Thayna Silva Conceicao Teixeira

Thayna Silva Conceicao Teixeira

Número da OAB: OAB/SC 051677

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thayna Silva Conceicao Teixeira possui 6 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJSC, TJMG, STJ e especializado principalmente em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJSC, TJMG, STJ
Nome: THAYNA SILVA CONCEICAO TEIXEIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2) APELAçãO CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5027781-92.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : RICARDO TRINDADE BOCK ADVOGADO(A) : CAIO FERNANDO GALERA (OAB SC023432) ADVOGADO(A) : STEFANI MATOS DE MEDEIROS (OAB SC060301) ADVOGADO(A) : THAYNA SILVA CONCEICAO TEIXEIRA (OAB SC051677) AGRAVADO : METALINOX COGNE ACOS INOXIDAVEIS ESPECIAIS LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIS FINOCCHIO JUNIOR (OAB SP208779) INTERESSADO : BOCK DO BRASIL INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE GALERA ADVOGADO(A) : CAIO FERNANDO GALERA INTERESSADO : CAMILA DE FREITAS BOCK ADVOGADO(A) : FELIPE GALERA ADVOGADO(A) : CAIO FERNANDO GALERA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RICARDO TRINDADE BOCK contra decisão de 26/03/2025, proferida em sede de ação de execução de título extrajudicial nº 0001361-79.2012.8.24.0166, através da qual foi deferida a penhora de 10% (dez por cento) dos proventos do ora agravante  até o limite do crédito executado (Evento 852 - origem). Em suas razões de insurgência, pleiteia o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada. O pedido de tutela foi deferido (Evento 17). Houve contraminuta (Evento 30). É o necessário relatório. O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do Código Fux, c/c o art. 132, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Isso posto, passo ao exame da insurgência, lembrado que o artigo 833, IV, do Código Fux, estabelece como impenhoráveis " os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal ", ressalvando, no entanto, a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia e as importâncias superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos (art. 833, § 2º, do mesmo Diploma Legal). A finalidade da normativa mencionada é a de preservar um mínimo existencial da parte devedora, garantindo-se-lhe os recursos para uma subsistência digna e evitando a expropriação da integralidade de suas economias. Porém, no tocante à penhora parcial da verba salarial, em hipóteses excepcionais, a jurisprudência tem admitido a relativização da regra da impenhorabilidade em casos que não versem sobre prestação alimentícia, desde que garantida a subsistência digna do devedor e sua família. Nesse sentido, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. O entendimento do STJ consolidou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, e § 2° do CPC/2015, quando se voltar: i) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e ii) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família . Precedentes. 5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.177.791/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, j. em 24-4-2023) Na espécie, o executado recebe do Fundo do Regime Geral de Previdência Social o valor de R$ 33.297,74 (trinta e três mil duzentos e noventa e sete reais e setenta e quatro centavos), equivalente a quantia mensal de R$ 2.774,81 (dois mil setecentos e setenta e quatro reais e oitenta e um centavos). Logo, presume-se que a subtração de percentual da renda líquida do agravante ultrapassa a razoabilidade e proporcionalidade, podendo comprometer significativamente a subsistência. Aliás, competia à exequente produzir prova a fim de demonstrar alguma circunstância excepcional capaz de justificar a mitigação da regra protetiva (Precedente: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034341-55.2022.8.24.0000, rel. Des. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-05-2023). Dessarte, ausentes os requisitos autorizadores da penhora sobre a remuneração do devedor, impositiva a reforma da decisão agravada. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE ORIGEM QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE 10% DO SALÁRIO PERCEBIDO PELO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGADA A IMPENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. ACOLHIMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO QUE É ADMITIDA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DA DÍVIDA, COM A CONDIÇÃO DE QUE A MEDIDA NÃO COMPROMETA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. RELATIVIZAÇÃO DE CARÁTER EXCEPCIONAL. EXECUTADO QUE AUFERE RENDA FIXA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. CONSTRIÇÃO QUE INVIABILIZARÁ A SUA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA. PENHORA SOBRE SALÁRIO INCABÍVEL NA HIPÓTESE. "[...] 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.[...] 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.)" Entretanto, como expressamente consignado, houve uma relativização e não fixação de novo entendimento. Ou seja, o entendimento continua sendo o da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida, salvo, tão somente, se a medida constritiva não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família, o que, deve restar nítido nos autos, pois, caso contrário, a impenhorabilidade persistirá. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027360-39.2024.8.24.0000, rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE PENHORA RECAÍDA SOBRE PROVENTOS DA EXECUTADA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE RITOS. EXECUTADA QUE PERCEBE REMUNERAÇÃO MENSAL INFERIR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE DOS RECEBIDOS, RECONHECIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052058-17.2021.8.24.0000, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL PARA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO NÃO ALIMENTAR, DESDE QUE NÃO COMPROMETA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA DEVEDORA E DE SUA ENTIDADE FAMILIAR, O QUE NÃO OCORREU IN CASU. EXECUTADA QUE PERCEBE RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PREJUÍZOS INCONTESTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033085-09.2024.8.24.0000, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2024). Nesse contexto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, dou provimento ao recurso para, reformando a decisão agravada, afastar a penhora incidente sobre os proventos do executado. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 22/04/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 08 de maio de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0301789-42.2019.8.24.0004/SC (Pauta: 190)RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de abril de 2025. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
  4. Tribunal: TJMG | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE BELO HORIZONTE 27ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO DATA DE EXPEDIENTE: 06/02/2025 AUTOR: DAVID CESARINO FERREIRA DA TRINDADE ; RÉU: BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES S/A e outros Diante do requerimento de fls. 367 e da concordância da parte autora às fls. 359, expeça-se alvará em favor do Banco do Brasil para levantamento dos valores disponíveis na conta judicial vinculada aos autos, com respectivos acréscimos, se houver. ** AVERBADO ** Autos vista BANCO DO BRASIL. Prazo de 0015 dia(s). Intime-se o Ré Banco do Brasil para fornecer dados e verba para expedição do alvara. ** AVERBADO ** Adv - ISAITA LAGES REIS, DENIS JOSE DE OLIVEIRA, FERNANDO RODRIGUES MAIA, RODRIGO DE OLIVEIRA CAMPOLINA, MARCOS EDMUNDO MAGNO PINHEIRO, ALEXANDRE FERREIRA DE REZENDE, ADAILSON LIMA E SILVA, ANA TERESA FIGUEIREDO BORGES, ZACARIAS CARVALHO SILVA, LUCIANO CABRAL HERINGER, ELZA MARIA ALVES CANUTO, ORIVAL GRAHL, CARLOS ALBERTO SEABRA, ANGELO AURELIO GONCALVES PARIZ, SAVIO HENRIQUE SANTANA, RENATO DE OLIVEIRA CAMPOLINA, ANA MARIA DE MAGALHAES, ARCIDELMO DA COSTA E SILVA, GISELLE SARAIVA SETTE E CAMARA, ROBERTA MACEDO DE SOUZA AGUIAR, CHRISTIAN DIOGO ALEXANDRE, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS.
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