Carlos Alberto Da Cunha Junior

Carlos Alberto Da Cunha Junior

Número da OAB: OAB/SC 051686

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Alberto Da Cunha Junior possui 69 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, TJCE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 69
Tribunais: TJRS, TJSC, TJCE, TRT12, TRF4
Nome: CARLOS ALBERTO DA CUNHA JUNIOR

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
69
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (15) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (11) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) AGRAVO DE PETIçãO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE ROT 0000320-46.2024.5.12.0003 RECORRENTE: MECIAS MACHADO E OUTROS (1) RECORRIDO: MECIAS MACHADO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000320-46.2024.5.12.0003 (ROT) RECORRENTE: MECIAS MACHADO, TRANSPORTES NATAL LTDA RECORRIDO: MECIAS MACHADO, TRANSPORTES NATAL LTDA RELATOR: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE       MOTORISTA. CAMINHÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5322. EFICÁCIA EX NUNC. O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ação, ou seja, a partir de 12.7.2023.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrentes 1. TRANSPORTES NATAL LTDA. e 2. MECIAS MACHADO e recorridos 1. MECIAS MACHADO e 2. TRANSPORTES NATAL LTDA.. Inconformadas com a sentença das fls. 650-669, complementada pela decisão resolutória de embargos de declaração de fls. 781-783, da lavra da Exma. Juíza do Trabalho Janice Bastos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorrem as partes a esta Corte. A ré, em suas razões recursais (fls. 785-794), pugna pela reforma da sentença quanto à modulação dos efeitos da ADI 5322 e impugnação aos cálculos. O autor, por sua vez (fls. 820-879), requer a reforma da decisão quanto às seguintes matérias: a) salário extrafolha; b) diferenças salariais; c) dobra de férias; d) periculosidade; e) horas extras; f) inaplicabilidade da Súmula 340 do TST; g) intervalo intrajornada; h) dano existencial; i) juros e correção monetária; j) limitação da condenação aos valores da exordial. Contrarrazões são apresentadas pelo autor (fls. 882-887) e pela ré (fls. 888-913). É o relatório. VOTO Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO DA RÉ 1 - ADI 5322. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AUTONOMIA DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS. MOTORISTA CARRETEIRO. TEMPO DE ESPERA A reclamada sustenta que o Juízo a quo deixou de observar a modulação dos efeitos ex nunc estabelecida pelo STF, aplicando o tema para todo o período contratual. Argumenta, ainda, que o STF reconheceu a eficácia plena da autonomia das negociações coletivas, conforme assegurado pelo art. 7º, XXVI, da CF e que as CCT estabelecidas pela categoria excluem o tempo de espera da jornada efetiva, de modo que não subsiste a condenação. Analiso. O autor laborou para a ré de 04.2.2022 a 09.10.2023 (fl. 25). Observo que, em 12.7.2023, foi publicada a decisão do STF nos autos da ADI 5322, julgando inconstitucionais parte dos §§ 1º, 3º, 8º, 9º e 12 do art. 235-C da CLT, assim como parte do caput e os §§ 1º, 2º e 5º do art. 235-D da CLT. Já, em sessão realizada em 14.10.2024, o STF encerrou o julgamento da ADI 5322, acolhendo parcialmente os embargos declaratórios opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ação, ou seja, a partir de 12.7.2023: EMENTA: REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA. LEI 13.103/2015. RECONHECIMENTO DA AUTONOMIA DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS (CF, ART. 7º, XXVI). SITUAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL QUE PERMITE A MODULAÇÃO DE EFEITOS EX NUNC. GARANTIA DE SEGURANÇA JURÍDICA. EMBARGOS DA AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Nos processos objetivos de controle de constitucionalidade, terceiros estranhos à relação jurídico-processual não possuem legitimidade para apresentar pedido ou interpor recursos, conforme disposição do art. 7º da Lei 9.868/1999 e do art. 169, § 2º, do RISTF. Precedentes. Da mesma maneira, amicus curiae não possui legitimidade para interpor recursos em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes. 2. O PLENARIO reconheceu a autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF) ao afirmar a constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. 3. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL admite o conhecimento de embargos declaratórios para a modulação da eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, desde que estejam presentes o excepcional interesse público e social, bem como razões de segurança jurídica, os quais justificam o parcial acolhimento do pedido para conferir efeitos ex nunc ao acórdão embargado. 4. NÃO CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração opostos pela Confederação Nacional da Indústria - CNI e pela Confederação Nacional do Transporte - CNT. 5. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMETO dos embargos de Declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT para (a) reiterar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF); (b) modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuir-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta. (ADI 5322 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-10-2024 PUBLIC 29-10-2024) Assim, em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as inconstitucionalidades então reconhecidas aos arts. 235-C e 235-D da CLT não se aplicam ao contrato de trabalho do autor até 11.07.2023, incidindo apenas em relação ao período posterior, desde 12.07.2023 até 09.10.2023, o que não foi observado na sentença. Assim sendo, dou provimento ao recurso para determinar a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 5322, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito, a partir de 12.7.2023, no que diz respeito à condenação às horas extras, incluindo tempo de espera, e intervalos do art. 66 e 67 da CLT. 2 - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS A ré impugna os cálculos da sentença líquida quanto à integração do tempo de espera na jornada de trabalho, por não ter sido realizada a dedução dos valores já pagos a tal título. Pois bem. O TST, no julgamento do tema 131, definiu a seguinte tese jurídica: Proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão. Assim, reconheço que a ausência de impugnação aos critérios de liquidação ou valores fixados na sentença líquida quando da interposição do recurso ordinário gera preclusão, conforme a tese descrita. No entanto, conforme entendimento firmado por esta Câmara Julgadora, eventuais equívocos praticados em sentença líquida e as adequações porventura necessárias em razão de alterações em sede recursal podem ser objeto de discussão em momento posterior, assegurando-se a renovação das impugnações já ofertadas no recurso ordinário. Assim, postergo a análise das impugnações aos cálculos para o momento processual oportuno, ressalvada a preclusão quanto às questões não impugnadas. Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso, assegurando às partes o direito de impugnar os cálculos no momento processual oportuno. Fundamentos do voto vencido proferido pelo Exmo. Desembargador Nivaldo Stanckiewicz: Considerando o disposto no Tema 131 do Eg. TST, entendo que as insurgências relativas à sentença líquida deverão ser analisadas neste momento processual, sob pena de preclusão. Por conseguinte, e tendo em vista que os valores adimplidos pela ré a titulo de tempo de espera não foram deduzidos da conta de liquidação, não obstante a determinação constante em sentença para que esse período seja computado na jornada de trabalho do autor, acolho a impugnação apresentada e determino a retificação da conta de liquidação no aspecto. RECURSO DO AUTOR 1 - SALÁRIO EXTRAFOLHA O Juízo de origem julgou improcedente o pleito de pagamento de salário extrafolha, sob os seguintes fundamentos (fl. 654): A prova testemunhal se mostrou dividida, tendo o Sr. Antônio Oliveira de Souza afirmado que sua remuneração era, inicialmente, sobre comissões, e posteriormente para o valor de R$ 0,45 por quilômetro rodado, e tendo o Sr. Nereu Zaneti assegurado que recebia o pagamento de salário, acrescido de diárias, horas extras e tempo de espera. A prova oral foi unânime quanto aos pagamentos serem realizados mediante depósito em conta bancária, tendo o Sr. Antônio Oliveira de Souza registrado, inclusive, que poderiam ser realizados diversos depósitos no decorrer do mês, inclusive a título de adiantamento salarial. Atestou o Sr. Nereu Zaneti, também, o recebimento de diárias, de forma antecipada, sendo seis diárias todas as quartas-feiras, atualmente no valor unitário de R$ 81,00, adiantamento salarial do equivalente a 40% do salário, além de reembolso de "chapa", de conserto de pneu furado ou descarga, ou mesmo pequenas manutenções no caminhão. A reclamada trouxe aos autos os recibos de pagamento assinados pelo reclamante, os quais não foram por este desconstituídos, e dos quais denoto o pagamento de horas extras, tempo de espera e diárias, estas na forma de reembolso de despesas com refeição. Outrossim, examinando os recibos de pagamento salariais do autor, verifico apenas a ocorrência de descontos legais e de valores adiantados pela empregadora. Assim, considerando o contexto probatório, entendo que o autor não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus quanto à comprovação de que recebia remuneração à margem da folha de pagamento e de que sua remuneração não era por salário fixo. Argumenta o autor que a sentença não considerou os valores apontados na réplica e expostos nos extratos bancários colacionados aos autos, os quais comprovam que os valores depositados eram significativamente superiores aos registrados nos recibos salariais. Afirma que a prova testemunhal produzida comprova o pagamento de salário com base em comissões de acordo com o quilômetro rodado. Analiso. O ônus de demonstrar a percepção de salário além do registrado em CTPS e consignado nos recibos de pagamento incumbe ao reclamante, a teor do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu a contento. No presente feito, as testemunhas divergiram quanto à composição da remuneração. A testemunha do autor, Antônio Oliveira de Souza, referiu que recebiam, inicialmente, comissões em percentual de 10%, 8% e 6%, alterando-se posteriormente para o valor de R$ 0,45 centavos por quilômetro rodado, caso atingisse a média estipulada pela empresa, podendo ser menor caso não atingisse. Já a testemunha da ré, Nereu Zaneti, relatou que percebiam salário, diárias, horas extras e tempo de espera. Diante de tal cenário, encontrando-se a prova dividida, entendo que deve ser prestigiado o convencimento formado pelo Magistrado de origem quanto aos fatos e circunstâncias que norteiam a matéria e definem o resultado do julgamento, ligado a sua avaliação do contexto probatório como um todo. Nesse sentido, de acordo com o princípio da imediatidade, forçoso reconhecer que o Juiz que preside a audiência de instrução tem melhores condições de avaliar e aquilatar a prova produzida nos autos. Ademais, observo que ambas as testemunhas afirmaram que todos os pagamentos eram realizados pela empresa mediante depósito em conta bancária, tendo a testemunha do autor referido que eram recebidos outros pagamentos no decorrer do período, como diárias e adiantamentos salariais. A testemunha da ré detalhou que recebiam diárias, pagas todas as quartas-feiras, além de adiantamento salarial de 40%, bem como reembolso de despesas como "chapa", conserto de pneus, descarga ou pequenas manutenções no veículo. Cotejando a prova oral com os extratos bancários trazidos aos autos (fls. 40-96), verifico que os depósitos periódicos registrados encontram justificativa no sistema de pagamentos complementares descrito pelas testemunhas, não configurando, portanto, indício de pagamento extrafolha. Desta forma, entendo que não há prova robusta suficiente para desconstituir os recibos de pagamento devidamente assinados pelo obreiro (fls. 394-415), uma vez que as alegadas divergências entre os valores dos extratos bancários e dos contracheques encontram explicação plausível e coerente no conjunto probatório. Em razão do exposto, nego provimento. 2 - DIFERENÇAS SALARIAIS O autor alega que, no momento do pagamento, a ré efetuava descontos injustificados e indevidos nos valores das comissões a receber, por não atingir uma determinada média de quilômetros rodados por litro de diesel, o que foi confirmado pela sua testemunha. Sem razão. Nos termos do art. 818 da CLT, c/c o art. 373, inciso I, do CPC, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a efetiva realização de descontos ilícitos em sua remuneração. No caso em apreço, verifico que o autor não se desincumbiu de tal encargo. Conforme já analisado no tópico anterior, não restou demonstrada a existência de sistemática de remuneração baseada em comissões por quilometragem rodada. Além disso, como bem consignado na sentença de origem, a análise dos recibos de pagamento juntados aos autos revela apenas a ocorrência de descontos legais e de valores antecipados pela empresa, não havendo qualquer indício de descontos indevidos. Diante do exposto, nego provimento ao recurso no particular. 3 - DOBRA DE FÉRIAS Inconformado, recorre o autor, alegando não ter usufruído as férias referentes ao período aquisitivo 2022/2023. Assevera que a prova testemunhal comprovou que as férias não eram concedidas pela reclamada, apontando que a ré não trouxe aos autos os controles de frequência de 14.2.2023 a 25.2.2023, período em que supostamente teriam sido usufruídas as férias. Sem razão. A ré comprovou, mediante recibo e aviso de férias (fls. 416-418), devidamente assinados pelo autor, o regular gozo das férias no período de 13.2.2023 a 14.3.2023, dentro do prazo concessivo legal, conforme demonstram os controles de frequência de fls. 368-369. A prova documental carreada pela reclamada evidencia inequivocamente a concessão das férias no período devido, com a respectiva anuência do empregado nos documentos pertinentes. Ademais, acerca da efetiva possibilidade de fruição das férias, a prova oral se mostrou dividida. A testemunha do autor, Antônio Oliveira de Souza, declarou que os empregados assinavam o aviso de férias, porém permaneciam laborando durante o período, tendo usufruído férias apenas em duas ocasiões. Enquanto a testemunha da ré, Nereu Zaneti, afirmou que todos os trabalhadores gozam regularmente suas férias na empresa. Nessa toada, encontrando-se a prova dividida, entendo deve ser prestigiado o convencimento formado pelo Magistrado de origem quanto aos fatos e circunstâncias que norteiam a matéria e definem o resultado do julgamento, ligado a sua avaliação do contexto probatório como um todo. Assim, incumbia ao obreiro, nos termos do art. 818 da CLT, o ônus de comprovar de forma inequívoca o efetivo labor durante o período de férias, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Nego provimento. 4 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O autor postula a reforma da sentença para que a reclamada seja condenada ao pagamento de adicional de periculosidade, sob o argumento de que acompanhava, habitualmente, o abastecimento ao lado do veículo, inexistindo qualquer proibição ou orientação da reclamada quanto à conduta. Destaca que conduzia veículos que possuíam dois tanques de combustível, com capacidade total superior a 1.000 litros, o que, ainda que originais de fábrica e destinados a consumo próprio, configura transporte de inflamável em quantia superior a 200 litros, ensejando o direito ao adicional pleiteado, conforme previsto no item 16.6 da NR 16, afastando-se a exceção descrita no subitem 16.6.1.. Pois bem. Determinada a realização de prova técnica para constatar eventual periculosidade no ambiente de trabalho do reclamante, a perita nomeada pelo Juízo apresentou a seguinte conclusão (fls. 569-584): 1- Tanque de combustível A atividade principal do autor consistia em dirigir caminhão a fim de transportar produtos como macarrão instantâneo, óleo de cozinha, óleo lubrificante, pneus, leite entre outros, percorrendo o trajeto da sede da ré até os estados de Paraná/PR, Rio de Janeiro/RJ, São Paulo/SP, Mato Grosso/MT, Mato Grosso do Sul/MS, Goiás/GO. Analise técnica Para desenvolver a atividade laboral o autor utilizou o caminhão da marca Volvo FH 2122, que possui dois tanques de combustível originais de fábrica, com capacidade total de armazenamento de 895 litros. Especificando os tanques de combustível dos caminhões conduzidos pelo autor temos que no lado direto do caminhão está instalado um tanque de combustível com capacidade de 405 litros e no lado esquerdo tanque com capacidade de armazenamento de 490 litros. (...) Nos últimos 08 meses de trabalho o autor dirigiu o caminhão Mercedes Benz 2548, que possui dois tanques de combustível originais de fábrica, com capacidade total de armazenamento de 1.035 litros, sendo os tanques instalados nos lados direito e esquerdo, com capacidades de 535 e 480 litros. (...) Conforme indicado na Ficha de Informação de Segurança-FISPQ o produto óleo diesel possui ponto de fulgor de 38°C, sendo classificado como líquido inflamável através da NR20 item 20.3.1 20.3.1 Líquidos inflamáveis: são líquidos que possuem ponto de fulgor 60º C. Assim, o autor dirigia o caminhão com dois tanques de combustível, com capacidade de armazenamento de 895 e 1.035 litros de óleo diesel, classificado como líquido inflamável. Analisando a NR16 temos nos itens 16.6 e 16.1.1 que o transporte de líquido inflamável acima de 200 litros é classificado como atividade periculosa, exceto em se tratando de consumo próprio do veículo. 16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. 16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma. - Considerando que a atividade principal do autor era conduzir o veículo caminhão Volvo FH 2122 e Mercedes Benz 2548; - Considerando que os veículos utilizados pelo autor possuem dois tanques de combustível, originais de fábrica, utilizados para armazenar óleo diesel para consumo próprio do veículo; Concluímos que a condição de trabalho do autor é classificada como não periculosa, seguindo a determinação da NR16 item 16.6.1. 2-Abastecimento Seguindo o relato o abastecimento do caminhão era realizado na sede da ré (matriz e filiais), sendo efetuado por funcionário exclusivo para este fim ou em postos de combustível de terceiros. Nas sedes da ré os tanques de combustível têm capacidade de armazenamento de 15.000 litros de óleo diesel. (...) Seguindo o relato do autor, durante o abastecimento do caminhão permanecia no local para acompanhar a atividade, sendo esta atividade executada duas vezes por semana, com duração de 20 minutos. O representante da ré informou que durante o procedimento de abastecimento o motorista aguardava na sala de acolhimento nas sedes da ré (matriz e filiais). Analisando a condição de trabalho do autor vimos que não realizava o abastecimento e que durante esta atividade havia disponibilizado local de descanso na sede da ré. Além disso, o abastecimento do veículo era realizado duas vezes por semana no tempo de 20 minutos, sendo que a principal atividade realizada pelo autor era a condução do veículo. Conclusão - Considerando que o abastecimento do veículo não era realizado pelo autor; - Considerando que não há procedimento especificando o acompanhamento do abastecimento do veículo; - Considerando que havia local predeterminado de acolhimento para os motoristas nas sedes da ré. Concluímos que a atividades laboral executada pelo autor é classificada como não periculosa, seguindo a NR16 Anexo 2 item 3. (grifei) Conforme se depreende do laudo técnico, constatou-se que os veículos operados pelo reclamante eram dotados de dois tanques de combustível originais, destinados ao consumo próprio do veículo, os quais totalizavam, respectivamente, a capacidade máxima de 895 e 1.035 litros de óleo diesel. De acordo com o item 16.6.1 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, "as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma". A mesma norma determina que o limite de 200 litros de inflamáveis líquidos, de que trata o item 16.6, não se aplica "às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente", conforme dispõe o item 16.6.1.1. Assim, considerando que os tanques de combustível originais existentes no caminhões operados pelo reclamante destinavam-se apenas ao consumo próprio dos veículos, não se caracteriza a atividade perigosa com inflamáveis, independentemente da capacidade dos reservatórios. Nesse mesmo sentido vem entendendo este Tribunal Regional, consoante demonstram as recentes ementas abaixo transcritas: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMBUSTÍVEL TRANSPORTADO EM TANQUE PARA USO DO PRÓPRIO VEÍCULO. De acordo com o item 16.6.1 da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, o combustível transportado em tanque para consumo do próprio veículo não caracteriza a atividade do motorista como perigosa. Em reforço, a Portaria SEPRT nº 1.357, de 09 de dezembro de 2019, incluiu na referida NR o item 16.6.1.1, dispondo expressamente que "Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente". (TRT12 - ROT - 0001156-26.2023.5.12.0012, Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, 1ª Turma, Data de Assinatura: 29/05/2024) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 (DUZENTOS) LITROS. CONSUMO PRÓPRIO OU NÃO. EQUIPARAÇÃO A TRANSPORTE DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. ADICIONAL DEVIDO ATÉ 08.12.2019 (PORTARIA SEPRT Nº 1.357, DE 09.12.2019). O TST, através da SBDI-1 (E-RR - 50-74.2015.5.04.0871, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 18/10/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018), fixou o entendimento de que "o transporte de veículo com tanque suplementar de combustível com capacidade de armazenamento superior a 200 (duzentos) litros, ainda que original de fábrica e destinado ao consumo próprio, autoriza o pagamento de adicional de periculosidade, porquanto se equipara ao transporte de líquido inflamável", ainda que para consumo próprio. Porém, a partir da Portaria SEPRT n.º 1.357, de 09 de dezembro de 2019, por meio da qual se incluiu na NR 16 o item 16.6.1.1, foi descaracterizado o aludido risco e, consequentemente, deve ser afastado o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, por ausência de amparo normativo (Ag-AIRR - 199-36.2020.5.13.0001, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/06/2023). (TRT12 - ROT - 0000228-48.2023.5.12.0021, Rel. REINALDO BRANCO DE MORAES, 3ª Turma, Data de Assinatura: 25/05/2024) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. TANQUE PARA USO NO VEÍCULO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O item 16.6.1 da NR 16, afasta a incidência do adicional de periculosidade nas situações em que os tanques se destinam ao consumo próprio, independentemente da quantidade transportada. Com efeito, a situação não se enquadra como de transporte de carga de inflamáveis, mas sim do uso do combustível para o próprio veículo. (TRT12 - ROT - 0000387-92.2022.5.12.0031, Rel. MIRNA ULIANO BERTOLDI, 2ª Turma, Data de Assinatura: 23/05/2024) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES DE COMBUSTÍVEL. CONSUMO PRÓPRIO DO VEÍCULO. Nos termos do item 16.6.1 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, "as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma". Logo, sendo o combustível contido nos tanques dos veículos utilizados apenas para consumo próprio, não há falar em direito a adicional de periculosidade. É irrelevante perquirir acerca da quantidade, da originalidade ou da instalação suplementar dos reservatórios, já que a norma não traz essa distinção. (TRT12 - ROT - 0001565-24.2022.5.12.0016, Rel. NIVALDO STANKIEWICZ, 4ª Turma, Data de Assinatura: 21/05/2024) Cumpre destacar, outrossim, que o reclamante referiu que permanecia junto ao veículo durante os abastecimentos, que ocorriam duas vezes por semana, perdurando aproximadamente 20 minutos, caracterizando atividade perigosa. Ocorre que a permanência do motorista do veículo durante o abastecimento não enseja o direito ao adicional de periculosidade, quando apenas acompanha o processo, sem contato direto com o combustível, nos termos decididos no Incidente de Recursos Repetitivos nº 0100797-89.2021.5.01.0035 (Tema 82) do TST: Os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível. Assim, pelo acima exposto, mantenho a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de adicional de periculosidade. Nego provimento. 5 - HORAS EXTRAS Na origem, a Magistrada sentenciante considerou válidos os registros de frequência. Inconformado, o autor contesta os documentos, afirmando que o registro da macro de início de viagem só era feito quando o caminhão estava carregado, inexistindo controle quando o caminhão estava vazio, o que compromete a confiabilidade do controle de jornada. Afirma que a prova oral corroborou a jornada declinada na inicial, com jornadas superiores a 14 horas por dia, incluindo domingos e feriados. Além disso, assevera que a empresa permitia que os motoristas trabalhassem entre 5h e 21h, somando 15/16 horas diárias de labor. Impugna os controles de jornada, sustentando que os documentos eram assinados sem a prévia leitura dos motoristas, além de apresentar inconsistência, consignando jornadas abaixo daquelas descritas pelas testemunhas. Pois bem. É cediço que o ônus de registrar e de controlar a jornada de trabalho efetivamente desempenhada pelo motorista profissional pertence ao empregador, nos termos dos arts. 74 e 235-C da CLT. A ré trouxe aos autos os controles de jornada (fls. 327-393), baseados no sistema de rastreamento que equipa o veículo, os quais apontam horários variados e assinatura do autor, aparentando verossimilhança, de modo que reputo, a princípio, válidos os referidos controles. Ainda, foram apresentados os contracheques (fls. 394-416), os quais indicam o pagamento de horas extras. Conforme registrado pelo Juízo a quo, em depoimento nos autos 0000626-49.2023.5.12.0003 o autor relatou que quando o caminhão estava carregado para iniciar e finalizar a jornada necessitava lançar as macros de início e fim da viagem, de modo que nesse intervalo, o sistema bloqueava o veículo, ocasião em que ele apenas se movimentava a 20 km/h. Embora tenha ressalvado que quando estava descarregado não havia lançamento de macros e bloqueio de veículos, o autor confirmou que o sistema registrava os momentos em que o caminhão estava ligado ou desligado, de modo que continuava a fornecer dados em que era possível identificar o início e fim da jornada. Ademais, a alegação de que as macros eram utilizadas apenas quando o veículo estava carregado é contrariada pela própria prova documental invocada na oitiva da testemunha do autor, Antônio Oliveira de Souza, pois o documento de fl. 100, expressamente referenciado pela testemunha como de seu conhecimento e observado nas viagens, estabelece claramente que se deve "informar via macro, início de viagem, todas as paradas, reinício, chegada ao cliente e fim de viagem", sem qualquer distinção entre veículo carregado ou vazio. Essa orientação é corroborada pela testemunha da ré, Nereu Zaneti, que confirmou que mesmo quando trafegava com o caminhão vazio, registrava as macros, em consonância com o procedimento documentado. Assim, concluo que os registros da jornada se encontram fidedignos nos relatórios apresentados, de modo que os documentos são válidos a fim de aferir a jornada do autor. Cumpre ressaltar que os apontamentos advindos de processo de colega do autor não possuem força probatória para o presente feito, tratando-se de situação fática diversa. Além disso, eventuais diferenças entre registros e pagamentos já foram solucionadas pela condenação. Desta forma, nego provimento ao recurso pelos fundamentos expendidos, mantendo a sentença pelos seus exatos termos. 6 - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 O autor diz ser inaplicável ao caso o entendimento contido na Súmula Nº 340 e OJ nº 397 da SBDI-1, ambas do TST, porquanto recebia salário por comissão, baseado em fretes com valores fixos, pré-estabelecidos. Conforme analisado no tópico um do recurso do autor, não restou comprovada a percepção de salário por comissão, de modo que fica prejudicada a discussão acerca da aplicabilidade da Súmula nº 340 do TST. Nego provimento. 7 - INTERVALO INTRAJORNADA O Juízo a quo julgou improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada, sob o fundamente de que o descanso foi usufruído de forma fracionada. Inconformado, o autor sustenta que realizava apenas um intervalo intrajornada de 01 hora, com exceção de 15 dias no mês, em que usufruía de apenas 30 minutos, o que foi corroborado pela prova testemunhal. Ainda, afirma que os registros de rastreamento não distinguem adequadamente as paradas. Pois bem. A legislação que disciplina a matéria prevê o seguinte: Art. 235-C. (...) §2º Será assegurado ao motorista profissional empregado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5º do art. 71 desta Consolidação. (grifei) Neste aspecto, o autor, em seu depoimento no processo nº 0000626-49.2023.5.12.0003, afirmou que realizava duas paradas para café, cada uma de 15 minutos, além de uma parada de 30 minutos para almoço, totalizando 01 hora de intervalo intrajornada. Ademais, não entendo crível, tampouco comprovado, que o demandante usufruísse, tão somente, de 30 minutos de intervalos intrajornada diários, notadamente porque as viagens realizadas eram de longas distâncias, demandando a realização de paradas esparsas para realizar a alimentação básica, além do descanso. Assim, ainda que a testemunha Antônio Oliveira de Souza tenha apontado a fruição de apenas 30 minutos a título de intervalo intrajornada, não há como desconsiderar o teor da norma que prescreve a possibilidade de coincidência daqueles com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo (art. 235-C, §2°, CLT). Nego provimento. 8 - DANO EXISTENCIAL O autor pretende a reforma da sentença para que a ré seja condenada à indenização por danos existenciais. Afirma que era submetido a jornadas extenuantes e que o sistema de monitoramento via satélite instalado pela reclamada causava bloqueios abruptos do caminhão quando havia perda de sinal, reduzindo a velocidade de 80km/h para 20km/h no meio da pista e colocando em risco sua segurança e a de outros condutores, além de manter as portas travadas em locais não autorizados, impedindo-o inclusive de satisfazer necessidades fisiológicas. Sustenta que foi vítima de tentativa de assalto durante o transporte de carga de pneus, situação que lhe causou grande angústia. Argumenta que a reclamada o impedia de utilizar o banheiro interno da matriz, além de disponibilizar banheiros em péssimas condições de higiene nas filiais e não fornecer alojamento adequado, obrigando-o a dormir no próprio caminhão. Na instância de origem, o Juízo indeferiu o pedido de indenização por "danos existenciais" sob os seguintes fundamentos (fls. 661-662): Porém, tenho que o excesso de jornada, por si só, não implica na ocorrência de dano existencial, assim como os longos períodos afastados de sua residência em razão do trabalho, condição inerente à atividade profissional, pelo que, indefiro o pedido, no particular. Concernente ao pedido reparatório sob justificativa de ter o autor sido vítima de violência no decorrer da jornada, o autor, diligência que lhe competia, não comprovou a ocorrência dos motivos ensejadores de sua pretensão, restando o pedido indeferido, também no particular. No que concerne ao sistema de monitoramento via satélite instalado no veículo e às condições de trabalho e repouso, não verifico tenha a ré sujeitado o reclamante a situações desumanas ou perigosas. A testemunha Antônio Oliveira de Souza, afirmou: que todos os caminhões da reclamada são bons e equipados com cama, e que dormia sempre no caminhão; que em relação aos banheiros da reclamada, estes eram bons para uso, exceto um no Rio de Janeiro, quando dava uma limpada ou usava o banheiro de uma transportadora diversa e pagava o aluguel; que quando sai da área de cobertura, a Opentec bloqueia o caminhão e este passa a trafegar a 20km/h ou nem dá a partida; que a ré e a Opentech não autorizam o motorista a parar em qualquer local, possuindo posto de combustível referência. Já a testemunha Nereu Zaneti, por sua vez, asseverou: que a Opentech acompanha o motorista desde a coleta da carga até a entrega no cliente, e que para não ter problemas, o motorista deve enviar as macros certas, parar nos lugares que são homologados e cumprir a jornada de trabalho e a rota; que, eventualmente, ocorre necessidade de desviar a rota em razão de algum obstáculo na pista ou acidente, o motorista comunica o gestor e faz o desvio; que a Opentec bloqueia o caminhão se fizer um desvio sem comunicação, pois tem que avisar que está fora de rota, sistema percebe e mandar uma mensagem, depois liga a sirene e entra em contato para saber a razão do desvio; que o sistema é via satélite, sendo incomum a perda de sinal e, mesmo sem o sinal, informa a posição do caminhão de três em três minutos; que já foi instrutor, inclusive do autor, e sempre é explicado o procedimento; que se tiver necessidade de ir ao banheiro, para em posto homologado pela ré e informa no sistema e, caso não haja posto estabelecido pela ré, informa a macro no sistema e o caminhão é liberado para a parada; que as mensagens são todas passadas com a macro, qualquer tipo de parada e reinício, e que se não enviar a macro, o sistema bloqueia o caminhão e entra em alarme; que as macros são inseridas no teclado no caminhão; que se sair da rota sem comunicação, o sistema bloqueia e diminui a velocidade para 20km/h. Diante da prova oral pelas partes produzidas, denoto que os motoristas da reclamada são treinados na utilização do sistema de rastreamento de veículo via satélite, e que a comunicação de eventuais imprevistos é realizada de imediato por um teclado existente na cabine do caminhão, logo, se o autor teve a velocidade de seu veículo reduzida a 20km/h, é por não ter seguido as diretrizes de segurança da reclamada, e não por cobrança excessiva. Inclusive, em relação aos locais de parada, entendo ser o trabalhador beneficiado com locais pré-estabelecidos pela empregadora, por serem locais seguros à carga e à pessoa e não há, nestes autos, prova de impedimento a paradas para alimentação ou necessidades fisiológicas em locais não determinados pela ré, apenas havendo a obrigatoriedade de informação da parada ao sistema por meio de macro. Depreendo do depoimento das testemunhas, ainda, que os veículos da reclamada possuem cabine de repouso, nela pernoitando os motoristas e, em relação ao repouso, cumpre frisar que não há norma legal ou convencional a obrigar as empresas a fornecerem alojamento aos motoristas. Não apresentou o autor, também, prova cabal de ausência de condições de limpeza dos banheiros localizados nos estabelecimentos próprios da ré e da aventada proibição de uso dos mesmos. Nada a reformar. No que se refere à indenização por dano moral, esta somente é suscetível de ser deferida na presença da conduta dolosa ou culposa imputável ao empregador, do nexo de causalidade e do prejuízo de ordem moral ou material comprovadamente sofrido pelo empregado, incumbindo-lhe o ônus de tal demonstração, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Assim sendo, comungo do entendimento do Juízo a quo pois não há se falar em indenização por dano existencial. Os controles de jornada colacionados aos autos, os quais foram considerados válidos, não permitem inferir que a jornada de trabalho do autor tenha causado dano à sua existência, ao ponto de ensejar o prejuízo de ordem moral/existencial, tendo o obreiro usufruído, ainda que em parte, de períodos de descanso, folgas e férias. Eventual reconhecimento de carga horária excessiva não faz presumir o abalo moral alegado, não havendo como extrair daí a existência de qualquer ofensa à honra e à dignidade do trabalhador, tampouco o alegado prejuízo existencial. Além disso, perfilho o entendimento de que a permanência longe de sua residência é fator inerente à sua profissão, inexistindo ato ilícito/abuso por parte da empresa, tampouco comprovado qualquer prejuízo de ordem moral no aspecto. Acerca do monitoramento via satélite instalado no veículo, ressalto que o sistema implementado pela reclamada constitui legítimo exercício do poder diretivo patronal, previsto no art. 2º da CLT, o qual se justifica pela necessidade de proteção patrimonial e de segurança. Ainda, valendo-me da transcrição do depoimento das testemunhas realizada na sentença, depreendo que os motoristas são devidamente treinados acerca da utilização do sistema, sendo possível a comunicação de imprevistos através do teclado disponível na cabine a fim de que se evitem os bloqueios. Importante frisar que, antes da ocorrência do bloqueio, o sistema emite alertas sonoros e visuais que possibilitam ao motorista adotar as providências necessárias para estacionar em local seguro, não havendo, portanto, risco à segurança viária ou do motorista, conforme alegado. Logo, as eventuais dificuldades enfrentadas na condução do veículo que utiliza tal sistema decorrem da inobservância do próprio motorista em não seguir as orientações recebidas no treinamento, e não de falha ou inadequação do equipamento. Ademais, entendo que o fato de o motorista somente poder parar em postos autorizados constitui, na verdade, benefício para sua segurança pessoal e proteção da carga transportada, tratando-se de medida preventiva legítima. Sobre as condições dos banheiros disponibilizados, a testemunha do autor, Antônio Oliveira de Souza, informou que os banheiros fornecidos pela empresa eram, em geral, adequados para uso e que, embora não fossem disponibilizados alojamentos específicos, os caminhões utilizados eram novos, em boas condições e equipados com cama, sendo regularmente utilizados para pernoite pelos motoristas. Por fim, acerca da tentativa de assalto mencionada, não houve produção de prova nesse sentido. Desta feita, inexistem nos autos elementos probatórios suficientes a demonstrar que as condições de trabalho oferecidas pela reclamada tenham ultrapassado os limites da razoabilidade ou configurado tratamento capaz de ensejar dano à esfera existencial do obreiro. Nego provimento ao apelo do autor. 9 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O autor insurge-se contra os índices a serem aplicados na atualização monetária de seus créditos. Requer que, na fase extrajudicial, aplique-se os juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91. Com razão. A sentença determinou para a atualização dos créditos deferidos ao autor as diretrizes fixadas na decisão plenária do STF, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 58 e 59. Registrou a Magistrada de origem, em conclusão, que até a data da citação, inclusive, incidirá o IPCA-E para fins de correção monetária. A partir da citação, incidirá unicamente a taxa SELIC para fins de juros e correção monetária. Vejamos. O tema relativo ao índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos trabalhistas foi objeto de decisão nos autos da ADC 58/DF, cujo trânsito em julgado ocorreu em 02.02.2022. Portanto, a decisão do STF na referida ação, pode ser resumida da seguinte forma para os processos cujo tema (juros e correção monetária) não tenha transitado em julgado: a) fase extrajudicial (antes do ajuizamento da ação): incidência do IPCA-E, acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991; b) fase judicial (a partir do ajuizamento da ação): aplicação tão somente da taxa SELIC, sem acréscimo dos juros moratórios. (grifei) Logo, os juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 correspondem à TRD, vejamos: Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. (grifei) Assim, na fase pré judicial, incide também a TRD acumulada, além do IPCA-E. Nesses termos, dou provimento ao recurso para determinar a observância estrita das diretrizes fixadas pelo STF no julgamento da ADC 58 na atualização dos créditos do autor. 10 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA EXORDIAL O autor insurge-se contra a limitação imposta quanto aos valores lançados na inicial. Diz que o "art. 840, § 1º, da CLT, ao dispor que a reclamação trabalhista escrita deverá conter indicação do valor do pedido, refere-se a uma mera estimativa, não constituindo liquidação antecipada" (fl. 874). Sem razão. A nova redação conferida ao §1º do art. 840 da CLT passou a prever que sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Dessarte, não se questiona, ante a referida previsão legal, a necessidade de apresentação de pedido certo, determinado e com a indicação de seu valor. Assim, ainda que o lançamento do valor possa ocorrer por estimativa, certo é que limita o montante da condenação, conforme lição do Exmo. Juiz do Trabalho Luís Fernando Silva de Carvalho, publicada na obra "Reforma Trabalhista Comentada por Juízes do Trabalho: Artigo por Artigo", que analisando o dispositivo celetista em questão assim esclarece: Além disso, o valor atribuído ao pedido serve de limitação para a condenação (art. 492 do Código de Processo Civil) e também como parâmetro para a apuração dos honorários de sucumbência (art. 791-A da CLT). Desse modo, a utilização de premissas equivocadas para se chegar ao valor do pedido pode causar prejuízos consideráveis à parte demandante. (São Paulo: LTr, 2018, pp. 426) E esse entendimento restou pacificado por esta Corte, por meio do julgamento do IRDR Nº 0000323-49.2020.5.12.0000 (Tema 10), na sessão realizada em 19.7.2021, no qual restou fixada a seguinte tese jurídica: Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Nego provimento. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que a propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das penalidades previstas em lei. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por maioria, vencido parcialmente o Exmo. Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para (a) determinar a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 5322, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito, a partir de 12.7.2023, no que diz respeito à condenação às horas extras, incluindo tempo de espera, e intervalos do art. 66 e 67 da CLT e (b) assegurar às partes o direito de impugnar os cálculos no momento processual oportuno. Sem divergência,  DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para determinar a observância estrita das diretrizes fixadas pelo STF no julgamento da ADC 58 na atualização dos créditos. Alterar o valor provisório da condenação para R$ 20.000,00. Custas pela ré de R$ 400,00. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 23 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza  do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Luiza Tecchio Motta (presencial) procurador(a) de Mecias Machado e Vitor Budny da Silva (telepresencial) procurador(a) de Transportes Natal Ltda.         GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 25 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MECIAS MACHADO
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE ROT 0000320-46.2024.5.12.0003 RECORRENTE: MECIAS MACHADO E OUTROS (1) RECORRIDO: MECIAS MACHADO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000320-46.2024.5.12.0003 (ROT) RECORRENTE: MECIAS MACHADO, TRANSPORTES NATAL LTDA RECORRIDO: MECIAS MACHADO, TRANSPORTES NATAL LTDA RELATOR: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE       MOTORISTA. CAMINHÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5322. EFICÁCIA EX NUNC. O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ação, ou seja, a partir de 12.7.2023.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrentes 1. TRANSPORTES NATAL LTDA. e 2. MECIAS MACHADO e recorridos 1. MECIAS MACHADO e 2. TRANSPORTES NATAL LTDA.. Inconformadas com a sentença das fls. 650-669, complementada pela decisão resolutória de embargos de declaração de fls. 781-783, da lavra da Exma. Juíza do Trabalho Janice Bastos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorrem as partes a esta Corte. A ré, em suas razões recursais (fls. 785-794), pugna pela reforma da sentença quanto à modulação dos efeitos da ADI 5322 e impugnação aos cálculos. O autor, por sua vez (fls. 820-879), requer a reforma da decisão quanto às seguintes matérias: a) salário extrafolha; b) diferenças salariais; c) dobra de férias; d) periculosidade; e) horas extras; f) inaplicabilidade da Súmula 340 do TST; g) intervalo intrajornada; h) dano existencial; i) juros e correção monetária; j) limitação da condenação aos valores da exordial. Contrarrazões são apresentadas pelo autor (fls. 882-887) e pela ré (fls. 888-913). É o relatório. VOTO Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO DA RÉ 1 - ADI 5322. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AUTONOMIA DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS. MOTORISTA CARRETEIRO. TEMPO DE ESPERA A reclamada sustenta que o Juízo a quo deixou de observar a modulação dos efeitos ex nunc estabelecida pelo STF, aplicando o tema para todo o período contratual. Argumenta, ainda, que o STF reconheceu a eficácia plena da autonomia das negociações coletivas, conforme assegurado pelo art. 7º, XXVI, da CF e que as CCT estabelecidas pela categoria excluem o tempo de espera da jornada efetiva, de modo que não subsiste a condenação. Analiso. O autor laborou para a ré de 04.2.2022 a 09.10.2023 (fl. 25). Observo que, em 12.7.2023, foi publicada a decisão do STF nos autos da ADI 5322, julgando inconstitucionais parte dos §§ 1º, 3º, 8º, 9º e 12 do art. 235-C da CLT, assim como parte do caput e os §§ 1º, 2º e 5º do art. 235-D da CLT. Já, em sessão realizada em 14.10.2024, o STF encerrou o julgamento da ADI 5322, acolhendo parcialmente os embargos declaratórios opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ação, ou seja, a partir de 12.7.2023: EMENTA: REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA. LEI 13.103/2015. RECONHECIMENTO DA AUTONOMIA DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS (CF, ART. 7º, XXVI). SITUAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL QUE PERMITE A MODULAÇÃO DE EFEITOS EX NUNC. GARANTIA DE SEGURANÇA JURÍDICA. EMBARGOS DA AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Nos processos objetivos de controle de constitucionalidade, terceiros estranhos à relação jurídico-processual não possuem legitimidade para apresentar pedido ou interpor recursos, conforme disposição do art. 7º da Lei 9.868/1999 e do art. 169, § 2º, do RISTF. Precedentes. Da mesma maneira, amicus curiae não possui legitimidade para interpor recursos em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes. 2. O PLENARIO reconheceu a autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF) ao afirmar a constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. 3. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL admite o conhecimento de embargos declaratórios para a modulação da eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, desde que estejam presentes o excepcional interesse público e social, bem como razões de segurança jurídica, os quais justificam o parcial acolhimento do pedido para conferir efeitos ex nunc ao acórdão embargado. 4. NÃO CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração opostos pela Confederação Nacional da Indústria - CNI e pela Confederação Nacional do Transporte - CNT. 5. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMETO dos embargos de Declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT para (a) reiterar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF); (b) modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuir-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta. (ADI 5322 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-10-2024 PUBLIC 29-10-2024) Assim, em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as inconstitucionalidades então reconhecidas aos arts. 235-C e 235-D da CLT não se aplicam ao contrato de trabalho do autor até 11.07.2023, incidindo apenas em relação ao período posterior, desde 12.07.2023 até 09.10.2023, o que não foi observado na sentença. Assim sendo, dou provimento ao recurso para determinar a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 5322, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito, a partir de 12.7.2023, no que diz respeito à condenação às horas extras, incluindo tempo de espera, e intervalos do art. 66 e 67 da CLT. 2 - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS A ré impugna os cálculos da sentença líquida quanto à integração do tempo de espera na jornada de trabalho, por não ter sido realizada a dedução dos valores já pagos a tal título. Pois bem. O TST, no julgamento do tema 131, definiu a seguinte tese jurídica: Proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão. Assim, reconheço que a ausência de impugnação aos critérios de liquidação ou valores fixados na sentença líquida quando da interposição do recurso ordinário gera preclusão, conforme a tese descrita. No entanto, conforme entendimento firmado por esta Câmara Julgadora, eventuais equívocos praticados em sentença líquida e as adequações porventura necessárias em razão de alterações em sede recursal podem ser objeto de discussão em momento posterior, assegurando-se a renovação das impugnações já ofertadas no recurso ordinário. Assim, postergo a análise das impugnações aos cálculos para o momento processual oportuno, ressalvada a preclusão quanto às questões não impugnadas. Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso, assegurando às partes o direito de impugnar os cálculos no momento processual oportuno. Fundamentos do voto vencido proferido pelo Exmo. Desembargador Nivaldo Stanckiewicz: Considerando o disposto no Tema 131 do Eg. TST, entendo que as insurgências relativas à sentença líquida deverão ser analisadas neste momento processual, sob pena de preclusão. Por conseguinte, e tendo em vista que os valores adimplidos pela ré a titulo de tempo de espera não foram deduzidos da conta de liquidação, não obstante a determinação constante em sentença para que esse período seja computado na jornada de trabalho do autor, acolho a impugnação apresentada e determino a retificação da conta de liquidação no aspecto. RECURSO DO AUTOR 1 - SALÁRIO EXTRAFOLHA O Juízo de origem julgou improcedente o pleito de pagamento de salário extrafolha, sob os seguintes fundamentos (fl. 654): A prova testemunhal se mostrou dividida, tendo o Sr. Antônio Oliveira de Souza afirmado que sua remuneração era, inicialmente, sobre comissões, e posteriormente para o valor de R$ 0,45 por quilômetro rodado, e tendo o Sr. Nereu Zaneti assegurado que recebia o pagamento de salário, acrescido de diárias, horas extras e tempo de espera. A prova oral foi unânime quanto aos pagamentos serem realizados mediante depósito em conta bancária, tendo o Sr. Antônio Oliveira de Souza registrado, inclusive, que poderiam ser realizados diversos depósitos no decorrer do mês, inclusive a título de adiantamento salarial. Atestou o Sr. Nereu Zaneti, também, o recebimento de diárias, de forma antecipada, sendo seis diárias todas as quartas-feiras, atualmente no valor unitário de R$ 81,00, adiantamento salarial do equivalente a 40% do salário, além de reembolso de "chapa", de conserto de pneu furado ou descarga, ou mesmo pequenas manutenções no caminhão. A reclamada trouxe aos autos os recibos de pagamento assinados pelo reclamante, os quais não foram por este desconstituídos, e dos quais denoto o pagamento de horas extras, tempo de espera e diárias, estas na forma de reembolso de despesas com refeição. Outrossim, examinando os recibos de pagamento salariais do autor, verifico apenas a ocorrência de descontos legais e de valores adiantados pela empregadora. Assim, considerando o contexto probatório, entendo que o autor não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus quanto à comprovação de que recebia remuneração à margem da folha de pagamento e de que sua remuneração não era por salário fixo. Argumenta o autor que a sentença não considerou os valores apontados na réplica e expostos nos extratos bancários colacionados aos autos, os quais comprovam que os valores depositados eram significativamente superiores aos registrados nos recibos salariais. Afirma que a prova testemunhal produzida comprova o pagamento de salário com base em comissões de acordo com o quilômetro rodado. Analiso. O ônus de demonstrar a percepção de salário além do registrado em CTPS e consignado nos recibos de pagamento incumbe ao reclamante, a teor do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu a contento. No presente feito, as testemunhas divergiram quanto à composição da remuneração. A testemunha do autor, Antônio Oliveira de Souza, referiu que recebiam, inicialmente, comissões em percentual de 10%, 8% e 6%, alterando-se posteriormente para o valor de R$ 0,45 centavos por quilômetro rodado, caso atingisse a média estipulada pela empresa, podendo ser menor caso não atingisse. Já a testemunha da ré, Nereu Zaneti, relatou que percebiam salário, diárias, horas extras e tempo de espera. Diante de tal cenário, encontrando-se a prova dividida, entendo que deve ser prestigiado o convencimento formado pelo Magistrado de origem quanto aos fatos e circunstâncias que norteiam a matéria e definem o resultado do julgamento, ligado a sua avaliação do contexto probatório como um todo. Nesse sentido, de acordo com o princípio da imediatidade, forçoso reconhecer que o Juiz que preside a audiência de instrução tem melhores condições de avaliar e aquilatar a prova produzida nos autos. Ademais, observo que ambas as testemunhas afirmaram que todos os pagamentos eram realizados pela empresa mediante depósito em conta bancária, tendo a testemunha do autor referido que eram recebidos outros pagamentos no decorrer do período, como diárias e adiantamentos salariais. A testemunha da ré detalhou que recebiam diárias, pagas todas as quartas-feiras, além de adiantamento salarial de 40%, bem como reembolso de despesas como "chapa", conserto de pneus, descarga ou pequenas manutenções no veículo. Cotejando a prova oral com os extratos bancários trazidos aos autos (fls. 40-96), verifico que os depósitos periódicos registrados encontram justificativa no sistema de pagamentos complementares descrito pelas testemunhas, não configurando, portanto, indício de pagamento extrafolha. Desta forma, entendo que não há prova robusta suficiente para desconstituir os recibos de pagamento devidamente assinados pelo obreiro (fls. 394-415), uma vez que as alegadas divergências entre os valores dos extratos bancários e dos contracheques encontram explicação plausível e coerente no conjunto probatório. Em razão do exposto, nego provimento. 2 - DIFERENÇAS SALARIAIS O autor alega que, no momento do pagamento, a ré efetuava descontos injustificados e indevidos nos valores das comissões a receber, por não atingir uma determinada média de quilômetros rodados por litro de diesel, o que foi confirmado pela sua testemunha. Sem razão. Nos termos do art. 818 da CLT, c/c o art. 373, inciso I, do CPC, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a efetiva realização de descontos ilícitos em sua remuneração. No caso em apreço, verifico que o autor não se desincumbiu de tal encargo. Conforme já analisado no tópico anterior, não restou demonstrada a existência de sistemática de remuneração baseada em comissões por quilometragem rodada. Além disso, como bem consignado na sentença de origem, a análise dos recibos de pagamento juntados aos autos revela apenas a ocorrência de descontos legais e de valores antecipados pela empresa, não havendo qualquer indício de descontos indevidos. Diante do exposto, nego provimento ao recurso no particular. 3 - DOBRA DE FÉRIAS Inconformado, recorre o autor, alegando não ter usufruído as férias referentes ao período aquisitivo 2022/2023. Assevera que a prova testemunhal comprovou que as férias não eram concedidas pela reclamada, apontando que a ré não trouxe aos autos os controles de frequência de 14.2.2023 a 25.2.2023, período em que supostamente teriam sido usufruídas as férias. Sem razão. A ré comprovou, mediante recibo e aviso de férias (fls. 416-418), devidamente assinados pelo autor, o regular gozo das férias no período de 13.2.2023 a 14.3.2023, dentro do prazo concessivo legal, conforme demonstram os controles de frequência de fls. 368-369. A prova documental carreada pela reclamada evidencia inequivocamente a concessão das férias no período devido, com a respectiva anuência do empregado nos documentos pertinentes. Ademais, acerca da efetiva possibilidade de fruição das férias, a prova oral se mostrou dividida. A testemunha do autor, Antônio Oliveira de Souza, declarou que os empregados assinavam o aviso de férias, porém permaneciam laborando durante o período, tendo usufruído férias apenas em duas ocasiões. Enquanto a testemunha da ré, Nereu Zaneti, afirmou que todos os trabalhadores gozam regularmente suas férias na empresa. Nessa toada, encontrando-se a prova dividida, entendo deve ser prestigiado o convencimento formado pelo Magistrado de origem quanto aos fatos e circunstâncias que norteiam a matéria e definem o resultado do julgamento, ligado a sua avaliação do contexto probatório como um todo. Assim, incumbia ao obreiro, nos termos do art. 818 da CLT, o ônus de comprovar de forma inequívoca o efetivo labor durante o período de férias, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Nego provimento. 4 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O autor postula a reforma da sentença para que a reclamada seja condenada ao pagamento de adicional de periculosidade, sob o argumento de que acompanhava, habitualmente, o abastecimento ao lado do veículo, inexistindo qualquer proibição ou orientação da reclamada quanto à conduta. Destaca que conduzia veículos que possuíam dois tanques de combustível, com capacidade total superior a 1.000 litros, o que, ainda que originais de fábrica e destinados a consumo próprio, configura transporte de inflamável em quantia superior a 200 litros, ensejando o direito ao adicional pleiteado, conforme previsto no item 16.6 da NR 16, afastando-se a exceção descrita no subitem 16.6.1.. Pois bem. Determinada a realização de prova técnica para constatar eventual periculosidade no ambiente de trabalho do reclamante, a perita nomeada pelo Juízo apresentou a seguinte conclusão (fls. 569-584): 1- Tanque de combustível A atividade principal do autor consistia em dirigir caminhão a fim de transportar produtos como macarrão instantâneo, óleo de cozinha, óleo lubrificante, pneus, leite entre outros, percorrendo o trajeto da sede da ré até os estados de Paraná/PR, Rio de Janeiro/RJ, São Paulo/SP, Mato Grosso/MT, Mato Grosso do Sul/MS, Goiás/GO. Analise técnica Para desenvolver a atividade laboral o autor utilizou o caminhão da marca Volvo FH 2122, que possui dois tanques de combustível originais de fábrica, com capacidade total de armazenamento de 895 litros. Especificando os tanques de combustível dos caminhões conduzidos pelo autor temos que no lado direto do caminhão está instalado um tanque de combustível com capacidade de 405 litros e no lado esquerdo tanque com capacidade de armazenamento de 490 litros. (...) Nos últimos 08 meses de trabalho o autor dirigiu o caminhão Mercedes Benz 2548, que possui dois tanques de combustível originais de fábrica, com capacidade total de armazenamento de 1.035 litros, sendo os tanques instalados nos lados direito e esquerdo, com capacidades de 535 e 480 litros. (...) Conforme indicado na Ficha de Informação de Segurança-FISPQ o produto óleo diesel possui ponto de fulgor de 38°C, sendo classificado como líquido inflamável através da NR20 item 20.3.1 20.3.1 Líquidos inflamáveis: são líquidos que possuem ponto de fulgor 60º C. Assim, o autor dirigia o caminhão com dois tanques de combustível, com capacidade de armazenamento de 895 e 1.035 litros de óleo diesel, classificado como líquido inflamável. Analisando a NR16 temos nos itens 16.6 e 16.1.1 que o transporte de líquido inflamável acima de 200 litros é classificado como atividade periculosa, exceto em se tratando de consumo próprio do veículo. 16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. 16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma. - Considerando que a atividade principal do autor era conduzir o veículo caminhão Volvo FH 2122 e Mercedes Benz 2548; - Considerando que os veículos utilizados pelo autor possuem dois tanques de combustível, originais de fábrica, utilizados para armazenar óleo diesel para consumo próprio do veículo; Concluímos que a condição de trabalho do autor é classificada como não periculosa, seguindo a determinação da NR16 item 16.6.1. 2-Abastecimento Seguindo o relato o abastecimento do caminhão era realizado na sede da ré (matriz e filiais), sendo efetuado por funcionário exclusivo para este fim ou em postos de combustível de terceiros. Nas sedes da ré os tanques de combustível têm capacidade de armazenamento de 15.000 litros de óleo diesel. (...) Seguindo o relato do autor, durante o abastecimento do caminhão permanecia no local para acompanhar a atividade, sendo esta atividade executada duas vezes por semana, com duração de 20 minutos. O representante da ré informou que durante o procedimento de abastecimento o motorista aguardava na sala de acolhimento nas sedes da ré (matriz e filiais). Analisando a condição de trabalho do autor vimos que não realizava o abastecimento e que durante esta atividade havia disponibilizado local de descanso na sede da ré. Além disso, o abastecimento do veículo era realizado duas vezes por semana no tempo de 20 minutos, sendo que a principal atividade realizada pelo autor era a condução do veículo. Conclusão - Considerando que o abastecimento do veículo não era realizado pelo autor; - Considerando que não há procedimento especificando o acompanhamento do abastecimento do veículo; - Considerando que havia local predeterminado de acolhimento para os motoristas nas sedes da ré. Concluímos que a atividades laboral executada pelo autor é classificada como não periculosa, seguindo a NR16 Anexo 2 item 3. (grifei) Conforme se depreende do laudo técnico, constatou-se que os veículos operados pelo reclamante eram dotados de dois tanques de combustível originais, destinados ao consumo próprio do veículo, os quais totalizavam, respectivamente, a capacidade máxima de 895 e 1.035 litros de óleo diesel. De acordo com o item 16.6.1 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, "as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma". A mesma norma determina que o limite de 200 litros de inflamáveis líquidos, de que trata o item 16.6, não se aplica "às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente", conforme dispõe o item 16.6.1.1. Assim, considerando que os tanques de combustível originais existentes no caminhões operados pelo reclamante destinavam-se apenas ao consumo próprio dos veículos, não se caracteriza a atividade perigosa com inflamáveis, independentemente da capacidade dos reservatórios. Nesse mesmo sentido vem entendendo este Tribunal Regional, consoante demonstram as recentes ementas abaixo transcritas: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMBUSTÍVEL TRANSPORTADO EM TANQUE PARA USO DO PRÓPRIO VEÍCULO. De acordo com o item 16.6.1 da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, o combustível transportado em tanque para consumo do próprio veículo não caracteriza a atividade do motorista como perigosa. Em reforço, a Portaria SEPRT nº 1.357, de 09 de dezembro de 2019, incluiu na referida NR o item 16.6.1.1, dispondo expressamente que "Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente". (TRT12 - ROT - 0001156-26.2023.5.12.0012, Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, 1ª Turma, Data de Assinatura: 29/05/2024) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 (DUZENTOS) LITROS. CONSUMO PRÓPRIO OU NÃO. EQUIPARAÇÃO A TRANSPORTE DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. ADICIONAL DEVIDO ATÉ 08.12.2019 (PORTARIA SEPRT Nº 1.357, DE 09.12.2019). O TST, através da SBDI-1 (E-RR - 50-74.2015.5.04.0871, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 18/10/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018), fixou o entendimento de que "o transporte de veículo com tanque suplementar de combustível com capacidade de armazenamento superior a 200 (duzentos) litros, ainda que original de fábrica e destinado ao consumo próprio, autoriza o pagamento de adicional de periculosidade, porquanto se equipara ao transporte de líquido inflamável", ainda que para consumo próprio. Porém, a partir da Portaria SEPRT n.º 1.357, de 09 de dezembro de 2019, por meio da qual se incluiu na NR 16 o item 16.6.1.1, foi descaracterizado o aludido risco e, consequentemente, deve ser afastado o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, por ausência de amparo normativo (Ag-AIRR - 199-36.2020.5.13.0001, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/06/2023). (TRT12 - ROT - 0000228-48.2023.5.12.0021, Rel. REINALDO BRANCO DE MORAES, 3ª Turma, Data de Assinatura: 25/05/2024) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. TANQUE PARA USO NO VEÍCULO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O item 16.6.1 da NR 16, afasta a incidência do adicional de periculosidade nas situações em que os tanques se destinam ao consumo próprio, independentemente da quantidade transportada. Com efeito, a situação não se enquadra como de transporte de carga de inflamáveis, mas sim do uso do combustível para o próprio veículo. (TRT12 - ROT - 0000387-92.2022.5.12.0031, Rel. MIRNA ULIANO BERTOLDI, 2ª Turma, Data de Assinatura: 23/05/2024) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES DE COMBUSTÍVEL. CONSUMO PRÓPRIO DO VEÍCULO. Nos termos do item 16.6.1 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, "as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma". Logo, sendo o combustível contido nos tanques dos veículos utilizados apenas para consumo próprio, não há falar em direito a adicional de periculosidade. É irrelevante perquirir acerca da quantidade, da originalidade ou da instalação suplementar dos reservatórios, já que a norma não traz essa distinção. (TRT12 - ROT - 0001565-24.2022.5.12.0016, Rel. NIVALDO STANKIEWICZ, 4ª Turma, Data de Assinatura: 21/05/2024) Cumpre destacar, outrossim, que o reclamante referiu que permanecia junto ao veículo durante os abastecimentos, que ocorriam duas vezes por semana, perdurando aproximadamente 20 minutos, caracterizando atividade perigosa. Ocorre que a permanência do motorista do veículo durante o abastecimento não enseja o direito ao adicional de periculosidade, quando apenas acompanha o processo, sem contato direto com o combustível, nos termos decididos no Incidente de Recursos Repetitivos nº 0100797-89.2021.5.01.0035 (Tema 82) do TST: Os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível. Assim, pelo acima exposto, mantenho a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de adicional de periculosidade. Nego provimento. 5 - HORAS EXTRAS Na origem, a Magistrada sentenciante considerou válidos os registros de frequência. Inconformado, o autor contesta os documentos, afirmando que o registro da macro de início de viagem só era feito quando o caminhão estava carregado, inexistindo controle quando o caminhão estava vazio, o que compromete a confiabilidade do controle de jornada. Afirma que a prova oral corroborou a jornada declinada na inicial, com jornadas superiores a 14 horas por dia, incluindo domingos e feriados. Além disso, assevera que a empresa permitia que os motoristas trabalhassem entre 5h e 21h, somando 15/16 horas diárias de labor. Impugna os controles de jornada, sustentando que os documentos eram assinados sem a prévia leitura dos motoristas, além de apresentar inconsistência, consignando jornadas abaixo daquelas descritas pelas testemunhas. Pois bem. É cediço que o ônus de registrar e de controlar a jornada de trabalho efetivamente desempenhada pelo motorista profissional pertence ao empregador, nos termos dos arts. 74 e 235-C da CLT. A ré trouxe aos autos os controles de jornada (fls. 327-393), baseados no sistema de rastreamento que equipa o veículo, os quais apontam horários variados e assinatura do autor, aparentando verossimilhança, de modo que reputo, a princípio, válidos os referidos controles. Ainda, foram apresentados os contracheques (fls. 394-416), os quais indicam o pagamento de horas extras. Conforme registrado pelo Juízo a quo, em depoimento nos autos 0000626-49.2023.5.12.0003 o autor relatou que quando o caminhão estava carregado para iniciar e finalizar a jornada necessitava lançar as macros de início e fim da viagem, de modo que nesse intervalo, o sistema bloqueava o veículo, ocasião em que ele apenas se movimentava a 20 km/h. Embora tenha ressalvado que quando estava descarregado não havia lançamento de macros e bloqueio de veículos, o autor confirmou que o sistema registrava os momentos em que o caminhão estava ligado ou desligado, de modo que continuava a fornecer dados em que era possível identificar o início e fim da jornada. Ademais, a alegação de que as macros eram utilizadas apenas quando o veículo estava carregado é contrariada pela própria prova documental invocada na oitiva da testemunha do autor, Antônio Oliveira de Souza, pois o documento de fl. 100, expressamente referenciado pela testemunha como de seu conhecimento e observado nas viagens, estabelece claramente que se deve "informar via macro, início de viagem, todas as paradas, reinício, chegada ao cliente e fim de viagem", sem qualquer distinção entre veículo carregado ou vazio. Essa orientação é corroborada pela testemunha da ré, Nereu Zaneti, que confirmou que mesmo quando trafegava com o caminhão vazio, registrava as macros, em consonância com o procedimento documentado. Assim, concluo que os registros da jornada se encontram fidedignos nos relatórios apresentados, de modo que os documentos são válidos a fim de aferir a jornada do autor. Cumpre ressaltar que os apontamentos advindos de processo de colega do autor não possuem força probatória para o presente feito, tratando-se de situação fática diversa. Além disso, eventuais diferenças entre registros e pagamentos já foram solucionadas pela condenação. Desta forma, nego provimento ao recurso pelos fundamentos expendidos, mantendo a sentença pelos seus exatos termos. 6 - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 O autor diz ser inaplicável ao caso o entendimento contido na Súmula Nº 340 e OJ nº 397 da SBDI-1, ambas do TST, porquanto recebia salário por comissão, baseado em fretes com valores fixos, pré-estabelecidos. Conforme analisado no tópico um do recurso do autor, não restou comprovada a percepção de salário por comissão, de modo que fica prejudicada a discussão acerca da aplicabilidade da Súmula nº 340 do TST. Nego provimento. 7 - INTERVALO INTRAJORNADA O Juízo a quo julgou improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada, sob o fundamente de que o descanso foi usufruído de forma fracionada. Inconformado, o autor sustenta que realizava apenas um intervalo intrajornada de 01 hora, com exceção de 15 dias no mês, em que usufruía de apenas 30 minutos, o que foi corroborado pela prova testemunhal. Ainda, afirma que os registros de rastreamento não distinguem adequadamente as paradas. Pois bem. A legislação que disciplina a matéria prevê o seguinte: Art. 235-C. (...) §2º Será assegurado ao motorista profissional empregado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5º do art. 71 desta Consolidação. (grifei) Neste aspecto, o autor, em seu depoimento no processo nº 0000626-49.2023.5.12.0003, afirmou que realizava duas paradas para café, cada uma de 15 minutos, além de uma parada de 30 minutos para almoço, totalizando 01 hora de intervalo intrajornada. Ademais, não entendo crível, tampouco comprovado, que o demandante usufruísse, tão somente, de 30 minutos de intervalos intrajornada diários, notadamente porque as viagens realizadas eram de longas distâncias, demandando a realização de paradas esparsas para realizar a alimentação básica, além do descanso. Assim, ainda que a testemunha Antônio Oliveira de Souza tenha apontado a fruição de apenas 30 minutos a título de intervalo intrajornada, não há como desconsiderar o teor da norma que prescreve a possibilidade de coincidência daqueles com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo (art. 235-C, §2°, CLT). Nego provimento. 8 - DANO EXISTENCIAL O autor pretende a reforma da sentença para que a ré seja condenada à indenização por danos existenciais. Afirma que era submetido a jornadas extenuantes e que o sistema de monitoramento via satélite instalado pela reclamada causava bloqueios abruptos do caminhão quando havia perda de sinal, reduzindo a velocidade de 80km/h para 20km/h no meio da pista e colocando em risco sua segurança e a de outros condutores, além de manter as portas travadas em locais não autorizados, impedindo-o inclusive de satisfazer necessidades fisiológicas. Sustenta que foi vítima de tentativa de assalto durante o transporte de carga de pneus, situação que lhe causou grande angústia. Argumenta que a reclamada o impedia de utilizar o banheiro interno da matriz, além de disponibilizar banheiros em péssimas condições de higiene nas filiais e não fornecer alojamento adequado, obrigando-o a dormir no próprio caminhão. Na instância de origem, o Juízo indeferiu o pedido de indenização por "danos existenciais" sob os seguintes fundamentos (fls. 661-662): Porém, tenho que o excesso de jornada, por si só, não implica na ocorrência de dano existencial, assim como os longos períodos afastados de sua residência em razão do trabalho, condição inerente à atividade profissional, pelo que, indefiro o pedido, no particular. Concernente ao pedido reparatório sob justificativa de ter o autor sido vítima de violência no decorrer da jornada, o autor, diligência que lhe competia, não comprovou a ocorrência dos motivos ensejadores de sua pretensão, restando o pedido indeferido, também no particular. No que concerne ao sistema de monitoramento via satélite instalado no veículo e às condições de trabalho e repouso, não verifico tenha a ré sujeitado o reclamante a situações desumanas ou perigosas. A testemunha Antônio Oliveira de Souza, afirmou: que todos os caminhões da reclamada são bons e equipados com cama, e que dormia sempre no caminhão; que em relação aos banheiros da reclamada, estes eram bons para uso, exceto um no Rio de Janeiro, quando dava uma limpada ou usava o banheiro de uma transportadora diversa e pagava o aluguel; que quando sai da área de cobertura, a Opentec bloqueia o caminhão e este passa a trafegar a 20km/h ou nem dá a partida; que a ré e a Opentech não autorizam o motorista a parar em qualquer local, possuindo posto de combustível referência. Já a testemunha Nereu Zaneti, por sua vez, asseverou: que a Opentech acompanha o motorista desde a coleta da carga até a entrega no cliente, e que para não ter problemas, o motorista deve enviar as macros certas, parar nos lugares que são homologados e cumprir a jornada de trabalho e a rota; que, eventualmente, ocorre necessidade de desviar a rota em razão de algum obstáculo na pista ou acidente, o motorista comunica o gestor e faz o desvio; que a Opentec bloqueia o caminhão se fizer um desvio sem comunicação, pois tem que avisar que está fora de rota, sistema percebe e mandar uma mensagem, depois liga a sirene e entra em contato para saber a razão do desvio; que o sistema é via satélite, sendo incomum a perda de sinal e, mesmo sem o sinal, informa a posição do caminhão de três em três minutos; que já foi instrutor, inclusive do autor, e sempre é explicado o procedimento; que se tiver necessidade de ir ao banheiro, para em posto homologado pela ré e informa no sistema e, caso não haja posto estabelecido pela ré, informa a macro no sistema e o caminhão é liberado para a parada; que as mensagens são todas passadas com a macro, qualquer tipo de parada e reinício, e que se não enviar a macro, o sistema bloqueia o caminhão e entra em alarme; que as macros são inseridas no teclado no caminhão; que se sair da rota sem comunicação, o sistema bloqueia e diminui a velocidade para 20km/h. Diante da prova oral pelas partes produzidas, denoto que os motoristas da reclamada são treinados na utilização do sistema de rastreamento de veículo via satélite, e que a comunicação de eventuais imprevistos é realizada de imediato por um teclado existente na cabine do caminhão, logo, se o autor teve a velocidade de seu veículo reduzida a 20km/h, é por não ter seguido as diretrizes de segurança da reclamada, e não por cobrança excessiva. Inclusive, em relação aos locais de parada, entendo ser o trabalhador beneficiado com locais pré-estabelecidos pela empregadora, por serem locais seguros à carga e à pessoa e não há, nestes autos, prova de impedimento a paradas para alimentação ou necessidades fisiológicas em locais não determinados pela ré, apenas havendo a obrigatoriedade de informação da parada ao sistema por meio de macro. Depreendo do depoimento das testemunhas, ainda, que os veículos da reclamada possuem cabine de repouso, nela pernoitando os motoristas e, em relação ao repouso, cumpre frisar que não há norma legal ou convencional a obrigar as empresas a fornecerem alojamento aos motoristas. Não apresentou o autor, também, prova cabal de ausência de condições de limpeza dos banheiros localizados nos estabelecimentos próprios da ré e da aventada proibição de uso dos mesmos. Nada a reformar. No que se refere à indenização por dano moral, esta somente é suscetível de ser deferida na presença da conduta dolosa ou culposa imputável ao empregador, do nexo de causalidade e do prejuízo de ordem moral ou material comprovadamente sofrido pelo empregado, incumbindo-lhe o ônus de tal demonstração, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Assim sendo, comungo do entendimento do Juízo a quo pois não há se falar em indenização por dano existencial. Os controles de jornada colacionados aos autos, os quais foram considerados válidos, não permitem inferir que a jornada de trabalho do autor tenha causado dano à sua existência, ao ponto de ensejar o prejuízo de ordem moral/existencial, tendo o obreiro usufruído, ainda que em parte, de períodos de descanso, folgas e férias. Eventual reconhecimento de carga horária excessiva não faz presumir o abalo moral alegado, não havendo como extrair daí a existência de qualquer ofensa à honra e à dignidade do trabalhador, tampouco o alegado prejuízo existencial. Além disso, perfilho o entendimento de que a permanência longe de sua residência é fator inerente à sua profissão, inexistindo ato ilícito/abuso por parte da empresa, tampouco comprovado qualquer prejuízo de ordem moral no aspecto. Acerca do monitoramento via satélite instalado no veículo, ressalto que o sistema implementado pela reclamada constitui legítimo exercício do poder diretivo patronal, previsto no art. 2º da CLT, o qual se justifica pela necessidade de proteção patrimonial e de segurança. Ainda, valendo-me da transcrição do depoimento das testemunhas realizada na sentença, depreendo que os motoristas são devidamente treinados acerca da utilização do sistema, sendo possível a comunicação de imprevistos através do teclado disponível na cabine a fim de que se evitem os bloqueios. Importante frisar que, antes da ocorrência do bloqueio, o sistema emite alertas sonoros e visuais que possibilitam ao motorista adotar as providências necessárias para estacionar em local seguro, não havendo, portanto, risco à segurança viária ou do motorista, conforme alegado. Logo, as eventuais dificuldades enfrentadas na condução do veículo que utiliza tal sistema decorrem da inobservância do próprio motorista em não seguir as orientações recebidas no treinamento, e não de falha ou inadequação do equipamento. Ademais, entendo que o fato de o motorista somente poder parar em postos autorizados constitui, na verdade, benefício para sua segurança pessoal e proteção da carga transportada, tratando-se de medida preventiva legítima. Sobre as condições dos banheiros disponibilizados, a testemunha do autor, Antônio Oliveira de Souza, informou que os banheiros fornecidos pela empresa eram, em geral, adequados para uso e que, embora não fossem disponibilizados alojamentos específicos, os caminhões utilizados eram novos, em boas condições e equipados com cama, sendo regularmente utilizados para pernoite pelos motoristas. Por fim, acerca da tentativa de assalto mencionada, não houve produção de prova nesse sentido. Desta feita, inexistem nos autos elementos probatórios suficientes a demonstrar que as condições de trabalho oferecidas pela reclamada tenham ultrapassado os limites da razoabilidade ou configurado tratamento capaz de ensejar dano à esfera existencial do obreiro. Nego provimento ao apelo do autor. 9 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O autor insurge-se contra os índices a serem aplicados na atualização monetária de seus créditos. Requer que, na fase extrajudicial, aplique-se os juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91. Com razão. A sentença determinou para a atualização dos créditos deferidos ao autor as diretrizes fixadas na decisão plenária do STF, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 58 e 59. Registrou a Magistrada de origem, em conclusão, que até a data da citação, inclusive, incidirá o IPCA-E para fins de correção monetária. A partir da citação, incidirá unicamente a taxa SELIC para fins de juros e correção monetária. Vejamos. O tema relativo ao índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos trabalhistas foi objeto de decisão nos autos da ADC 58/DF, cujo trânsito em julgado ocorreu em 02.02.2022. Portanto, a decisão do STF na referida ação, pode ser resumida da seguinte forma para os processos cujo tema (juros e correção monetária) não tenha transitado em julgado: a) fase extrajudicial (antes do ajuizamento da ação): incidência do IPCA-E, acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991; b) fase judicial (a partir do ajuizamento da ação): aplicação tão somente da taxa SELIC, sem acréscimo dos juros moratórios. (grifei) Logo, os juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 correspondem à TRD, vejamos: Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. (grifei) Assim, na fase pré judicial, incide também a TRD acumulada, além do IPCA-E. Nesses termos, dou provimento ao recurso para determinar a observância estrita das diretrizes fixadas pelo STF no julgamento da ADC 58 na atualização dos créditos do autor. 10 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA EXORDIAL O autor insurge-se contra a limitação imposta quanto aos valores lançados na inicial. Diz que o "art. 840, § 1º, da CLT, ao dispor que a reclamação trabalhista escrita deverá conter indicação do valor do pedido, refere-se a uma mera estimativa, não constituindo liquidação antecipada" (fl. 874). Sem razão. A nova redação conferida ao §1º do art. 840 da CLT passou a prever que sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Dessarte, não se questiona, ante a referida previsão legal, a necessidade de apresentação de pedido certo, determinado e com a indicação de seu valor. Assim, ainda que o lançamento do valor possa ocorrer por estimativa, certo é que limita o montante da condenação, conforme lição do Exmo. Juiz do Trabalho Luís Fernando Silva de Carvalho, publicada na obra "Reforma Trabalhista Comentada por Juízes do Trabalho: Artigo por Artigo", que analisando o dispositivo celetista em questão assim esclarece: Além disso, o valor atribuído ao pedido serve de limitação para a condenação (art. 492 do Código de Processo Civil) e também como parâmetro para a apuração dos honorários de sucumbência (art. 791-A da CLT). Desse modo, a utilização de premissas equivocadas para se chegar ao valor do pedido pode causar prejuízos consideráveis à parte demandante. (São Paulo: LTr, 2018, pp. 426) E esse entendimento restou pacificado por esta Corte, por meio do julgamento do IRDR Nº 0000323-49.2020.5.12.0000 (Tema 10), na sessão realizada em 19.7.2021, no qual restou fixada a seguinte tese jurídica: Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Nego provimento. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que a propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das penalidades previstas em lei. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por maioria, vencido parcialmente o Exmo. Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para (a) determinar a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 5322, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito, a partir de 12.7.2023, no que diz respeito à condenação às horas extras, incluindo tempo de espera, e intervalos do art. 66 e 67 da CLT e (b) assegurar às partes o direito de impugnar os cálculos no momento processual oportuno. Sem divergência,  DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para determinar a observância estrita das diretrizes fixadas pelo STF no julgamento da ADC 58 na atualização dos créditos. Alterar o valor provisório da condenação para R$ 20.000,00. Custas pela ré de R$ 400,00. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 23 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza  do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Luiza Tecchio Motta (presencial) procurador(a) de Mecias Machado e Vitor Budny da Silva (telepresencial) procurador(a) de Transportes Natal Ltda.         GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 25 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES NATAL LTDA
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 0003441-04.2009.8.24.0010/SC EMBARGANTE : DJONI VIEIRA NETO (ACUSADO) ADVOGADO(A) : RAFAEL GIORDANI SABINO (OAB SC052262) EMBARGANTE : JOANA DA SILVA LOPES (ACUSADO) ADVOGADO(A) : RAFAEL GIORDANI SABINO (OAB SC052262) EMBARGANTE : JORACI MARIA ALVES (ACUSADO) ADVOGADO(A) : RAFAEL GIORDANI SABINO (OAB SC052262) INTERESSADO : ALEXANDRO BATISTA (ACUSADO) ADVOGADO(A) : CIBELE MELO DE OLIVEIRA INTERESSADO : JOHN CLEVERSON BATISTA (ACUSADO) ADVOGADO(A) : RAFAEL HONORATO RODRIGUES INTERESSADO : LAÉRCIO SILVA VIZEU (ACUSADO) ADVOGADO(A) : CARLOS LAMAS DA SILVA ADVOGADO(A) : MAURICIO COSTA ABREU INTERESSADO : VALDEMIR DA ROSA (ACUSADO) ADVOGADO(A) : TATIANA DELLA GIUSTINA INTERESSADO : GLAUBER ALVES DA SILVA (ACUSADO) ADVOGADO(A) : CRISTIAN ULIANO PERIN INTERESSADO : DEJAIR RIBEIRO (ACUSADO) ADVOGADO(A) : DEYVID WILLIAM PHILIPPI NAZARIO INTERESSADO : DOUGLAS DE LIMA (ACUSADO) ADVOGADO(A) : EDINEI WIGGERS INTERESSADO : JOISIANE ALVES BORGES (ACUSADO) ADVOGADO(A) : FELIX BARRETO VOLPATO ADVOGADO(A) : GEISLLER PAMELYS DE BARROS ADVOGADO(A) : JULIANO COAN DELLA GIUSTINA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO DA CUNHA JUNIOR INTERESSADO : LEONARDO SILVA VIZEU (ACUSADO) ADVOGADO(A) : LUCIANO JUNIOR XERFAN DE OLIVEIRA INTERESSADO : LUCIMAR CORREA CROCETA (ACUSADO) ADVOGADO(A) : TATIANA DELLA GIUSTINA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo ( evento 229, AGR_DEC_DEN_RESP1 ) de decisão que não admitiu o recurso especial. Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada ( evento 205, DESPADEC1 ) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5022877-20.2025.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.111 (Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS) - 11ª Turma na data de 22/07/2025.
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000355-21.2022.5.12.0053 RECORRENTE: ALEXANDRE DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEXANDRE DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Intimo V.Sa. do despacho exarado pelo Exmo. Desembargador do Trabalho-Relator, constante do Id b5d6318  dos autos em epígrafe. FLORIANOPOLIS/SC, 23 de julho de 2025. SUZANA ARAUJO LEONETTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DE SOUZA
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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