Adriana Estigara
Adriana Estigara
Número da OAB:
OAB/SC 051710
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriana Estigara possui 15 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJPR, TJSC e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJPR, TJSC
Nome:
ADRIANA ESTIGARA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (2)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
PETIçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5087741-41.2024.8.24.0023/SC AUTOR : ERIK ARIEL SIMPLICIO ADVOGADO(A) : ADRIANA ESTIGARA (OAB SC051710) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoAlvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 5002895-14.2025.8.24.0005/SC REQUERENTE : ADERLAN ANGELO CAMARGO ADVOGADO(A) : ADRIANA ESTIGARA (OAB SC051710) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo embargante contra a sentença proferida no evento 14 que indeferiu a petição inicial e julgou o feito extinto. Em suma, aduz o embargante que a sentença foi omissa, pois não foi expressamente indicada a causa do indeferimento a teor do art. 330 do Código de Processo Civil. Também pugna o embargante pela reconsideração da sentença a fim de que seja oportunizada a emenda da inicial. É o breve relato. Decido. 2. O recurso de embargos de declaração é cabível quando a decisão atacada contiver contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque " os embargos de declaração têm por principal objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar qualquer decisão judicial (decisões interlocutórias, sentenças, decisões monocráticas e acórdãos), de modo a permitir seja oferecida uma tutela jurisdicional clara e completa. Esse recurso não tem a função, portanto, de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, com a revisitação das teses suficientemente versadas, e, sim, de corrigir seus defeitos (erro material, erro de cálculo, obscuridade, contradição e omissão), os quais podem comprometer a utilidade do decisório, em desprestígio à garantia de máxima efetividade do direito de ação (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil) " (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.056516-3, rel. Des. Henry Petry Junior, da Capital, j. em 21/01/2016) Extrai-se da sentença proferida no evento 14 a alegada omissão. Embora seja perfeitamente possível concluir que o indeferimento da inicial deu-se em razão da inadequação da via eleita, não foi mencionado de forma expressa que a petição inicial foi indeferida em razão da ausência de interesse processual do embargante, a teor do art. 330, III do Código de Processo Civil. Nesse sentido, "A inadequação da ação para o fim visado pela parte autora (inadequação da via eleita) justifica a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse (arts. 17 e 485, VI, do CPC)." (TJSC, Apelação n. 5018644-40.2023.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2025). Mutatis mutandi, "Constatada a ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, haja vista que a ação declaratória de nulidade não é o meio adequado para rescindir o acórdão impugnado, que solucionou controvérsia relativa ao mérito de ação anulatória e não foi meramente homologatório, impõe-se a extinção do processo, nos termos do artigo 485, VI, do CPC." (TJMG - Ação Rescisória 1.0000.21.064487-8/000, Relator(a): Des. Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/09/2021) No caso, a ausência de interesse processual foi verificada ab initio , não havendo razão para o regular prosseguimento do feito, considerando a fundamentação apresentada na sentença combatida. Por fim, frisa-se que, sanar a omissão não significa necessário atendimento do pleito por parte do embargante, afinal, " Os declaratórios, como ressalta dos enunciados processuais que os contemplam, destinam-se especificamente à correção de obscuridades, contradições ou omissões porventura existentes no julgado recorrido, excluindo-se do restrito âmbito deles o propósito de ajustar a decisão ao entendimento defendido pela parte embargante (...)" (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2014.003511-6, de Blumenau, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 12-03-2015). (Sobre o tema, vide também: TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2013.013809-3, de Joinville, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 12-03-2015 e TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2014.059220-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-03-2015). Diante do inconformismo do embargante, cabível a interposição do recurso adequado perante o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO parcialmente os Embargos de Declaração opostos no evento 17, tão somente para sanar a omissão quanto à indicação expressa da causa do indeferimento da inicial, passando a sentença proferida no evento 14 a viger com a seguinte redação: "1. Trata-se de pedido de alvará judicial formulado pelo requerente Aderlan Angelo Camargo . Extrai-se da inicial que o requerente foi nomeado inventariante no inventário extrajudicial dos bens deixados por Ana de Moraes Guimarães, cujo falecimento deu-se em 20/9/2021, conforme documentação juntada ao feito. Narra, ainda, que "Quando da ocasião do inventário extrajudicial, o Inventariante não se recordava do fato de sua mãe ter contribuído para dois grupos de consórcio, circunstância que apenas veio à tona com a finalização dos referidos grupos, em janeiro de 2025, por informação do gerente que cuidava da sua conta corrente junto ao Banco do Brasil, quando foi depositado na conta corrente da falecida Ana de Moraes Guimarães o montante de R$ 20.653,65." Assim, pugna o requerente pela expedição de alvará judicial para autorizar a instituição bancária a liberar os valores pagos pela de cujus nos consórcios contratados, para posterior partilha com os demais herdeiros. É o breve relato. Decido. 2. No caso, se está diante de herança descoberta após a partilha, cuja situação fática está contemplada no art. 669 do Código de Processo Civil: "Art. 669. São sujeitos à sobrepartilha os bens: I - sonegados; II - da herança descobertos após a partilha; III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa; IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário." No caso, o pedido do requerente não tem guarida por meio da expedição de alvará judicial, cuja questão deve ser resolvida em sede de sobrepartilha, resguardando-se o quinhão de cada herdeiro. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. REQUISIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA BAIXA DA PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REQUERENTE QUE ERA SÓCIO MAJORITÁRIO E FILHO DA SÓCIA MINORITÁRIA. GENITORA FALECIDA APÓS O FECHAMENTO DA EMPRESA. QUOTAS SOCIAIS QUE NÃO FORAM PARTILHADAS. ALEGADO ESQUECIMENTO. SONEGAÇÃO DE BENS. SENTENÇA QUE DECLAROU A NECESSIDADE DE SOBREPARTILHA, UMA VEZ A EXISTÊNCIA DE UM SEGUNDO HERDEIRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SEGUNDO HERDEIRO QUE ESTÁ EM PARADEIRO DESCONHECIDO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EMERGENCIAL QUE JUSTIFIQUE EXCEPCIONAL PROVIDÊNCIA DESTA CORTE, AINDA QUE AS QUOTAS SOCIAIS NÃO POSSUAM REAL VALOR ECONÔMICO (UM MIL CRUZEIROS REAIS) E QUE A EMPRESA SE ENCONTRE FECHADA HÁ MAIS DE 20 (VINTE) ANOS. REQUISIÇÃO QUE NÃO SE AMPARA NA LEI 6.858/80 E NO DECRETO 85845/81. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJSC, Apelação n. 0001630-87.2011.8.24.0026, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2023). Mais: "APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO INTERPOSTO PELA PARTE REQUERENTE.PRETENDIDA AUTORIZAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE VALORES LIBERADOS APÓS A PARTILHA, RELATIVOS A HONORÁRIOS EM QUE O "DE CUJUS" ATUOU COMO DEFENSOR DATIVO OU CURADOR ESPECIAL. BENS SONEGADOS E/OU DESCOBERTOS APÓS A PARTILHA QUE ESTÃO SUJEITOS À SOBREPARTILHA. ART. 669 DO CPC. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCESSO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Apelação n. 5006774-52.2020.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-03-2022). Ademais, não há nos autos situação emergencial ou excepcional que justifique a expedição de alvará nos moldes pugnados pelo requerente. 3. Isso posto, com fulcro no art. 330, III do CPC, ausente o interesse processual do requerente, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pelo requerente. Sem honorários advocatícios, pois se trata de procedimento de jurisdição voluntária. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitado em julgado e não havendo mais pendências, arquive-se." 4. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5042348-31.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ERIK ARIEL SIMPLICIO ADVOGADO(A) : ADRIANA ESTIGARA (OAB SC051710) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ERIK ARIEL SIMPLICIO , contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, em Ação Anulatória e/ou Revisional n. 5087741-41.2024.8.24.0023, indeferiu a liminar almejada. Afirmou ter participado do Concurso Público para o cargo de Delegado de Polícia Substituto da Polícia Civil de Santa Catarina, regido pelo Edital nº 01/2023. Informou que após a eliminação da cláusula de barreira que limitava o número de aprovados, foi considerado habilitado em todas as fases do certame. Ponderou que a controvérsia gira em torno da correção da prova discursiva e da peça prático-profissional, tendo em vista que elaborou a peça “Relatório com Representação pela Conversão da Prisão em Flagrante em Preventiva”, a qual foi inicialmente rejeitada e, após a interposição de recurso, foi parcialmente aceita pela banca examinadora. Argumentou que apesar de ter considerado válido o "Relatório", a correção foi realizada com base nos critérios originalmente estabelecidos para a peça “Despacho”, o que, segundo alega, teria causado distorções na avaliação e prejuízo em sua pontuação. Sustentou a existência de erro material na correção da questão discursiva nº 1, que não teria sido pontuada conforme os critérios do espelho de correção. Argumentou que não busca a revisão subjetiva da correção, mas sim a correção de vícios objetivos e teratológicos, o que autorizaria a intervenção judicial, nos termos do Tema 485 da Repercussão Geral do STF. Apontou a ausência de fundamentação na decisão agravada, que teria se limitado a reproduzir os argumentos da banca examinadora, sem análise crítica. Apresentou precedentes de outros candidatos do mesmo concurso que obtiveram decisões favoráveis em situações idênticas, reforçando a plausibilidade de sua tese. Por fim, requereu a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos seguintes moldes (Evento 1, Eproc/SG): a) inaudita altera pars, a concessão da tutela antecipada recursal (efeito ativo), nos termos do art. 1.109, I, do CPC, para se determinar à FGV e ao Estado de Santa Catarina, em decorrência da verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) acerca dos erros teratológicos e ilegalidades cometidas pela FGV na prova discursiva, diante da defendida anulação do Item 8 do espelho de correção com relação à peça jurídica elaborada pelo Agravante, determinando-se que a banca examinadora proceda com a atribuição de nova nota: (a1) seja para majorar integralmente a pontuação do item para o total de 12 pontos, atribuindo os 0.80 faltantes ao Agravante e as notas não pontuadas na questão discursiva nº. 01; (a2) seja para distribuir equitativamente os pontos do Item 8 aos demais quesitos específicos à peça Relatório e as notas não pontuadas na questão discursiva nº. 01, ou, ainda; (a3) caso se mantenha o Item 8, que sejam adotados quesitos avaliativos (endereçamento, preâmbulo, fundamentação legal do relatório e da conversão da prisão em flagrante em preventiva, prisão preventiva, indiciamento, inserção da ordem no Banco Nacional de Mandados) com a consequente reavaliação e atribuição de nova nota e as notas não atribuídas para a questão discursiva nº. 01; b) caso não seja este o entendimento de V. Exa., requer-se a concessão da tutela antecipada, também inaudita altera pars, para se reconhecer ao Agravante a pontuação de 3.70 ou outra que V. Exa. entenda cabível, pelas notas que não lhe foram atribuídas na peça prático profissional e na questão discursiva nº. 01; [...] É o breve relatório. De plano, constata-se que o presente recurso comporta julgamento monocrático, nos moldes do art. 932 do CPC e art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal. Registra-se que é dispensada a intimação para contrarrazões, porquanto a decisão é pela manutenção da decisão agravada, inexistindo quaisquer prejuízos à parte recorrida. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE AGRAVADA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ACÓRDÃO ANULADO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/01/2021 e concluso ao gabinete em 06/05/2021. 2. O propósito recursal é decidir sobre a nulidade do acórdão recorrido por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, bem como sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. 3. É incabível recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. Na vigência do CPC/1973, a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.148.296/SP (julgado em 01/09/2010, DJe de 28/09/2010), pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC" e "a dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente" (temas 376 e 377). 5. Assim como no CPC/1973, o CPC/2015 não autoriza o órgão julgador a dar provimento ao agravo de instrumento sem a oitiva prévia da parte agravada. 6. A par da possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, o legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo. 7. Hipótese em que há de ser reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, por inobservância do devido processo legal, em especial das garantias do contraditório e da ampla defesa, porquanto provido o agravo de instrumento antes de facultada a apresentação de contrarrazões pela parte agravada. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ. REsp n. 1.936.838/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.) Ademais, o recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade (art. 1.015 a 1.017 do CPC). O Recorrente realizou o pagamento do preparo recursal. Destaca-se, de antemão, que o exame do presente agravo fica restrito ao acerto (ou não) da decisão impugnada. Extrai-se dos autos que Erik Ariel Simplício ajuizou Ação Anulatória e/ou Revisional contra o Estado de Santa Catarina e a Fundação Getúlio Vargas (FGV) em razão da sua desclassificação do Concurso Público para o cargo de Delegado de Polícia Substituto da Polícia Civil de Santa Catarina, regido pelo Edital nº 01/2023, em virtude de supostos equívocos na correção da questão n. 1 da prova discursiva e da peça prático-profissional. Esclarece-se, de pronto, a inviabilidade do Poder Judiciário adentrar na competência da Banca Examinadora para avaliar a pertinência da matéria cobrada ou os critérios de correção das provas aplicadas em certame público. Excepciona-se, contudo, a sua intervenção nos casos em que houver manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade, hipótese em que poderá exercer juízo de compatibilidade entre o conteúdo das questões e as disposições originalmente contidas no conteúdo programático do Edital, bem como corrigir eventuais erros formais na aplicação dos critérios do certame. Não é cabível, no entanto, a reavaliação do mérito administrativo ou a substituição dos parâmetros definidos previamente pela banca. Tal entendimento restou assentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao decidir o Tema 485, no sentido de que “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade ”. Confira-se a ementa do precitado aresto: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido (RE n. 632853/CE, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015). Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que ao Poder Judiciário não é dado substituir à banca de concurso para o fim de corrigir as provas prestadas pelos candidatos. Veja-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. CORREÇÃO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar questões de prova, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital do certame. [...] 3. Agravo não provido. (AgInt no RMS 62.272/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 05-10-2020, DJe 07-10-2020). Assim, em temáticas envolvendo concursos públicos, a concessão de medidas liminares para nomeação ou continuidade nas etapas posteriores do certame deve ser adotada com extrema cautela, considerando os potenciais impactos à regularidade do concurso em caso de improcedência da demanda. Partindo-se dessas premissas, percebe-se que o Agravante, na fase discursiva, na peça prático-profissional, elaborou um "Relatório", enquanto o espelho de prova inicialmente divulgado considerou como correta a peça "Despacho" (Evento 1, Outros 8, Eproc/PG), vejamos a correção: O Agravante recorreu administrativamente, obtendo parcial provimento em seu recurso a fim de que a peça "Relatório" fosse considerada como correta, sob a justificativa: "[...] a banca examinadora, com o objetivo de prestigiar o raciocínio jurídico dos candidatos e considerando, em especial, o princípio da instrumentalidade das formas, atribuirá, no que couber, pontuação proporcional aos candidatos que confeccionaram um relatório, desde que devidamente fundamentado, em observância à técnica adequada " (Evento 1, Outros 11, Eproc/PG). Vejamos a integralidade da resposta administrativa: O recurso deve ser conhecido e, no mérito, parcialmente provido, pelas razões de fato e de direito que ora são expostas. Assevere-se, inicialmente, que, por se tratar de prova discursiva, além da correspondência da resposta do candidato ao espelho, importavam, naturalmente, o desenvolvimento, a correção da linguagem, a fluência e coerência da exposição. Também era essencial a estrutura lógica da resposta, com o enfrentamento adequado e sequencial dos temas. No item 01 (correta identificação da peça jurídica), o candidato deveria confeccionar um despacho, após a lavratura do auto de prisão em flagrante delito. O caso concreto apresentado trouxe à baila uma situação flagrancial apresentada à autoridade policial. Em assim sendo, com a lavratura do APFD, o candidato deveria, na sequência, confeccionar o despacho. Impende observar que o enunciado da questão, em momento algum, afirmou que o candidato deveria apresentar a peça cabível na data da aplicação da prova. Trata-se de ilação incompatível com o caso posto. Nada obstante, a banca examinadora, com o objetivo de prestigiar o raciocínio jurídico dos candidatos e considerando, em especial, o princípio da instrumentalidade das formas, atribuirá, no que couber, pontuação proporcional aos candidatos que confeccionaram um relatório, desde que devidamente fundamentado, em observância à técnica adequada. No item 02, a pontuação integral somente foi atribuída aos candidatos cujas respostas corresponderam ao espelho divulgado. Registre-se que a temática, em razão da importância para a solução do caso concreto apresentado, deveria ter sido desenvolvida e adequadamente analisada no despacho ou no relatório. Era essencial afirmar que a materialidade do crime de tráfico de drogas restou comprovada por meio do laudo prévio de entorpecentes, da arrecadação de armas de fogo, devidamente municiadas, e de um caderno contendo anotações atinentes à contabilidade de atos de traficância, sem descurar da versão apresentada pelos policiais militares. O candidato deveria aduzir, ainda, que existiam indícios suficientes de autoria, que apontavam que os autuados, no momento dos fatos, traziam consigo, de forma compartilhada, material entorpecente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Estava presente, ainda, a causa de aumento de pena insculpida no art. 40, III, da Lei no 11.343/2006, uma vez que os delitos foram praticados nas imediações de um local de trabalho coletivo (grande fábrica de automóveis, em pleno funcionamento). Outrossim, deveria incidir a majorante prevista no art. 40, IV, da Lei no 11.343/2006, eis que o delito foi perpetrado com o emprego de armas de fogo (pistola, calibre 9mm e revólver .38), municiados. Desta forma, como a resposta do candidato (a) não correspondeu, na totalidade, ao que era esperado, a nota se deu de forma proporcional, em observância ao raciocínio jurídico apresentado. No item 03, a pontuação integral somente foi atribuída aos candidatos cujas respostas corresponderam ao espelho divulgado. Registre-se que a temática, em razão da importância para a solução do caso concreto apresentado, deveria ter sido desenvolvida e adequadamente analisada no despacho ou no relatório. Era essencial afirmar que a materialidade do crime de associação para o tráfico restou comprovada a partir do laudo prévio de entorpecentes; da arrecadação de armas de fogo, devidamente municiadas, e de um caderno contendo anotações atinentes à contabilidade de atos de traficância, sem prejuízo da versão dos policiais. O candidato deveria citar, também, que havia indícios suficientes de autoria, porquanto os autuados foram capturados em flagrante na posse de: material entorpecente (sessenta gramas de cloridato de cocaína), que continha inscrições relacionadas à facção criminosa que domina a localidade; armas de fogo municiadas; um rádio comunicador; um caderno que fazia alusão a eles como vapores da facção criminosa. Além disso, a estabilidade e permanência, essenciais à caracterização do delito associativo sob comento, poderiam ser demonstradas à luz das peculiaridades do caso concreto, considerando-se, em especial, as circunstâncias da captura flagrancial. Estava presente, ainda, a causa de aumento de pena insculpida no art. 40, III, da Lei no 11.343/2006, uma vez que os delitos foram praticados nas imediações de um local de trabalho coletivo (grande fábrica de automóveis, em pleno funcionamento). Outrossim, deveria incidir a majorante prevista no art. 40, IV, da Lei no 11.343/2006, eis que o delito foi perpetrado com o emprego de armas de fogo (pistola, calibre 9mm e revólver .38), municiados. Desta forma, como a resposta do candidato (a) não correspondeu, na totalidade, ao que era esperado, a nota se deu de forma proporcional, em observância ao raciocínio jurídico apresentado. No item 04, a pontuação integral somente foi atribuída aos candidatos cujas respostas corresponderam ao espelho divulgado. Registre-se que a temática, em razão da importância para a solução do caso concreto apresentado, deveria ter sido desenvolvida e adequadamente analisada no despacho ou no relatório. Era essencial afirmar que a materialidade do crime de roubo foi comprovada pela arrecadação da pistola municiada, sem descurar da versão apresentada pelos policiais militares e pela vítima Jeferson. Demais disso, havia indícios suficientes de autoria, até porque o ofendido, em observância às formalidades legais, reconheceu o autuado MÉVIO. O delito patrimonial consumou-se, observando-se a teoria da amotio: houve a inversão da posse dos bens, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata do agente e recuperação das coisas subtraídas, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Registre-se, ainda, que houve a prática de um único delito patrimonial. Ainda que o atuado tenha atingido patrimônios distintos na realidade concreta (carteira do ofendido e telefone celular se sua esposa), fato é que ele ignorava esta circunstância, porquanto os bens estavam, em conjunto, no bolso de Jeferson. Entendimento em contrário ensejaria uma responsabilização penal objetiva, que é proscrita pela ordem jurídica pátria. Desta forma, como a resposta do candidato (a) não correspondeu, na totalidade, ao que era esperado, a nota se deu de forma proporcional, em observância ao raciocínio jurídico apresentado. No item 05, a pontuação integral somente foi atribuída aos candidatos cujas respostas corresponderam ao espelho divulgado. Registre-se que a temática, em razão da importância para a solução do caso concreto apresentado, deveria ter sido desenvolvida e adequadamente analisada no despacho ou no relatório. Era essencial afirmar que os delitos foram perpetrados em concurso material (art. 69 do Código Penal): os autuados, mediante pluralidade de ações, praticaram crimes diversos, sujeitos, por conseguinte, ao sistema do cúmulo material. Desta forma, como a resposta do candidato (a) não correspondeu, na totalidade, ao que era esperado, a nota se deu de forma proporcional, em observância ao raciocínio jurídico apresentado. No item 06, a pontuação integral somente foi atribuída aos candidatos cujas respostas corresponderam ao espelho divulgado. Registre-se que a temática, em razão da importância para a solução do caso concreto apresentado, deveria ter sido desenvolvida e adequadamente analisada no despacho ou no relatório. Era essencial afirmar que a quantidade de entorpecentes (sessenta gramas de cloridato de cocaína, na forma de cocaína), a forma de acondicionamento (cento e cinquenta pinos), as inscrições verificadas, alusivas à facção criminosa, demonstravam a finalidade do material apreendido, que se destinava ao comércio ilícito de drogas. Logo, não merecia prosperar a tese ventilada por MÉVIO, no sentido de ser mero usuário de drogas. Demais disso, inexistia verossimilhança nas alegações de TÍCIO, ao afirmar que o flagrante foi forjado e que os policiais teriam o objetivo de prejudicá-lo. O autuado não trouxe à baila qualquer elemento capaz de corroborar o que fora dito. O que se verifica, na verdade, é que a narrativa dos agentes da lei foi firme, coerente e harmônica com os elementos informativos já colhidos, merecendo, portanto, credibilidade. Constata-se, ainda, que havia, no caso concreto, fundadas razões de prática delitiva (justa causa), a justificar a abordagem e a revista pessoal dos autuados: TÍCIO estava com uma sacola em mãos e MÉVIO portava um rádio comunicador, sendo certo que ambos tentaram se evadir após visualizarem a guarnição. Desta forma, como a resposta do candidato (a) não correspondeu, na totalidade, ao que era esperado, a nota se deu de forma proporcional, em observância ao raciocínio jurídico apresentado. No item 07, a pontuação integral somente foi atribuída aos candidatos cujas respostas corresponderam ao espelho divulgado. Registre-se que a temática, em razão da importância para a solução do caso concreto apresentado, deveria ter sido desenvolvida e adequadamente analisada no despacho ou no relatório. Era essencial afirmar que não seria possível arbitrar fiança, considerando os delitos perpetrados. Desta forma, como a resposta do candidato (a) não correspondeu, na totalidade, ao que era esperado, a nota se deu de forma proporcional, em observância ao raciocínio jurídico apresentado. No item 08, a pontuação foi atribuída aos candidatos cujas respostas corresponderam ao espelho divulgado. Era essencial determinar: a autuação do auto de prisão em flagrante delito; que se desse recibo de entrega dos presos aos condutores; que se autuasse o auto de apresentação e de apreensão dos bens arrecadados; a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística, requisitando a realização de perícia nas armas de fogo e munições; a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística, requisitando-se a realização de laudo definitivo nos entorpecentes; a expedição de ofício ao Instituto de Medicina Legal, requisitando a realização de exame de corpo de delito nos presos; a expedição de ofício ao Juiz de Direito, ao Promotor de Justiça e ao Defensor Público, comunicando a prisão dos autuados; a expedição de ofício à autoridade judiciária competente, encaminhando representação pela destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária para a realização do laudo definitivo de entorpecentes; que se expedisse nota de culpa ao autuado TÍCIO, como incurso nas penas dos arts. 33, caput e 35, ambos c/c art. 40, III e IV, todos da Lei no 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal; que se expedisse nota de culpa ao autuado MÉVIO, como incurso nas penas dos arts. 33, caput e 35, ambos c/c art. 40, III e IV, todos da Lei no 11.343/2006; e do art. 157, caput, na forma do art. 14, I (uma vez), nos termos do art. 69, todos do Código Penal; que fossem autuadas as Notas de Ciência das Garantias Constitucionais em favor dos presos, informando-os sobre os seguintes direitos: respeito à integridade física e moral; ter a prisão e o local onde se encontram comunicados, imediatamente, ao juiz competente e as respectivas famílias ou à pessoa indicada; permanecer em silêncio; não ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente; assistência da família e de advogado; identificação dos responsáveis pela prisão e pelo interrogatório policial; que fossem expedidas comunicações das prisões às famílias dos autuados ou às pessoas por eles indicadas; a juntada da identificação civil dos autuados, dos respectivos boletins de vida pregressa e do registro de ocorrência. Desta forma, como a resposta do candidato (a) não correspondeu, na totalidade, ao que era esperado, a nota se deu de forma proporcional, em observância ao raciocínio jurídico apresentado. Registre-se que, no item 08, a banca examinadora, com o objetivo de prestigiar o raciocínio jurídico dos candidatos e considerando, em especial, o princípio da instrumentalidade das formas, atribuirá, no que couber, pontuação proporcional aos candidatos que tenham confeccionado um relatório, desde que elencadas medidas compatíveis com a peça apresentada. No item 09, a pontuação integral somente foi atribuída aos candidatos cujas respostas corresponderam ao espelho divulgado. Registre-se que a temática, em razão da importância para a solução do caso concreto apresentado, deveria ter sido desenvolvida e adequadamente analisada no despacho ou no relatório. Era essencial que o candidato apresentasse representação pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva em desfavor de TÍCIO e MÉVIO, indicando os pressupostos de fato e de direito que justificavam a medida. O risco à ordem pública era inequívoco, considerando a gravidade do caso posto e a possibilidade concreta de reiteração delitiva, o que se extrai, inclusive, das Folhas de Antecedentes Criminais dos autuados, que ostentam anotações por crimes graves. Desta forma, como a resposta do candidato (a) não correspondeu, na totalidade, ao que era esperado, a nota se deu de forma proporcional, em observância ao raciocínio jurídico apresentado. No item 10, a pontuação integral somente foi atribuída aos candidatos cujas respostas corresponderam ao espelho divulgado. Era essencial realizar o fechamento da peça, com a determinação de que os autos retornassem à autoridade policial, indicando o local e a data. Percebe-se que a Banca Examinadora ao admitir peça prático-profissional diversa da inicialmente constante no gabarito oficial, atribuiu pontuação considerável ao candidato, prestigiando o conteúdo da resposta em detrimento da formalidade. No entanto, a modificação do espelho de correção da prova a fim de que este se ajuste à peça do candidato ofenderia o princípio da isonomia entre os candidatos, o que é vedado juridicamente. Os critérios de correção foram definidos pela banca, apontando pontos relevantes que deveriam constar na peça, dos quais não se revelam ilegalidade ou inconstitucionalidade flagrante. No que tange à correção da questão de n. 1 da prova discursiva, igualmente não se verifica a desconformidade apontada pelo concorrente. A resposta ao recurso administrativo apontou com coerência os pontos que foram avaliados (Evento 1, Outros 11, Eproc/PG), vejamos: Cuida-se de recurso em relação à correção dos itens 1.2, 2.1, 4.1, 4.2 e 4.4 da primeira questão discursiva do concurso público para Delegado Substituto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina. É importante frisar que a banca é de DIREITO CONSTITUCIONAL e os pontos do conteúdo programático abrangidos foram direitos e garantias fundamentais, direitos fundamentais em espécie, colisão, Poder Legislativo e Poder Judiciário. Quanto à primeira série de itens, deveria o(a) candidato(a) ter indicado a busca e apreensão. Além disso, deveria ter argumentado concretamente o fato de o aplicativo guardar mensagens, possuir criptografia de ponta a ponta e não estar ativada a função de autodestruição de mensagens. Não assim se conduzindo, o(a) candidato(a) não deve receber a pontuação respectiva, sendo caso de desprovimento do recurso. No que se refere à segunda série de itens, deveria o(a) candidato(a) ter destinado a medida ao juízo de primeira instância, tendo assim já decido o STF, na ADI 6.842. Um dos raciocínios que deveria ter sido apresentado era a igualdade/isonomia, com indicação do dispositivo constitucional correspondente (art. 5º, I, CRFB-88, tendo sido admitida a indicação do art. 5º, caput), porquanto o Vereador não é merecedor de tratamento distinto. Não assim se conduzindo, o(a) candidato(a) não deve receber a pontuação respectiva, sendo caso de desprovimento do recurso. Para a quarta série de itens, deveria o(a) candidato(a) ter explicado que a imunidade material parlamentar municipal visa redobrar a proteção da liberdade de expressão parlamentar com o fim de não esfriar o debate político, citando a combinação dos arts. 5º, IX, e 29, VIII, CRFB-88, sendo aceita a menção ao art. 5º, IV. Ademais, deveria ter argumentado concretamente com os dados da questão o afastamento da imunidade por ter a conduta ocorrido durante FGV - Projetos as férias, reforçando a ideia de que estava fora de suas funções parlamentares. Não assim se conduzindo, o(a) candidato(a) não deve receber a pontuação respectiva, sendo caso de desprovimento do recurso. Do espelho de correção individual, percebe-se que o recorrente não atingiu os parâmetros considerados essenciais pela banca (Evento 1, Outros 12, Eproc/PG), sem se evidenciar qualquer ilegalidade apta a justificar a atribuição de nota diferenciada ao concorrente: A pretensão de revisão da nota atribuída à peça prático-profissional e às questões discursivas implicaria juízo de valor sobre os critérios de correção adotados, cuja análise compete, por sua natureza, à banca avaliadora. Esta, detentora de discricionariedade técnica, não pode ser substituída por análise judicial, salvo em casos de ilegalidade evidente ou erro material, hipóteses não evidenciadas no caso concreto. O que se verifica, na realidade, é a discordância do candidato quanto à pontuação recebida, com base em uma interpretação alternativa do conteúdo exigido, sem que haja demonstração de vício formal ou nulidade flagrante. Sobre o tema, esta Corte já se manifestou: (1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA AO EDITAL, ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por candidata desclassificada em processo seletivo promovido pela Secretaria de Estado da Educação de Santa Catarina, regido pelo Edital n.º 1739/SED/2024, visando à concessão de segurança para anular quatro questões da prova objetiva do cargo de Assistente Técnico Pedagógico, sob a alegação de ilegalidades na formulação das questões ns. 4, 5, 8 e 29, com consequente retificação de sua pontuação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a atuação do Poder Judiciário para anular questões de concurso público quando a Banca Examinadora teria incorrido em ilegalidades; (ii) determinar se as questões impugnadas violaram o conteúdo programático do edital ou apresentaram erros materiais aptos a justificar a intervenção judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade é observado quando o recurso rebate de modo específico os fundamentos da sentença, o que se verifica no caso em apreço, afastando-se a preliminar suscitada em contrarrazões. 4. A jurisprudência do STF e do STJ veda a substituição do Poder Judiciário à Banca Examinadora quanto à análise do conteúdo das questões e dos critérios de correção, excetuando-se os casos de manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade. 5. A análise das questões impugnadas revela que todas estão em conformidade com o conteúdo programático previsto no edital, conforme esclarecido pela Banca Examinadora nos recursos administrativos. 6. A existência de justificativas técnicas adequadas pela Banca para todas as alternativas impugnadas afasta a configuração de erro material, ambiguidade ou desatualização normativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. O Poder Judiciário não pode substituir a Banca Examinadora para reavaliar o conteúdo de questões de concurso público, salvo quando demonstrada violação manifesta ao edital, ilegalidade ou inconstitucionalidade. 9. A legalidade das questões ns. 4, 5, 8 e 29 foi demonstrada mediante compatibilidade com o conteúdo programático do edital e fundamentação adequada pela Banca para manutenção das alternativas apontadas como corretas, afastando direito líquido e certo da Impetrante. (TJSC, Apelação n. 5036037-34.2024.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-05-2025). Logo, em análise perfunctória, própria desta etapa processual, não estão evidenciadas as ilegalidades apontadas pelo Agravante que justificariam a atribuição de pontuação diversa da obtida na esfera administrativa, a afastar o requisito do fumus boni iuris. Ausente a plausibilidade do direito, a medida liminar não pode ser concedida, visto que o requisito deve ser conjugado com o perigo da demora. Isso porque " No contexto de apreciação de pedido de tutela de urgência, exige-se a cumulação entre plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sem os quais a conjectura de legitimidade do ato administrativo impugnado alça à condição de certeza" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025577-39.2018.8.24.0000, de Joinville, rel. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-07-2019). Nesse contexto, a decisão recorrida não merece reparos, destacando-se a possibilidade de modificação do entendimento caso anexados aos autos originários indicativos que validem a concessão da medida. Ante o exposto, forte no art. 932 do CPC e no art. 132 do RITJESC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 27ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: CTBA-28VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0009806-67.2025.8.16.0194 I – Aberto o incidente, cumpra-se conforme determinado nos autos falimentares na decisão de mov.26396. II – Int. Curitiba, 11 de junho de 2025. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5042348-31.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Público - 3ª Câmara de Direito Público na data de 04/06/2025.
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