Maria Helena Backes
Maria Helena Backes
Número da OAB:
OAB/SC 051719
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Helena Backes possui 121 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT9, TRT12, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
121
Tribunais:
TRT9, TRT12, TRF4, TJSC
Nome:
MARIA HELENA BACKES
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
121
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012792-26.2022.8.24.0020/SC AUTOR : HEVILLYN BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIA HELENA BACKES (OAB SC051719) DESPACHO/DECISÃO 1. O recurso inominado interposto é tempestivo, motivo pelo qual o recebo no efeito devolutivo, com fulcro no art. 43 da Lei n. 9.099/95. 2. Em razão do requerimento de gratuidade judiciária deixou o recorrente de comprovar, neste ato, o recolhimento do preparo. A propósito: [...] A interpretação do enunciado 166 do Fonaje: “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”, deve se adequar ao art. 99, §7º do CPC/15: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. Portanto, o juízo definitivo de admissibilidade compete ao relator do Recurso Inominado, após o juízo prévio do juízo a quo. [...] (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000340-88.2020.8.16.9000 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 18.02.2020) Portanto, por força do disposto no artigo 21, V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina, deixo de analisar o pleito de Justiça Gratuita, limitando-me ao juízo prévio de admissibilidade, ficando, por ora, dispensada a parte recorrente de comprovar o recolhimento do preparo. 3. Em decorrência, determino a intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso. Em caso de revelia ou não citação do recorrido, fica dispensada a intimação supra. 4. Tudo feito, certifique-se o decurso o prazo do item 3, remetendo-se os autos à colenda Turma Recursal.
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5005990-68.2025.4.04.7207 distribuido para 1ª Vara Federal de Tubarão na data de 21/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5050505-90.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO : SUZETE CARDOSO ADVOGADO(A) : MARIA HELENA BACKES (OAB SC051719) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte agravada, para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5017271-57.2025.8.24.0020 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de Criciúma na data de 18/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003580-49.2025.8.24.0028/SC EXEQUENTE : GILMARA FURLAN BORGHEZAN ADVOGADO(A) : MARIA HELENA BACKES (OAB SC051719) EXEQUENTE : GRAZIELE MACHADO ADVOGADO(A) : MARIA HELENA BACKES (OAB SC051719) EXECUTADO : GIASSI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : ROSILAINE MENEGALI DE OLIVEIRA (OAB SC043626) ADVOGADO(A) : MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938) DESPACHO/DECISÃO (1) Diante do requerimento da parte Exequente, intime-se a parte Executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC), a pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de multa de 10% (dez por cento). Em havendo custas, a parte Executada deverá igualmente pagá-las no prazo acima referido (art. 523, caput e §§ 1º e 2º, do CPC; Enunciado 97 do Fonaje). Cientifique-se a parte Executada de que, no curso do processo, se houver penhora de bem(ns) suficiente(s) à garantia integral do crédito, ela poderá opor Embargos à Execução (art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95; Enunciado 117 do Fonaje). Deixo de fixar honorários advocatícios , nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. A certidão prevista no art. 828 do CPC poderá ser obtida pela parte Exequente diretamente no Eproc (capa dos autos, menu 'Ações', botão 'Certidão para Execuções'), sem necessidade de intervenção do Juízo. (2) Efetuado depósito/pagamento nos autos, expeça-se alvará para levantamento do valor em favor da parte Exequente, observados os dados bancários informados. Se necessário, intime-se previamente a parte Exequente para que informe tais dados, ciente de que, em sendo informados dados bancários do advogado, é necessário que a procuração outorgue-lhe poder para dar quitação. Destaque-se o percentual dos honorários contratuais para que o valor correspondente seja levantado diretamente pelo advogado da parte, caso assim requerido e em atendimento ao contrato de honorários juntado nos autos, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94. Na sequência, intime-se a parte Exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, ciente de que o silêncio será interpretado como satisfação do crédito e implicará extinção da execução pelo pagamento. Prazo: 5 (cinco) dias . (3) Não havendo o pagamento da dívida pela parte Executada, proceda-se à penhora de valores via Sisbajud (arts. 835, I, e 854 do CPC). Para tanto, intime-se a parte Exequente a apresentar cálculo atualizado da dívida no prazo de 5 (cinco) dias , incluindo a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, caput e §§ 1º e 2º, do CPC (Enunciado 97 do Fonaje). Na sequência, emita-se a ordem de bloqueio, acionando a ferramenta de repetição programada da ordem ("teimosinha") pelo período de 30 (trinta) dias. Obs.: Se a parte Executada for empresário/firma individual, modalidade na qual não há distinção entre o patrimônio da pessoa física e o da pessoa jurídica, a ordem de bloqueio deverá ser emitida concomitantemente em face do CPF e do CNPJ (STJ, REsp 1.682.989). Caso bloqueado valor até R$ 100,00 (cem reais), desde já determino seu imediato desbloqueio, por se considerar valor irrisório (princípio do resultado da execução, com previsão específica no art. 836, caput , do CPC). Caso bloqueado valor superior à dívida, desde já determino o imediato desbloqueio do excesso (art. 854, § 1º, do CPC). No mais, bloqueado valor e transferido para subconta judicial, fica dispensada a lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC), servindo, para tanto, a tela impressa do Sisbajud. Neste caso, intime-se a parte Executada para, no prazo de 5 (cinco) dias , querendo, manifestar-se sobre possível impenhorabilidade ou excesso de valores bloqueados, intimação esta que deverá ser feita na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). Consigno que, em se tratando de intimação pessoal, presume-se válida a intimação dirigida ao último endereço registrado nos autos, ainda que não seja recebida pessoalmente pela parte Executada (art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95; art. 77, V, art. 274, parágrafo único, e art. 513, § 2º, II, e § 3º, do CPC). Ainda, em se tratando de penhora do valor total da dívida , se entender que há tese de defesa passível de ser arguida contra a execução, a parte Executada poderá opor embargos à execução no mesmo prazo de 5 (cinco) dias (fica dispensada a audiência de conciliação prevista no art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95, considerando o ínfimo percentual de acordos obtidos). (3.1) Havendo manifestação ou oposição de embargos pela parte Executada, venham os autos conclusos. (3.2) Não havendo manifestação nem oposição de embargos pela parte Executada, proceda-se nos seguintes termos: (a) nenhum valor bloqueado ou valor irrisório bloqueado e logo desbloqueado : venham os autos conclusos; (b) valor parcial ou total da dívida penhorado : cumpra-se conforme o item 2 acima. (4) Desde já, havendo a penhora de bem(ns) suficiente(s) à garantia integral do crédito, intime-se a parte Executada para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 5 (cinco) dias (fica dispensada a audiência de conciliação prevista no art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95, considerando o ínfimo percentual de acordos obtidos), cientificando-a de que: (a) se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá estar representada por Advogado (art. 9º, caput , da Lei n. 9.099/95); (b) em caráter excepcional, somente serão admitidos embargos em meio físico, fora do sistema Eproc (art. 3º, § 2º, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2018), se a parte Executada não estiver representada por Advogado. A intimação da parte Executada deverá ser feita na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 841 do CPC). Consigno que, em se tratando de intimação pessoal, presume-se válida a intimação dirigida ao último endereço registrado nos autos, ainda que não seja recebida pessoalmente pela parte Executada (art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95; art. 77, V, art. 274, parágrafo único, e art. 513, § 2º, II, e § 3º, do CPC). (5) Desde já, se parte Exequente requerer, e desde que não haja penhora de bem(ns) suficiente(s) à garantia integral do crédito, defiro a inscrição do crédito em cadastro de inadimplentes, a ser realizada por meio do sistema Serasajud ou SPCjud (art. 782, §§ 3º a 5º, do CPC). Neste caso, proceda-se à inscrição, com base no último cálculo atualizado apresentado pela parte Exequente, e junte-se a respectiva tela do sistema aos autos. Após, intimem-se as partes acerca da inscrição. Fica dispensada a intimação da parte Executada caso não tenha advogado constituído nos autos, considerando que não há previsão legal para que tal intimação se faça pessoalmente (diferentemente, p.ex., do que prevê o art. 854, § 2º, parte final, do CPC). Havendo a penhora de bem(ns) suficiente(s) à garantia integral do crédito, ou se a execução for extinta por qualquer motivo, cancele-se a inscrição. (6) Por fim, saliento que a Lei n. 9.099/95 não prevê a suspensão do processo na hipótese de não ser localizado bem penhorável, razão pela qual, neste caso, o processo será extinto (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95).
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025Tipo: Intimação9ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 31 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5005434-12.2024.4.04.7204/SC (Pauta: 819) RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER APELANTE: RUBIA PRUDENCIO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA HELENA BACKES (OAB SC051719) ADVOGADO(A): ANA PAULA FRELLO (OAB SC048454) APELADO: MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ/SC (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MENEZES DE CARVALHO RODRIGUES APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE PÚBLICA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de julho de 2025. Desembargador Federal CELSO KIPPER Presidente
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