Paula Cristina Koerig De Oliveira
Paula Cristina Koerig De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SC 051728
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paula Cristina Koerig De Oliveira possui 27 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMG, TJPR, TRT15 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJMG, TJPR, TRT15, TJSC, TRT12, TRT4, TJRS
Nome:
PAULA CRISTINA KOERIG DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO CLARO ATOrd 0012131-95.2024.5.15.0010 AUTOR: CARLOS ROBERTO NASCIMENTO E ALVES RÉU: TERMOTECNICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6dd582 proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo médico e honorários periciais até o dia 01/08/2025, sob pena de preclusão. Apresentadas de forma fundamentada, por quaisquer dos litigantes, impugnações ao conteúdo do laudo ou pedido de esclarecimentos e complementações, o perito deverá manifestar-se a respeito, até o dia 15/08/2025. Tais impugnações, pedidos de esclarecimentos e complementações, deverão vir em forma de quesitos, sob pena de considerarem-se indeferidos, com consequente preclusão. Quando da apresentação dos esclarecimentos, pelo Sr. Perito, libere-se o depósito referente aos honorários prévios. Com os esclarecimentos as partes terão o prazo comum de 10 dias úteis, independentemente de notificação e também sob pena de preclusão, para ciência. No mesmo prazo concedido para manifestação sobre o laudo, as partes deverão requerer a produção de outras provas, devendo, necessariamente, especificá-las e justificá-las, com delimitação expressa do objeto de cada uma delas. Não observados o prazo e/ou modo supra mencionados, estará preclusa a oportunidade e irremediavelmente encerrada a instrução processual, hipótese em que os autos desde logo tornarão conclusos para prolação de sentença. Intimem-se as partes e o(a) Sr.(a) Perito(a). RIO CLARO/SP, 15 de julho de 2025 FELIPE BERNARDES RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROBERTO NASCIMENTO E ALVES
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5053994-38.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 11/07/2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 15/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 11/08/2025 00:00 até 15/08/2025 16:00 Sessão Virtual Ordinária - 7ª Câmara Cível Processo: 0011222-39.2023.8.16.0033 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 7ª Câmara Cível a realizar-se em 11/08/2025 00:00 até 15/08/2025 16:00, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TRT4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020077-86.2014.5.04.0233 RECLAMANTE: JOSIEL RIBEIRO SEVERO RECLAMADO: HIPERPAN INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS CONGELADOS LTDA - ME Fica V.Sª intimado da expedição de alvará eletrônico. GRAVATAI/RS, 07 de julho de 2025. JULIANA FONTOURA GOMIDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSIEL RIBEIRO SEVERO
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001417-65.2023.8.24.0061/SC AUTOR : VALMIR MOREIRA RIBAS ADVOGADO(A) : MICHELE PINHEIRO HILGENBERG (OAB SC041607) AUTOR : IVETE ZANONI RIBAS ADVOGADO(A) : MICHELE PINHEIRO HILGENBERG (OAB SC041607) RÉU : ZULMAR CLAUDINO ADVOGADO(A) : KARLA TAIS SILVA DO AMARANTE (OAB SC040892) ADVOGADO(A) : PAULA CRISTINA KOERIG (OAB SC051728) ATO ORDINATÓRIO OBJETO: Ficam INTIMADAS as partes para participarem da AUDIÊNCIA , designada no despacho/decisão retro. DATA E HORA DA AUDIÊNCIA : 10/07/2025 13:30:00 . LINK DE ACESSO : MICHELE PINHEIRO HILGENBERG: https://tinyurl.com/235pbv4w PAULA CRISTINA KOERIG: https://tinyurl.com/2bal5ux2 KARLA TAIS SILVA DO AMARANTE: https://tinyurl.com/2cwo27mc ATENÇÃO: O link acima indicado dá ingresso à ferramenta oficial do Poder Judiciário para Audiências de Conciliação – PJSC-Conecta – e pode ser acessado de um computador, celular ( smartphone ) ou tablet , que deverá ter dispositivos de câmera, microfone e som, com conexão via internet por rede de wi-fi. Quando acessar, junte-se ao áudio selecionando MICROFONE e permita acesso à câmera. OBSERVAÇÃO: O acesso ao referido link poderá ser feito com até 24 horas de antecedência para testes. Em caso de problemas técnicos, alternativamente a sessão poderá ser realizada por meio do aplicativo WhatsApp , caso as partes tenham apresentado dados suficientes para tanto. A ausência da apresentação desses dados poderá ensejar ônus, como os efeitos da revelia ou extinção do feito.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5003974-88.2024.8.24.0061/SC AUTOR : LEDIANE DE OLIVEIRA XAVIER ADVOGADO(A) : CHRISTIAN ALVES (OAB SC053196) RÉU : ANTONIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : PAULA CRISTINA KOERIG (OAB SC051728) DESPACHO/DECISÃO I - Diante da impossibilidade de comparecimento da parte ré à audiência marcada para o dia de hoje por motivos de saúde (evento 103) a redesigno para o dia 14/08/2025 às 17h30min. II - Intimem-se com urgência.
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO ROT 0000064-37.2023.5.12.0004 RECORRENTE: ANTONIA SEADE DA SILVA RECORRIDO: TERMOTECNICA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000064-37.2023.5.12.0004 RECORRENTE: ANTONIA SEADE DA SILVA RECORRIDO: TERMOTECNICA LTDA ROT 0000064-37.2023.5.12.0004 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANTONIA SEADE DA SILVA JEAN MICHEL POSTAI DE SOUZA (SC29984) SALUSTIANO LUIZ DE SOUZA (SC10952) Recorrido: Advogado(s): TERMOTECNICA LTDA FRANCISCO FERREIRA DA ROCHA JUNIOR (SC9529) LUIZ ANTONIO PALHARES (SC5053) MARCELO PACHECO CAETANO (RS55800) PAULA CRISTINA KOERIG DE OLIVEIRA (SC51728) RECURSO DE: ANTONIA SEADE DA SILVA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, V, X, 7º, XXII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 944, 950 do Código Civil; - divergência jurisprudencial . A parte recorrente requer a condenação da ré ao pagamento de pensão mensal decorrente de doença ocupacional, afirmando encontrar-se total e permanentemente incapacitada para o exercício de suas funções. Consta do acórdão: "O juízo de origem, ao analisar o pedido quanto à doença ocupacional, acolheu o laudo pericial produzido nos autos e deferiu o pedido de condenação da ré em danos morais, os quais arbitrou em R$ 3.223,44, tendo em vista o nexo concausal reconhecido entre a bursite no ombro esquerdo da autora e trabalho prestado em favor da ré. Entretanto, tendo o expert concluído que não há incapacidade atual para o trabalho em decorrência da patologia, já superada, e que a autora atualmente trabalha para outra ré sem nenhuma restrição, além de não estarem demonstrados nos autos gastos eventualmente realizados com remédios, consultas, e outros, indeferiu o pedido de danos materiais e pensão. (...) Da perícia médica realizada, extraio como importantes os seguintes termos (ID. a6c33e9, fls. 620 e ss.):(...) Registro, quanto à alegada doença ocupacional nos punhos da autora, que não foi reconhecida pelo expert a existência da patologia, seja atual ou pregressa. A parte autora não conseguiu demonstrá-la nos autos, bem como o eventual nexo causal com o trabalho para a ré, de modo que não há nada a deferir. Ademais, destaca-se que o exame de ultrassonografia dos punhos tem conclusão: "compatível com a normalidade" (ID. 52cfa7b, fls. 703-704). Ao contrário do que pretende fazer crer a recorrente, o fato de o perito consignar em seu laudo que se a autora for "exposta à sobrecarga de ombro, pode (ou não) ser acometida (recorrência) do quadro inflamatório" não demonstra o reconhecimento da limitação no ombro para o labor com movimentos repetitivos e desgastantes. Percebe-se que o expert descreveu uma hipótese, condicionada, sem garantias de que a sobrecarga nos ombros ocasionará a recorrência da inflamação. Inclusive, sendo quadro inflamatório, o perito concluiu não haver incapacidade laboral tendo em vista a resolução da inflamação. Por fim, não há elementos nos autos a demonstrar ato ilícito promovido pelo empregador de modo a lhe atrair a culpa pelas doenças do autor. A existência de conduta ilícita é necessária para configuração das obrigações de indenizar, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil. Nesse sentido, em que pese o alegado no recurso, entendo que a autora não logrou êxito em desconstituir o trabalho pericial, conforme destacado com acerto na sentença, não tendo trazido aos autos elementos que infirmem a conclusão do Juízo de origem. Outrossim, quanto ao nexo técnico epidemiológico (NTEP), segundo o magistério de José Affonso Dallegrave Neto "é uma presunção legal (inciso IV do art. 212 do CC), do tipo relativa (juris tantum), uma vez que admite prova em sentido contrário", e no caso, tal presunção foi suplantada pelo conjunto probatório dos autos. O laudo pericial goza de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte que porventura o impugnar comprovar a inveracidade dos pressupostos fáticos considerados pelo perito e os vícios técnicos na formulação da conclusão. Não havendo nos autos provas hábeis a desconstituir o laudo pericial, há de prevalecer, a toda à evidência, a conclusão daquele, por se tratar da prova técnica apta a demonstrar a existência nexo causal entre a doença que acomete a trabalhadora e as atividades por exercidas em prol da demandada." Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Esclareço que aresto oriundo de Turmas do TST não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 789, 840, §1º, da CLT; 291 e 293 do CPC; - divergência jurisprudencial . Insurge-se contra a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Consta do acórdão: "(...) A ação foi ajuizada na vigência da Lei n. 13.487/2017, que trouxe alteração ao § 1º do art. 840 da CLT. Nos termos do "caput" do art. 460 do CPC, "É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Este Tribunal Regional, na decisão proferida no julgamento do IRDR n. 0000323-49.2020.5.12.0000, que resultou na Tese Jurídica n. 6, entendeu que "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Friso que a tese jurídica firmada em julgamento de Resolução de Demandas Repetitivas consiste em precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, razão por que deve ser adotada no caso em análise. Portanto, os limites quantitativos apontados aos pedidos da inicial devem ser observados estritamente na liquidação da sentença, devendo comportar apenas a atualização monetária, porque existente pedido implícito (CPC, arts. 322, § 1º, e 491). Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora." A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente do TRT da 2ª Região (1000511-59.2021.5.02.0035), no seguinte sentido: NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - CLT, ART. 840, § 1º. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST, ART. 12, § 2º. A exigência de indicação de valor dos pedidos, instituída pela Lei 13.467/2017 e prevista no art. 840, § 1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os valores indicados pelo demandante não vinculam a decisão nem limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 01 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA SEADE DA SILVA
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