Andre Eduardo Campos

Andre Eduardo Campos

Número da OAB: OAB/SC 051730

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Eduardo Campos possui 19 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF4, TJSC e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRF4, TJSC
Nome: ANDRE EDUARDO CAMPOS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5001617-11.2021.8.24.0104/SC ACUSADO : SOLANGE HOFMANN ADVOGADO(A) : ANDRE EDUARDO CAMPOS (OAB SC051730) ADVOGADO(A) : DEAN JAISON ECCHER (OAB SC019457) ACUSADO : LUIS HENRIQUE HOFMANN ADVOGADO(A) : ANDRE EDUARDO CAMPOS (OAB SC051730) ADVOGADO(A) : DEAN JAISON ECCHER (OAB SC019457) DESPACHO/DECISÃO Considerando a não aceitação da proposta de suspensão condicional do processo, uma vez que a Defesa limitou-se a reprisar o pleito de oferecimento de acordo de não persecução penal - cuja negativa já havia sido fundamentada pelo Ministério Público no ​ evento 109 ​, com posterior indeferimento, por este juízo, do envio dos autos à instância revisora no ​ evento 111 ​ -, intime-se a Defesa para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação, sob pena de aplicação do disposto no art. 265, caput , do Código de Processo Penal.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5051738-25.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 04/07/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5051738-25.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : KCX INTERNACIONAL EIRELI ADVOGADO(A) : ANDRE EDUARDO CAMPOS (OAB SC051730) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO FUNCHAL DE CARVALHO (OAB SP234728) AGRAVADO : JUNG HAN CORPORATION ADVOGADO(A) : ANDRE KIM (OAB SP187041) ADVOGADO(A) : Pérsio Thomaz Ferreira Rosa (OAB SP183463) DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por  KCX INTERNACIONAL EIRELI em face de JUNG HAN CORPORATION, com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida na Ação Monitória n.º 0309996-74.2018.8.24.0033  que aceitou a carta fiança apresentado pela parte agravada como caução. Alega a parte agravante, em síntese, que a parte agravada ajuizou Ação Monitória em face da agravante, postulando o recebimento de R$5.349.123,93 (valor histórico referente ao ajuizamento da ação em 2018). Após a apresentação de embargos monitórios, a parte agravante arguiu a necessidade de prestação de caução por pessoa jurídica estrangeira sem sede ou sucursal no Brasil, o que mais tarde foi deferido por este relator, quando do agravo de instrumento n. 5047277-78.2023.8.24.0000, determinando-se " a caução no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$5.349.123,93), pois, no que tange as custas processuais, já houve antecipação do seu pagamento quando do protocolo da inicial". A caução foi prestada mediante a apresentação da carta fiança que consta no evento 202. Contudo, a parte agravante menciona a imprestabilidade da carta fiança ofertada como caução, pois o valor garantido já estaria defasado quando da sua emissão, a impossibilidade de prazo limite de validade, a existência de dúvida razoável sobre a autenticidade e condições de validade da carta fiança. Ao final, requereu a antecipação de tutela recursal para suspender a decisão agravada, no mérito, dar provimento ao recurso. É o relatório. 2) Da admissibilidade recursal Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação. 2.1) Do pedido de antecipação da tutela recursal O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 1.019, inciso I, que o Relator " poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão ." A Luz do mesmo Diploma Legal tem-se que " A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência " (art. 294), sendo aquela dividida em cautelar e antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental. O caso em apreço traz discussão acerca da tutela provisória de urgência antecipada, que é prevista no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para a concessão da tutela almejada é necessária a demonstração: i) da probabilidade do direito; ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; iii) da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ainda, faculta-se a exigência de caução e/ou a designação de audiência de justificação. Sobre tais pressupostos, é da doutrina: Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica- que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. [...] Perigo na demora. Afim de caracterizara urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito ( art.497, parágrafo único, CPC). Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o  ilícito ("receio de ineficácia do provimento final"). Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação. O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado I Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Páginas 312-313). No caso em apreço, não exsurge risco de dano ao resultado útil do processo, mormente que possível inaptidão da caução não impede o prosseguimento do feito, tal como já determinado na decisão agravada. Sendo assim, como os requisitos legais - probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – são cumulativos, " estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro. Explicando melhor: para que o pedido de liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos, sendo este o entendimento dominante. " (STJ, REsp 238.140/PE, rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. em 06.12.2001). (Agravo de Instrumento n. 4004202-79.2018.8.24.0000, Chapecó, Rel. Desa. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, 14/05/2018). Diante disso, inviável a concessão do efeito suspensivo almejado. 3) Conclusão Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência, eis que não preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Proceda-se na forma do inciso II do art. 1.019, do CPC, sem a incidência do art. 2º, § 1º, incisos IV e V da Lei Estadual n.º 17.654/2018 e do art. 3º da Resolução n.º 03/2019 do Conselho da Magistratura, haja vista que a parte agravada possui advogado constituído nos autos da origem. Comunique-se o juízo de origem.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5005418-55.2021.8.24.0064/SC APELANTE : BELMMEN REALTY ITAJAI ENGENHARIA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Michel Scaff Junior (OAB SC027944) APELADO : JAILSON SCHAADT (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRE EDUARDO CAMPOS (OAB SC051730) DESPACHO/DECISÃO ​​Trata-se de apelação cível interposta por Belmmen Realty Itajaí Engenharia Ltda., irresignada com a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, nos autos da ação cominatória n. 5005418-55.2021.8.24.0064, movida em face de Jailson Schaadt , julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos ( evento 115, SENT1 ): Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Os embargos de declaração opostos pela demandante ( evento 121, EMBDECL1 ) foram rejeitados ( evento 126, SENT1 ). Inconformada, a autora recorreu, sustentando em suma que o Juízo de origem arbitrara de forma excessiva os honorários sucumbenciais ( evento 133, APELAÇÃO1 ). Com contrarrazões ( evento 138, CONTRAZAP1 ), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório. Presentes os requisitos legais, conheço do recurso. Passo ao julgamento monocrático do recurso, conforme previsto no art. 932, do CPC e art. 132, do RITJSC, bem como da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça a qual prevê que " o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ". Dessa forma, viável o julgamento unipessoal da apelação, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte. A insurgente entende ter sido descabida a estipulação da verba honorária com base no valor da causa, pretendendo o arbitramento dos honorários por equidade. Argumenta que "a aplicação dos percentuais fixados no § 2º do artigo 85 do CPC/2015 resulta em um montante desproporcional ao trabalho desenvolvido pela parte adversa, afrontando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade". Sem razão, contudo. Na estipulação da verba honorária, observam-se o trabalho desenvolvido pelos procuradores, seu grau de zelo e o local da prestação do serviço, além da natureza da causa, consoante preconiza o art. 85, § 2º, do CPC; obedecendo-se, ainda, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Disciplina o aludido art. 85: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Sabe-se ainda que " nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º " (§ 8º, do art. 85, do CPC). Acerca do assunto, o STJ sedimentou: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp n. 1746072/PR, rel ª. Minª. Nancy Andrighi, rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, j. em 13.02.2019). (Grifei). Emerge portanto que, não sendo possível extrair valor referente à condenação, nem ao proveito econômico, como ocorre no caso dos autos, deve-se seguir a ordem de preferência estabelecida no § 2º, do dispositivo em comento, para aplicar os percentuais de 10 % a 20 %, cuja base de cálculo recairá no valor corrigido da causa. Assim, somente se irrisório ou inestimável o proveito econômico, ou se muito baixo o valor dado à causa, abre-se a possibilidade úl tima de estipulação dos honorários por equidade. Nesse sentido, aliás, o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (grifei): i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Saliento ainda que o valor da causa fora indicado pela própria parte autora e, embora esta tenha pleiteado a desistência da ação ( evento 106, PED EXT PROC1 ), o referido pleito não fora aceito pela parte contrária ( evento 109, PET1 ), fato que inviabilizou a homologação da desistência. Outrossim, durante o trâmite processual não houve impugnação ao valor atribuído à causa, de modo que acha-se precluso o debate a este respeito. Desse modo, emerge descabida a minoração dos honorários advocatícios fixados no primeiro grau apenas porque o valor da causa é elevado. Conforme exposto, para o arbitramento da verba honorária deve-se seguir a ordem de preferência prevista no art. 85, § 2°, do CPC, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ em julgamento ao Tema 1.076, acima transcrito. Constam precedentes: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. I. Caso em exame. 1. Demanda na qual os Embargos de Terceiro foram julgados improcedentes, ante o reconhecimento da fraude à execução, sendo fixados honorários por equidade ao fim. II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se adequada a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa; e (ii) saber se houve fraude à execução. III. Razões de decidir. 3. " i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Tema 1.076/STJ). 4. "'Ocorre fraude à execução - de que trata o inciso II do art. 593 [CPC/2015, art. 792, inc. IV] - quando presentes, concomitantemente, as seguintes condições: a) processo judicial em curso com aptidão para ensejar futura execução; b) alienação ou oneração de bem capaz de reduzir o devedor à insolvência; c) conhecimento prévio, pelo adquirente do bem, da existência daquela demanda, seja porque houvesse registro desse fato no órgão ou entidade de controle de titularidade do bem, seja por ter o credor/exequente comprovado essa ciência prévia'" (AgInt no REsp n. 1.760.517/SP, Minª. Nancy Andrighi). 5. Caso concreto no qual a venda do imóvel à Embargante ocorreu em data significativamente posterior à averbação da penhora na matrícula do imóvel, preenchendo os requisitos para a caracterização de fraude à execução. IV. Dispositivo. 6. Recurso da Embargada conhecido e provido para fixar honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Recurso da Embargante conhecido e desprovido. (AC n . 5004520-54.2023.8.24.0005, relª. Desª. Rosane Portella Wolff, j. em 06.03.2025, grifei). Mercê da ausência de condenação na espécie e da impossibilidade de avaliar-se o proveito econômico, a verba deve ser arbitrada em percentual sobre o valor dado à causa, ou seja, R$ 247.370,46. Assim, a insurgência não prospera. Por derradeiro, necessário deliberar-se a respeito do arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, conforme o § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil, in verbis : Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Destaca-se da doutrina: O CPC faculta a estipulação de verba honorária também para a fase recursal, de ofício ou a requerimento da parte. A nova verba, de acordo com o CPC 85 §11, deve respeitar os limites estabelecidos para a fase de conhecimento. A ideia contida na disposição é remunerar adequadamente o trabalho do advogado nessa fase, que pode ser tão ou mais intenso que na primeira instância. [...] a intenção do legislador, ao criar a verba honorária em sede recursal, foi a de evitar recursos abusivos (mesmo havendo já a multa em razão da litigância de má-fé e pela interposição de embargos de declaração protelatórios). Ainda em relação ao mesmo documento, a sucumbência só ocorrerá nos casos de recursos provenientes de decisão em que tenha sido fixada verba honorária (o que, ao que parece, se deduz do texto do § 11), de forma que as decisões interlocutórias não ensejariam acréscimo no valor dos honorários. (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 433 e 437). Extrai-se da jurisprudência: [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt no EREsp n. 1539725/DF, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. em 19.10.2017). Em face do insucesso do apelo da autora, sucumbente desde a origem, estipulam-se honorários recursais em 2 % (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fulcro nos §§ 2º e 11, do art. 85, do CPC. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 132, XV, do RITJSC, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO . Fixo honorários sucumbenciais apelatórios em favor da parte recorrida, no importe de 2 % (dois por cento) do valor atualizado da causa. Custas pela recorrente. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Monitória Nº 0309996-74.2018.8.24.0033/SC AUTOR : JUNG HAN CORPORATION ADVOGADO(A) : ANDRE KIM (OAB SP187041) ADVOGADO(A) : Pérsio Thomaz Ferreira Rosa (OAB SP183463) RÉU : KCX INTERNACIONAL EIRELI ADVOGADO(A) : ANDRE EDUARDO CAMPOS (OAB SC051730) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO FUNCHAL DE CARVALHO (OAB SP234728) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios. P.R.I.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5001617-11.2021.8.24.0104/SC ACUSADO : SOLANGE HOFMANN ADVOGADO(A) : ANDRE EDUARDO CAMPOS (OAB SC051730) ADVOGADO(A) : DEAN JAISON ECCHER (OAB SC019457) ACUSADO : LUIS HENRIQUE HOFMANN ADVOGADO(A) : ANDRE EDUARDO CAMPOS (OAB SC051730) ADVOGADO(A) : DEAN JAISON ECCHER (OAB SC019457) DESPACHO/DECISÃO A Defesa requereu a intimação do Ministério Público para oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal e pugnou, no caso de recusa, a remessa dos autos à instância revisora ministerial ( evento 104, PET1 ). Instado, o Ministério Público fundamentou a recusa no oferecimento de acordo de não persecução penal em razão da conduta criminal reiterada dos acusados ( evento 109, PROMOÇÃO1 ). Decido. Segundo interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do HC 194677, não cabe ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público obrigação de ofertar acordo em âmbito penal. Se o investigado assim o requerer, o Juízo deverá remeter o caso ao órgão superior do Ministério Público, quando houver recusa por parte do representante no primeiro grau em propor o acordo de não persecução penal, salvo manifesta inadmissibilidade. Interpretação do art. 28-A, § 14, CPP a partir do sistema acusatório e da lógica negocial no processo penal. Vale dizer: não havendo recusa do oferecimento do acordo de não persecução penal motivada em razão da ausência requisitos objetivos, mas sim em virtude da inexistência de pressuposto subjetivo, deve o juízo acolher o pleito da Defesa e encaminhar os autos ao Procurador-Geral de Justiça, a fim de dar cumprimento o disposto no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal (HC n. 791.058/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023). No caso em tela, a situação é contrária. Depreende-se, a partir da leitura da denúncia, que aos acusados está sendo imputada a prática, em tese, do crime do art. 2°, II, da Lei n. 8.137/90 por, ao menos, 20 (vinte) vezes. Dessa feita, sendo a reiteração aferível a partir dos elementos probatórios indiciários que fundamentaram o recebimento da denúncia, conclui-se que a recusa encontra-se fundada no não atendimento de requisito de ordem objetiva previsto no art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal, não havendo espaço para remessa à instância revisora nesta hipótese. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça catarinense: APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/90, POR DEZOITO VEZES, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. INSURGÊNCIA CONTRA A NÃO PROPOSITURA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PLEITO DE OFERECIMENTO DO INSTITUTO. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DA CONCESSÃO DA BENESSE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS, CALCADA NO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONTUMÁCIA DELITIVA DEMONSTRADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 28-A, § 2º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. EIVA REPELIDA. 1 O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, manifestou-se no sentido de que "o instituto do ANPP não se consubstancia em um direito subjetivo do acusado, podendo o Ministério Público oferecê-lo, se presentes os requisitos legais, ou não, a partir de uma estratégia de política criminal adotada pela Instituição" (STJ, AgRg no REsp n. 2.025.524/TO, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 5/6/2023). 2 "Não há ilegalidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto" (STJ, RHC n. 161.251/PR, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 10/5/2022) 2 "Sendo a recusa de oferta de acordo de não persecução penal baseada na presença de elementos probatórios que indiquem conduta criminosa habitual, reiterada ou profissional (CP, art. 28-A, § 2º, II), observada objetivamente de acordo com os elementos probatórios trazidos, inviável se mostra a remessa dos autos à instância revisora acusatória, quanto mais indesejado o acordo diante da necessidade de reprovação e prevenção do crime" (TJSC, Apelação Criminal n. 5000527-83.2020.8.24.0077, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. em 13/7/2023). [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 5029960-84.2022.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 20-07-2023). (grifei) Assim, considerando que o não oferecimento da proposta de acordo de não persecução penal encontra-se calcado no não atendimento de requisito de ordem objetiva, indefiro o pedido de remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público. Redesigne-se a audiência de suspensão condicional do processo, com urgência, devendo ficar ciente de que sua ausência implicará a negativa quanto à aceitação da proposta, hipótese em que passará, a partir da data da audiência, a fluir o prazo de resposta previsto no artigo 396-A do Código de Processo Penal. Cumpra-se. Intimem-se.
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