Larissa Carolina Boos
Larissa Carolina Boos
Número da OAB:
OAB/SC 051745
📋 Resumo Completo
Dr(a). Larissa Carolina Boos possui 142 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TJBA, TRT9 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
142
Tribunais:
TJSP, TJBA, TRT9, TJSC, TRF4, TRT12
Nome:
LARISSA CAROLINA BOOS
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
110
Últimos 30 dias
142
Últimos 90 dias
142
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (73)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 142 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5054693-29.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : EVERALDO DA SILVA ADVOGADO(A) : LARISSA CAROLINA BOOS (OAB SC051745) ADVOGADO(A) : VOLMIR KREMER (OAB SC023788) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : NAMIR BUDAL DA SILVA (Curador) ADVOGADO(A) : LARISSA CAROLINA BOOS (OAB SC051745) ADVOGADO(A) : VOLMIR KREMER (OAB SC023788) AGRAVADO : SIRLEI CARLOS COSTA ADVOGADO(A) : ELILIANE IRMGARD DERETTI (OAB SC029063) AGRAVADO : ANDRE LUIZ DA COSTA ADVOGADO(A) : ELILIANE IRMGARD DERETTI (OAB SC029063) AGRAVADO : VALTER DONATO DA COSTA ADVOGADO(A) : ELILIANE IRMGARD DERETTI (OAB SC029063) ADVOGADO(A) : HELIO DE BORBA GONÇALVES (OAB SC003871) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NAMIR BUDAL DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville, que nos autos da Ação Anulatória de Contrato distribuiu o ônus da prova, nos seguintes termos ( evento 368, TERMOAUD1 , autos de origem): [...] Presenças : Juiz de Direito: Rafael Osorio Cassiano Parte(s): Namir Budal da Silva (CPF: 194.197.759-68), Everaldo da Silva (CPF: 420.147.199-34), Andre Luiz da Costa (CPF: 921.134.009-87) e Luiz Eugenio da Costa (CPF: 006.000.029-50). Advogado(s): Volmir Kremer (OAB/SC 23.788) e Helio de Borba Gonçalves (OAB/SC 3.871). Ocorrências: Aberta a audiência e realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados. Proposta a conciliação, a mesma resultou inexitosa. Pelo MM. Juiz : "Vistos para decisão em saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I. Das questões processuais pendentes: a) Exclua-se do polo ativo a pessoa de OLEGARIO BUDAL, eis que falecido. b) A prejudicial de mérito da decadência , arguida no evento 223:211/214 e no evento 226, pp. 02/05, foi afastada pelo e. TJSC por ocasião do julgamento do recurso de apelação em apenso (evento 59). c) Em relação à gratuidade da justiça pleiteada pela parte ré, o e. TJSC já se posicionou a respeito, deferindo o pedido formulado pelos réus André Luiz e Luiz Eugênio e indeferindo a benesse ao réu Sirlei Carlos Costa (vide recurso de apelação apenso - evento 39). II. No mais, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, pelo que reputo saneado o feito. III. Das questões de fato e de direito: apurar a anuência dos demais descendentes quando da transação imobiliária realizada entre a parte ré e seus ascendentes; suposto recebimento, pelos descendentes, de indenização do quinhão correspondente ao imóvel envolvido na negociação. IV. Dos meios de prova: defiro a realização de provas documental e oral. V. Da distribuição do ônus da prova: segundo o art. 373 do CPC, o encargo probatório distribui-se de forma que é incumbência da parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito (inciso I) e da parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado (inciso II). VI. Da audiência: designo a data de 14/08/2025, às 13:30 horas , para a realização de audiência de instrução e julgamento, na qual, em havendo requerimento expresso (na inicial, contestação ou réplica), serão tomados os depoimentos pessoais das partes, assim como inquiridas as testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias , a contar do primeiro dia útil seguinte a esta data, na forma do art. 357, § 4.º, do Código de Processo Civil. Desde já ficam cientes os procuradores das partes acerca do regramento estabelecido pelo art. 455 do CPC, no que tange às testemunhas de cada qual. Em se tratando de testemunha residente fora desta Comarca, mas neste Estado, sua oitiva deverá ser realizada pelo sistema de videoconferência (CPC, art. 453, §1º), regulamentado pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Na hipótese, tornem conclusos os Autos, para o agendamento do ato e intimação da respectiva testemunha. Depreque-se, se for o caso. Presentes intimados." Eu, Sophia Caroline Treter Vasconcelos, o digitei e, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Em suas razões recursais sustenta que a decisão lhe impôs o ônus de provar que não anuíram à venda de imóvel realizada entre seus genitores e uma das herdeiras, sem sua ciência, e que não receberam qualquer indenização. Alega que tal exigência configura prova negativa, de produção impossível, e que, conforme o art. 373, §1º, do CPC, o ônus deve ser redistribuído aos réus, que alegam os fatos positivos (anuência e pagamento) e detêm os meios de prova. Requerem a reforma da decisão, a suspensão da audiência de instrução e, o efeito suspensivo. É o relatório. De início, cabe a análise da admissibilidade, conforme art. 1.019 do Código de Processo Civil (CPC). Neste sentido, verifico que o agravo é tempestivo, o preparo foi dispensado ante a concessão da justiça gratuita, a parte está regularmente representada, o recurso é cabível, conforme art. 1.015, XI, CPC, e as razões desafiam a decisão objurgada ao passo que não incidem nas hipóteses do art. 932, III, do CPC. De outro lado, os autos são digitais, então dispensada a apresentação dos documentos obrigatórios (art. 1.017, I, § 5º, CPC). Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Passa-se à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, na forma do art. 1.019, I, c/c 995, parágrafo único, do CPC. Como se sabe, são requisitos ao seu deferimento o (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a (ii) probabilidade de provimento do recurso. Mas, também, a tutela de urgência antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos seus efeitos (art. 300, § 3º, CPC). Sob à ótica da probabilidade de provimento do recurso, não vislumbro a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela recursal. A decisão recorrida assim distribuiu o ônus probatório: II. Das questões de fato e de direito: apurar a anuência dos demais descendentes quando da transação imobiliária realizada entre a parte ré e seus ascendentes; suposto recebimento, pelos descendentes, de indenização do quinhão correspondente ao imóvel envolvido na negociação. IV. Dos meios de prova: defiro a realização de provas documental e oral. V. Da distribuição do ônus da prova: segundo o art. 373 do CPC, o encargo probatório distribui-se de forma que é incumbência da parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito (inciso I) e da parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado (inciso II). Pugnam os agravantes pela suspensão dos efeitos da decisão agravada, argumentando, em síntese, que a imposição de tal encargo probatório lhes exige produção de prova negativa, de inviável ou impossível materialização, o que compromete o equilíbrio processual, sobretudo diante da iminente realização da audiência de instrução e julgamento designada para o próximo dia 14/08/2025. Os agravantes alegam, que não participaram da transação que resultou na alienação do bem, não assinaram qualquer documento, não manifestaram anuência, não receberam indenização e sequer tinham ciência da existência do negócio, do qual só tiveram conhecimento com o falecimento da genitora, quando iniciaram tratativas para a abertura do inventário. O juízo de origem aplicou a regra geral de distribuição do ônus da prova, conforme previsão expressa no art. 373, I e II, do CPC, atribuindo à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e à parte ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. A alegação de que os agravantes não participaram da negociação do imóvel, não anuíram nem receberam valores pode, de fato, ser de difícil comprovação, contudo, isso não altera o fato de que o ônus de demonstrar a existência do direito invocado (na hipótese, a concordância e o pagamento) recai sobre a parte autora. Já sobre as agravantes recai o ônus de demonstrar o vínculo familiar e o direito à partilha sobre o bem. Portanto, não se verifica, neste momento processual, qualquer inversão indevida do ônus da prova ou violação à paridade processual que justifique o deferimento de tutela recursal. O juízo apenas aplicou corretamente o artigo de lei, não se tratando de decisão teratológica ou manifestamente ilegal, mas sim de interpretação razoável e compatível com o sistema processual vigente. Dessa forma, tem-se que, sob a perspectiva do risco de lesão de difícil ou impossível reparação, não se observa, ao menos desta análise inicial, urgência qualificada a justificar a atribuição do efeito almejado. Por todo o exposto, conheço do recurso e não concedo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos da fundamentação. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC, intimando-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões. Comunique-se à origem o teor desta decisão. Intimem-se. Por fim, retornem conclusos para posterior inclusão em pauta.
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Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001107-82.2018.5.12.0004 RECLAMANTE: RENATO MIGUEL JORGE RECLAMADO: ELIZABETH NOBRE DE LIMA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b412ba proferido nos autos. DESPACHO Fica o exequente intimado para indicar outros meios para prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de cômputo da prescrição intercorrente. Nada havendo, encaminhe-se o feito ao sobrestamento, conforme previsto no despacho de ID. d55210d. Ciente a parte autora do despacho mediante publicação no DJEN. /ap JOINVILLE/SC, 18 de julho de 2025. EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RENATO MIGUEL JORGE
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Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5054693-29.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Civil - 4ª Câmara de Direito Civil na data de 14/07/2025.
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0002074-81.2024.5.12.0016 RECLAMANTE: FABIO MENDES DE SOUSA RECLAMADO: ESTRUTURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 962d24a proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se as partes para vista e manifestação, querendo, em cinco dias, quanto ao laudo pericial vindo aos autos. No mesmo prazo de 05 dias, digam as partes se têm outras provas a serem produzidas, bem como se tem testemunhas a serem ouvidas, especificando o seu objeto, sob pena de indeferimento. Também no mesmo prazo, já que agora as partes têm ciência do resultado da perícia, faculto requererem a designação de audiência de tentativa conciliatória e ainda a apresentação de valores como proposta para eventual acordo. Após, retornem os autos conclusos. JOINVILLE/SC, 15 de julho de 2025. TATIANA SAMPAIO RUSSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO MENDES DE SOUSA
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0002074-81.2024.5.12.0016 RECLAMANTE: FABIO MENDES DE SOUSA RECLAMADO: ESTRUTURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 962d24a proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se as partes para vista e manifestação, querendo, em cinco dias, quanto ao laudo pericial vindo aos autos. No mesmo prazo de 05 dias, digam as partes se têm outras provas a serem produzidas, bem como se tem testemunhas a serem ouvidas, especificando o seu objeto, sob pena de indeferimento. Também no mesmo prazo, já que agora as partes têm ciência do resultado da perícia, faculto requererem a designação de audiência de tentativa conciliatória e ainda a apresentação de valores como proposta para eventual acordo. Após, retornem os autos conclusos. JOINVILLE/SC, 15 de julho de 2025. TATIANA SAMPAIO RUSSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESTRUTURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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