Juliana Picoli
Juliana Picoli
Número da OAB:
OAB/SC 051752
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Picoli possui 90 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TRT1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TRF4, TRT12, TRT1, TJSC
Nome:
JULIANA PICOLI
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
90
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (35)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
TERMO CIRCUNSTANCIADO (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013027-91.2025.8.24.0018/SC RELATOR : LIZANDRA PINTO DE SOUZA AUTOR : KAUANA CITADELA ADVOGADO(A) : JULIANA PICOLI (OAB SC051752) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 25/06/2025 - COMUNICAÇÕES
-
Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5013027-91.2025.8.24.0018/SC AUTOR : KAUANA CITADELA ADVOGADO(A) : JULIANA PICOLI (OAB SC051752) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. 1.1. A parte autora é isenta do pagamento de custas processuais e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/1991. 2. Diante da baixa probabilidade de conciliação nesta fase processual, deixo de designar audiência, determinando desde já a realização de prova pericial, nos termos da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça. Ressalte-se que, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina 1 , não é obrigatória a especialização do perito em cada patologia alegada, considerando as limitações regionais. 2.1. Nomeio como perito judicial o Dr. Thiago Pavani Zigovski , com endereço profissional em Chapecó/SC; 2.2. Fixo os honorários periciais em R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), nos termos da Resolução CM nº 05/2019. 2.3. Intime-se o INSS para que proceda ao depósito antecipado dos honorários periciais, nos termos do art. 1º, § 7º, inciso II, da Lei nº 13.876/2019. Desde já, adianto que o levantamento dos referidos valores, em favor do perito, será determinado em sentença. Em caso de improcedência da demanda, o valor dos honorários periciais adiantado pelo INSS deverá ser ressarcido pelo Estado de Santa Catarina, nos termos do Tema 1.044 do STJ 2 e do processo administrativo SEI nº 0014153-33.2022.8.24.0710. 3. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, caso ainda não o tenham feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Os assistentes técnicos, se houver, deverão ser cientificados pela própria parte. 3.1. Os quesitos formulados por este Juízo constam ao final desta decisão, conforme previsto na Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça. 4. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, aceite o encargo ou apresente escusa justificada, nos termos do art. 465, §2º do CPC. Aceito o encargo, deverá, desde já, designar data e horário para a realização da perícia, informando com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 4.1. Informada a data, horário e local da perícia, intimem-se as partes . A parte autora será intimada exclusivamente por seu procurador e deverá comparecer à perícia médica munida de todos os exames e laudos médicos que possuir. Ressalte-se que o não comparecimento injustificado à perícia médica implicará desistência tácita da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra. 5. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da perícia (art. 465 do CPC). 6. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o referido prazo terá início com a intimação acerca do laudo pericial, nos termos do art. 335 c/c art. 182 do Código de Processo Civil. 6.1. No mesmo prazo, deverá apresentar cópia integral do processo administrativo, incluindo eventuais perícias médicas realizadas, bem como os informes extraídos dos sistemas informatizados relacionados às perícias, conforme dispõe o inciso IV do art. 1º da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ. 7. Após, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre a contestação e o laudo pericial. 7.1. Havendo pedido de complementação, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477,§ 2º, do CPC). Após, nova vista às partes. 8. Não havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, voltem os autos conclusos para julgamento. QUESITOS DO JUÍZO (Quesitos unificados, conforme Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ) HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) 1. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE LABORAL. IMPROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS APONTADOS E PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO JULGADOR. "A eventual falta de especialidade do perito não tem o condão de invalidar a prova pericial, porque a escolha do expert é um ato discricionário do Juiz, que leva em consideração a capacidade profissional demonstrada bem como a confiança e o conhecimento que dispõe sobre ele (TJSC. Apelação Cível. n. 2002.013024-4, de Criciúma, Rel.: Des. Jorge Schaefer Martins)" (TJSC, Apelação Cível n. 0301262-29.2014.8.24.0081, de Xaxim, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30/4/2019). "Se os documentos anexados ao caderno processual e a perícia médica efetuada mostraram-se suficientes para formar o convencimento do Magistrado, desnecessária é a realização de outro exame pericial por médico especialista em área em particular" (AC n. 2013.004438-7, de Navegantes, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 10/12/2013). LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE ATESTA CATEGORICAMENTE A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PRESSUPOSTOS NÃO CONTEMPLADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. "Atestado pela perícia médica que o acidente de trabalho não causou incapacidade ou redução na capacidade laborativa do apelante, não é devido qualquer benefício acidentário." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.058543-6, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, j. 24/10/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 0300244-24.2018.8.24.0051, de Ponte Serrada, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-07-2019). 2. "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91"
-
Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001265-30.2025.8.24.0034/SC AUTOR : JESUS RAMON PRADO VELASQUEZ ADVOGADO(A) : JULIANA PICOLI (OAB SC051752) DESPACHO/DECISÃO Com efeito, a Lei n. 14.331, de 4 de maio de 2022, incluiu à Lei n. 8.213/1991 o art. 129-A, determinando a observância de critérios específicos nas petições iniciais de processos previdenciários - inclusive acidentários. A propósito: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I ? quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) II ? para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, observando os requisitos do art. 129-A da Lei n. 8.213/1991 e instruindo o feito com a documentação pertinente, sob pena de indeferimento da inicial. Após, tornem conclusos.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001018-46.2025.4.04.7210/SC AUTOR : ASDRIEL CAROLINA MORENO RENDON ADVOGADO(A) : CAROLINE ARALDI (OAB SC069556) ADVOGADO(A) : JULIANA PICOLI (OAB SC051752) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação para extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Interposto recurso, e não sendo caso de juízo de retratação, intime-se (ou cite-se, nos termos do § 4ª do art. 332 do CPC, se for o caso) a parte ré para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos, a seguir, à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009439-83.2024.4.04.7202/SC AUTOR : EDI MARIA DA FONSECA PEREIRA ADVOGADO(A) : CAROLINE ARALDI (OAB SC069556) ADVOGADO(A) : JULIANA PICOLI (OAB SC051752) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Ante o teor da contestação do evento 18.1 , intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, esclarecer a condição em que efetuou os recolhimentos das contribuições como facultativa de baixa renda, bem como para comprovar a inscrição no Cadúnico ou justificar as razões pelas quais não o fez. Intime-se o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, explicar o motivo da não validação dos recolhimentos efetuados pela autora na condição de segurado facultativo de baixa renda.
-
Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018549-02.2025.8.24.0018/SC AUTOR : EDEGAR FRANCISCO JOHANN ADVOGADO(A) : JULIANA PICOLI (OAB SC051752) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por EDEGAR FRANCISCO JOHANN em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ., na qual pleiteia (i) a baixa de hipoteca gravada em um imóvel de sua propriedade, em função da suposta quitação do financiamento que a originou, (ii) uma indenização à título de danos materiais, em função da suposta perda da chance de concretizar a venda daquele imóvel, e (iii) uma indenização à título de danos morais ( evento 1, INIC1 , p. 5-8, 10-11). Após a emenda do evento 4, PET1 , assento que a petição inicial preenche os requisitos legais, aplicando-se o rito especial previsto na Lei n. 9.099/95 1 ao feito. Desde já, faço uma pequena ressalva quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor 2 (CDC) à situação narrada na demanda ( evento 1, INIC1 , p. 6). A petição inicial é bastante sintética sobre a descrição das atividades desempenhadas pela parte requerente. É sabido, no entanto, que a parte desempenha as atividades de agricultor e que o contrato celebrado com a instituição requerida tinha como propósito o acesso aos recursos do "Programa de Apoio ao Desenvolvimento Agropecuário de Santa Catarina" (PRODEAGRO), programa este criado com o objetivo de "apoiar, mediante incentivo financeiro, projetos de setor agrícola e pecuário, que visem o aumento da produção e a modernização da produção primária" no Estado (art. 1º, Lei Estadual de Santa Catarina n. 1.159/92 3 ) ( evento 1, MATRIMÓVEL4 , p. 2). À título preliminar, não há como saber se a parte requerente, através da contratação deste financiamento, buscava o incremento da produtividade apenas para o seu próprio consumo ou para a revenda posterior. De qualquer forma, anoto que o Superior Tribunal de Justiça recorrentemente afasta a aplicabilidade do CDC às situações fáticas que se amoldam ao segundo motivo (revenda posterior) (STJ 4 , 2025). Ainda assim, observo que a parte requerente está em uma situação de hipossuficiência processual no caso, em específico, diante da dúvida suscitada quanto à ocorrência da quitação da cédula de crédito bancária PRODEAGRO n. 195057.01 pela parte requerida ( evento 1, MATRIMÓVEL4 , p. 2), prova esta a que não consegue produzir por conta própria. Em vista disso, DEFIRO a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º , Código de Processo Civil 5 - CPC), a fim de que a parte requerida traga, até o momento da audiência de conciliação, toda a documentação que tiver sobre os fatos discutidos nesta demanda, sob pena de a versão da parte requerente ser presumida como verdadeira, conforme o caso. Por outro lado, entendo que o pedido de tutela de urgência deve ser INDEFERIDO . A parte requerente não conseguiu atestar a ocorrência de nenhum dos requisitos necessários ao deferimento da medida à título provisório. Algumas questões particulares chamam a atenção deste juízo. Por exemplo, a parte alega ter quitado o contrato de financiamento bancário que possuía com a parte requerida ( evento 1, INIC1 , p. 2), mas não junta qualquer comprovante do pagamento daquelas parcelas, mesmo ciente de que a última delas venceu há mais de 11 (onze) anos ( evento 1, MATRIMÓVEL4 , p. 2). Além disto, a parte alega que corre um risco considerável de perder a venda de uma parcela do seu imóvel ( evento 1, INIC1 , p. 4-5, 6). De todo modo, é possível perceber que o contrato desta operação foi realizado há quase um 1 ano e 3 meses antes da data do ajuizamento desta ação ( evento 1, CONTR5 , p. 5). Por fim, a parte alega que a pendência deste gravame o impede de acessar créditos agrícolas ( evento 1, INIC1 , p. 9). Entretanto, ao assim alegar, parece desviar a atenção de um outro fato importante: o de que já estava em desacordo com as disposições do Decreto Federal n. 4.449/2002 6 , que prevê um conjunto de prazos para a realização da identificação da área rural (art. 10°), sob pena de limitação da transferência do imóvel para terceiros ( evento 1, ANEXO6 ). Deste modo, e de forma suscinta: (i) DEFIRO , de ofício, a distribuição dinâmica do ônus da prova em favor da parte requerente (art. 373, § 1º, Código de Processo Civil - CPC); e (ii) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, diante da ausência de ambos os requisitos necessários ao deferimento. Cite-se a parte ré para integrar a relação processual e participar da audiência conciliatória e de instrução e julgamento abaixo designada, a qual acontecerá por videoconferência (art. 22, §2º, da Lei n. 9.099/95): AUDIÊNCIA: 03/10/2025 17:00:00 LOCAL: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA (FÓRUM DA COMARCA DE CHAPECÓ/SC) LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjA4MzU5ZjQtNDJmZi00NDlmLTgwMzEtOGU5MjYyZjFlNDBj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d ID: 296 165 682 914 / SENHA: Co2rV3K6 A audiência virtual se dará por ferramenta de uso simples, bastando clicar no link acima, que estará habilitado apenas na data do ato. Não havendo acordo, será iniciada a audiência de instrução, com colheita da resposta do réu e da réplica do autor. Eventuais provas não serão realizadas conjuntamente, mas em outro ato futuro. Intime-se a parte autora apenas na pessoa de seu procurador, se existente. São as advertências necessárias: a) quanto às partes : - O processo correrá em modalidade 100% digital, nos termos da Resolução Conjunta n. 29/2020 7 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. - a parte autora deve indicar precisamente o endereço da parte contrária, já que não é papel do Poder Judiciário realizar diligências nesse sentido. Uma vez não localizada, o processo será extinto . Ficam admitidos, também, endereços eletrônicos e linha telefônica móvel, consoante Resolução Conjunta n. 29/2020 do E. TJSC e art. 246 do CPC, aplicado subsidiariamente. - a parte ré fica ciente de que as provas a serem produzidas devem ser especificadas e apresentadas conjuntamente com a resposta , ao final da sessão conciliatória, ou seja, naquele mesmo ato; - também, a parte autora deverá manifestar interesse na produção de prova oral até a audiência; - tratando-se de pessoa jurídica, a parte autora deverá demonstrar, até a audiência conciliatória designada, sua qualidade de microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP), organização da sociedade civil (OSCIP) ou sociedade de microcrédito ao empreendedor (SMC), de acordo com a Lei Complementar n. 123/06 8 (at. 3º). Para tanto, é imprescindível que junte, até a audiência conciliatória: (i) extrato da última declaração de imposto de renda da pessoa jurídica (ME ou EPP), ou (ii) documento emitido a partir do sítio da Receita Federal , deste ano, que demonstre ser optante do Simples, ou que refira condição ativa de ME, OSCIP ou SMC. b) quanto à audiência : - se a parte não possuir advogado constituído nos autos e apresentar dificuldades para participar da audiência virtual designada, precisará realizar contato antecipadamente com o Cartório Judicial (de segunda a sexta-feira, das 12hrs até as 19hrs), por telefone (49) 3321-4153 (ligação ou whatsapp) ou endereço eletrônico (chapeco.juizadocivel1@tjsc.jus.br). - como sobredito, eventual resposta e réplica das partes serão colhidas na própria audiência conciliatória , ainda que as provas sejam realizadas futuramente; - o não comparecimento da parte autora à audiência ocasionará a imediata extinção do processo (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95), enquanto que o não comparecimento da parte ré provocará a realização de sentença (art. 23 da Lei n. 9.099/95), com risco de revelia (art. 344, CPC). - por se tratar de ato solene, é dever das partes e de seus procuradores buscarem adequada conexão de internet, sob pena das consequências legais acima narradas. - a apresentação de resposta à inicial sem participação na audiência conciliatória causará revelia do demandado, conforme art. 20 da Lei n. 9.099/95. - se a parte autora for microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP), organização da sociedade civil (OSCIP) ou sociedade de microcrédito ao empreendedor (SMC), não poderá ela ser representada por preposto nas audiências, de acordo com o Enunciado 141 do FONAJE 9 (“ A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA ”). 1. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm. 2. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. 3. Disponível em: https://leisestaduais.com.br/sc/lei-promulgada-n-1159-1993-santa-catarina-cria-o-programa-de-apoio-ao-desenvolvimento-agropecuario-de-santa-catarina-e-da-outras-providencias?q=ALTERA%20A%20LEI%20N. 4. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento no Agravo em Recurso Especial n. 2.737.658/GO. Agravante: Silvana Marcia Sacardo Resende. Agravado: Bunge Fertilizantes S/A. Relator: Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Brasília, Distrito Federal: 18 de fevereiro de 2025. 5. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. 6. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4449.htm. 7. Disponível em: https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=179254&cdCategoria=1. 8. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm. 9. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/juizados-especiais/enunciados-fonaje/enunciados-civeis/.
-
Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015543-84.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : ESQUADRIAS SCHUSTER LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA PICOLI (OAB SC051752) EXECUTADO : EMBRACOL ENGENHARIA DE OBRAS LTDA ADVOGADO(A) : DAVID GABRIEL SCARAVELLI MIOTTO (OAB SC041260) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ BALBINOTT (OAB SC013329) DESPACHO/DECISÃO Retifique-se a classe processual, se necessário. Destaca-se que este Juizado, como regra, não autoriza o arresto cautelar de bens. Assim, eventual pedido de medidas constritivas será analisado após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação. Em que pese o entendimento pessoal deste subscritor, pela impossibilidade de inclusão de honorários advocatícios nas cobranças de dívidas oriundas de processos em trâmite neste Juizado Especial Cível, dada a literalidade do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, é consabido que no 2º Juizado Especial desta mesma comarca, esta inclusão tem sido permitida, inclusive para fins de cumprimento de sentença e execução, limitadas, porém, às hipóteses de homologação de acordo e inclusão em confissão extrajudicial de dívida, pois não caracterizadas como verbas sucumbenciais. Por este motivo, ressalvado o entendimento pessoal deste subscritor, e a fim de manter a unicidade do procedimento nas duas unidades instaladas na comarca, mantenho a previsão pactuada e permito a respectiva cobrança se for o caso dos presentes autos. A medida, todavia, não se confunde com a proibição salientada no Enunciado n. 972, cuja vedação permanece valendo neste rito especial. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o débito e/ou cumprir a obrigação de fazer, de não fazer e/ou de entregar coisa, conforme o caso, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis.