Valter Müller Luiz

Valter Müller Luiz

Número da OAB: OAB/SC 051755

📋 Resumo Completo

Dr(a). Valter Müller Luiz possui 248 comunicações processuais, em 160 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TJPR e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 160
Total de Intimações: 248
Tribunais: TJSC, TRF4, TJPR
Nome: VALTER MÜLLER LUIZ

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
188
Últimos 90 dias
248
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (73) Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (55) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (31) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 248 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5087053-40.2025.8.24.0930/SC AUTOR : ISOLDE MOHR BIER ADVOGADO(A) : VALTER MULLER LUIZ (OAB SC051755) DESPACHO/DECISÃO 1. Da representação. A Lei n. 11.419/2006, em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a , estabelece que se considera assinatura eletrônica a “baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada” , esta representada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, a qual “ é uma cadeia - ou elos - hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão e de empresas” ( https://www.gov.br/iti/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/icp-brasil ). A parte autora apresentou procuração assinada eletronicamente (Evento 1, PROC2), cuja assinatura é proveniente e certificada pela plataforma “ZapSign”. Ao ser submetida a procuração no validador de assinaturas, consta documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida ou, ainda, assinada por plataforma não integrante do rol de credenciadas pela ICP-Brasil ( https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil ), não sendo, portanto, considerada hígida e válida processualmente . Muito embora a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 preveja em seu artigo 10, § 2º, a viabilidade de utilização de outros meios de “comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento ” , tal exceção somente é válida para documentos em relações particulares, não podendo ser admitida na composição do próprio processo judicial, de natureza pública. Assim, imprescindível que o instrumento procuratório seja subscrito de forma inconteste de dúvidas e, quando eletronicamente, por intermédio de autoridade oficial devidamente credenciada pela ICP-Brasil. Aliás, a Recomendação n. 159 de 23 de outubro de 2024 do CNJ prevê como exemplo de conduta potencialmente abusiva a "apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil" (item 11). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÍVIDA C/C DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE NULIDADE/INEXGIBILIDADE DE DÍVIDA E REPARAÇÃO PELO DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA AUTORA. MÉRITO. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO, DIANTE DA VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL APOSTA NA PROCURAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PLATAFORMA UTILIZADA (ZAPSING) PARA A EMISSÃO DE ASSINATURA DIGITAL QUE NÃO É CREDENCIADA PELA ICP-BRASIL. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 10, §2º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2 E NO ART. 1º, INC. III, "A", DA LEI Nº 11.419/2005. PARTE AUTORA QUE, INTIMADA PARA A CORREÇÃO DO VÍCIO, DEFENDEU A VALIDADE DA ASSINATURA. VÍCIO NÃO SANADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE MOSTRA ACERTADA. SENTENÇA MANTIDA. SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5007344-44.2024.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2024). Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, regularizar sua representação processual/capacidade postulatória, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 2. Dos requisitos do benefício da Justiça Gratuita. Aquele que solicita o benefício da Justiça Gratuita pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC. Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense). Para pessoa física, devem ser apresentados: a) declaração de IR dos 2 (dois) últimos exercícios ou comprovante de sua inexistência na base de dados da RFB, documento este obtido gratuitamente na base de dados da RFB (caso seja isento, basta o print da tela do DIRPF mostrando o status das últimas declarações); b) 3 (três) últimos contracheques de todas as fontes de renda. Caso não tenha contracheque, a parte deverá comprovar seus rendimentos mensais por outro meio idôneo: recibos, notas fiscais, guias de depósito, etc; c) extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; d) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; e) certidão mencionando se possui imóvel (Cartório de Registro de Imóveis de seu domicílio) e/ou veículo (DETRAN); f) contrato de locação, se houver; g) relação de dependentes, se houver; h) iguais documentos devem ser apresentados por seu cônjuge ou companheiro, se houver. Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. Ainda, compulsando os autos, verifica-se que o comprovante de residência juntado está em nome de terceiros, o que impossibilita a comprovação da moradia da parte autora no endereço indicado na petiçãon inicial. Nesse contexto, intime-se a parte interessada para, no prazo de 30 dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de assistência judiciária, bem como anexar nos autos o comprovante de residência válido, sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC).
  3. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5053444-43.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 09/07/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002133-84.2025.8.24.0041/SC AUTOR : VALTER MULLER LUIZ ADVOGADO(A) : VALTER MULLER LUIZ (OAB SC051755) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos , no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)33093604 (LP) - E-mail: uv-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000892-74.2025.8.16.0174   Processo:   0000892-74.2025.8.16.0174 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   CNH - Carteira Nacional de Habilitação Valor da Causa:   R$130,16 Requerente(s):   JOAO MARIA RODRIGUES GONÇALVES Requerido(s):   DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR EDILES DONARIA SENN RODRIGUES GONÇALVES Município de União da Vitória/PR Vistos, etc. Os autos vieram conclusos para sentença, contudo, ao compulsá-los, verifiquei a existência de questões pendentes de decisão, nos termos do art. 357 do CPC. Ressalto, ainda, a vedação à decisão surpresa, conforme previsão expressa no art. 10 do Código de Processo Civil. A esse propósito, oportuno trazer à colação o entendimento doutrinário: "Essa nova ideia de contraditório, como facilmente se percebe, acaba alterando a maneira como o juiz e as partes se comportam diante da ordem jurídica que deve ser interpretada e aplicada para solução do caso concreto. Nessa nova visão, é absolutamente indispensável tenham as partes a possibilidade de pronunciar-se sobre tudo que pode servir de ponto de apoio para a decisão da causa, inclusive quanto àquelas questões que o juiz pode apreciar de ofício (art. 10, CPC). Fora daí, há evidente violação à colaboração e ao diálogo no processo, com afronta inequívoca ao dever judicial de consulta e ao contraditório. Essa exigência, de um lado, encontra evidente respaldo no interesse público de chegar-se a uma solução bem amadurecida para o caso levado a juízo, não podendo ser identificada de modo nenhum como uma providência erigida no interesse exclusivo das partes. Isso porque o debate judicial amplia necessariamente o quadro de análise, constrange ao cotejo de argumentos diversos, atenua o perigo de opiniões preconcebidas e favorece a formação de uma decisão mais aberta e ponderada. Funciona, pois, como um evidente instrumento de democratização do processo. De outro, reforça a confiança do cidadão no Poder Judiciário, que espera legitimamente que a decisão judicial leve em consideração apenas proposições sobre as quais pode exercer o seu direito a conformar o juízo." (MARINONI, Luiz Guilherme e outros. Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 109) Pois bem. A ausência de apresentação de defesa pela Municipalidade (seq. 24.1) enseja o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. No entanto, é pacífico o entendimento de que a presunção relativa de veracidade prevista no art. 344 do CPC não se aplica aos entes da Fazenda Pública, em razão do evidente interesse público envolvido. Por essa razão, afasto os efeitos materiais da revelia quanto ao Município de União da Vitória. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: TJPR - 1ª Câmara Cível - 0014094-92.2024.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Des. Fernando Wolff Bodziak - Julg. 13/05/2024. Por outro lado, decreto a revelia da requerida Ediles Donaria Senn Rodrigues Gonçalves, que, embora regularmente citada (seq. 17.1), não apresentou contestação. Quanto a essa requerida, o autor requereu a designação de audiência de instrução e o depoimento pessoal dela, sob o argumento de necessidade para elucidação dos fatos. Contudo, tendo sido decretada a revelia, não há viabilidade de condução da requerida a este Juízo para fins de depoimento pessoal, razão pela qual indefiro o pedido de produção de prova oral para esse fim. Reitero, por oportuno, que a mera declaração apresentada pelas partes, especialmente quando emanada de pessoas com vínculo de parentesco ou interesse direto no resultado da demanda, não constitui prova suficiente para desconstituir um auto de infração, que goza de presunção de legitimidade. É imprescindível que tais declarações sejam devidamente corroboradas por elementos objetivos e verificáveis, como documentos oficiais ou outras provas robustas que demonstrem, de forma clara e inequívoca, a veracidade dos fatos alegados. A ausência desses elementos compromete a credibilidade das alegações e reforça a necessidade de um exame criterioso, a fim de evitar que simples declarações, isoladamente consideradas, sejam utilizadas como meio de manipulação ou distorção da realidade nos processos judiciais. Não havendo requerimento de outras provas, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias.   JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5003284-85.2025.8.24.0041 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Mafra na data de 17/06/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5087053-40.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 25/06/2025.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 46) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE RECURSO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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