Ana Claudia Dos Santos Fernandes Koprowski
Ana Claudia Dos Santos Fernandes Koprowski
Número da OAB:
OAB/SC 051756
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Claudia Dos Santos Fernandes Koprowski possui 122 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
122
Tribunais:
TRF4, TRT12, TST, TJSC
Nome:
ANA CLAUDIA DOS SANTOS FERNANDES KOPROWSKI
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
122
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (36)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
APELAçãO CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039764-08.2024.8.24.0038/SC AUTOR : ANA CLAUDIA DOS SANTOS FERNANDES KOPROWSKI ADVOGADO(A) : DIEGO EDUARDO KOPROWSKI (OAB SC045182) ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA DOS SANTOS FERNANDES KOPROWSKI (OAB SC051756) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES OBJETO : Fica intimada a parte para oferecer resposta escrita ao recurso interposto. PRAZO : dez dias. Sr(a). Advogado(a) Otimize o andamento processual com essas dicas. Elas visam facilitar o trâmite das ações e garantir a celeridade processual. AO REALIZAR A MANIFESTAÇÃO da parte, inclua a petição CONTRARRAZÕES.
-
Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021934-92.2025.8.24.0038/SC AUTOR : DIEGO EBERT ADVOGADO(A) : DIEGO EDUARDO KOPROWSKI (OAB SC045182) ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA DOS SANTOS FERNANDES KOPROWSKI (OAB SC051756) ATO ORDINATÓRIO Designo audiência de conciliação a realizar-se de forma presencial na data de 14 de novembro de 2025, às 13:00. Faculto a participação por videoconferência na audiência aprazada. O acesso à sala virtual se dará pelo link (clique ou copie para a barra de navegação) abaixo: https://tinyurl.com/26zryxb8 Para participar da audiência por videoconferência é necessário equipamento (computador ou celular) com acesso à internet, som e vídeo, bastando clicar no link fornecido, e autorizar o uso de microfone e câmera. Caso não possua tal acesso deverá obrigatoriamente comparecer pessoalmente na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville. Ficam, ainda, as partes cientes de que não será aceita justificativa de ausência por falta de conexão.
-
Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000250-14.2025.8.24.0038/SC EXECUTADO : ANDERSON GARCIA ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA DOS SANTOS FERNANDES KOPROWSKI (OAB SC051756) ADVOGADO(A) : DIEGO EDUARDO KOPROWSKI (OAB SC045182) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, o que faço com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). P. R. I. Caso a parte exequente tenha interesse, defiro de antemão a emissão da certidão de crédito, que deverá estar precedida de cálculo atualizado. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
-
Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000886-80.2025.5.12.0028 RECLAMANTE: CLAUDESLANDER FERNANDES RECLAMADO: AMERICA HOTELARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66a0239 proferido nos autos. DESPACHO O Autor requer a utilização de prova emprestada correspondente ao laudo pericial #id:fde5efe elaborado em processo com igual causa de pedir. A respeito do tema, diz o CPC: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Neste sentido, cita-se precedentes do TST: É válida prova emprestada, independentemente da anuência da parte contrária, desde que: a) houver identidade entre os fatos a serem provados; e, b) houver respeito ao contraditório na produção original da prova (TST-Ag-AIRR-11903-29.2016.5.18.0007, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ªTurma, DEJT 07/01/2020) NULIDADE PROCESSUAL. UTILIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL EMPRESTADA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. DISCUSSÃO SOBRE NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DA RECLAMADA. 1. Consoante demonstrado através do acórdão transcrito no exame do tema anterior, o Tribunal Regional consignou que " as partes juntaram laudos periciais distintos para solução do conflito pertinente ao adicional de insalubridade, contendo conclusões divergentes, a possibilitar diferentes soluções quanto à pretensão formulada, os quais foram considerados pelo Juiz por ocasião da análise do mérito ". 2. Efetivamente, o artigo 195, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho consigna a obrigatoriedade de realização de perícia para fins de apuração da insalubridade. No entanto, o art. 427 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, em dispositivo absolutamente compatível com os princípios que regem este processo especial, dispõe que " O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. ". Este é, portanto, o caso dos autos. Vale ressaltar que a utilização da prova emprestada, data vênia, não exige a concordância da parte. O que ela exige para ser aceita, isto sim, é que tenha sido produzida com a participação da parte contra a qual é apresentada, no exercício do amplo direito de defesa. 3. De outro lado, os requisitos permitidos para a utilização da prova emprestada demanda identidade de fatos, o que assegura a v. decisão regional e a regularidade da produção da prova, com o que não controverte a reclamada. Assim, ensina a melhor doutrina: A prova emprestada é o " transporte de produção probatória de um processo para outro " (Moniz Aragão); " aquela que é produzida num processo para nele gerar efeitos, sendo depois transportada documental para outro " (Ada Pellegrini Grinover); " As partes do segundo processo têm de haver participado em contraditório do processo em que se produziu a prova que se visa a aproveitar. Mais precisamente, é imprescindível que a parte contra a qual vai ser usada essa prova tenha sido parte no primeiro processo ."(Eduardo Talamini); "O contraditório deve ter sido observado no processo de onde se importa a prova e deve ser observado no processo para onde a prova é transladada. Somente é lícita a importação de uma prova para ser utilizada contra quem tenha participado do processo em que foi produzida - a prova não pode ser usada contra quem não participou de sua produção. " (Fredie Didier Jr.) . 4. Importante, ademais, destacar que no caso em comento a prova emprestada utilizada pelo juízo foi produzida em outra ação em que se discutia igual condição de trabalho, na qual a agravante participou como parte. Também é certo que na presente ação foram oportunizadas provas emprestadas por ambas as partes. Houve, portanto, respeito ao contraditório tanto na ação em que foi produzida a prova quanto na presente demanda. Vale ainda ressaltar que respeito ao contraditório não se confunde com aceitação da parte contrária como condição de utilização da prova pelo juízo. 5. Nunca é demais ressaltar que o processo do trabalho prima pela simplicidade e celeridade, de forma que demonstrada pela prova emprestada elementos suficientes para que o juiz proceda ao julgamento do pedido, nada há no ordenamento jurídico vigente que se oponha ao procedimento. 6 . Não há vergaste, portanto, aos princípios constitucionais enumerados pela recorrente, modo que não é o caso de violação direta a que alude o artigo 896, c, da Consolidação das Leis do Trabalho a autorizar o seguimento do recurso de revista no particular. Agravo de instrumento não provido. [...] (AIRR-653-22.2013.5.09.0567, 1ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Luiza Lomba, DEJT 21/08/2015) (GRIFEI). O TRT-12 segue tal diretriz ao editar a Súmula 118: APROVEITAMENTO DE PERÍCIA DE AVERIGUAÇÃO DE INSALUBRIDADE OU DE PERICULOSIDADE REALIZADA EM AÇÃO COLETIVA EM AÇÃO INDIVIDUAL OU COLETIVA. REQUISITO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. Admite-se como prova emprestada em ação individual ou coletiva o laudo pericial produzido em ação coletiva que trate de insalubridade ou de periculosidade, desde que observados o contraditório e a ampla defesa. (Grifei). Portanto, dada a identidade fática, DEFIRO a prova emprestada, garantindo-se o contraditório ao adverso, no prazo de 5 dias. No mesmo prazo, intime-se as partes para delimitarem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios admitidos, assim como definam a distribuição do ônus da prova (CPC, arts. 190 e 357, I e II, par. 2º e CLT, art. 845, parte final), sua pertinência e finalidade e que só poderão ser dirimidas mediante inquirição de testemunhas e/ou interrogatório das partes, em absoluta exceção a outros meios de prova, como a documental e expedição de ofícios, para então proferir-se julgamento conforme o estado do processo, inclusive dizendo se os elementos do caderno são suficientes ao julgamento, com dispensa de atividade probatória complementar, caso em que deverão desde então aduzir as razões finais, entendendo-se como remissivas em caso de silêncio, para então proferir-se julgamento conforme o estado do processo (CPC, art. 355). A especificação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito deverá observar os deveres da parte de: (i) não formular pretensão ou defesa destituída de fundamento (artigo 77, II, do CPC); (ii) de não deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei; (iii) de não opor resistência injustificada ao andamento do processo; (iv) não provocar incidente manifestamente infundado (artigo 80, I, II e III do CPC), assim como o dever de agir de boa-fé (artigo 5º do CPC), além do dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º, do CPC), velando-se pela duração razoável do processo e pela prevenção contra postulações meramente protelatórias (artigo 139, II e III c/c 370, parágrafo único do CPC); Nesse sentido, o precedente: ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA QUANDO DA INTIMAÇÃO PARA ESTE FIM. O mero requerimento "para produção de todas as provas em direito admitidas" na petição inicial não supre a falta de manifestação do autor, quando intimado, para indicar as provas específicas que pretende produzir em audiência e suas finalidades, nos termos do art. 223 do CPC, acarretando preclusão (art. 6º, § 1º, do Ato nº 11/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho). Ac. 1ª Câmara Proc. 0000130-22.2020.5.12.0004. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 12/04/2022. Havendo pedido de produção de prova complementar, os autos deverão vir conclusos para decisão de saneamento da delimitação e justificativa sobre tais pedidos e, se necessário, designar oportunamente a audiência de instrução e/ou inspeção pericial (CPC, art. 357, incisos II a V); Cumpre ter presente que o Juiz do Trabalho tem ampla liberdade na direção do processo (CLT, art. 765), podendo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como, em decisão fundamentada, indeferir as diligências inúteis para a solução da controvérsia, notadamente quando suficientes as provas já produzidas, caso dos autos (CPC, art. 370, caput e parágrafo único). A respeito dos pedidos que não pairam a necessidade de prova complementar, competirá à (s) parte(s) formular suas razões finais, por memoriais e no mesmo prazo, entendendo-se remissivas em caso de silêncio. A critério do juízo, os temas incontroversos e os que estiverem em condições de imediato julgamento, poderão ser objeto de sentença por capítulo (Julgamento Antecipado Parcial de Mérito - JAPM) (CPC, art. 355 e 356, par. 1º a 4º, CLT, art. 769 e IN TST 39-2016). Porventura indeferido o pedido de oitiva de partes e testemunhas sobre os temas propostos pelas partes como controvertidos, abra-se prazo de razões finais complementares e consequente conclusão para integral julgamento do feito. No seu prazo deverá a parte autora declarar e comprovar, sob as penas da lei e em correspondência própria, sua atual situação de emprego ou desemprego, informando o valor da remuneração, assim como também caso esteja recebendo qualquer benefício previdenciário. Intime(m)-se. JOINVILLE/SC, 21 de julho de 2025. DILSO AMARAL MATTAR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - AMERICA HOTELARIA LTDA
Página 1 de 13
Próxima