Everton Cunico
Everton Cunico
Número da OAB:
OAB/SC 051808
📋 Resumo Completo
Dr(a). Everton Cunico possui 366 comunicações processuais, em 274 processos únicos, com 90 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em STJ, TJSC, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
274
Total de Intimações:
366
Tribunais:
STJ, TJSC, TJPR, TRF4
Nome:
EVERTON CUNICO
📅 Atividade Recente
90
Últimos 7 dias
263
Últimos 30 dias
366
Últimos 90 dias
366
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (247)
APELAçãO CíVEL (32)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 366 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002135-13.2024.8.24.0066/SC AUTOR : ALENCAR LUIZ GALLI ADVOGADO(A) : EVERTON CUNICO (OAB SC051808) ADVOGADO(A) : GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148) ADVOGADO(A) : CESAR REITER (OAB SC020988) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por ALENCAR LUIZ GALLI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 202.666.792-0 , DER 15/09/2023 ), mediante o reconhecimento de atividade especial desenvolvida durante os períodos de 02/05/2001 a 21/01/2002 , na empresa Industria de Madeiras e Compensados Horizonte Ltda, na função de “Motorista”; 01/02/2007 a 04/02/2008 , na empresa Compensados Araucária Ltda, na função de “Auxiliar Linha de Produção”; 24/06/2009 a 02/02/2011 , na empresa Industria de Madeiras e Comp Horizonte Ltda, na função de “Auxiliar de Serviços Gerais”; 01/06/2012 a 10/03/2014 , na empresa Industria de Madeiras e Comp Horizonte Ltda, na função de “Auxiliar de Linha de Produção”, e de 11/03/2014 a DER , na empresa Trentin e Sanagiotto Ltda, na função de “Auxiliar de Montagem”, e a conversão para tempo comum , com o acréscimo ao tempo de contribuição , observada a condição mais benéfica. Requer, ainda, a possibilidade de indenizaç ão do período campesino posterior a 31/10/1991 , a saber: de 01/11/1991 a 30/04/2001 e de 01/02/2002 a 31/01/2007 , sem a incidência de juros e multa. Caso necessária, requer a reafirmação da DER e a benesse da gratuidade da justiça. A decisão proferida no ev. 4 deferiu a gratuidade da justiça, bem como deixou de designar a audiência conciliatória e ordenou a citação, com a juntada de cópia integral do procedimento administrativo e outros documentos para o correto deslinde do feito. O INSS apresentou contestação no ev. 14. Preliminarmente, arguiu a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e artigos 1º e 4º do Decreto nº 20.910/1932. Requereu, ainda, a suspensão do presente feito até a finalização do julgamento do Tema 1124/STJ, diante da suposta ausência de apresentação do "formulário de atividade especial (PPP)" no processo administrativo e de "ajuizamento da ação com documentação discrepante entre os processos administrativo e judicial", o que configuraria suposta burla ao prévio requerimento administrativo e inexistência de interesse processual . Suscitou a impossibilidade de contagem como tempo especial do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive acidentário, a partir da publicação do Decreto 10.410/2020. Adicionalmente, invocou a impossibilidade de cômputo de tempo de segurado especial após 30/10/1991 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição quando não houve contribuições mensais facultativas, bem como a incidência de juros e multa para a indenização de contribuições a partir de 14/10/1996. Por fim, argumentou que o tempo de serviço indenizado após a EC 103/2019 não permite aposentação com regras anteriores, em virtude de sua natureza constitutiva. Informou desinteresse na conciliação e concordância com o "Juízo 100% Digital", respeitada a prerrogativa de intimação pessoal. Réplica aportou no ev. 17, oportunidade em que a parte autora refutou as preliminares e argumentos da contestação, reiterou os pedidos formulados na inicial e requereu a produção de prova pericial para comprovação da atividade especial. Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. 1. Preliminares 1.1. Quanto à conciliação Advirto que a solução consensual do conflito deve ser estimulada pelo Juízo, o que pode ser promovida, a qualquer tempo, na forma do art. 3º, § 3º, c/c art. 139, inc. V, do Código de Processo Civil. 1.2. Prescrição: A prescrição está prevista no âmbito do parágrafo único do artigo 103, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que estabelece: Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (omissis) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. No caso em tela, o NB 202.666.792-0 possui DER em 15/09/2023 (ev. 1, p. 2), enquanto a inicial foi ajuizada em 30/07/2024 (ev. 1, p. 1). A prescrição quinquenal deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento da ação (CPC, art. 240, §1º). Nesse sentido, colhe-se precedente do egrégio TRF da 4ª Região em caso semelhante, representado pela seguinte ementa: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS DA DIB. TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A prescrição deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se os intervalos em que suspensa (período de tramitação da ação trabalhista e do procedimento administrativo de revisão). 2. Hipótese em que o conjunto probatório não permite concluir pela exposição a periculosidade nas atividades e/ou setores de trabalho do autor. 3. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários. (TRF4, AC 5002217-24.2016.4.04.7112, 11ª Turma , Relator HERLON SCHVEITZER TRISTÃO , julgado em 15/10/2024) Aliás, segundo orientação firmada pela Corte Federal no julgamento do precedente em questão: " Ademais, o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4º do Decreto 20.910/1932. A requerimento administrativo de revisão é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo ". Logo, não tendo transcorrido lapso superior a cinco anos entre o requerimento administrativo (DER em 15/09/2023 ) e o ajuizamento da ação ( 30/07/2024 ), não há parcelas atingidas pela prescrição . Ademais, em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito . Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme artigo 103, § único, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ. 1.3. Da arguição de falta de interesse de agir: Foi arguida a falta de interesse de agir, ao argumento de que o formulário de atividade especial (PPP) não teria sido apresentado no processo administrativo e houve alteração do Tema 1124/STJ. Nota-se, todavia, que o PPP e outros documentos foram juntados ao processo administrativo ( evento 1, PROCADM6 ). Além disso, a CTPS e o CNIS também comprovam a atividade laboral alegada (ev. 1). À vista disso, não há se falar em suspensão do presente feito até a finalização do julgamento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, diante da juntada do formulário de atividade especial (PPP) ao processo administrativo, ainda que de forma implícita na petição inicial. Ora, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 350 de Repercussão Geral, basta o prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir, não se impondo o esgotamento da via administrativa. Ademais, conforme o Regulamento da Previdência Social, a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício (Decreto 3.048/99, art. 176). Logo, a existência de prévio requerimento administrativo é suficiente para configurar o interesse de agir , ainda que não apresentada documentação completa ou encerrado o requerimento sem análise de mérito, como é o caso dos autos. Isso porque houve resistência da Autarquia ré, caracterizada pela apresentação de contestação de mérito, fica evidenciada a pretensão resistida pela posição da Administração. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA MAIS VANTAJOSA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória. 2. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. [...] (TRF4, AC 5022531-84.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/02/2023) Ainda: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TORNEIRO MECÂNICO. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA 1.124 DO STJ. INAPLICABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, para que se configure o interesse de agir daquele que postula benefício previdenciário, por meio de ação judicial. Tratando-se de enquadramento por categoria profissional, a mera juntada da CTPS basta para configurar o interesse processual. 2. É notório que na atividade de mecânico e/ou torneiro mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutenção mecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a produtos químicos, cada um com composição própria. Assim, é materialmente inviável que prova técnica aponte a composição de cada "óleo ou graxa". O enquadramento, portanto, faz-se possível em razão da notoriedade do contato com os agentes químicos a que os mecânicos estão expostos. Logo, era dever do INSS, de posse da CTPS do autor, analisar o período, ainda que para abrir exigência para apresentação da competente documentação. 3. A questão atinente ao termo inicial dos benefícios em casos de concessão ou revisão judicial embasada em prova não apresentada na via administrativa encontra-se em debate no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1124). Hipótese que não se enquadra na controvérsia, visto que não se trata de documentação não apresentada na via administrativa, mas de complementação probatória por meio de perícia técnica judicial e procedimento de justificação administrativa. 4. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). (TRF4, AC 5005914-20.2015.4.04.7102, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 19/03/2024) Do mesmo modo, aplica-se ao presente caso o seguinte entendimento: "Embora a decisão judicial esteja embasada em provas novas, em especial em laudos similares, não se justifica a submissão do feito ao Tema 1.124/STJ, uma vez que não se verificou qualquer omissão da parte na apresentação de provas, mas, sim, dificuldade na sua produção em razão da extinção das empregadoras e da ausência de instrução desses períodos pelo INSS [...]" (TRF4, AC 5003332-17.2015.4.04.7112, 11ª Turma , Relatora para Acórdão ANA RAQUEL PINTO DE LIMA , julgado em 13/05/2025) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, em sede de repercussão geral , consolidou o seguinte entendimento: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. [...]" O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática da repercussão geral , fixou a(s) seguinte(s) tese(s): Tema STF 555 - I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Dessa maneira, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir . 1.4. Da Reafirmação da DER A questão referente à reafirmação da DER já foi submetida a julgamento de tema repetitivo, Tema 995/STJ, com a seguinte tese firmada: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Possível, portanto, a reafirmação da DER . 1.5. Dos Efeitos Financeiros O Superior Tribunal de Justiça afetou o tema 1.124, sob a sistemática dos recursos repetitivos: Tema STJ 1124 - Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. Todavia, nos termos da jurisprudência do Egrégio TRF da 4ª Região: Em que pese haja determinação de suspensão do processamento de todos os processos em grau recursal cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, a melhor alternativa, no caso, é diferir a decisão sobre a questão afetada para momento posterior ao julgamento do mencionado paradigma pelo STJ, uma vez que a definição dessa controvérsia não afetará o direito ao benefício, mas tão somente o início de seus efeitos financeiros, evitando-se, desse modo, prejuízo à razoável duração processual. Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto. (TRF4, AC 5001609-70.2023.4.04.7115, 6ª Turma, Relatora para Acórdão ANA PAULA DE BORTOLI , julgado em 10/04/2025) Mitiga-se, assim, o impacto de controvérsia secundária sobre a prestação jurisdicional, já que o resultado do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça não afetará o direito ao benefício em si, mas apenas o termo inicial dos efeitos financeiros dele decorrente (TRF4, AC 5016386-57.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/05/2022). Em síntese: A discussão acerca do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida a apreciação administrativa do INSS deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença (Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça)". (TRF4, AG 5043545-46.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Relatora ADRIANE BATTISTI, julgado em 13/12/2024). 1.6. Da aplicação do art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional n. 103/2019 No que diz respeito à aplicação do art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional n. 103/2019, ou seja, manifestação da parte acerca da eventual existência de benefícios em outros regimes de previdência, a parte autora já informou interesse no benefício mais vantajoso ou a condição mais benéfica . A despeito disso, é certo que a parte autora, uma vez implementados os requisitos, tem direito à concessão do benefício que lhe é mais vantajoso . Confira-se: TRF4, APELREEX 5003447-43.2012.404.7112, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Des. Federal Celso Kipper, juntado aos autos em 19/12/2014. 1.7. Da competência dos Juizados Especiais Federais No mais, não assiste razão à necessidade de emenda da inicial para fins de fixação de competência dos Juizados Especiais Federais. Isso porque a presente demanda tramita no Juízo Estadual, por competência delegada , na forma do art. 109, §3ª, da Constituição da República: "Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal". Ainda: "§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau." Ademais, concernente à renúncia, o valor dado à causa de R$ 15.223,00 (ev. 1, p. 8), não foi impugnado pelo INSS e é significativamente inferior ao valor de alçada - 60 salários mínimos - da competência dos Juizados Especiais Federais. Indefiro, pois, a preliminar invocada. 2. Caso concreto ALENCAR LUIZ GALLI requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial, em razão da exposição, habitual e permanente a agentes nocivos nos períodos de 02/05/2001 a 21/01/2002 , na empresa Industria de Madeiras e Compensados Horizonte Ltda, na função de “Motorista”; 01/02/2007 a 04/02/2008 , na empresa Compensados Araucária Ltda, na função de “Auxiliar Linha de Produção”; 24/06/2009 a 02/02/2011 , na empresa Industria de Madeiras e Comp Horizonte Ltda, na função de “Auxiliar de Serviços Gerais”; 01/06/2012 a 10/03/2014 , na empresa Industria de Madeiras e Comp Horizonte Ltda, na função de “Auxiliar de Linha de Produção”, e de 11/03/2014 a DER , na empresa Trentin e Sanagiotto Ltda, na função de “Auxiliar de Montagem”. Na esfera administrativa, o benefício foi indeferido sob a alegação de não ter atingido tempo de contribuição necessário, totalizando 23 anos, 05 meses e 18 dias até a DER, e que os períodos de atividade especial não foram reconhecidos, além da necessidade de indenização para o período rural posterior a 31/10/1991 (ev. 1). Em Juízo, o INSS afirmou que a parte autora não atende aos requisitos legais e regulamentares exigidos para a percepção do benefício. Aduziu que se faz necessária a comprovação da nocividade e permanência, além dos limites de tolerância, e que a metodologia de avaliação deve atender à legislação em vigor. Defendeu também que a atividade rural após 31/10/1991 não pode ser computada para aposentadoria por tempo de contribuição sem recolhimentos facultativos, e que o tempo indenizado após a EC 103/2019 não retroage para direito adquirido (ev. 14). A controvérsia gira em torno da comprovação se houve sujeição da parte autora a condições de trabalho insalubres ou especiais em relação aos lapsos mencionados, bem como a possibilidade de cômputo e indenização do período rurícola alegado após 31/10/1991 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Distribuição do ônus da prova A regra é que a parte autora deve provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto a parte ré, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (CPC, art. 373, I e II). Não há motivos para alterar essa distribuição do ônus. Assim, cabe à parte autora demonstrar o desempenho das atividades alegadas. Para tanto, afirmou que pretende provar tais atividades através de prova pericial. 4. Questões de direito relevantes As questões de direito relevantes para o processo são aquelas já suscitadas pelas partes, não me ocorrendo outra que deva ser conhecida de ofício. 5. Designação de prova pericial Para a comprovação dos fatos controvertidos, além dos documentos já trazidos aos autos, dentre as provas requeridas pelas partes, é adequada e pertinente a produção de prova pericial . Para tanto, NOMEIO perito judicial, o Engenheiro de Segurança do Trabalho Matheus Henrique Bodanese Rodegheri , CREA/SC 098285-6, podendo ser encontrado no endereço situado na Rua Lindolfo Stangler, 22-E, ap. 403-A, Jardim Itália, em Chapecó/SC, telefone (49) 99915-9656, e-mail: matheushbr@gmail.com , que cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é atribuído, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). Arbitro os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), o que faço com fundamento no art. 28 da Res. n. 305, de 7.11.2014, do CJF ou Res. n. 5/2019 do Conselho da Magistratura, uma vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita . Ainda, deve-se levar em conta: (I) a complexidade da matéria; (II) o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; (III) o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e (IV) as peculiaridades regionais. Intimem-se a partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os seus quesitos e indiquem seus assistentes técnicos (CPC, art. 465, § 1º). Atente-se ao perito para a redação do art. 473 do Código de Processo Civil, em que consta todos os elementos que um laudo deve conter, bem como dos expedientes de que ele pode se valer. São quesitos do Juízo: a) O(s) local(is) onde o(a) autor(a) exerce(u) suas atividades apresentam algum tipo de insalubridade que influencie em sua atividade laborativa? Em caso positivo, qual o tipo de insalubridade apresentada? b) Quais as características do local de trabalho do(a) autor(a)? c) O(a) autor(a) exerce(u) suas funções em contato com produtos insalubres ? Em caso positivo, a exposição a tais produtos agressivos era habitual e permanente ou apenas esporádica? d) O(a) autor(a) utiliza(va) algum equipamento ( EPI ) de proteção laboral que atenuasse ou evitasse a insalubridade (total ou parcialmente)? e) O(a) trabalhador(a) nas funções do(a) autor(a) estava exposto habitualmente a agentes nocivos ? Quais? Com que frequência? f) O(a) trabalhador(a) nas funções do(a) autor(a) estava exposto permanentemente a agentes nocivos ? Quais? Com que frequência? g) A permanência a que estava exposta o(a) autor(a) (em caso positivo) era contínua durante a jornada de trabalho? Sofria alguma suspensão/interrupção? De que tipo, em caso afirmativo? O perito deverá explicitar a metodologia adotada no exame, detalhando a forma de avaliação. No mais, para o caso de empresas extintas ou muito distantes desta comarca, fica intimado o autor a indicar a empresa preferencialmente localizada nesta Comarca com idênticas condições ambientais ou instrumentos de trabalho, a fim de viabilizar a realização da perícia. No caso de trabalho na direção de caminhões, máquinas pesadas, além de indicar listagem detalhada dos veículos originais ou similares para eventual perícia, deverá a parte autora ainda demonstrar elementos de informação capazes dar credibilidade a sua tese (mediante a juntada de CNH, CRV, CRLV, conhecimentos de frete, notas fiscais contemporâneas, declaração empregador, fotografias etc.). Inclusive, determino à parte autora que proceda à juntada do " CNIS atualizado " para fins de reafirmação da DER , caso necessária, ônus da prova que lhe incumbe. Transcorrido o prazo conferido às partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, intime-se o(a) perito(a) acerca de sua nomeação, enviando-lhe cópia dos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. Informada a data da perícia, desde já, autorizo o(a) perito(a), as partes e seus assistentes técnicos a adentrar no(s) estabelecimento(s), mesmo aqueles indicados por similaridade, servindo a presente como ofício. Os honorários periciais serão devidos após a manifestação das partes acerca do laudo (art. 9º, III, da Resolução CM n. 5/2019) e deverão ser requisitados junto ao Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, mediante prévio cadastro do perito no sistema. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação e apresentar alegações finais. Nada sendo requerido, retornem conclusos para sentença. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001618-71.2025.8.24.0066 distribuido para Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste na data de 17/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001632-55.2025.8.24.0066 distribuido para Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste na data de 17/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003191-02.2024.8.24.0060/SC AUTOR : ADELAR GALLINA ADVOGADO(A) : EVERTON CUNICO (OAB SC051808) ADVOGADO(A) : GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148) ADVOGADO(A) : CESAR REITER (OAB SC020988) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora, na pessoa de seu procurador, para manifestar-se acerca da petição e cálculos apresentados pela autarquia requerida, no prazo de de 15 dias. Resta cientificada a parte autora de que a não concordância com os cálculos implicará no arquivamento definitivo do feito, uma vez que impossibilitará o início da execução invertida e eventual impugnação não será analisada nesta fase processual.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001623-98.2022.8.24.0066/SC RELATOR : Mirela Lissa Yasutomi AUTOR : ORACI TOSETTO ADVOGADO(A) : EVERTON CUNICO (OAB SC051808) ADVOGADO(A) : GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148) ADVOGADO(A) : CESAR REITER (OAB SC020988) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 91 - 08/07/2025 - APELAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001168-65.2024.8.24.0066/SC RELATOR : Mirela Lissa Yasutomi AUTOR : ROGERIO ROQUE CIVIDINI ADVOGADO(A) : EVERTON CUNICO (OAB SC051808) ADVOGADO(A) : GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148) ADVOGADO(A) : CESAR REITER (OAB SC020988) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 46 - 07/07/2025 - PETIÇÃO - DESIGNAÇÃO DATA DA PERÍCIA
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