Anne Katryane Gaudencio Granemann Garcia

Anne Katryane Gaudencio Granemann Garcia

Número da OAB: OAB/SC 051812

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anne Katryane Gaudencio Granemann Garcia possui 176 comunicações processuais, em 122 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 122
Total de Intimações: 176
Tribunais: TJPR, TRF4, TJSC
Nome: ANNE KATRYANE GAUDENCIO GRANEMANN GARCIA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
176
Últimos 90 dias
176
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (26) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 176 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004380-60.2023.8.24.0024/SC EXEQUENTE : AUTO POSTO AG5 LTDA ADVOGADO(A) : ANNE KATRYANE GAUDENCIO GRANEMANN GARCIA (OAB SC051812) ADVOGADO(A) : MICHEL GARCIA (OAB SC014677) SENTENÇA Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em razão do flagrante abandono do feito. CONDENO a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no princípio da causalidade. Em sendo o caso: 1) DESCONSTITUO e eventual penhora deferida nestes autos; 2) LEVANTEM-SE eventuais restrições anotadas pelo Cartório Judicial por intermédio dos sistemas auxiliares do juízo (Renajud, Serasajud e congêneres); 3) EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos valores constantes da subconta judicial vinculada ao presente feito, observada a conta bancária informada pela parte interessada. Em tempo, AUTORIZO que o alvará seja confeccionado em favor do procurador da parte, mas desde que haja poderes específicos para receber e dar quitação; 4) HOMOLOGO eventual renúncia ao prazo recursal, caso o procurador da parte lance, via Sistema Eproc, o evento de "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO" em relação à intimação eletrônica da presente decisão. Publicada e registrada automaticamente, intimem-se. Transitada em julgado e tomadas as providências para cobrança das custas, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5003287-24.2025.8.24.0014 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos na data de 24/07/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Carta Precatória Cível Nº 5000510-37.2025.8.24.0056/SC AUTOR : ÁGIL MADEIRAS EIRELI ADVOGADO(A) : ANNE KATRYANE GAUDENCIO GRANEMANN GARCIA (OAB SC051812) ADVOGADO(A) : MICHEL GARCIA (OAB SC014677) DESPACHO/DECISÃO Devolva-se a presente carta precatória à origem e baixe-se no sistema eletrônico, em face do esgotamento das diligências para seu cumprimento, consoante art. 268 do CPC.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000540-72.2025.8.24.0056/SC AUTOR : JOAO ARILDO RODRIGUES ADVOGADO(A) : ANNE KATRYANE GAUDENCIO GRANEMANN GARCIA (OAB SC051812) ADVOGADO(A) : MICHEL GARCIA (OAB SC014677) RÉU : GLAUCIO ORTIZ DOS SANTOS & CIA LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO PHILIPPI (OAB SC026823) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, para especificarem de forma detalhada as provas que pretendem produzir (arts. 319, IV, 348, 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena preclusão e indeferimento da prova requerida posteriormente, o que poderá ensejar o julgamento do processo no estado em que se encontra. Junto do pleito deverá constar, expressamente, para qual ponto controvertido (fato) a produção da referida prova se refere, sob pena de indeferimento da sua produção, por desnecessidade/inadequação da prova. Registro que a análise de eventual preliminar aventada pela parte requerida será analisada por oportunidade da decisão saneadora, porquanto o presente despacho é meramente especificador de provas. Requestada a produção de prova oral, o requerimento deverá estar acompanhado das seguintes informações, sob pena de indeferimento da prova (ou da oitiva da testemunha cujos dados não forem juntados): a) nome; b) profissão; c) estado civil; d) idade; e) número de inscrição no CPF, f) número da carteira de identidade que for portador; g) endereço de e-mail pessoal; h) número do contato telefônico com vínculo ativo junto ao aplicativo WhatsApp ; i) endereço completo da residência e/ou do local de trabalho; j) a informação se comparecerá presencialmente neste fórum ou de outra comarca, ou então, se participará da audiência remotamente (celular próprio, computador próprio, escritório do advogado). Registro que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 3 (art. 34 da Lei n.º 9.099/95). Caso a testemunha arrolada seja residente fora da Comarca deste Juízo e pretenda comparecer presencialmente no fórum, a parte que a arrolar deverá, expressamente, indicar se a sua oitiva se dará no fórum desta comarca ou da comarca onde ela reside, sabedora de que o silêncio será interpretado como oitiva nesta comarca (hipótese em que não será enviado link de acesso, tampouco expedida carta precatória ou agendada sala passiva para oitiva em outra comarca). Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5042778-80.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : FABIANA WAGNER ADVOGADO(A) : ANNE KATRYANE GAUDENCIO GRANEMANN GARCIA (OAB SC051812) ADVOGADO(A) : MICHEL GARCIA (OAB SC014677) AGRAVADO : HANS GASTRO CLINICA LTDA ADVOGADO(A) : GILSON ANTONIO SPLICIDO CRUZ (OAB SP358917) DESPACHO/DECISÃO 1- Relatório: Trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar contra decisão ( evento 299, DESPADEC1 , do primeiro grau) em execução de título extrajudicial. Decisão da lavra do culto Juiz Iolmar Alves Baltazar. O magistrado entendeu que os valores bloqueados podem ser objeto de penhora diante da inexistência de provas suficientes que garantam o caráter impenhorável. Alega a agravante, em síntese, que o montante bloqueado totaliza R$ 452,61, sendo R$ 332,33 na conta PagSeguro e R$ 120,28 na conta do Banco do Brasil; que os valores são inferiores a 40 salários mínimos e, portanto, impenhoráveis conforme o art. 833, X do CPC; que são oriundos de sua atividade profissional como manicure, sendo essenciais à sua subsistência; que o entendimento consolidado do STJ e deste Egrégio Tribunal reconhece a impenhorabilidade de valores mantidos em contas correntes, poupanças e outros investimentos quando inferiores a 40 salários mínimos; que a decisão recorrida desconsiderou a realidade fática da agravante e violou princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e o devido processo legal; que o montante bloqueado corresponde a apenas 3,90% do valor executado, sendo irrisório e de grande importância para o sustento da agravante. Pediu nestes termos, o recebimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, bem como a condenação da parte agravada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. O pedido liminar recursal foi indeferido ( evento 12, DESPADEC1 ). Contraminuta no evento 18, CONTRAZ1 . O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. 2- Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que o assunto já é conhecido e conta com precedentes da Corte Catarinense autorizando a medida. 2.1- Em sede preliminar de defesa ( evento 18, CONTRAZ1 ), a parte agravada alega a ocorrência de deserção, sob o argumento de que a agravante deixou de ser beneficiária da justiça gratuita em razão de os embargos à execução por ela apresentados terem sido extintos sem resolução de mérito. Sem razão. Independentemente da natureza da sentença que extinguiu os embargos à execução n. 5014815-78.2022.8.24.0008 (com ou sem resolução de mérito), nos quais foi deferida a gratuidade judiciária à executada, é certo que a benesse processual não restou revogada, permanecendo a recorrente, portanto, agraciada com o benefício. A conclusão seria outra caso além da extinção dos embargos, houvesse ordem expressa de revogação da justiça gratuita, sem o que os efeitos subsistem para todas as fases e graus de jurisdição de que a litigante faça parte na mesma relação processual. 2.2- Quanto ao mérito do recurso, não o acolho. A recorrente teve bloqueado o total de R$ 452,61 de suas contas bancárias, sendo R$ 332,33 na instituição PagSeguro e R$ 120,28 no Banco do Brasil. Insurge-se contra a medida, defendendo tratar-se de numerário inferior a 40 salários mínimos e, por isso, impenhorável. Pois bem. Não se ignora estar contido no Código de Processo Civil que, em regra, valores poupados até o limite de 40 salários mínimos são impenhoráveis (CPC, art. 833, X). Todavia, é cediço que a norma protege apenas quantias destinadas à subsistência emergencial, independentemente da conta em que estejam depositadas, sendo imprescindível a efetiva demonstração do caráter poupador da verba. Nesse sentido, conforme o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.660.671/RS, cabe ao devedor comprovar que o valor penhorado se destina à formação de reserva patrimonial essencial para garantir o mínimo existencial ou para a subsistência própria e de sua família diante de adversidades. Não se trata, portanto, de presunção absoluta de impenhorabilidade. Presumir, de forma automática, que qualquer quantia inferior ao limite legal goza de proteção irrestrita representaria esvaziamento das regras do processo executivo, permitindo ao devedor frustrar a satisfação do crédito mediante alegações genéricas e não comprovadas, em detrimento do direito do exequente à efetividade da tutela jurisdicional. Analisando-se detidamente o caso em apreço, entendo não haver enquadramento na norma processual insculpida no art. 833, X, do Diploma Adjetivo. Quanto aos R$ 120,28 constritos no Banco do Brasil, a executada nem sequer se importou em trazer documentos pertinentes que demonstrassem o caráter poupador - nenhum extrato bancário, por exemplo, veio aos autos. E acerca da quantia localizada na instituição financeira PagSeguro, conquanto tenha trazido ao feito o correspondente extrato ( evento 293, Extrato Bancário2 , do primeiro grau), dele se verifica intensa movimentação financeira, o que infirma indiscutivelmente o alegado fim de poupar. Reitero e ressalto que a alegação de impenhorabilidade com base no art. 833, X, do CPC exige prova de que o numerário é oriundo de valores poupados e voltados à manutenção digna do devedor, conforme reiteradamente vem decidindo este Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO PRINCIPAL. VIABILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRONUNCIAMENTO UNIPESSOAL FUNDADO EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE [RITJSC, ART. 132, XV C/C CPC, ART. 932, VIII]. MÉRITO. CONSTRIÇÃO DE QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. SUSCITADA A IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC. NECESSIDADE, NO ENTANTO, DA PARTE EXECUTADA DEMONSTRAR O INTUITO DE POUPAR O NUMERÁRIO BLOQUEADO. POSICIONAMENTO DOMINANTE DESTA CORTE NESSE SENTIDO. EXISTÊNCIA AINDA DE RECENTES JULGADOS DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ADOTANDO A MESMA COMPREENSÃO [RESPS NS. 1.660.671 E 1.677.144].  ÔNUS NÃO ATENDIDO NO CASO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO TRAZEM ARGUMENTO CAPAZ DE ALTERAR A CONCLUSÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006014-32.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2024). No mais, também não subsiste a tese de que o montante total bloqueado (R$ 452,61) seja ínfimo e insuficiente até mesmo para cobrir as custas do procedimento executório. Geralmente, entende-se por quantia ínfima, que justificaria o enquadramento do caso concreto na defesa apresentada pela executada/recorrente, o equivalente a R$ 100,00 ou menos. Por fim, a agravante também deixou de apresentar prova de que o montante corresponda a rendimento proveniente de sua atividade informal de manicure, de modo que não logrando comprovar a proteção da quantia por esse viés, o resultado é a manutenção integral do bloqueio. 3- Dispositivo: 3.1- Pelo exposto, com base no art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso. 3.2- Publicação e intimação eletrônicas. 3.3- Comunique-se o juízo de primeiro grau. 3.4- Custas legais. 3.5- Transitada em julgado, arquive-se, com baixa nos registros.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000812-66.2025.8.24.0056/SC AUTOR : JOSE ADEMIR VARELA DE JESUS ADVOGADO(A) : ANNE KATRYANE GAUDENCIO GRANEMANN GARCIA (OAB SC051812) ADVOGADO(A) : MICHEL GARCIA (OAB SC014677) RÉU : BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, para especificarem de forma detalhada as provas que pretendem produzir (arts. 319, IV, 348, 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena preclusão e indeferimento da prova requerida posteriormente, o que poderá ensejar o julgamento do processo no estado em que se encontra. Junto do pleito deverá constar, expressamente, para qual ponto controvertido (fato) a produção da referida prova se refere, sob pena de indeferimento da sua produção, por desnecessidade/inadequação da prova. Registro que a análise de eventual preliminar aventada pela parte requerida será analisada por oportunidade da decisão saneadora, porquanto o presente despacho é meramente especificador de provas. Requestada a produção de prova oral, o requerimento deverá estar acompanhado das seguintes informações, sob pena de indeferimento da prova (ou da oitiva da testemunha cujos dados não forem juntados): a) nome; b) profissão; c) estado civil; d) idade; e) número de inscrição no CPF, f) número da carteira de identidade que for portador; g) endereço de e-mail pessoal; h) número do contato telefônico com vínculo ativo junto ao aplicativo WhatsApp ; i) endereço completo da residência e/ou do local de trabalho; j) a informação se comparecerá presencialmente neste fórum ou de outra comarca, ou então, se participará da audiência remotamente (celular próprio, computador próprio, escritório do advogado). Registro que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10, de modo que poderão ser, no máximo, três para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC). Caso a testemunha arrolada seja residente fora da Comarca deste Juízo e pretenda comparecer presencialmente no fórum, a parte que a arrolar deverá, expressamente, indicar se a sua oitiva se dará no fórum desta comarca ou da comarca onde ela reside, sabedora de que o silêncio será interpretado como oitiva nesta comarca (hipótese em que não será enviado link de acesso, tampouco expedida carta precatória ou agendada sala passiva para oitiva em outra comarca). Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000886-23.2025.8.24.0056/SC AUTOR : CHAPEACAO E PINTURAS PUMA LTDA ADVOGADO(A) : ANNE KATRYANE GAUDENCIO GRANEMANN GARCIA (OAB SC051812) ADVOGADO(A) : MICHEL GARCIA (OAB SC014677) AUTOR : OSNI INACIO DA CRUZ ADVOGADO(A) : ANNE KATRYANE GAUDENCIO GRANEMANN GARCIA (OAB SC051812) ADVOGADO(A) : MICHEL GARCIA (OAB SC014677) RÉU : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : HERICK PAVIN (OAB PR039291) RÉU : ROTTINI & PEREIRA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS SILVA (OAB SC063425) DESPACHO/DECISÃO 1) Considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independe do pagamento de custas, desnecessária a emenda da inicial determinada no evento 6, DOC1 . 2) Considerando a notória resistência das grandes empresas em compor acordos, o que resulta, nestes casos, em frustração da tentativa de conciliação, deixo de designar a audiência para tal fim. Nada obstante, as partes poderão peticionar a qualquer momento a informação de acordo extrajudicial ou mesmo a intenção de transacionar judicialmente, o que será devidamente apreciado pelo juízo. 3) Cite-se a parte ré para oferecer resposta e especificar detalhadamente as provas que pretende produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC. Ultrapassado o prazo referido, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC. Expeça-se carta precatória, caso necessário.
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