Jonathan Santos Profeta
Jonathan Santos Profeta
Número da OAB:
OAB/SC 051918
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jonathan Santos Profeta possui 22 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, STJ e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJSC, TJPR, STJ
Nome:
JONATHAN SANTOS PROFETA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
APELAçãO CRIMINAL (2)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5012364-03.2021.8.24.0045 distribuido para 2º Grupo de Câmaras de Direito Criminal - Gab.06 - Segundo Grupo de Direito Criminal na data de 30/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 8000125-71.2025.8.24.0045 distribuido para Gab. 03 - 3ª Câmara Criminal - 3ª Câmara Criminal na data de 07/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5008643-77.2020.8.24.0045/SC RÉU : MARCELO RAMOS JUNIOR ADVOGADO(A) : NAIARA WILKE DE SIQUEIRA (OAB DF060256) ADVOGADO(A) : JONATHAN SANTOS PROFETA (OAB SC051918) DESPACHO/DECISÃO Verifico a necessidade de destinação dos bens que permanecem acautelados no presente feito, nessa linha: Decreto o perdimento do aparelho celular, considerando a certidão do ev. 225. Encaminhe-se o objeto à destruição. Oficie-se à Secretaria do Foro para que proceda da forma necessária. Esgotadas demais diligências necessárias, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5009547-94.2024.8.24.0033/SC (originário: processo nº 50095479420248240033/SC) RELATOR : NORIVAL ACÁCIO ENGEL RECORRENTE : RAFAEL MARCELINO (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : ALEXANDRO MARINA (OAB SC033104) RECORRENTE : ARLEI DA COSTA LUZ JUNIOR (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : VIAMA VANESSA SCHMIDT GONCALVES (OAB SC056386) RECORRENTE : EDERSON RIBEIRO DE OLIVEIRA (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : RAFAEL SANTOS OLIVEIRA (OAB SC073328A) ADVOGADO(A) : RAFAEL SANTOS OLIVEIRA (OAB RS094339) RECORRENTE : MICHEL CARLOS BATISTA ALVES (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : WILIAM DE MELLO SHINZATO (OAB SC030655) ADVOGADO(A) : JONATHAN SANTOS PROFETA (OAB SC051918) ADVOGADO(A) : ROCHELLE TAMARA GARCIA (OAB SC055513) RECORRENTE : ANDREI WAGNER ADVOGADO(A) : THAIS MAIA ARTMANN (OAB RS116709) ADVOGADO(A) : MARCIA HELENA SANTOS PAINES (OAB RS106470) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 30 - 01/07/2025 - Remetidos os Autos com acórdão Evento 29 - 01/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5006456-24.2023.8.24.0035/SC AUTOR: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça EDITAL Nº 310078420458 JUIZ DO PROCESSO: Matheus Arcangelo Fedato - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): LUCAS PEREIRA ISIDORO, nascido em 01/05/1997, mãe ADRIANA PEREIRA, pai VALMIR ISIDORO JUNIOR, CPF 102.366.569-70. Prazo do Edital: 90 dias Parte Conclusiva da Sentença: Ante o exposto, julgo procedente em parte a denúncia formulada pelo Ministério Público de Santa Catarina para: [...] 34.- condenar LUCAS PEREIRA ISIDORO, já qualificado, à pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa (cada um no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente), por infração aos preceitos contidos no artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 (fato 1); no art. 171, § 2º-A, do Código Penal (fato 3), ambos em concurso material; [...] Nego aos acusados Diego Borges, Elton Coloneti, Erik Henrique da Silva, Henrique Andriel Rodrigues, Jean Augusto Wilke Ricken, Juliano Caprio Teixeira, Juliano Claudio, Ruedfer Welyson Eufrazio, Wesley Eduardo Rottini, Yago da Rosa Costa e Yohan Rafael Bauer o direito de recorrerem em liberdade, pois ainda presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente porque confirmadas as razões de fato e de direito anteriormente expostas, especialmente ao considerar o que foi apurado neste feito, com a demonstração de que os acusados integram organização criminosa atuante no Estado, permanecendo hígidos os fundamentos das decisões anteriores, aos quais me reporto para evitar repetição. Importante destacar que, no caso, em relação aos réus condenados em regime semiaberto, entendo que também permanecem os requisitos para a custódia cautelar nos termos e de acordo com as decisões proferidas no presente feito. Consigna-se que, ao presente caso, não se aplica os termos da Resolução nº 474 de 09/09/2022 do CNJ, que alterou o artigo 23 da Resolução n. 417, de 20 de setembro de 2021, também do CNJ, em especial porque no Estado de Santa Catarina há vagas no regime semiaberto e porque entendo que é imperativa a manutenção da prisão cautelar dos réus para evitar a reiteração criminosa. Em caso de recurso, expeça(m)-se o(s) PEC's provisório(s). No que toca aos acusados Fernando Paulo Konig, Matheus da Rosa Costa e Willian Milani Lima, porque aplicado o regime aberto, concedo o benefício de recorrerem em liberdade. Expeçam-se os respectivos alvarás de soltura se por outro motivo não estiverem presos. Mantenho a prisão domiciliar do acusado Vinicius Padilha dos Santos, nos termos das decisões dos eventos 5013.1 e 5021.1. Concedo o direito de recorrer em liberdade aos(às) acusados(as) Agacir Mauesck, Agatha Garcia da Silva, Alexsander Borges de Oliveira, Anderson Fernando Batista, Avilla Danthon Eneas de Souza, Cleiton Narciso da Conceição, Danilo Aparecido da Rosa, Dicarlo da Maia, Edipo Gonzaga, Eduarda Benvenutte Domingo, Eduardo Cardoso da Silva, Guilherme Draeger, Iuri Borges Caviquioli, Jeferson Bruh, Jhonatan Riffel, José Odenir da Silva, Julio Ademar de Oliveira Wiedermann, Leonardo Silas dos Santos, Liliane Pereira Gonzaga, Luan Bueno Duarte, Lucas Mariano da Costa, Lucas Pereira Isidoro, Luiz Wagner Castro da Silva, Marcia Eliana Moratelli, Marlon Ribeiro Silva Ferreira, Natna Marcos Camargo, Natan Pavarin, Pablo Henrique Lopes e Rodinei da Rosa, pois estão em liberdade e não houve alteração fática que ensejasse a decretação de nova prisão desde a decisão que revogou suas prisões preventivas, mantendo-se eventuais medidas cautelares e/ou monitoração eletrônica impostas nos termos e de acordo com a fundamentação que concedeu a liberdade. [...] Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado: 1) oficie-se à Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; 2) lance-se o nome do condenado no rol de culpados; 3) promovam-se as anotações e comunicações recomendadas pela Corregedoria-Geral da Justiça; 4) expeça-se o mandado de prisão e a documentação necessária para a execução definitiva da pena imposta nos termos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina e da Resolução nº. 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça; 5) em relação a eventual pena de multa, em observância ao disposto no § 1º do artigo 380 do CNCGJSC e item 8.1.3 da Orientação n. 10 de 27/03/2023 da CGJ, consigno que não há nenhuma causa de extinção da pena de multa, de modo que determino que o Cartório atualize o endereço do(s) apenado(s), proceda ao cálculo do valor atualizado da pena de multa, extraia certidão com os dados para cobrança/execução e autue, no Juízo da VEPEM, procedimento com a "Classe Execução de Pena de Multa", instruído com a mencionada certidão e com cópia da sentença e/ou acórdão condenatório; 6) voltem os autos conclusos para destinação dos bens/objetos e valores apreendidos nos autos; e 7) arquivem-se após pagas custas. Prazo para Recurso: 05 (cinco) dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
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