Geova Mendes Da Silva

Geova Mendes Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 051922

📋 Resumo Completo

Dr(a). Geova Mendes Da Silva possui 580 comunicações processuais, em 298 processos únicos, com 132 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT12, TRT11, TJSC e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 298
Total de Intimações: 580
Tribunais: TRT12, TRT11, TJSC, TRT15, TRT4, TRT8, TRT9, TST, TRT23, TRT2, TJPR, TRF4
Nome: GEOVA MENDES DA SILVA

📅 Atividade Recente

132
Últimos 7 dias
284
Últimos 30 dias
528
Últimos 90 dias
580
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (459) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (65) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 580 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATSum 0000159-22.2025.5.12.0061 RECLAMANTE: BERNARDINO SANTANA DE OLIVEIRA NETO RECLAMADO: KATHLEEN KAROLINE DE CORDUVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60ee914 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 852, I da CLT.     FUNDAMENTAÇÃO Aplicação da Lei 13.467/2017 A  Reforma  Trabalhista instituída  pela  Lei 13.467/2017 entrou em vigor em 11/11/2017, portanto, as novas  regras devem ser aplicadas aos processos ajuizados a partir da sua vigência. Nesse sentido é o entendimento do e. Regional Catarinense, verbis: REFORMA TRABALHISTA. DIREITO MATERIAL INTERTEMPORAL. A Lei nº 13.467/17 tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, a partir de 11-11-2017, data em que entrou em vigor, e não há falar em direito adquirido, ou aplicação do art. 468 da CLT, ou, ainda, da Súmula nº 51, I, do TST, exceto na hipótese de o direito vindicado estar garantido também por norma contratual/regulamento de empresa, pois nesta situação está inserido no contrato de trabalho como uma condição mais benéfica. No restante dos casos, ou seja, na hipótese de o direito decorrer apenas da previsão legal, tendo sido ela extinta pela Lei nº 13.467/17, deixa de existir e a parcela é devida somente até 10-11-2017. (RO - 0001196-03.2017.5.12.0017, Rel. Des. Maria de Lourdes Leiria, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 03/09/2018). No tocante à limitação ao valor da causa, o E. TRT da 12ª Região, por meio da Resolução nº 01/2021, estabeleceu a seguinte Tese Jurídica nº 06, que assim dispõe: TESE JURÍDICA N.º 06 - "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." Desta forma, entendo que os valores indicados nos pedidos da inicial consistem em limitação em caso de condenação.     MÉRITO Vínculo empregatício Alega a parte autora que fora contratada pela ré em 19/01/2024, na função de armador, com horário das 07:00 horas até às 17:00 horas e 01:00 hora de intervalo, com média salarial mensal de R$ 4.300,00 onde permaneceu até o dia 16/02/2025, quando foi dispensado sem justa causa. Afirma que não teve sua CTPS anotada. A ré contesta e alega que o autor  era contatado pela Reclamada quando se tratava de obra grande e que demandava um número maior de mão de obra, trabalhando como diarista. Afirma que a parte autora possuía total autonomia na forma da prestação dos serviços, já que a Reclamante detinha a liberdade de horário e de escolher se iria ou não prestar os serviços. Dispõe o art. 3º da CLT, verbis: “Considera-se empregado toda pessoa física que restar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência este e mediante salário. ” O reconhecimento do vínculo de emprego está ligado diretamente à presença dos elementos pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade na prestação de serviços. A ausência de qualquer um dos requisitos afasta a possibilidade de existência de tal sorte de relação. A doutrina esmera-se em destacar os elementos presentes neste conceito, os quais quando detectados, de forma cumulativa, numa elação jurídica, demonstram a existência do vínculo empregatício, a saber: pessoalidade, não eventualidade (continuidade), onerosidade e subordinação, esta em conotação eminentemente jurídica. Saliento que, considerando os termos da defesa da ré, na qual não nega a prestação de serviços pelo autor, é seu o ônus da prova quanto à inexistência de vínculo de emprego, nos termos dos arts. 818 da CLT . Neste sentido: VÍNCULO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Admitida a relação de trabalho, compete ao tomador de serviços comprovar que a relação jurídica havida entre as partes era outra que não a de emprego. Não o fazendo, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício. (RO 0002376-27.2013.5.12.0039, Rel. Des. Garibaldi Tadeu Prereira Ferreira, publicado no  DOE em 30/10/2014. Passo à análise da prova testemunhal produzida. A testemunha de indicação do autor, Sr  Henrique relatou que trabalhou na reclamada por cerca de 04 meses; o depoente era auxiliar de produção; o autor trabalhava na ré; o autor fazia acabamento, operava as máquinas, era o braço direito do Sr Nilton; o autor não era de faltar mas se faltasse apenas não recebia o dia; isso também acontecia com o depoente; não foi prometido ao depoente a assinatura na CTPS, o pagamento era feito em dinheiro ou PIX a cada 15 dias; o autor levava suas ferramentas básicas (que cabiam na bolsa) e as demais eram da reclamada, não havia controle de jornada. Já a testemunha da ré Sr. David Eduardo  relatou que trabalha com o pai da sócia da ré, Sr Nilton; o autor também trabalhava com o pai da ré; no mesmo sistema do depoente (parceria por diária); trabalham por diária e o pagamento é feito por quinzena; trabalham em parceria (se tiver serviço está lá e se não tiver fica em casa); quem consegue os trabalhos é o Sr. Nilton, se precisar faltar o depoente avisa que tem outro compromisso; o depoente controla os próprios horários de trabalho e também as horas extras; as horas extras são pagas pelo réu com 50% a mais; o autor fazia os mesmos trabalhos do depoente; o autor não era armador; nunca houve promessa de registro por  parte da ré pois tinham essa parceria; atualmente trabalham 05 pessoas lá e todas sem registro neste mesmo sistema de parceria. Pois bem, Observo que a reclamada não logrou comprovar a autonomia do autor. ônus que lhe incumbia, A prova testemunhal produzida demonstra que houve a alegada relação de emprego. As testemunhas ouvidas confirmaram a habitualidade na prestação de serviços para a ré. O autor utilizava ainda o maquinário fornecido pela ré. Verifico, ainda, que havia pessoalidade pois nada indica que o autor poderia se fazer substituir por outra pessoa. Havia onerosidade pois recebia um valor quinzenal, inclusive a ré procedia ao pagamento da jornada extraordinária com 50% como o informado pela testemunha de sua indicação. Havia ainda subordinação uma vez que presumida pois o empregado/prestador de serviço naturalmente exerce uma posição de comandado frente àquele a quem trabalha. Portanto, reconheço que a reclamante manteve contrato de emprego com o réu a partir de em 19/01/2024, na função de auxiliar de produção (não provou a função de armador), com média salarial mensal de R$ 4.300,00 sendo dispensado sem justa causa em 16/02/2025. Determino que a reclamada anote os dados da contratualidade ora reconhecida na CTPS da trabalhadora. Diante disso, condeno o réu no pagamento das seguintes verbas: - 30 dias de aviso prévio indenizado com repercussão em 1/12 avos de férias acrescidas de 1/3 e 1/12 avos de natalinas; -12/12 avos férias proporcionais com 1/3, - 12/12 avos de 13º salário proporcional -  FGTS  da contratualidade (inclusive rescisórias) com multa de 40%.   Rejeito o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT tendo em vista que o vínculo de emprego foi reconhecido apenas nesta sentença. Quanto ao pedido de liberação de guias para habilitação no programa do seguro-desemprego ou indenização correspondente, esclareço que diante da regra contida no art. 4o, inciso IV, da Resolução CODEFAT 467/2005, a habilitação poderá ser realizada mediante a apresentação da sentença judicial transitada em julgado. Desta forma, rejeito o pedido de entrega das guias CD ou indenização. Para o fim de habilitação no programa, ressalto que a ruptura contratual se deu sem justo motivo da empregada, por iniciativa do empregador (art. 3º, caput da resolução CODEFAT 467, de 21-12-2005). Saliento que o prazo para a habilitação é de 120 (cento e vinte) dias (art. 14 da Resolução CODEFAT 467/2005) contado do trânsito em julgado desta decisão.   Danos morais   Postula a parte autora indenização por danos morais em razão dos descumprimentos contratuais perpetrados pela ré. O dano moral pressupõe, necessariamente, a existência de três elementos, quais sejam: uma ação ilícita, um dano e um nexo de causalidade entre ambos, sendo necessário que o ato tido como ilícito se revele moralmente danoso ao empregado e assim fique robustamente demonstrado nos autos. Valentin Carrion esclarece, com propriedade, que “dano moral é o que atinge os direitos da personalidade, sem valor econômico, tal como a dor mental psíquica ou física. Independe das indenizações previstas pelas leis trabalhistas e se caracteriza pelos abusos cometidos pelos sujeitos da relação de emprego. (…) Não se caracteriza pelo simples exercício de um direito, como é a dispensa, mesmo imotivada, ou a revelação de fatos pelo empregado em sua defesa, quando acusado; (…) só se caracteriza dano moral se houver abuso desnecessário” (in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 28a ed., 2003, Saraiva, p. 355). É do autor o ônus da prova quando vem a Juízo pleitear indenização por dano moral, conforme o disposto nos artigos 818 da CLT. Ele deve provar, de forma robusta e incontestável, a lesão à moral, à dignidade ou a qualquer outro valor subjetivo, bem como o nexo causal entre o dano alegado e o fato que lhe deu causa. É cediço que o simples inadimplemento contratual não é apto a caracterizar o dano moral. O simples fato das pretensões de natureza trabalhistas da parte autora terem sido acolhidas nesta sentença não faz presumir que tenha sofrido abalo moral. Neste norte, transcreve-se da jurisprudência do E. TRT 12ª R.: ”DANO MORAL. MORA SALARIAL E INADIMPLÊNCIA DE VERBAS RESCISÓRIAS. INEXISTÊNCIA. Devem ser reputados como dano de natureza moral o vexame, o sofrimento, a dor ou humilhação que, fugindo à esfera da normalidade, interfira no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe angústia, aflição e desequilíbrio em seu bem-estar. Não basta que a situação trazida à apreciação envolva mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação, como a mora salarial e a inadimplência das verbas rescisórias” (3ª Câmara, Rela. Juíza. Lourdes Dreyer, Proc. n. 0006051-30.2010.5.12.0030, DOE: 28-10-2011). Para que haja o dever de indenizar é necessária a demonstração de todos os elementos da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, ato ou omissão dolosa ou culposa (ilícito ou abuso de direito), nexo de causalidade e dano. Não verifico a existência de dano extrapatrimonial indenizável. Entendo que as ilicitudes apontadas pelo reclamante são aptas apenas a gerar efeitos patrimoniais, os quais, aliás, foram deferidos nesta sentença.       Justiça Gratuita A reclamada impugna o pedido de benefícios da justiça gratuita alegando ter o autor condições de suportar os ônus e despesas do processo. O autor inclusive sequer recebeu suas verbas rescisórias o que pressupõe que não possua condições de suportar as despesas judiciais. Por força do disposto no artigo 790, parágrafo 3o, da CLT defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita, por não considerar demonstrada situação em sentido contrário. Indefiro, outrossim o pedido de justiça gratuita formulado pelas rés por não considerar comprovada situação de hipossuficiência econômica. Ainda que assim não fosse, sendo o réu pessoa jurídica, entendo incabível a concessão da justiça gratuita. Sobre o tema, cito decisão do Eg. TRT 12: JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA. O benefício da assistência judiciária é restrito aos trabalhadores que preencham os requisitos fixados na Lei 5.584/1970, não podendo ser estendido ao empregador pessoa jurídica.  (RO 0006224-51.2014.5.12.0018, SECRETARIA DA 2A TURMA, TRT12, ROBERTO BASILONE LEITE, publicado no TRTSC/DOE em 24/03/2017) Destaco que o depósito recursal na Justiça do Trabalho tem por  finalidade garantir a execução o que corrobora com meu entendimento de que não se aplica à reclamada pessoa jurídica o benefício em questão. Indefiro.     Honorários advocatícios Os honorários ao procurador da parte autora serão calculados no percentual de 15% sobre o crédito bruto do autor (sem desconto de INSS e IR), mas descontados o valor dos honorários do procurador do(s) réu(s), honorários periciais ou outras despesas que lhe tenham sido atribuídas. Sobre eventuais parcelas vencidas após o ajuizamento da ação os honorários serão apurados sobre o valor deferido até o limite de 12 parcelas vencidas após o ajuizamento da ação. Os honorários para o procurador da parte ré serão de 15% sobre a diferença do que foi postulado pela parte autora na inicial e o que vier a ser apurado em regular liquidação de sentença. Em caso de parcelas vencidas após o ajuizamento da ação o valor dos honorários será apurado pela diferença das parcelas vencidas (postulado e deferido) até o limite de 12 parcelas. O juízo fixou essa forma de condenação de honorários em favor dos procuradores das partes tendo em vista o disposto no artigo 791-A da CLT introduzido pela Lei 13467/17. Isto porque, consta no parágrafo 3o., que no caso de sucumbência recíproca o juiz arbitrará os honorários e no “caput” do referido artigo consta que na fixação dos honorários deverá o juiz observar o proveito econômico obtido pela parte. Por isso o abatimento do valor de eventuais honorários periciais e dos horários do procurador do réu antes de apurar os honorários do procurador da parte autora (que seria o verdadeiro proveito econômico obtido pela parte autora). Também por isso os honorários do procurador do réu são apurados entre a diferença entre o postulado e o que foi efetivamente ganho pouco importando se um pedido foi acolhido parcialmente (proveito econômico efetivo do réu). Salienta o juízo ser inaplicável o disposto na Súmula 326 do STJ não se aplica ao processo do trabalho, inclusive quanto a pedido de indenização por dano moral (e muito menos por analogia aos demais pedidos), tendo em vista que a CLT tarifou a indenização por dano moral (dano leve, médio, grave) e indicou valores máximos e mínimos e ainda a CLT disciplinou a questão dos honorários. Inaplicável, portanto, qualquer aplicação subsidiária do direito processual comum ao caso. Assim, compete ao prudente arbítrio da parte autora indicar o valor pretendido a título de indenização e arcar com honorários em caso de acolhimento de valor inferior. Aliás, não obstante a inaplicabilidade do direito processual comum ao caso registra o juízo que diante do disposto no artigo 292, V, do Novo CPC o próprio STJ está reavaliando referida súmula. Os honorários do procurador do réu serão descontados dos créditos da parte autora e os honorários do procurador da parte autora serão acrescidos na condenação a cargo do réu. Se insuficientes os créditos do autor e não sendo este beneficiário da justiça gratuita os valores faltantes serão executados na forma legal (se beneficiário da justiça gratuita a execução somente desse valor faltante ficará suspensa na forma prevista na CLT). Por fim, esclareço que a decisão proferida pelo Excelso STF na ADI 5766/DF está restrita às hipóteses em que a parte trabalhadora, beneficiária da justiça gratuita, não tem créditos a receber em juízo (ainda que em outro processo), o que não se verifica neste caso (sucumbência recíproca).     Parâmetros gerais de liquidação Nas contas de liquidação devem ser observados os seguintes parâmetros: - o valor da condenação de cada título deferido não poderá exceder o valor respectivo indicado na petição inicial (Tese nº 6 em IDRDR do TRT 12); - a atualização dos débitos trabalhistas deve observar o decidido pelo Excelso STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021. Na fase pré-judicial (até o dia anterior ao ajuizamento da ação), deve ser aplicado o IPCA-E + juros do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (TRD – juros simples). E na fase judicial (a partir do dia do ajuizamento da ação), observe-se: a) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; b) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. - o valor fixado a título de eventuais danos morais é arbitrado considerando a data atual e deve a partir da presente data sofrer correção na forma do parágrafo anterior; - a forma de correção acima se aplica inclusive para eventuais valores de FGTS e multa de 40%; - não há IR sobre as parcelas indenizatória e sobre a totalidade dos juros; - descontos previdenciários devem ser apurados mês a mês - regime de competência (artigo 276, parágrafo 4º, do Decreto 3048 de 06 de maio de 1999 - Súmula 368, III, do C. TST), observando-se, quanto à incidência dos juros e da multa moratória a legislação previdenciária, a Súmula nº 80 deste Eg. TRT 12 e correção pela SELIC. O recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da condenação deve ser por meio de guia GPS, pelo código 2909, e deve ser emitida nova guia GFIP/SEFIP, pelo código 650, para cada mês da contratualidade em que se verificar a existência de parcela de natureza condenatória remuneratória que altere o salário de contribuição, a fim de vincular as contribuições previdenciárias recolhidas nestes autos ao salário de contribuição e NIT da parte autora e ao CNIS e, assim, permitir o reflexo dos recolhimentos na futura aposentadoria da parte trabalhadora. Em caso de inadimplemento da referida obrigação, apesar de devidamente intimada para tanto, a empregadora estará sujeita a aplicação de multa a ser revertida em favor União ou de entidade beneficente (arts. 536 e 537 do CPC). - descontos fiscais pelo regime híbrido instituído pelo art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, acrescido pela Lei nº 12.350/2010, observando-se os termos da Súmula nº 368 do C. TST; - a responsabilidade do autor pelo pagamento do seu imposto de renda e pela sua cota-parte das contribuições previdenciárias não abrange os juros e multa, os quais são de responsabilidade da parte reclamada, que deve comprovar os todos os recolhimentos nos autos (inclusive de sua cota-parte previdenciária acrescida de RAT), sob pena de execução. - se a reclamada for optante do SIMPLES, será devido somente o recolhimento da cota parte do empregado; - sobre o valor dos honorários advocatícios deverá ser retido imposto de renda pelo regime de caixa observada a legislação vigente na época da liberação.     DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos da ação proposta por BERNARDINO SANTANA DE OLIVEIRA NETO, em face de KATHLEEN KAROLINE DE CORDUVA. para condená-lo, nos termos da fundamentação supra, ao pagamento dos seguintes títulos a serem apurados em regular liquidação de sentença por cálculos: - 30 dias de aviso prévio indenizado com repercussão em 1/12 avos de férias acrescidas de 1/3 e 1/12 avos de natalinas; -12/12 avos férias proporcionais com 1/3, - 12/12 avos de 13º salário proporcional -  FGTS  da contratualidade (inclusive rescisórias) com multa de 40%.   Na elaboração das contas de liquidação devem ser observados os parâmetros gerais (juros, correção, limitação ao valor indicado na inicial, descontos previdenciários e fiscais, descontos fiscais sobre os honorários advocatícios) e específicos (bases de cálculo, adicionais, divisores e outros) indicados na fundamentação.  Determino que a reclamada anote na CTPS da autora o vínculo de emprego ora reconhecido,nos termos da fundamentação. A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 5 dias, após oportuna intimação, sob pena de multa de R$ 2.000,00 a ser revertida em favor de entidade beneficente a ser designada por este juízo. Em caso de descumprimento, a Secretaria deverá anotá-la (art. 39 da CLT). Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Custas pela ré no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais.     ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BERNARDINO SANTANA DE OLIVEIRA NETO
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATSum 0000159-22.2025.5.12.0061 RECLAMANTE: BERNARDINO SANTANA DE OLIVEIRA NETO RECLAMADO: KATHLEEN KAROLINE DE CORDUVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60ee914 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 852, I da CLT.     FUNDAMENTAÇÃO Aplicação da Lei 13.467/2017 A  Reforma  Trabalhista instituída  pela  Lei 13.467/2017 entrou em vigor em 11/11/2017, portanto, as novas  regras devem ser aplicadas aos processos ajuizados a partir da sua vigência. Nesse sentido é o entendimento do e. Regional Catarinense, verbis: REFORMA TRABALHISTA. DIREITO MATERIAL INTERTEMPORAL. A Lei nº 13.467/17 tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, a partir de 11-11-2017, data em que entrou em vigor, e não há falar em direito adquirido, ou aplicação do art. 468 da CLT, ou, ainda, da Súmula nº 51, I, do TST, exceto na hipótese de o direito vindicado estar garantido também por norma contratual/regulamento de empresa, pois nesta situação está inserido no contrato de trabalho como uma condição mais benéfica. No restante dos casos, ou seja, na hipótese de o direito decorrer apenas da previsão legal, tendo sido ela extinta pela Lei nº 13.467/17, deixa de existir e a parcela é devida somente até 10-11-2017. (RO - 0001196-03.2017.5.12.0017, Rel. Des. Maria de Lourdes Leiria, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 03/09/2018). No tocante à limitação ao valor da causa, o E. TRT da 12ª Região, por meio da Resolução nº 01/2021, estabeleceu a seguinte Tese Jurídica nº 06, que assim dispõe: TESE JURÍDICA N.º 06 - "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." Desta forma, entendo que os valores indicados nos pedidos da inicial consistem em limitação em caso de condenação.     MÉRITO Vínculo empregatício Alega a parte autora que fora contratada pela ré em 19/01/2024, na função de armador, com horário das 07:00 horas até às 17:00 horas e 01:00 hora de intervalo, com média salarial mensal de R$ 4.300,00 onde permaneceu até o dia 16/02/2025, quando foi dispensado sem justa causa. Afirma que não teve sua CTPS anotada. A ré contesta e alega que o autor  era contatado pela Reclamada quando se tratava de obra grande e que demandava um número maior de mão de obra, trabalhando como diarista. Afirma que a parte autora possuía total autonomia na forma da prestação dos serviços, já que a Reclamante detinha a liberdade de horário e de escolher se iria ou não prestar os serviços. Dispõe o art. 3º da CLT, verbis: “Considera-se empregado toda pessoa física que restar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência este e mediante salário. ” O reconhecimento do vínculo de emprego está ligado diretamente à presença dos elementos pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade na prestação de serviços. A ausência de qualquer um dos requisitos afasta a possibilidade de existência de tal sorte de relação. A doutrina esmera-se em destacar os elementos presentes neste conceito, os quais quando detectados, de forma cumulativa, numa elação jurídica, demonstram a existência do vínculo empregatício, a saber: pessoalidade, não eventualidade (continuidade), onerosidade e subordinação, esta em conotação eminentemente jurídica. Saliento que, considerando os termos da defesa da ré, na qual não nega a prestação de serviços pelo autor, é seu o ônus da prova quanto à inexistência de vínculo de emprego, nos termos dos arts. 818 da CLT . Neste sentido: VÍNCULO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Admitida a relação de trabalho, compete ao tomador de serviços comprovar que a relação jurídica havida entre as partes era outra que não a de emprego. Não o fazendo, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício. (RO 0002376-27.2013.5.12.0039, Rel. Des. Garibaldi Tadeu Prereira Ferreira, publicado no  DOE em 30/10/2014. Passo à análise da prova testemunhal produzida. A testemunha de indicação do autor, Sr  Henrique relatou que trabalhou na reclamada por cerca de 04 meses; o depoente era auxiliar de produção; o autor trabalhava na ré; o autor fazia acabamento, operava as máquinas, era o braço direito do Sr Nilton; o autor não era de faltar mas se faltasse apenas não recebia o dia; isso também acontecia com o depoente; não foi prometido ao depoente a assinatura na CTPS, o pagamento era feito em dinheiro ou PIX a cada 15 dias; o autor levava suas ferramentas básicas (que cabiam na bolsa) e as demais eram da reclamada, não havia controle de jornada. Já a testemunha da ré Sr. David Eduardo  relatou que trabalha com o pai da sócia da ré, Sr Nilton; o autor também trabalhava com o pai da ré; no mesmo sistema do depoente (parceria por diária); trabalham por diária e o pagamento é feito por quinzena; trabalham em parceria (se tiver serviço está lá e se não tiver fica em casa); quem consegue os trabalhos é o Sr. Nilton, se precisar faltar o depoente avisa que tem outro compromisso; o depoente controla os próprios horários de trabalho e também as horas extras; as horas extras são pagas pelo réu com 50% a mais; o autor fazia os mesmos trabalhos do depoente; o autor não era armador; nunca houve promessa de registro por  parte da ré pois tinham essa parceria; atualmente trabalham 05 pessoas lá e todas sem registro neste mesmo sistema de parceria. Pois bem, Observo que a reclamada não logrou comprovar a autonomia do autor. ônus que lhe incumbia, A prova testemunhal produzida demonstra que houve a alegada relação de emprego. As testemunhas ouvidas confirmaram a habitualidade na prestação de serviços para a ré. O autor utilizava ainda o maquinário fornecido pela ré. Verifico, ainda, que havia pessoalidade pois nada indica que o autor poderia se fazer substituir por outra pessoa. Havia onerosidade pois recebia um valor quinzenal, inclusive a ré procedia ao pagamento da jornada extraordinária com 50% como o informado pela testemunha de sua indicação. Havia ainda subordinação uma vez que presumida pois o empregado/prestador de serviço naturalmente exerce uma posição de comandado frente àquele a quem trabalha. Portanto, reconheço que a reclamante manteve contrato de emprego com o réu a partir de em 19/01/2024, na função de auxiliar de produção (não provou a função de armador), com média salarial mensal de R$ 4.300,00 sendo dispensado sem justa causa em 16/02/2025. Determino que a reclamada anote os dados da contratualidade ora reconhecida na CTPS da trabalhadora. Diante disso, condeno o réu no pagamento das seguintes verbas: - 30 dias de aviso prévio indenizado com repercussão em 1/12 avos de férias acrescidas de 1/3 e 1/12 avos de natalinas; -12/12 avos férias proporcionais com 1/3, - 12/12 avos de 13º salário proporcional -  FGTS  da contratualidade (inclusive rescisórias) com multa de 40%.   Rejeito o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT tendo em vista que o vínculo de emprego foi reconhecido apenas nesta sentença. Quanto ao pedido de liberação de guias para habilitação no programa do seguro-desemprego ou indenização correspondente, esclareço que diante da regra contida no art. 4o, inciso IV, da Resolução CODEFAT 467/2005, a habilitação poderá ser realizada mediante a apresentação da sentença judicial transitada em julgado. Desta forma, rejeito o pedido de entrega das guias CD ou indenização. Para o fim de habilitação no programa, ressalto que a ruptura contratual se deu sem justo motivo da empregada, por iniciativa do empregador (art. 3º, caput da resolução CODEFAT 467, de 21-12-2005). Saliento que o prazo para a habilitação é de 120 (cento e vinte) dias (art. 14 da Resolução CODEFAT 467/2005) contado do trânsito em julgado desta decisão.   Danos morais   Postula a parte autora indenização por danos morais em razão dos descumprimentos contratuais perpetrados pela ré. O dano moral pressupõe, necessariamente, a existência de três elementos, quais sejam: uma ação ilícita, um dano e um nexo de causalidade entre ambos, sendo necessário que o ato tido como ilícito se revele moralmente danoso ao empregado e assim fique robustamente demonstrado nos autos. Valentin Carrion esclarece, com propriedade, que “dano moral é o que atinge os direitos da personalidade, sem valor econômico, tal como a dor mental psíquica ou física. Independe das indenizações previstas pelas leis trabalhistas e se caracteriza pelos abusos cometidos pelos sujeitos da relação de emprego. (…) Não se caracteriza pelo simples exercício de um direito, como é a dispensa, mesmo imotivada, ou a revelação de fatos pelo empregado em sua defesa, quando acusado; (…) só se caracteriza dano moral se houver abuso desnecessário” (in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 28a ed., 2003, Saraiva, p. 355). É do autor o ônus da prova quando vem a Juízo pleitear indenização por dano moral, conforme o disposto nos artigos 818 da CLT. Ele deve provar, de forma robusta e incontestável, a lesão à moral, à dignidade ou a qualquer outro valor subjetivo, bem como o nexo causal entre o dano alegado e o fato que lhe deu causa. É cediço que o simples inadimplemento contratual não é apto a caracterizar o dano moral. O simples fato das pretensões de natureza trabalhistas da parte autora terem sido acolhidas nesta sentença não faz presumir que tenha sofrido abalo moral. Neste norte, transcreve-se da jurisprudência do E. TRT 12ª R.: ”DANO MORAL. MORA SALARIAL E INADIMPLÊNCIA DE VERBAS RESCISÓRIAS. INEXISTÊNCIA. Devem ser reputados como dano de natureza moral o vexame, o sofrimento, a dor ou humilhação que, fugindo à esfera da normalidade, interfira no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe angústia, aflição e desequilíbrio em seu bem-estar. Não basta que a situação trazida à apreciação envolva mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação, como a mora salarial e a inadimplência das verbas rescisórias” (3ª Câmara, Rela. Juíza. Lourdes Dreyer, Proc. n. 0006051-30.2010.5.12.0030, DOE: 28-10-2011). Para que haja o dever de indenizar é necessária a demonstração de todos os elementos da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, ato ou omissão dolosa ou culposa (ilícito ou abuso de direito), nexo de causalidade e dano. Não verifico a existência de dano extrapatrimonial indenizável. Entendo que as ilicitudes apontadas pelo reclamante são aptas apenas a gerar efeitos patrimoniais, os quais, aliás, foram deferidos nesta sentença.       Justiça Gratuita A reclamada impugna o pedido de benefícios da justiça gratuita alegando ter o autor condições de suportar os ônus e despesas do processo. O autor inclusive sequer recebeu suas verbas rescisórias o que pressupõe que não possua condições de suportar as despesas judiciais. Por força do disposto no artigo 790, parágrafo 3o, da CLT defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita, por não considerar demonstrada situação em sentido contrário. Indefiro, outrossim o pedido de justiça gratuita formulado pelas rés por não considerar comprovada situação de hipossuficiência econômica. Ainda que assim não fosse, sendo o réu pessoa jurídica, entendo incabível a concessão da justiça gratuita. Sobre o tema, cito decisão do Eg. TRT 12: JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA. O benefício da assistência judiciária é restrito aos trabalhadores que preencham os requisitos fixados na Lei 5.584/1970, não podendo ser estendido ao empregador pessoa jurídica.  (RO 0006224-51.2014.5.12.0018, SECRETARIA DA 2A TURMA, TRT12, ROBERTO BASILONE LEITE, publicado no TRTSC/DOE em 24/03/2017) Destaco que o depósito recursal na Justiça do Trabalho tem por  finalidade garantir a execução o que corrobora com meu entendimento de que não se aplica à reclamada pessoa jurídica o benefício em questão. Indefiro.     Honorários advocatícios Os honorários ao procurador da parte autora serão calculados no percentual de 15% sobre o crédito bruto do autor (sem desconto de INSS e IR), mas descontados o valor dos honorários do procurador do(s) réu(s), honorários periciais ou outras despesas que lhe tenham sido atribuídas. Sobre eventuais parcelas vencidas após o ajuizamento da ação os honorários serão apurados sobre o valor deferido até o limite de 12 parcelas vencidas após o ajuizamento da ação. Os honorários para o procurador da parte ré serão de 15% sobre a diferença do que foi postulado pela parte autora na inicial e o que vier a ser apurado em regular liquidação de sentença. Em caso de parcelas vencidas após o ajuizamento da ação o valor dos honorários será apurado pela diferença das parcelas vencidas (postulado e deferido) até o limite de 12 parcelas. O juízo fixou essa forma de condenação de honorários em favor dos procuradores das partes tendo em vista o disposto no artigo 791-A da CLT introduzido pela Lei 13467/17. Isto porque, consta no parágrafo 3o., que no caso de sucumbência recíproca o juiz arbitrará os honorários e no “caput” do referido artigo consta que na fixação dos honorários deverá o juiz observar o proveito econômico obtido pela parte. Por isso o abatimento do valor de eventuais honorários periciais e dos horários do procurador do réu antes de apurar os honorários do procurador da parte autora (que seria o verdadeiro proveito econômico obtido pela parte autora). Também por isso os honorários do procurador do réu são apurados entre a diferença entre o postulado e o que foi efetivamente ganho pouco importando se um pedido foi acolhido parcialmente (proveito econômico efetivo do réu). Salienta o juízo ser inaplicável o disposto na Súmula 326 do STJ não se aplica ao processo do trabalho, inclusive quanto a pedido de indenização por dano moral (e muito menos por analogia aos demais pedidos), tendo em vista que a CLT tarifou a indenização por dano moral (dano leve, médio, grave) e indicou valores máximos e mínimos e ainda a CLT disciplinou a questão dos honorários. Inaplicável, portanto, qualquer aplicação subsidiária do direito processual comum ao caso. Assim, compete ao prudente arbítrio da parte autora indicar o valor pretendido a título de indenização e arcar com honorários em caso de acolhimento de valor inferior. Aliás, não obstante a inaplicabilidade do direito processual comum ao caso registra o juízo que diante do disposto no artigo 292, V, do Novo CPC o próprio STJ está reavaliando referida súmula. Os honorários do procurador do réu serão descontados dos créditos da parte autora e os honorários do procurador da parte autora serão acrescidos na condenação a cargo do réu. Se insuficientes os créditos do autor e não sendo este beneficiário da justiça gratuita os valores faltantes serão executados na forma legal (se beneficiário da justiça gratuita a execução somente desse valor faltante ficará suspensa na forma prevista na CLT). Por fim, esclareço que a decisão proferida pelo Excelso STF na ADI 5766/DF está restrita às hipóteses em que a parte trabalhadora, beneficiária da justiça gratuita, não tem créditos a receber em juízo (ainda que em outro processo), o que não se verifica neste caso (sucumbência recíproca).     Parâmetros gerais de liquidação Nas contas de liquidação devem ser observados os seguintes parâmetros: - o valor da condenação de cada título deferido não poderá exceder o valor respectivo indicado na petição inicial (Tese nº 6 em IDRDR do TRT 12); - a atualização dos débitos trabalhistas deve observar o decidido pelo Excelso STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021. Na fase pré-judicial (até o dia anterior ao ajuizamento da ação), deve ser aplicado o IPCA-E + juros do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (TRD – juros simples). E na fase judicial (a partir do dia do ajuizamento da ação), observe-se: a) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; b) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. - o valor fixado a título de eventuais danos morais é arbitrado considerando a data atual e deve a partir da presente data sofrer correção na forma do parágrafo anterior; - a forma de correção acima se aplica inclusive para eventuais valores de FGTS e multa de 40%; - não há IR sobre as parcelas indenizatória e sobre a totalidade dos juros; - descontos previdenciários devem ser apurados mês a mês - regime de competência (artigo 276, parágrafo 4º, do Decreto 3048 de 06 de maio de 1999 - Súmula 368, III, do C. TST), observando-se, quanto à incidência dos juros e da multa moratória a legislação previdenciária, a Súmula nº 80 deste Eg. TRT 12 e correção pela SELIC. O recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da condenação deve ser por meio de guia GPS, pelo código 2909, e deve ser emitida nova guia GFIP/SEFIP, pelo código 650, para cada mês da contratualidade em que se verificar a existência de parcela de natureza condenatória remuneratória que altere o salário de contribuição, a fim de vincular as contribuições previdenciárias recolhidas nestes autos ao salário de contribuição e NIT da parte autora e ao CNIS e, assim, permitir o reflexo dos recolhimentos na futura aposentadoria da parte trabalhadora. Em caso de inadimplemento da referida obrigação, apesar de devidamente intimada para tanto, a empregadora estará sujeita a aplicação de multa a ser revertida em favor União ou de entidade beneficente (arts. 536 e 537 do CPC). - descontos fiscais pelo regime híbrido instituído pelo art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, acrescido pela Lei nº 12.350/2010, observando-se os termos da Súmula nº 368 do C. TST; - a responsabilidade do autor pelo pagamento do seu imposto de renda e pela sua cota-parte das contribuições previdenciárias não abrange os juros e multa, os quais são de responsabilidade da parte reclamada, que deve comprovar os todos os recolhimentos nos autos (inclusive de sua cota-parte previdenciária acrescida de RAT), sob pena de execução. - se a reclamada for optante do SIMPLES, será devido somente o recolhimento da cota parte do empregado; - sobre o valor dos honorários advocatícios deverá ser retido imposto de renda pelo regime de caixa observada a legislação vigente na época da liberação.     DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos da ação proposta por BERNARDINO SANTANA DE OLIVEIRA NETO, em face de KATHLEEN KAROLINE DE CORDUVA. para condená-lo, nos termos da fundamentação supra, ao pagamento dos seguintes títulos a serem apurados em regular liquidação de sentença por cálculos: - 30 dias de aviso prévio indenizado com repercussão em 1/12 avos de férias acrescidas de 1/3 e 1/12 avos de natalinas; -12/12 avos férias proporcionais com 1/3, - 12/12 avos de 13º salário proporcional -  FGTS  da contratualidade (inclusive rescisórias) com multa de 40%.   Na elaboração das contas de liquidação devem ser observados os parâmetros gerais (juros, correção, limitação ao valor indicado na inicial, descontos previdenciários e fiscais, descontos fiscais sobre os honorários advocatícios) e específicos (bases de cálculo, adicionais, divisores e outros) indicados na fundamentação.  Determino que a reclamada anote na CTPS da autora o vínculo de emprego ora reconhecido,nos termos da fundamentação. A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 5 dias, após oportuna intimação, sob pena de multa de R$ 2.000,00 a ser revertida em favor de entidade beneficente a ser designada por este juízo. Em caso de descumprimento, a Secretaria deverá anotá-la (art. 39 da CLT). Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Custas pela ré no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais.     ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KATHLEEN KAROLINE DE CORDUVA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATSum 0000461-51.2025.5.12.0061 RECLAMANTE: BRUNO DOS SANTOS PAESCA RECLAMADO: BRUNO JOARES RAIMUNDO ROCHA 09909886944 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81310a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 852, I da CLT.     FUNDAMENTAÇÃO Aplicação da Lei 13.467/2017 A  Reforma  Trabalhista instituída  pela  Lei 13.467/2017 entrou em vigor em 11/11/2017, portanto, as novas  regras devem ser aplicadas aos processos ajuizados a partir da sua vigência. Nesse sentido é o entendimento do e. Regional Catarinense, verbis: REFORMA TRABALHISTA. DIREITO MATERIAL INTERTEMPORAL. A Lei nº 13.467/17 tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, a partir de 11-11-2017, data em que entrou em vigor, e não há falar em direito adquirido, ou aplicação do art. 468 da CLT, ou, ainda, da Súmula nº 51, I, do TST, exceto na hipótese de o direito vindicado estar garantido também por norma contratual/regulamento de empresa, pois nesta situação está inserido no contrato de trabalho como uma condição mais benéfica. No restante dos casos, ou seja, na hipótese de o direito decorrer apenas da previsão legal, tendo sido ela extinta pela Lei nº 13.467/17, deixa de existir e a parcela é devida somente até 10-11-2017. (RO - 0001196-03.2017.5.12.0017, Rel. Des. Maria de Lourdes Leiria, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 03/09/2018). No tocante à limitação ao valor da causa, o E. TRT da 12ª Região, por meio da Resolução nº 01/2021, estabeleceu a seguinte Tese Jurídica nº 06, que assim dispõe: TESE JURÍDICA N.º 06 - "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." Desta forma, entendo que os valores indicados nos pedidos da inicial consistem em limitação em caso de condenação.   Do julgamento conforme o estado do processo   Tendo em vista as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para informar as provas que pretendiam produzir (preclusão temporal – certidão de ID 5387315), concluo que o feito está pronto para o julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC.   MÉRITO Vínculo empregatício Alega a parte autora que fora contratada pela ré em 02/04/2025, na função de servente, com horário das 07:00 horas até às 17:00 horas e 01:00 hora de intervalo, com média salarial mensal de R$ 3.000,00 onde permaneceu até o dia 10/04/2025, quando foi dispensado sem justa causa. Afirma que não teve sua CTPS anotada. A ré contesta e alega que a prestação de serviços foi esporádica, de forma autônoma. Dispõe o art. 3º da CLT, verbis: “Considera-se empregado toda pessoa física que restar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência este e mediante salário. ” O reconhecimento do vínculo de emprego está ligado diretamente à presença dos elementos pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade na prestação de serviços. A ausência de qualquer um dos requisitos afasta a possibilidade de existência de tal sorte de relação. A doutrina esmera-se em destacar os elementos presentes neste conceito, os quais quando detectados, de forma cumulativa, numa elação jurídica, demonstram a existência do vínculo empregatício, a saber: pessoalidade, não eventualidade (continuidade), onerosidade e subordinação, esta em conotação eminentemente jurídica. Saliento que, considerando os termos da defesa da ré, na qual não nega a prestação de serviços pelo autor, é seu o ônus da prova quanto à inexistência de vínculo de emprego, nos termos dos arts. 818 da CLT . Neste sentido: VÍNCULO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Admitida a relação de trabalho, compete ao tomador de serviços comprovar que a relação jurídica havida entre as partes era outra que não a de emprego. Não o fazendo, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício. (RO 0002376-27.2013.5.12.0039, Rel. Des. Garibaldi Tadeu Prereira Ferreira, publicado no  DOE em 30/10/2014. As partes não produziram prova oral e o réu não juntou documentos com sua contestação. Pois bem, Observo que cabia à reclamada comprovar a autonomia e eventualidade dos serviços prestados pelo autor. ônus que lhe incumbia. Portanto, considerando que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, reconheço que o reclamante manteve contrato de emprego com o réu a partir de em 02/04/20025 na função de servente com salário mensal de R$ 3.000,00 sendo dispensado sem justa causa em 10/04/2025. Determino que a reclamada anote os dados da contratualidade ora reconhecida na CTPS da parte trabalhadora. Diante disso, condeno o réu no pagamento das seguintes verbas: - saldo de salário no valor de R$ 850,00.   Rejeito o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT tendo em vista que o vínculo de emprego foi reconhecido apenas nesta sentença.   Danos morais   Postula a parte autora indenização por danos morais ao argumento de que quando buscou exercer seu direito de cobrar o saldo de salário de forma legítima, foi violentamente agredido verbalmente pelo sócio-administrador da empresa, Sr. Bruno, que, em tom ofensivo, dirigiu ao trabalhador as seguintes palavras: “filha da puta”, “bando de lixo”, “vai tomar no cu” e “vai tomar no cu noia escravo do vício”. O dano moral pressupõe, necessariamente, a existência de três elementos, quais sejam: uma ação ilícita, um dano e um nexo de causalidade entre ambos, sendo necessário que o ato tido como ilícito se revele moralmente danoso ao empregado e assim fique robustamente demonstrado nos autos. Valentin Carrion esclarece, com propriedade, que “dano moral é o que atinge os direitos da personalidade, sem valor econômico, tal como a dor mental psíquica ou física. Independe das indenizações previstas pelas leis trabalhistas e se caracteriza pelos abusos cometidos pelos sujeitos da relação de emprego. (…) Não se caracteriza pelo simples exercício de um direito, como é a dispensa, mesmo imotivada, ou a revelação de fatos pelo empregado em sua defesa, quando acusado; (…) só se caracteriza dano moral se houver abuso desnecessário” (in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 28a ed., 2003, Saraiva, p. 355). É do autor o ônus da prova quando vem a Juízo pleitear indenização por dano moral, conforme o disposto nos artigos 818 da CLT. Ele deve provar, de forma robusta e incontestável, a lesão à moral, à dignidade ou a qualquer outro valor subjetivo, bem como o nexo causal entre o dano alegado e o fato que lhe deu causa. Com efeito, dos prints juntados pelo autor aos autos (ID fd3ecec), verifico que o proprietário da ré tentou intimidar o autor, com diversos xingamentos de baixo calão. Desta forma, tenho por comprovados os atos ilícitos provocados pelo proprietário da reclamada e condeno-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (equivalente a 01 salário do autor).     Justiça Gratuita A reclamada impugna o pedido de benefícios da justiça gratuita alegando ter o autor condições de suportar os ônus e despesas do processo. O autor inclusive sequer recebeu integralmente suas verbas rescisórias o que pressupõe que não possua condições de suportar as despesas judiciais. Por força do disposto no artigo 790, parágrafo 3o, da CLT defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita, por não considerar demonstrada situação em sentido contrário.   Honorários advocatícios Os honorários ao procurador da parte autora serão calculados no percentual de 15% sobre o crédito bruto do autor (sem desconto de INSS e IR), mas descontados o valor dos honorários do procurador do(s) réu(s), honorários periciais ou outras despesas que lhe tenham sido atribuídas. Sobre eventuais parcelas vencidas após o ajuizamento da ação os honorários serão apurados sobre o valor deferido até o limite de 12 parcelas vencidas após o ajuizamento da ação. Os honorários para o procurador da parte ré serão de 15% sobre a diferença do que foi postulado pela parte autora na inicial e o que vier a ser apurado em regular liquidação de sentença. Em caso de parcelas vencidas após o ajuizamento da ação o valor dos honorários será apurado pela diferença das parcelas vencidas (postulado e deferido) até o limite de 12 parcelas. O juízo fixou essa forma de condenação de honorários em favor dos procuradores das partes tendo em vista o disposto no artigo 791-A da CLT introduzido pela Lei 13467/17. Isto porque, consta no parágrafo 3o., que no caso de sucumbência recíproca o juiz arbitrará os honorários e no “caput” do referido artigo consta que na fixação dos honorários deverá o juiz observar o proveito econômico obtido pela parte. Por isso o abatimento do valor de eventuais honorários periciais e dos horários do procurador do réu antes de apurar os honorários do procurador da parte autora (que seria o verdadeiro proveito econômico obtido pela parte autora). Também por isso os honorários do procurador do réu são apurados entre a diferença entre o postulado e o que foi efetivamente ganho pouco importando se um pedido foi acolhido parcialmente (proveito econômico efetivo do réu). Salienta o juízo ser inaplicável o disposto na Súmula 326 do STJ não se aplica ao processo do trabalho, inclusive quanto a pedido de indenização por dano moral (e muito menos por analogia aos demais pedidos), tendo em vista que a CLT tarifou a indenização por dano moral (dano leve, médio, grave) e indicou valores máximos e mínimos e ainda a CLT disciplinou a questão dos honorários. Inaplicável, portanto, qualquer aplicação subsidiária do direito processual comum ao caso. Assim, compete ao prudente arbítrio da parte autora indicar o valor pretendido a título de indenização e arcar com honorários em caso de acolhimento de valor inferior. Aliás, não obstante a inaplicabilidade do direito processual comum ao caso registra o juízo que diante do disposto no artigo 292, V, do Novo CPC o próprio STJ está reavaliando referida súmula. Os honorários do procurador do réu serão descontados dos créditos da parte autora e os honorários do procurador da parte autora serão acrescidos na condenação a cargo do réu. Se insuficientes os créditos do autor e não sendo este beneficiário da justiça gratuita os valores faltantes serão executados na forma legal (se beneficiário da justiça gratuita a execução somente desse valor faltante ficará suspensa na forma prevista na CLT). Por fim, esclareço que a decisão proferida pelo Excelso STF na ADI 5766/DF está restrita às hipóteses em que a parte trabalhadora, beneficiária da justiça gratuita, não tem créditos a receber em juízo (ainda que em outro processo), o que não se verifica neste caso (sucumbência recíproca).     Parâmetros gerais de liquidação Nas contas de liquidação devem ser observados os seguintes parâmetros: - o valor da condenação de cada título deferido não poderá exceder o valor respectivo indicado na petição inicial (Tese nº 6 em IDRDR do TRT 12); - a atualização dos débitos trabalhistas deve observar o decidido pelo Excelso STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021. Na fase pré-judicial (até o dia anterior ao ajuizamento da ação), deve ser aplicado o IPCA-E + juros do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (TRD – juros simples). E na fase judicial (a partir do dia do ajuizamento da ação), observe-se: a) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; b) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. - o valor fixado a título de eventuais danos morais é arbitrado considerando a data atual e deve a partir da presente data sofrer correção na forma do parágrafo anterior; - a forma de correção acima se aplica inclusive para eventuais valores de FGTS e multa de 40%; - não há IR sobre as parcelas indenizatória e sobre a totalidade dos juros; - descontos previdenciários devem ser apurados mês a mês - regime de competência (artigo 276, parágrafo 4º, do Decreto 3048 de 06 de maio de 1999 - Súmula 368, III, do C. TST), observando-se, quanto à incidência dos juros e da multa moratória a legislação previdenciária, a Súmula nº 80 deste Eg. TRT 12 e correção pela SELIC. O recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da condenação deve ser por meio de guia GPS, pelo código 2909, e deve ser emitida nova guia GFIP/SEFIP, pelo código 650, para cada mês da contratualidade em que se verificar a existência de parcela de natureza condenatória remuneratória que altere o salário de contribuição, a fim de vincular as contribuições previdenciárias recolhidas nestes autos ao salário de contribuição e NIT da parte autora e ao CNIS e, assim, permitir o reflexo dos recolhimentos na futura aposentadoria da parte trabalhadora. Em caso de inadimplemento da referida obrigação, apesar de devidamente intimada para tanto, a empregadora estará sujeita a aplicação de multa a ser revertida em favor União ou de entidade beneficente (arts. 536 e 537 do CPC). - descontos fiscais pelo regime híbrido instituído pelo art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, acrescido pela Lei nº 12.350/2010, observando-se os termos da Súmula nº 368 do C. TST; - a responsabilidade do autor pelo pagamento do seu imposto de renda e pela sua cota-parte das contribuições previdenciárias não abrange os juros e multa, os quais são de responsabilidade da parte reclamada, que deve comprovar os todos os recolhimentos nos autos (inclusive de sua cota-parte previdenciária acrescida de RAT), sob pena de execução. - se a reclamada for optante do SIMPLES, será devido somente o recolhimento da cota parte do empregado; - sobre o valor dos honorários advocatícios deverá ser retido imposto de renda pelo regime de caixa observada a legislação vigente na época da liberação.     DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos da ação proposta por BRUNO DOS SANTOS PAESCA, em face de BRUNO JOARES RAIMUNDO ROCHA. para condená-lo, nos termos da fundamentação supra, ao pagamento dos seguintes títulos a serem apurados em regular liquidação de sentença por cálculos: - - saldo de salário no valor de R$ 850,00. - indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (equivalente a 01 salário do autor).   Na elaboração das contas de liquidação devem ser observados os parâmetros gerais (juros, correção, limitação ao valor indicado na inicial, descontos previdenciários e fiscais, descontos fiscais sobre os honorários advocatícios) e específicos (bases de cálculo, adicionais, divisores e outros) indicados na fundamentação. Determino que a reclamada anote na CTPS da autora o vínculo de emprego ora reconhecido,nos termos da fundamentação. A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 5 dias, após oportuna intimação, sob pena de multa de R$ 2.000,00 a ser revertida em favor de entidade beneficente a ser designada por este juízo. Em caso de descumprimento, a Secretaria deverá anotá-la (art. 39 da CLT). Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Custas pela ré no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 4.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO DOS SANTOS PAESCA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATSum 0000461-51.2025.5.12.0061 RECLAMANTE: BRUNO DOS SANTOS PAESCA RECLAMADO: BRUNO JOARES RAIMUNDO ROCHA 09909886944 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81310a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 852, I da CLT.     FUNDAMENTAÇÃO Aplicação da Lei 13.467/2017 A  Reforma  Trabalhista instituída  pela  Lei 13.467/2017 entrou em vigor em 11/11/2017, portanto, as novas  regras devem ser aplicadas aos processos ajuizados a partir da sua vigência. Nesse sentido é o entendimento do e. Regional Catarinense, verbis: REFORMA TRABALHISTA. DIREITO MATERIAL INTERTEMPORAL. A Lei nº 13.467/17 tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, a partir de 11-11-2017, data em que entrou em vigor, e não há falar em direito adquirido, ou aplicação do art. 468 da CLT, ou, ainda, da Súmula nº 51, I, do TST, exceto na hipótese de o direito vindicado estar garantido também por norma contratual/regulamento de empresa, pois nesta situação está inserido no contrato de trabalho como uma condição mais benéfica. No restante dos casos, ou seja, na hipótese de o direito decorrer apenas da previsão legal, tendo sido ela extinta pela Lei nº 13.467/17, deixa de existir e a parcela é devida somente até 10-11-2017. (RO - 0001196-03.2017.5.12.0017, Rel. Des. Maria de Lourdes Leiria, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 03/09/2018). No tocante à limitação ao valor da causa, o E. TRT da 12ª Região, por meio da Resolução nº 01/2021, estabeleceu a seguinte Tese Jurídica nº 06, que assim dispõe: TESE JURÍDICA N.º 06 - "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." Desta forma, entendo que os valores indicados nos pedidos da inicial consistem em limitação em caso de condenação.   Do julgamento conforme o estado do processo   Tendo em vista as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para informar as provas que pretendiam produzir (preclusão temporal – certidão de ID 5387315), concluo que o feito está pronto para o julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC.   MÉRITO Vínculo empregatício Alega a parte autora que fora contratada pela ré em 02/04/2025, na função de servente, com horário das 07:00 horas até às 17:00 horas e 01:00 hora de intervalo, com média salarial mensal de R$ 3.000,00 onde permaneceu até o dia 10/04/2025, quando foi dispensado sem justa causa. Afirma que não teve sua CTPS anotada. A ré contesta e alega que a prestação de serviços foi esporádica, de forma autônoma. Dispõe o art. 3º da CLT, verbis: “Considera-se empregado toda pessoa física que restar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência este e mediante salário. ” O reconhecimento do vínculo de emprego está ligado diretamente à presença dos elementos pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade na prestação de serviços. A ausência de qualquer um dos requisitos afasta a possibilidade de existência de tal sorte de relação. A doutrina esmera-se em destacar os elementos presentes neste conceito, os quais quando detectados, de forma cumulativa, numa elação jurídica, demonstram a existência do vínculo empregatício, a saber: pessoalidade, não eventualidade (continuidade), onerosidade e subordinação, esta em conotação eminentemente jurídica. Saliento que, considerando os termos da defesa da ré, na qual não nega a prestação de serviços pelo autor, é seu o ônus da prova quanto à inexistência de vínculo de emprego, nos termos dos arts. 818 da CLT . Neste sentido: VÍNCULO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Admitida a relação de trabalho, compete ao tomador de serviços comprovar que a relação jurídica havida entre as partes era outra que não a de emprego. Não o fazendo, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício. (RO 0002376-27.2013.5.12.0039, Rel. Des. Garibaldi Tadeu Prereira Ferreira, publicado no  DOE em 30/10/2014. As partes não produziram prova oral e o réu não juntou documentos com sua contestação. Pois bem, Observo que cabia à reclamada comprovar a autonomia e eventualidade dos serviços prestados pelo autor. ônus que lhe incumbia. Portanto, considerando que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, reconheço que o reclamante manteve contrato de emprego com o réu a partir de em 02/04/20025 na função de servente com salário mensal de R$ 3.000,00 sendo dispensado sem justa causa em 10/04/2025. Determino que a reclamada anote os dados da contratualidade ora reconhecida na CTPS da parte trabalhadora. Diante disso, condeno o réu no pagamento das seguintes verbas: - saldo de salário no valor de R$ 850,00.   Rejeito o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT tendo em vista que o vínculo de emprego foi reconhecido apenas nesta sentença.   Danos morais   Postula a parte autora indenização por danos morais ao argumento de que quando buscou exercer seu direito de cobrar o saldo de salário de forma legítima, foi violentamente agredido verbalmente pelo sócio-administrador da empresa, Sr. Bruno, que, em tom ofensivo, dirigiu ao trabalhador as seguintes palavras: “filha da puta”, “bando de lixo”, “vai tomar no cu” e “vai tomar no cu noia escravo do vício”. O dano moral pressupõe, necessariamente, a existência de três elementos, quais sejam: uma ação ilícita, um dano e um nexo de causalidade entre ambos, sendo necessário que o ato tido como ilícito se revele moralmente danoso ao empregado e assim fique robustamente demonstrado nos autos. Valentin Carrion esclarece, com propriedade, que “dano moral é o que atinge os direitos da personalidade, sem valor econômico, tal como a dor mental psíquica ou física. Independe das indenizações previstas pelas leis trabalhistas e se caracteriza pelos abusos cometidos pelos sujeitos da relação de emprego. (…) Não se caracteriza pelo simples exercício de um direito, como é a dispensa, mesmo imotivada, ou a revelação de fatos pelo empregado em sua defesa, quando acusado; (…) só se caracteriza dano moral se houver abuso desnecessário” (in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 28a ed., 2003, Saraiva, p. 355). É do autor o ônus da prova quando vem a Juízo pleitear indenização por dano moral, conforme o disposto nos artigos 818 da CLT. Ele deve provar, de forma robusta e incontestável, a lesão à moral, à dignidade ou a qualquer outro valor subjetivo, bem como o nexo causal entre o dano alegado e o fato que lhe deu causa. Com efeito, dos prints juntados pelo autor aos autos (ID fd3ecec), verifico que o proprietário da ré tentou intimidar o autor, com diversos xingamentos de baixo calão. Desta forma, tenho por comprovados os atos ilícitos provocados pelo proprietário da reclamada e condeno-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (equivalente a 01 salário do autor).     Justiça Gratuita A reclamada impugna o pedido de benefícios da justiça gratuita alegando ter o autor condições de suportar os ônus e despesas do processo. O autor inclusive sequer recebeu integralmente suas verbas rescisórias o que pressupõe que não possua condições de suportar as despesas judiciais. Por força do disposto no artigo 790, parágrafo 3o, da CLT defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita, por não considerar demonstrada situação em sentido contrário.   Honorários advocatícios Os honorários ao procurador da parte autora serão calculados no percentual de 15% sobre o crédito bruto do autor (sem desconto de INSS e IR), mas descontados o valor dos honorários do procurador do(s) réu(s), honorários periciais ou outras despesas que lhe tenham sido atribuídas. Sobre eventuais parcelas vencidas após o ajuizamento da ação os honorários serão apurados sobre o valor deferido até o limite de 12 parcelas vencidas após o ajuizamento da ação. Os honorários para o procurador da parte ré serão de 15% sobre a diferença do que foi postulado pela parte autora na inicial e o que vier a ser apurado em regular liquidação de sentença. Em caso de parcelas vencidas após o ajuizamento da ação o valor dos honorários será apurado pela diferença das parcelas vencidas (postulado e deferido) até o limite de 12 parcelas. O juízo fixou essa forma de condenação de honorários em favor dos procuradores das partes tendo em vista o disposto no artigo 791-A da CLT introduzido pela Lei 13467/17. Isto porque, consta no parágrafo 3o., que no caso de sucumbência recíproca o juiz arbitrará os honorários e no “caput” do referido artigo consta que na fixação dos honorários deverá o juiz observar o proveito econômico obtido pela parte. Por isso o abatimento do valor de eventuais honorários periciais e dos horários do procurador do réu antes de apurar os honorários do procurador da parte autora (que seria o verdadeiro proveito econômico obtido pela parte autora). Também por isso os honorários do procurador do réu são apurados entre a diferença entre o postulado e o que foi efetivamente ganho pouco importando se um pedido foi acolhido parcialmente (proveito econômico efetivo do réu). Salienta o juízo ser inaplicável o disposto na Súmula 326 do STJ não se aplica ao processo do trabalho, inclusive quanto a pedido de indenização por dano moral (e muito menos por analogia aos demais pedidos), tendo em vista que a CLT tarifou a indenização por dano moral (dano leve, médio, grave) e indicou valores máximos e mínimos e ainda a CLT disciplinou a questão dos honorários. Inaplicável, portanto, qualquer aplicação subsidiária do direito processual comum ao caso. Assim, compete ao prudente arbítrio da parte autora indicar o valor pretendido a título de indenização e arcar com honorários em caso de acolhimento de valor inferior. Aliás, não obstante a inaplicabilidade do direito processual comum ao caso registra o juízo que diante do disposto no artigo 292, V, do Novo CPC o próprio STJ está reavaliando referida súmula. Os honorários do procurador do réu serão descontados dos créditos da parte autora e os honorários do procurador da parte autora serão acrescidos na condenação a cargo do réu. Se insuficientes os créditos do autor e não sendo este beneficiário da justiça gratuita os valores faltantes serão executados na forma legal (se beneficiário da justiça gratuita a execução somente desse valor faltante ficará suspensa na forma prevista na CLT). Por fim, esclareço que a decisão proferida pelo Excelso STF na ADI 5766/DF está restrita às hipóteses em que a parte trabalhadora, beneficiária da justiça gratuita, não tem créditos a receber em juízo (ainda que em outro processo), o que não se verifica neste caso (sucumbência recíproca).     Parâmetros gerais de liquidação Nas contas de liquidação devem ser observados os seguintes parâmetros: - o valor da condenação de cada título deferido não poderá exceder o valor respectivo indicado na petição inicial (Tese nº 6 em IDRDR do TRT 12); - a atualização dos débitos trabalhistas deve observar o decidido pelo Excelso STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021. Na fase pré-judicial (até o dia anterior ao ajuizamento da ação), deve ser aplicado o IPCA-E + juros do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (TRD – juros simples). E na fase judicial (a partir do dia do ajuizamento da ação), observe-se: a) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; b) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. - o valor fixado a título de eventuais danos morais é arbitrado considerando a data atual e deve a partir da presente data sofrer correção na forma do parágrafo anterior; - a forma de correção acima se aplica inclusive para eventuais valores de FGTS e multa de 40%; - não há IR sobre as parcelas indenizatória e sobre a totalidade dos juros; - descontos previdenciários devem ser apurados mês a mês - regime de competência (artigo 276, parágrafo 4º, do Decreto 3048 de 06 de maio de 1999 - Súmula 368, III, do C. TST), observando-se, quanto à incidência dos juros e da multa moratória a legislação previdenciária, a Súmula nº 80 deste Eg. TRT 12 e correção pela SELIC. O recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da condenação deve ser por meio de guia GPS, pelo código 2909, e deve ser emitida nova guia GFIP/SEFIP, pelo código 650, para cada mês da contratualidade em que se verificar a existência de parcela de natureza condenatória remuneratória que altere o salário de contribuição, a fim de vincular as contribuições previdenciárias recolhidas nestes autos ao salário de contribuição e NIT da parte autora e ao CNIS e, assim, permitir o reflexo dos recolhimentos na futura aposentadoria da parte trabalhadora. Em caso de inadimplemento da referida obrigação, apesar de devidamente intimada para tanto, a empregadora estará sujeita a aplicação de multa a ser revertida em favor União ou de entidade beneficente (arts. 536 e 537 do CPC). - descontos fiscais pelo regime híbrido instituído pelo art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, acrescido pela Lei nº 12.350/2010, observando-se os termos da Súmula nº 368 do C. TST; - a responsabilidade do autor pelo pagamento do seu imposto de renda e pela sua cota-parte das contribuições previdenciárias não abrange os juros e multa, os quais são de responsabilidade da parte reclamada, que deve comprovar os todos os recolhimentos nos autos (inclusive de sua cota-parte previdenciária acrescida de RAT), sob pena de execução. - se a reclamada for optante do SIMPLES, será devido somente o recolhimento da cota parte do empregado; - sobre o valor dos honorários advocatícios deverá ser retido imposto de renda pelo regime de caixa observada a legislação vigente na época da liberação.     DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos da ação proposta por BRUNO DOS SANTOS PAESCA, em face de BRUNO JOARES RAIMUNDO ROCHA. para condená-lo, nos termos da fundamentação supra, ao pagamento dos seguintes títulos a serem apurados em regular liquidação de sentença por cálculos: - - saldo de salário no valor de R$ 850,00. - indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (equivalente a 01 salário do autor).   Na elaboração das contas de liquidação devem ser observados os parâmetros gerais (juros, correção, limitação ao valor indicado na inicial, descontos previdenciários e fiscais, descontos fiscais sobre os honorários advocatícios) e específicos (bases de cálculo, adicionais, divisores e outros) indicados na fundamentação. Determino que a reclamada anote na CTPS da autora o vínculo de emprego ora reconhecido,nos termos da fundamentação. A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 5 dias, após oportuna intimação, sob pena de multa de R$ 2.000,00 a ser revertida em favor de entidade beneficente a ser designada por este juízo. Em caso de descumprimento, a Secretaria deverá anotá-la (art. 39 da CLT). Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Custas pela ré no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 4.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO JOARES RAIMUNDO ROCHA 09909886944
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATSum 0002097-04.2024.5.12.0056 RECLAMANTE: ANDRESSA DA SILVA SOUZA RECLAMADO: J.B.WORLD ENTRETENIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81b372b proferida nos autos. DECISÃO   Feito o juízo de admissibilidade, preenchidos os pressupostos recursais, RECEBO o recurso ordinário interposto pela parte reclamada (tempestividade, preparo ID 49ac24b, adequação e regular representação ID 0e3a59b), nos seus jurídicos e legais efeitos. INTIME-SE a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, REMETAM-SE os autos ao E. TRT da 12ª Região para apreciação do apelo, com nossas homenagens. NAVEGANTES/SC, 18 de julho de 2025. DANIEL LISBOA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA DA SILVA SOUZA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATSum 0000249-45.2025.5.12.0056 RECLAMANTE: ADILCIO DE ANDRADE RECLAMADO: WILLIAN GABRIEL ENGENHARIA DE EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40dd282 proferido nos autos. DESPACHO   Diante do trânsito em julgado, INICIE-SE a fase de liquidação no sistema Pje. INTIME-SE a ré para que, no prazo de 10 dias, proceda à anotação na CTPS digital da autora, conforme determinado no comando sentencial, e para que comprove o depósito da indenização compensatória de 40% do FGTS, bem como emita guias para seu saque (TRCT e chave de conectividade) e guias para acesso ao seguro-desemprego, sob pena de a obrigação converter-se em dar o equivalente em dinheiro. Decorrido o prazo ou com a comprovação e levando em conta que a execução dos créditos previdenciários deve ser realizada de ofício pelo Juiz e que, para a apuração do crédito previdenciário, é necessário a apuração de todas as parcelas deferidas no título executivo judicial, NOMEIO a perita contábil JULIANA DE ASSUNÇÃO MAROCCO, que deverá apresentar a conta no prazo de 30 dias, contados de sua intimação. INTIME-A. Apresentados os cálculos de liquidação de sentença, INTIMEM-SE as partes para manifestação, querendo, acerca da conta de liquidação, no prazo comum de oito dias, e, em caso de eventual impugnação aos cálculos de liquidação, a parte deverá indicar os itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. No mesmo prazo assinalado, ante a nova redação do artigo 878 da CLT, que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, DEVERÁ a parte reclamante requerer o que entender de direito. Por outro lado, quando as contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho devidas no processo judicial forem superiores a R$40.000,00 – quarenta mil reais, com base na Portaria Normativa PGF/AGU n° 47, de 07/07/2023, DEVERÁ a Secretaria intimar a União (PGF) para, querendo, manifestar acerca da conta de liquidação, no prazo de 10 dias (art. 879, §3º, da CLT) e, em caso de eventual impugnação aos cálculos de liquidação, deverá indicar os itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Tudo cumprido, voltem conclusos para deliberações. NAVEGANTES/SC, 18 de julho de 2025. DANIEL LISBOA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN GABRIEL ENGENHARIA DE EMPREENDIMENTOS LTDA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/BLUMENAU ATSum 0001148-31.2024.5.12.0039 RECLAMANTE: YAGO ZIMMERMANN RECLAMADO: VESTUARIO GEEK ASSIS LTDA E OUTROS (1) LOCAL: CEJUSC- JT 1º GRAU, Fórum Trabalhista de Blumenau - Rua 15 de Novembro, nº 1305 - 7º andar - Centro CEP: 89010-915 - Blumenau - SC - (EDIFÍCIO ANEXO AO BANCO DO BRASIL). Fone/WhatsApp (48) 32164476 e-mail- cejuscbnu@trt12.jus.br Destinatário: YAGO ZIMMERMANN Expediente enviado por outro meio  AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA ATRAVÉS DO “ZOOM” (CARTA REGISTRADA)  CITAÇÃO/INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA – carta registrada DEJT e/ou CORREIOS “e-carta” Audiência:  10/09/2025 09:15 LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL:   https://trt12-jus-br.zoom.us/j/81535198325  Fica Vossa Senhoria intimado para: Considerar-se ciente de que, nos autos do processo em epígrafe, foi designada audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia e hora supramencionados, a qual será realizada através de sistema de videoconferência, devendo as partes acessarem o “link” acompanhadas de seus procuradores, nos termos dos artigos (art. 843 e art. 844 da CLT). O RÉU deverá comparecer à audiência ou se fazer representar por preposto habilitado (art. 843, § 1º, da CLT), sob pena de REVELIA e cominação da pena de CONFISSÃO FICTA (presunção de verdade dos fatos alegados na inicial), e o AUTOR sob pena de arquivamento (art. 844 da CLT), por se tratar de audiência inaugural (art.9º, §3º da Portaria n. 01/2018 do Foro Trabalhista de Blumenau-SC).  Em havendo o comparecimento das partes, porém inexitosa a tentativa de conciliação, o RÉU terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da audiência de conciliação, nos termos do artigo 335 do CPC, ou outro prazo convencionado durante a sessão de conciliação, para apresentação de DEFESA e documentos por meio eletrônico, sendo que após o decurso do prazo a parte autora terá, de forma sucessiva, igual prazo para se manifestar, independentemente de intimação, e apontar eventuais diferenças que entender devidas, ainda que por amostragem, sob pena de preclusão e de não se desincumbir de seu encargo probatório, conforme art. 9º §§ 4º e, 5º da Portaria n. 01/2018. No mesmo prazo, as partes poderão apresentar proposta de conciliação. O não comparecimento ao ato poderá gerar a multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, salvo justificativa prévia e fundamentada apresentada à este juízo, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, ou nos demais casos de força maior. O Juízo de origem analisará acerca da aplicação das penalidades. CHAVE DE ACESSO AO PROCESSO: - 25012621512287300000070714614 As partes e seus procuradores deverão acessar via internet os documentos (http://pje.trt12.jus.br/documentos), digitando a chave indicada de acesso ao processo conforme segue: LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL:   https://trt12-jus-br.zoom.us/j/81535198325  IMPORTANTE: Para a realização da videoconferência será utilizada a ferramenta ZOOM, devendo os advogados e as partes instalarem o aplicativo com antecedência para facilitar o uso da referida ferramenta no momento da audiência telepresencial. ORIENTAÇÕES: A audiência será realizada mediante utilização do aplicativo “ZOOM”, sendo que o início da audiência por videoconferência poderá atrasar, em decorrência de prolongamento da sessão anterior. As partes deverão, antes da sessão de conciliação, ingressarem na sala  de acesso no seguinte link   https://trt12-jus-br.zoom.us/j/81535198325  , o ID da reunião será 81535198325 (processos da sala 05 do Cejusc) e aguardar o apregoamento das partes e seus procuradores para o início da audiência, que será realizada em sala simultânea/isolada da respectiva vara no CEJUSC, sendo que o conciliador poderá direcionar ao “Átrio da respectiva vara”, se necessário. Solicita-se que cada advogado envie o link de acesso às respectivas partes, informando inclusive acerca da dinâmica da sessão telepresencial. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) preparou um passo a passo orientando como participar de audiências utilizando o “ZOOM”, ferramenta adotada pela instituição, que pode ser acessado pelo link: https://portal.trt12.jus.br/noticias/zoom-sera-unica-plataforma-para-audiencias-e-sessoes-telepresenciais-partir-de-24-de-abrill .  PRAZOS E COMINAÇÕES: Os prazos e cominações legais/fixadas pelo Juízo Natural definidos/observados anteriormente pelo Juízo da Origem prevalecerão em relação aos prazos constante na portaria do Cejusc, pois os prazos do CEJUSC deverão ser observados apenas quando não há prazos fixados anteriormente pelo Juízo Originário, uma vez que as intimações do Cejusc  são padronizadas para todos os processos. Em caso de dúvida encaminha email para: cejuscbnu@trt12.jus.br ou ligar para o telefone/WhatsApp (48) 3216-4476. Observa-se que os servidores do CEJUSC participam das sessões programadas, o que poderá prejudicar o atendimento imediato do telefone. SOLICITAÇÕES: Nos termos do Ato 141/2020 do CJST, solicita-se às partes e aos respectivos procuradores presentes ao ato responderem a pesquisa de avaliação dos serviços prestados durante as sessões realizadas neste Centro de Conciliação de Blumenau-SC, observando-se que  a participação é muito importante para que possamos melhorar nossa prestação serviços aos Jurisdicionados. Pesquisa qualitativa em relação ao trabalho do CEJUSC/JT Link de acesso ao formulário: https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSddg-EZ_Njm5w0oGm_PKarO1X_bvpI72SxxFFZBYoNkzL_Zxw/viewform e, Link da página da conciliação no TRT12: https://portal.trt12.jus.br/conciliacao DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO “Este Juízo adverte que a partir de 1º de março de 2024 é obrigatório o cadastro de pessoas jurídicas de direito privado no Domicílio Judicial Eletrônico para recebimento de citações e intimações. Faça o seu cadastro ( https://domicilio-eletronico.pdpj.jus.br/ ).” Maiores informações podem ser obtidas na página do Domicílio Judicial Eletrônico do CNJ e nos dispositivos acima mencionados. Por fim, informo que várias dúvidas quanto ao procedimento de cadastro foram respondidas e estão disponíveis no documento de “Perguntas frequentes” (FAQ) do Programa de justiça 4.0. TRT 12 - CENTRO DE CONCILIAÇÃO DE BLUMENAU-SC. BLUMENAU/SC, 20 de julho de 2025. ADRIANO NEUMAR NARDI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - YAGO ZIMMERMANN
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