Rafael Knop

Rafael Knop

Número da OAB: OAB/SC 051940

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Knop possui 25 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSC, TRT12 e especializado principalmente em TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJSC, TRT12
Nome: RAFAEL KNOP

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) REGULAMENTAçãO DE VISITAS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014035-97.2025.8.24.0020/SC EXEQUENTE : BERTHA STECKERT AGACCI ADVOGADO(A) : RAFAEL KNOP (OAB SC051940) EXECUTADO : ARN ADMINISTRACAO DE OBRA LTDA ADVOGADO(A) : JOANA BORSATTO D AGOSTIN (OAB SC039071) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial de contrato de empreitada celebrado entre as partes. Com a petição inicial, sobreveio informação de que existe outra demanda - processo n. 5014006-47.2025.8.24.0020, em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca -, a qual também discute eventual inadimplemento do contrato de empreitada celebrado entre as partes, bem como, possível fraude na compra e venda do bem móvel especificado na inicial, ainda que com pedidos diversos (aqui para executar multa por inadimplemento e lá para constatar possível fraude contra credores). Destarte, para evitar decisões conflitantes, especialmente em relação ao cumprimento ou não do pacto, entendo haver conexão por prejudicialidade entre referidas ações, nos termos do artigo 55, § 3º, do CPC. Logo, imperiosa a reunião dos processos para julgamento conjunto, consoante parágrafo primeiro do artigo 55 do CPC, cabendo esse mister ao juízo prevento. Nesse sentido, dispõe o art. 58 do CPC: "A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente". E o critério para se aferir a prevenção, na espécie, é a data do registro da petição inicial, conforme artigo 59 do CPC. No caso em tela, esta demanda foi ajuizada em 16-06-2025, às 12:59:43, enquanto que a ação n. 5014006-47.2025.8.24.0020, em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca, foi ajuizada no mesmo dia, porém horas antes - 16/06/2025, às 00:38:36. Logo, o Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca é o prevento, por força do artigo 59 do CPC. 1) Ante o exposto, RECONHEÇO A CONEXÃO entre este feito e a ação n. 5014006-47.2025.8.24.0020, que tramita na 1ª Vara Cível desta Comarca, e, em consequência, determino a remessa deste processo àquela unidade. Em razão da dependência deste feito aos embargos à execução n. 5016190-73.2025.8.24.0020 e com base nos mesmos fundamentos acima expostos, determino a remessa dos embargos também à 1º Vara Cível desta Comarca. Traslade-se cópia desta decisão aos referidos embargos. 2) Intimem-se e cumpra-se com urgência .
  3. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006685-24.2022.8.24.0033/SC EXEQUENTE : RAFAEL KNOP ADVOGADO(A) : RAFAEL KNOP (OAB SC051940) EXECUTADO : FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Evento 24) oposta por FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER em face de RAFAEL KNOP , nos autos da execução de honorários advocatícios sucumbenciais. O exequente deu início ao cumprimento de sentença (Evento 1) pleiteando o pagamento de R$ 13.865,29, referente aos honorários de sucumbência fixados em 20% sobre o valor da condenação no processo principal nº 5002855-55.2019.8.24.0033. O executado foi intimado para pagamento voluntário (Evento 3), mas permaneceu inerte. O exequente, então, requereu a penhora de valores (Evento 7), atualizando o débito para R$ 20.820,04, já incluídas as multas e honorários do art. 523, §1º, do CPC, e a multa do art. 774 do CPC. Foi realizada a penhora via SISBAJUD no valor de R$ 20.820,04 (Eventos 11, 12 e 14). Devidamente intimado da penhora, o executado apresentou a presente Impugnação (Evento 24), alegando, em síntese: a) Preliminarmente, a nulidade da intimação para pagamento , ao argumento de que seus procuradores não foram corretamente cadastrados nos autos, em violação ao art. 272, §§ 2º e 5º do CPC, o que anularia todos os atos subsequentes, incluindo a penhora e a incidência das multas. b) No mérito, excesso de execução , sustentando que o exequente utilizou como base de cálculo um valor de condenação (R$ 69.326,48) superior ao efetivamente pago na execução do principal (R$ 68.373,22). Aponta como devido o montante de R$ 14.938,43, já atualizado, e requer a liberação do valor excedente de R$ 5.881,61. O exequente manifestou-se no Evento 29, rechaçando a nulidade arguida e defendendo a correção de seus cálculos. Após o recolhimento das custas da impugnação (Eventos 35 e 37), este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para análise dos cálculos (Evento 41). Os laudos foram juntados nos Eventos 43 e 44, sobre os quais as partes se manifestaram (Eventos 51 e 52). Da Preliminar de Nulidade da Intimação. A parte executada alega a nulidade de sua intimação para pagamento voluntário, pois esta não foi direcionada aos advogados que atuaram no processo de conhecimento e para os quais havia pedido de cadastramento, mas sim para outra advogada, Dra. Carmelita Anicio de Almeida (OAB/MG 70.903). A preliminar não merece acolhimento. Da análise dos autos, constata-se que a procuradora Dra. Carmelita Anicio de Almeida possuía, à época da intimação, poderes válidos para representar a executada, conforme instrumento de procuração juntado no processo principal e replicado nestes autos (Evento 1, PROC4). Inclusive, foi esta patrona quem subscreveu o recurso de apelação no feito originário (Evento 25, p. 17 e PROC4 daqueles autos). Ademais, os pedidos anteriores da executada (e.g., Evento 10 dos autos de origem) solicitavam a "inscrição" e "habilitação" de determinados advogados, não havendo requerimento expresso para que as publicações fossem realizadas exclusivamente em nome deles. A jurisprudência, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, é pacífica no sentido de que, havendo pluralidade de advogados com poderes para representar a parte, e não existindo pedido de intimação exclusiva, é válida a comunicação realizada em nome de qualquer um deles. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE UM DOS PROCURADORES DA RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE INCLUSÃO EM PAUTA DO APELO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DO CAUSÍDICO. APRESENTAÇÃO, PELA AUTORA, DE RÉPLICA À CONTESTAÇÃO E DE RECURSO DE APELAÇÃO. PREJUÍZO DA DEFESA NÃO CARACTERIZADO. DEFEITO RECHAÇADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA NOS AUTOS ELETRÔNICOS DO RELATÓRIO E DO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. ARESTO INTEGRALMENTE ACOSTADO ÀS FLS. 297-308. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  "'Havendo pluralidade de advogados da mesma parte e inexistindo pedido para que as publicações sejam efetuadas em nome de advogado específico, não é irregular a intimação onde figure apenas o nome de um deles' (EDcl no Resp n.° 526570 Min. Castro Filho) (Agravo de Instrumento n. 2007.026936-8, de Palhoça, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-10-2007)'" (TJSC, Apelação Cível n. 0000066-55.2016.8.24.0040, de Laguna, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-06-2019). "o ato não será nulo porque formalmente defeituoso, mas sim quando, cumulativamente, afastar-se do modelo formal indicado em lei, deixar de realizar o escopo ao qual se destina e, por esse motivo, causar prejuízo a uma das partes" (REsp 1221369/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, T3, j. em 20/08/2013, DJe 30/08/2013). (TJSC, Agravo Interno n. 0313584-90.2016.8.24.0023, da Capital, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-06-2020). Aplica-se, ainda, o princípio do pas de nullité sans grief , segundo o qual não se declara a nulidade de um ato processual se dele não resultou prejuízo à parte que a alega. No caso, a executada tomou ciência inequívoca da execução, tanto que apresentou a presente impugnação, exercendo plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade. Consequentemente, tendo em vista o transcurso do prazo para pagamento voluntário sem o adimplemento, são devidas a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Do Mérito da Impugnação - Excesso de Execução. A executada alega excesso de execução, ao argumento de que o valor da condenação principal utilizado pelo exequente como base de cálculo dos honorários (R$ 69.326,48) é superior ao que foi efetivamente pago em outro cumprimento de sentença (R$ 68.373,22). A tese não prospera. O título executivo estabelece os honorários em 20% sobre o "valor da condenação". Tal valor é composto pelo principal, acrescido de correção monetária e juros de mora. É matematicamente indiferente se o percentual de 20% é aplicado sobre o valor histórico da condenação para depois ser atualizado, ou se o valor da condenação é primeiro atualizado para depois se aplicar o percentual. Pela propriedade comutativa da multiplicação, o resultado final será o mesmo. O exequente, ao ajuizar a presente execução em 22 de março de 2022, antes da quitação da obrigação principal pela executada, apresentou um cálculo detalhado e fundamentado do valor da condenação atualizado até aquela data (Eventos 1, CALC7 e CALC8). Tal procedimento é perfeitamente regular, pois visava conferir liquidez ao título executivo e foi, inclusive, utilizado pela contadoria judicial para chegar ao valor final devido. A pequena diferença entre o valor apurado pelo exequente e o valor posteriormente pago pela executada em outro processo não configura excesso de execução, mas apenas uma variação decorrente de datas de corte distintas para a atualização monetária. Da Multa por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça. O exequente pleiteia a aplicação da multa de 20% prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC, pelo fato de a executada não ter indicado bens à penhora. O pedido não merece prosperar. A referida sanção tem por objetivo coibir a ocultação de patrimônio e a frustração da execução. No presente caso, a primeira diligência de penhora via SISBAJUD revelou-se exitosa, bloqueando valor superior ao executado. Não houve, portanto, conduta da executada que configurasse ato atentatório à dignidade da justiça, sendo a não aplicação da multa medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade da intimação e, ato contínuo, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Evento 24), para reconhecer como devido o valor apurado a partir da petição inicial do exequente. Dito isso, homologo o valor da condenação de acordo com os cálculos apresentados pelo Perito/Contador Judicial, porquanto efetuados em consonância com o provimento judicial, consoante interpretação dos art. 524, §§ 1º e 2º, do CPC. Intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC. Silente quanto ao impulso acima determinado, e uma vez que restaram infrutíferas as medidas de constrição, desde já fica ciente a parte exequente que o processo será suspenso , assim como o curso do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, §1º), podendo, não obstante, ser impulsionado antes disso pelo interessado, desde que haja apresentação de indícios a respeito da mudança da situação patrimonial do polo devedor . Transcorrido(s) o(s) prazo(s) supra in albis (desconsiderem-se, para a contagem, novos pedidos de mera suspensão, vista e/ou juntada de procuração, já que incapazes de movimentar a demanda), determino o arquivamento administrativo dos autos, com a fluência do prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §2º e §4º) ou a conclusão dos autos para extinção (no caso de inércia ainda que intimada pessoalmente). Intimem-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5004591-43.2020.8.24.0011/SC AUTOR : SOUZA FILHO EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : Diego Vechi de Souza (OAB SC030678) AUTOR : MARIA DE LOURDES BATISTI PEREIRA ADVOGADO(A) : Diego Vechi de Souza (OAB SC030678) RÉU : RENAN WAGNER ADVOGADO(A) : RAFAEL KNOP (OAB SC051940) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ARANHA GOMES (OAB SC046030) RÉU : REMI WAGNER ADVOGADO(A) : VITO ANTONIO DEPIN (OAB SC008218) RÉU : INGO WAGNER ADVOGADO(A) : RAFAEL KNOP (OAB SC051940) RÉU : ARIEL WAGNER ADVOGADO(A) : VITO ANTONIO DEPIN (OAB SC008218) SENTENÇA HOMOLOGO o acordo ajustado entre as partes no evento 282, para que produzam seus legais e jurídicos efeitos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, EXTINGO o processo em relação aos requeridos RENAN WAGNER e INGO WAGNER. Custas conforme já definido em sentença. Sem redução ou dispensa, por se tratar de acordo realizado após a sentença. Honorários conforme acordado. Por fim, cobrem-se as custas e arquivem-se os autos. P.R.I.  Após o trânsito em julgado, havendo valores de custas processuais a serem restituídos/devolvidas a parte que a recolheu, proceda à devolução junto ao FRJ.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014035-97.2025.8.24.0020/SC RELATOR : Rafael Milanesi Spillere EXEQUENTE : BERTHA STECKERT AGACCI ADVOGADO(A) : RAFAEL KNOP (OAB SC051940) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 26 - 09/07/2025 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
  6. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Edital
    Alteração de Regime de Bens Nº 5010306-63.2025.8.24.0020/SC AUTOR: Segredo de Justiça AUTOR: Segredo de Justiça EDITAL PLATAFORMA   PRAZO DO EDITAL: 30 (trinta) dias   Objetivo: Mudança de regime de bens do casal ARIEL OLIVEIRA AGACCI JUNIOR, CPF 91068568968 e BERTHA STECKERT AGACCI, CPF 00883474948, na forma que segue: Regime atual de bens: Comunhão Parcial de Bens; Regime que pretendem adotar: Separação Total de Bens. FICAM CIENTES de que neste Juízo de Direito tramita o processo epigrafado.  E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, de acordo com exigência do Art. 734, § 1º do CPC, o qual será afixado no local de costume e publicado uma vez, na forma da lei. Criciúma/SC, em 24/06/2025. Eu, Kleber Robison Colares, Chefe de Cartório, conferi e subscrevo o presente edital.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5014035-97.2025.8.24.0020 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma na data de 16/06/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5014006-47.2025.8.24.0020 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma na data de 16/06/2025.
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