Gabriela Paes Lopes Maestri

Gabriela Paes Lopes Maestri

Número da OAB: OAB/SC 051971

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriela Paes Lopes Maestri possui 18 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSC, TRF3 e especializado principalmente em OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJSC, TRF3
Nome: GABRIELA PAES LOPES MAESTRI

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (4) APELAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) USUCAPIãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010753-83.2022.8.24.0011/SC EXECUTADO : ACACIO LUIZ DA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIELA PAES LOPES MAESTRI (OAB SC051971) ADVOGADO(A) : LEONARDO MAESTRI DESPACHO/DECISÃO I. Considerando que no acórdão relativo aos embargos à execução em apenso restou declarada a nulidade dos autos executivos "a partir do aditamento da inicial" , consoante decisão recursal juntada no Evento 64.1 , a medida que se impõe é considerar nulos os atos praticados a partir do despacho proferido no Evento 21.1 , inclusive. II. Diante disso, nos termos do art. 329, inciso II 1 , do CPC, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sua concordância, ou não, com o aditamento da exordial formulado pelo exequente no Evento 19.1 . III. Da resposta, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se a respeito. Intimem-se. Cumpra-se. 1. Art. 329. O autor poderá:I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0305491-09.2018.8.24.0011/SC APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) APELANTE : ALBERTO TIAGO MAESTRI (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : GABRIELA PAES LOPES MAESTRI (OAB SC051971) ADVOGADO(A) : LEONARDO MAESTRI APELANTE : CRISTIANE ALAIDE DIAS MAESTRI (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : GABRIELA PAES LOPES MAESTRI (OAB SC051971) ADVOGADO(A) : LEONARDO MAESTRI APELADO : JOSE CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIELA LANG (OAB SC016274) APELADO : MARA LUCIA CARDOSO (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIELA LANG (OAB SC016274) APELADO : SIDNEY CARDOSO (Sucessor) ADVOGADO(A) : DANIELA LANG (OAB SC016274) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida  incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006039-80.2022.8.24.0011/SC EXEQUENTE : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI ADVOGADO(A) : RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927) EXECUTADO : TATIANE DE OLIVEIRA MINATTI ADVOGADO(A) : ENGELBERT RIEHS (OAB SC051649) EXECUTADO : ROGERIO MINATTI ADVOGADO(A) : GABRIELA PAES LOPES MAESTRI (OAB SC051971) ADVOGADO(A) : LEONARDO MAESTRI (OAB SC054325) EXECUTADO : MITTCOM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ENGELBERT RIEHS (OAB SC051649) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI contra MITTCOM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Após tentativa frustrada de intimação pessoal, executados foram intimados por edital, para cumprimento voluntário da obrigação. Foi-lhes então nomeado curador especial, o qual apresentou impugnação fundada na negativa geral (evento 117). Houve manifestação da exequente/impugnada (evento 121). O executado Rogério constituiu procurador nos autos (evento 116). É o relatório. Decido . 1. DA IMPUGNAÇÃO POR NEGATIVA GERAL A parte executada insurge-se por negativa geral (art. 341, do CPC). Contudo, o título executivo que fundamenta o cumprimento de sentença preenche os requisitos de validade, tratando-se de sentença de procedência em ação monitória, transitada em julgado. O demonstrativo de débito atualizado, por sua vez, indica o valor do débito a que foram condenados os executados e os critérios de cálculo utilizados (art. 798, parágrafo único, I a V do CPC). Outrossim, não foram alegadas quaisquer das matérias listadas no § 1º do art. 525 do CPC. Sobre o assunto: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO CURADOR ESPECIAL POR NEGATIVA GERAL – PRERROGATIVA PERMITIDA APENAS NA FASE DE CONHECIMENTO, SENDO NECESSÁRIA A IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA COM RELAÇÃO ÀS MATÉRIAS DE DIREITO - DÉBITO, ADEMAIS, COBRADO DE ACORDO COM A SENTENÇA PROFERIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2064972-42.2023.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2023; Data de Registro: 26/05/2023) Quanto à intimação da executada para pagamento, ocorreu na forma prevista no art. 513, IV, do CPC, preenchendo todos os requisitos de validade. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença . Sem honorários na presente impugnação (REsp 1.134.186-RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 1.8.2011). Fixo em R$440,03 os honorários ao curador nomeado, tendo em vista o anexo único da Resolução CM n. 5/2019, alterada pela Resolução CM n. 1/2020 (Disponível em: Acesso em 16/06/2025). Promova-se o cadastramento dos dados para pagamento, no sistema AJG/PJSC. Referida verba deve ser reembolsada ao erário, pela parte sucumbente, a teor do disposto no artigo 10, caput , e §1º, da Resolução CM n.5/2019, salvo se beneficiária da justiça gratuita. 2. DO PROSSEGUIMENTO 2.1. Na sequência, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, observando a atual fase processual e as medidas a serem adotadas para tanto. 2.2. No mesmo prazo, deverá, também, juntar aos autos memória atualizada do débito. 2.3. Advirto a parte exequente que a ausência de manifestação e adoção das providências necessárias ao prosseguimento do feito implicará no arquivamento da presente. 2.4. Decorrido o prazo acima sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos, com o destaque de que "O mero arquivamento dos autos, em Cartório, é uma provisão judicial de natureza administrativa, porém não é extintiva do processo" (Julgados do TARGS 27/125), e ciente a parte exequente do curso da prescrição intercorrente, observado o regramento previsto no art. 921, §2º e §4º, do CPC. 2.5. Mediante pedido da parte interessada, os autos poderão ser desarquivados (art. 921, §3º e 4º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5042392-17.2024.4.03.6301 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: TATIANA CARVALHO SANTANA Advogado do(a) RECORRENTE: SHAMARA FREIRE RASSI SILVA - GO51971-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5042392-17.2024.4.03.6301 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: TATIANA CARVALHO SANTANA Advogado do(a) RECORRENTE: SHAMARA FREIRE RASSI SILVA - GO51971-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos da lei. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5042392-17.2024.4.03.6301 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: TATIANA CARVALHO SANTANA Advogado do(a) RECORRENTE: SHAMARA FREIRE RASSI SILVA - GO51971-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Passo à análise do recurso. Trata-se de apelo que versa sobre a possibilidade de alteração da taxa pactuada no contrato de financiamento estudantil (fies). No ponto, a sentença restou assim fundamentada: “(...) Passo, então, à análise do mérito. A parte autora firmou contrato de financiamento estudantil – FIES, nº 703600412, em 18/07/2013, para o custeio do curso de Psicologia. Relata que, no entanto, as prestações do programa estariam muito além de suas possibilidades financeiras e bem superiores ao que efetivamente deveria ser cobrado. Assim, pretende que seja processado o reajuste contratual nos termos do FIES de 2019, para a concessão dos juros zero. O pedido não merece acolhimento, como será demonstrado. O Crédito Educativo consiste em programa do Governo Federal, sendo o banco réu mero gestor dos recursos disponibilizados aos referidos financiamentos, estando, pois, adstrita às disposições legais que regem a matéria. Neste passo, qualquer negociação em contratos desta natureza deve observar à legislação pertinente. Ocorre que, não havendo abusividade, não cabe ao Poder Judiciário atuar como órgão revisor do contrato celebrado entre as partes para determinar o valor pertinente para fins de pagamento do débito reconhecido pela parte autora. As cláusulas contratuais vinculam as partes contratantes. O contrato de financiamento estudantil, como todos os outros e guardadas as suas peculiaridades, segue os princípios dopacta sunt servandae dotempus regit actum, sendo elaborado com cláusulas fixadas segundo a norma jurídica vigente à época da celebração. Ressalte-se que as partes têm ampla liberdade para contratar o que lhes convier, desde que o objeto seja lícito. Cuida-se de contrato minucioso, que trata de todas as nuances específicas da matéria. A forma de reajuste pela incidência de juros moratórios e correção monetária estão exaustivamente estabelecidas no corpo do contrato. É evidente, porém,que o contrato pode ser objeto de análise judicial, especialmente em se tratando de contrato de adesão, redigido segundo modelo padrão da instituição, de forma unilaterale sem possibilidade de discussão prévia de suas cláusulas. Partindo dessa premissa, deve-se analisar a ocorrência de eventual abusividade ou situação grave que tenha, de alguma forma, alterado a situação de uma das partes, de modo a justificar a quebra da obrigatoriedade da observância do pactuado. No caso dos autos, não há motivo para acolher as pretensões da parte autora. Com relação ao pedido de redução da taxa de juros fixada, cumpre anotar que a Lei nº 10.260/10, que dispõe sobre oFundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, previu que a taxa de juros seria estipuladapelo Conselho Monetário Nacional. Trata-se de delegação legislativa legítima que busca atribuir condições para que os contatos do FIES possa se adequar mais rapidamente às nuances econômicas sem a necessidade de nova deliberação legislativa. Em cumprimento ao permissivo legal, aResolução BACEN nº 3.842, de 10 de março de 2010, estabelecia o seguinte: Art.1ºPara os contratos doFIEScelebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano). Posteriormente à celebração docontratoem exame, foi editada aResolução BACEN nº 4.432, de 23 de julho de 2015, elevando a taxa de juros dos contratos doFIES, nos seguintes termos: Art.1ºPara os contratos doFIEScelebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) A redação dada pelaLei nº13.530, de 7 de dezembro de 2017, aos arts.5º,IIe§ 10, e5º-C,II, da Lei nº10.260, de 12 de julho de 2010, passou a prever o seguinte: Art.5ºOs financiamentos concedidos com recursos doFiesaté o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte:(Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; (...) § 10.A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II docaputdeste artigo,ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº785, de 6 de julho de 2017,incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados.(Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)" Art. 5º-C. Os financiamentos concedidosa partir do primeiro semestre de 2018observarão o seguinte:(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional;(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) Veja-se que o novo dispositivo legal apenas prevê que a taxa de jurosrealserá igual a zero, o que não significa dizer que não haverá taxa de juros. Tal disposição determina - isso sim - que a taxa não poderá ser superior ao índice oficial de inflação. Tanto é assim que aResolução BACEN nº 4.628, de 25 de janeiro de 2018, a fim de regulamentar o aludido incisoIIdo art.5º-Ce fixar a forma de definição da taxa de juros real igual a zero, estabeleceu a taxa efetiva de juros equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampla (IPCA), com aplicação aos contratos doFIEScelebrados a partir da data da sua publicação. Confira-se: Art. 1º Para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), de que trata o art.5º-Cda Lei nº10.260, de 12 de julho de 2001,celebrados a partir da data de publicação desta Resolução, a taxa efetiva de juros será equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual. A parte autora alega que a nova norma lhe favorece e deve ser aplicada taxa de juros zero ao seucontrato, interpretando que o art. 5º, II e § 10, da Lei nº10.260/2001 garante que posteriores reduções de juros estipuladas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN são aplicáveis aos contratos já formalizados quando da publicação da Medida Provisória nº785/2017. Entretanto, a interpretação literalda mencionada norma revela sentido diverso, pois se depreende que, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, a redução de juros ocorrida anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº785/2017 incide sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. Assim, as reduções de juros posteriores à data da publicação da Medida Provisória nº785/2017 não incidirão sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados, salvo disposição expressa denorma superveniente. A interpretação literal da norma converge com a interpretação sistemática. Tanto a Resolução BACEN nº 4.628/2018 quanto o supratranscrito art. 5º-C, incluído pela Lei nº13.530/2017, não preveem aplicação retroativa, conforme se extrai dos seguintes trechos: "Para os contratos de financiamento (...)celebrados a partir da data de publicação desta Resolução" e "Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão (...)". Adotada a tese defendida na inicial, as mencionadas disposições prospectivas seriam incompatíveis com o dispositivo legal que prevê a aplicabilidade a contratos já formalizados. Em outras palavras, por força do art. 5º, II e § 10, da Lei nº10.260/2001, toda e qualquer redução de juros que viesse a ser definida pelo CMN deveria ser aplicável aos contratos pactuados no passado, mesmo que a nova norma estabeleça que se aplica somente aos contratos firmados a partir de então. Por conseguinte, a redução da taxa de juros real igual a zero, com base na Resolução BACEN nº 4.628/2018 e no art.5º-C,II, da Lei nº10.260/2001, incluído pela Lei nº13.530/2017, não se aplica aocontratoobjeto dos autos, uma vez que fora celebrado anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº785/2017. Tanto é assim que, a fim de consolidar as normas relativas à taxa efetiva de juros para os contratos doFIES, foi editada aResolução CMN nº 4.974, de 16 de dezembro de 2021, prevendo o seguinte: Art.1ºA taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art.5ºda Lei nº10.260, de 12 de julho de 2001, é: I - de3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017. Art.2ºA taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento doFies, de que trata o art.5º-Cda Lei nº10.260, de 2001,celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual. Art. 3º Ficam revogadas: I - a Resolução nº 2.647, de 22 de setembro de 1999; II - a Resolução nº 3.415, de 13 de outubro de 2006; III - a Resolução nº 3.777, de 26 de agosto de 2009; IV - a Resolução nº 3.842, de 10 de março de 2010; V - a Resolução nº 4.432, de 23 de julho de 2015; e VI - a Resolução nº 4.628, de 25 de janeiro de 2018. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022." Ademais, caso adotado o critério pretendido pela parte autora, com taxa real igual a zero, observa-se que a taxa de juros que incidiria sobre o contrato de financiamento da parte autora seria superior à taxa aplicada, visto que o incide IPCA nos anos últimos anos foi superior a ela (3,75% em 2018; 4,31% em 2019; 4,52% em 2020; 10,06% em 2021; 5,79% em 2022; 4,62% em 2023 -vide ositehttps://www.bcb.gov.br/controleinflacao/historicometas). Com relação ao pedido de redução do valor do financiamento com base na Lei nº 14.375/2022, não se vislumbra ilegalidade na sistemática de autorização de pactuação de descontos para créditos em aberto de financiamento estudantil. Tratou-se de opção do legislador, àqual o Poder Judiciário tem o dever de deferência, salvo inconstitucionalidade flagrante. Não há que se falar, portanto, em inconstitucionalidade alguma da opção legislativasob o argumento de violação aos princípios da igualdade e da proporcionalidade. Noto que o legislador efetuou diferenciação legítima ao fixar critérios objetivos para enquadramento nas hipóteses que autorizam a repactuação do débito. Em suma, não se observa qualquer violação ao princípio da igualdade. Por fim, não há que se cogitar de aplicação de percentuais previstos em projetos de lei sob argumentos genéricos que violam a legislação positivada. Em resumo, não havendo ilegalidade alguma, os pedidos devem ser rejeitados. Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, eJULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOSformulados pela parte autora. (...) Assim, com relação aos argumentos da peça recursal, em que pesem as ponderações da recorrente, verifico que a sentença os analisou com acerto e restou bem fundamentada. Anoto que a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região já se firmou no sentido da sentença, vejamos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO. CONTRATODEFINANCIAMENTO ESTUDANTIL- FIES. TAXA DE JUROS.APLICAÇÃODELEGISLAÇÃO POSTERIOR. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIADEARGUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que negou provimento a agravodeinstrumento, mantendo a decisãodeprimeiro grau que determinou a aplicação dataxa de juros de3,4% ao ano ao contratodefinanciamento estudantil- FIES,firmado em 2016. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se é possível aplicar retroativamente ataxa de juros zero,prevista para o "NovoFIES" (Lei nº 13.530/2017), aos contratos firmados antes do 1º semestrede2018; e (ii) avaliar a procedência do agravo interno frente à ausênciadeargumentos novos capazesdeinfirmar a decisão recorrida. III. Razõesdedecidir 3. A legislação em regência delimita expressamente que os benefícios previstos no "NovoFIES" não se aplicam retroativamente aos contratos celebrados antes do 1º semestrede2018. 4. O contrato firmado pela agravada, em 2016, é regulado pela legislação vigente à época, que prevê a incidênciade taxa de juros de6,5% ao ano, posteriormente reduzida para 3,4% ao ano por forçadeResolução do Conselho Monetário Nacional. 5. Não se pode aplicar o IPCA ou os benefícios do "NovoFIES" a contratos antigos sem reproduzir integralmente as demais condições contratuais que diferem substancialmente, inclusive no sistemadeamortização. 6. O agravante não apresentou argumentos novos ou capazesdealterar o entendimento firmado na decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Decisão monocrática mantida. Tesedejulgamento: "1. Os benefícios do 'NovoFIES',previstos na Lei nº 13.530/2017, não se aplicam retroativamente aos contratos firmados antes do 1º semestrede2018. 2. A ausênciadeargumentos novos no agravo interno inviabiliza a revisão da decisão monocrática fundamentada." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, arts. 5º e 5º-C; Lei nº 13.530/2017; Resoluções CMN nº 3.842/2010 e nº 3.777/2009. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AC nº 0026465-16.2007.4.03.6100; TRF3, AgRgMS nº 235404; STF, AI nº 201.132-9-AgRg. (Autos:AGRAVODEINSTRUMENTO - 5021018-30.2024.4.03.0000 Rel David Diniz Dantas) Saliento que nas razões de recurso não foram apresentados argumentos capazes de afastar as conclusões que constam da sentença. Nestes termos, a sentença deve ser mantida, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, que adoto como alicerce desta decisão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE 635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451). Desta forma, não merece reparos a decisão combatida. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte autora, recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. É o voto. E M E N T A FIES. NOVO FIES. RETROAÇÃO DA TAXA ZERO DE JUROS. CONTRATO ASSINADO ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. IRRETROATIVIDADE. ALTERAÇÃO DA TAXA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Juíza Federal
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008926-25.2021.8.24.0091/SC EXEQUENTE : HOTEL BEIRA RIO LTDA. - ME ADVOGADO(A) : GABRIELA PAES LOPES MAESTRI (OAB SC051971) ADVOGADO(A) : LEONARDO MAESTRI DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido para utilização da CENSEC para consulta de escritura e procurações lavradas em nome dos executados (Ev. 192). Nota-se que o pedido veio desacompanhado de prova sobre eventual tentativa inexitosa de consulta feita diretamente pelo credor (sabe-se que referido sistema não é exclusivo do Poder Judiciário e pode ser acessado diretamente pelas partes, ainda que algumas consultas estejam condicionadas ao pagamento da respectiva taxa). Para tais hipóteses, extrai-se da jurisprudência (grifou-se): AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE INDEFERIU CONSULTA AOS SISTEMAS CENSEC E SISBAJUD PARA LOCALIZAÇÃO DOS REQUERIDOS. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. 1. CENSEC. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO DIRETO AO SISTEMA. ARGUMENTO AFASTADO. PESQUISA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE INTERESSADA, MEDIANTE ACESSO À PLATAFORMA E PAGAMENTO DA TAXA CORRESPONDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA PRÉVIA OU NEGATIVA DE FORNECIMENTO DAS INFORMAÇÕES. A CENSEC é de livre acesso na rede mundial de computadores e pode ser consultada pelo próprio exequente por intermédio do sítio "www.censec.org.br", nada justificando a transferência deste ônus ao Judiciário, à falta de qualquer prova concreta de negativa ou de frustração da tentativa administrativa de obtenção de informações ou documentos . (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5070973-80.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-03-2023)[...]RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018731-42.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2025). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Ev. 192. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, promover o devido impulso ao feito. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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