Jean Carlo Colasio

Jean Carlo Colasio

Número da OAB: OAB/SC 051986

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jean Carlo Colasio possui 25 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT12, TRF4, TJSC e especializado principalmente em USUCAPIãO.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRT12, TRF4, TJSC
Nome: JEAN CARLO COLASIO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

USUCAPIãO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5010898-59.2025.8.24.0036/SC AUTOR : FELIPE LUIZ HERMES VAREIRO ADVOGADO(A) : GILMAR COLASIO (OAB SC038181) ADVOGADO(A) : JEAN CARLO COLASIO (OAB SC051986) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de 'ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de tutela de urgência' ajuizada por FELIPE LUIZ HERMES VAREIRO contra BANCO C6 S.A., na qual o autor aduz, em suma, que: a) em 10-06-2025, o autor tentou transferir R$ 12.493,76 (doze mil quatrocentos e noventa e três reais e setenta e seis centavos) de sua conta de pessoa jurídica para sua conta de pessoa física no aplicativo do banco réu; b) a conta foi bloqueada automaticamente, mesmo sendo uma transferência entre contas de mesma titularidade; c) o réu não tem agência física e o autor sem conseguir atendimento humano, recorreu às redes sociais e foi contatado por um perfil se passando por funcionário do banco; d) após o contato inicial, recebeu uma ligação de pessoa se passando pelo seu gerente da conta, que passaria orientações para suposto desbloqueio, no entanto, foram feitas diversas compras com o cartão de crédito do autor na plataforma CRYPTO.COM DUBAI, com prejuízo de R$ 42.579,35, além de R$ 1.490,29 de IOF. Requereu, assim, a tutela de urgência antecipada, para suspender a cobrança das compras fraudulentas. O art. 300 do CPC dispõe que 'a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo'. A concessão de uma tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipatória, depende da demonstração sumária da probabilidade do direito ( fumus boni juris/verossimilhança ), pois representa um provimento provisório, com vistas a antecipar os efeitos pretendidos no processo. Prova inequívoca deve ser entendida como aquela capaz de demonstrar a verossimilhança dos fatos alegados, ou seja, que é "clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: processo de execução e processo cautelar. 22. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense, 1998. v. 2. p. 611-612). Mas não basta. Além da verossimilhança das alegações, há que se debater, ainda, sobre a necessidade imediata dessa medida, deflagradora de uma postura que haveria de ser tomada apenas no final da lide, com a instrução probatória consumada. Para tanto, deve estar presente o perigo de dano ( periculum in mora ), consubstanciado em fato que possa acarretar à parte dano irreparável ou de difícil reparação. No presente caso, os documentos acostados à inicial demonstram, em cognição sumária, a verossimilhança das alegações do autor apresentação imediata de contestação das compras quando notou a possibilidade de fraude ( 1.7 e 1.8 ), o registro de boletim de ocorrência e reclamação junto ao Banco Central ( 1.6 e 1.9 ), demonstram a probabilidade do direito, ainda da fatura do cartão é possível verificar que as compras foram endereçadas a plataforma CRYPTO.COM ( 1.5 ).​ O perigo de dano é evidente, considerando o elevado valor da fatura e o risco de comprometimento da saúde financeira do autor, inclusive com possível negativação de seu nome. Por outro lado, anoto, mesmo em cognição sumária, que o oferecimento de caução do valor incontroverso demonstra a boa-fé da parte autora. Por fim, é de se lembrar que, "no conflito entre dois bens jurídicos, deve-se outorgar a tutela para evitar que o bem maior seja sacrificado ao menor, segundo uma escala de valores pela qual se pauta o homo medius, na valoração dos bens da vida" (Carreira Alvim. Tutela específica das obrigações de fazer e não fazer na reforma processual. Belo Horizonte: Del Rey, 1997. p. 140). Em outras palavras, cumpre ao julgador perquirir sobre a proporcionalidade entre o dano alegado pela parte autora e o que poderá suportar o réu. Certamente as consequências negativas que a parte autora experimentará suplantam, em muito, eventual dano que a parte ré poderá ter com a espera por eventual pagamento, sobretudo porque poderá voltar a cobrar o valor caso as compras se mostrem lídimas. Desta forma, a tutela de urgência deve ser concedida, resumindo-se a sua eficácia para que seja determinada a suspensão as cobranças no cartão de crédito do autor. I - Ante ao exposto, concedo a tutela de urgência , e determino a suspensão das cobranças no cartão de crédito do autor, referente ao débito discutido nos autos, no montante total de R$ 44.069,64 (quarenta e quatro mil sessenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), contabilizando a taxa IOF. Deve, contudo, antes, o autor consignar em juízo, no  prazo de 3 dias, a quantia incontroversa referente a fatura do cartão, no valor de R$ 4.260,61 (quatro mil duzentos e sessenta reais e sessenta e um centavos), em subconta vinculada ao processo, sob pena de revogação deste decisum . Assim, tão logo apresentado a caução, oficie-se ao banco para que suspenda imediatamente a referida cobrança. Além disso, determino que a parte ré se abstenha de novos descontos em razão dos débitos discutidos nos presentes autos, até decisão final ou em sentido contrário, sob pena de multa mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a multa ao valor da causa, no montante de R$ 44.069,64 (quarenta e quatro mil sessenta e nove reais e sessenta e quatro centavos). II - Ainda, tendo em vista que a relação jurídica travada entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 3, § 2º, e STJ) e verificando a presença dos requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, para determinar que a instituição financeira apresente, no prazo de resposta, os documentos que comprovem a legitimidade do débito e a licitude da inscrição por ela promovida. III - Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, considerando que o objeto da demanda, a princípio, torna improvável a autocomposição, conforme art. 334, § 4º, II, do CPC. A propósito, a prática forense tem mostrado insucesso nas tentativas de composição em casos como o da espécie, tornando inócuo o ato, o que resulta em prejuízo da pauta da Unidade Judicial, bem como do processo (partes e advogados), considerando o atraso gerado no andamento processual, de modo que não traz benefícios aos litigantes. O desinteresse na realização de audiência, considerando tais peculiaridades, foi manifestado pela própria parte autora na inicial. Diante disso, a fim de evitar ônus desnecessário às partes e ao Juízo, postergo a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC para momento oportuno – após citação e eventual ausência de composição entre as partes, se for o caso e de interesse dos envolvidos, determinando a citação da parte ré, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), sob pena de revelia. Registro, por oportuno, que, a qualquer tempo, as partes e/ou os procuradores poderão manifestar interesse na realização de audiência de conciliação, inclusive virtual , o que será prontamente analisado pelo Juízo, conforme disciplina a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6, de 17 de abril de 2020. Intime-se. Cumpra-se com urgência.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5010898-59.2025.8.24.0036 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul na data de 07/07/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 5000063-52.2025.8.24.0055/SC REQUERENTE : JOICE STROBEL ADVOGADO(A) : GILMAR COLASIO (OAB SC038181) ADVOGADO(A) : JEAN CARLO COLASIO (OAB SC051986) REQUERENTE : GILSON DE ASSIS STROBEL ADVOGADO(A) : GILMAR COLASIO (OAB SC038181) ADVOGADO(A) : JEAN CARLO COLASIO (OAB SC051986) REQUERENTE : JULIANA STROBEL ADVOGADO(A) : GILMAR COLASIO (OAB SC038181) ADVOGADO(A) : JEAN CARLO COLASIO (OAB SC051986) REQUERENTE : DIOVANE JUNIOR PICKCIUS STROBEL ADVOGADO(A) : GILMAR COLASIO (OAB SC038181) ADVOGADO(A) : JEAN CARLO COLASIO (OAB SC051986) REQUERENTE : JULIO CESAR STROBEL ADVOGADO(A) : GILMAR COLASIO (OAB SC038181) ADVOGADO(A) : JEAN CARLO COLASIO (OAB SC051986) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC) e determino a expedição de alvará que autorize o sócio remanescente -GILSON DE ASSIS STROBEL - a realizar todos os atos necessários para o encerramento da empresa THE TEXAS COMPANY LANCHONETE E DORMITORIO LTDA, inscrita no CNPJ sob o 81.016.933/0001-79, perante as autoridades e repartições competentes. Custas remanescentes pelos autores. Sem honorários, pois não há contraditório. Publique-se e intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5005170-71.2024.8.24.0036/SC RELATOR : CANDIDA INES ZOELLNER BRUGNOLI AUTOR : WELSON ALMEIDA SILVA ADVOGADO(A) : GILMAR COLASIO (OAB SC038181) ADVOGADO(A) : JEAN CARLO COLASIO (OAB SC051986) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 104 - 07/07/2025 - CONTESTAÇÃO
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5011629-57.2025.4.04.0000/SC RELATOR : Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : JOAO MIGUEL RAMOS ADVOGADO(A) : GILMAR COLASIO (OAB SC038181) ADVOGADO(A) : JEAN CARLO COLASIO (OAB SC051986) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. impenhorabilidade. mitigação. inaplicabilidade. PENHORA DE 10% SOBRE oS RENDIMENTOS. impossibilidade. mínimo existencial. recurso desprovido. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, firmou entendimento no sentido de que é possível a penhora das verbas salariais do devedor para pagamento de outras dívidas, desde que preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família. 2. In casu , os descontos pretendidos pela agravante comprometeriam de forma significativa os rendimentos do agravado, resultando em quantia insuficiente para assegurar sua subsistência. Tal medida contraria as normas de proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, que buscam assegurar condições básicas de vida ao devedor e evitar seu superendividamento. 3. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, com ressalva do entendimento da Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 26 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Petição Cível Nº 5001830-90.2022.8.24.0036/SC REQUERENTE : I.P.K. CONVERTEDORA GNV, MECANICA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : GILMAR COLASIO (OAB SC038181) ADVOGADO(A) : JEAN CARLO COLASIO (OAB SC051986) REQUERIDO : EMBREPAR AUTOMOTIVA LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIO ROGERIO TEODORO DE OLIVEIRA (OAB PR034067) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes acerca do retorno dos autos da segunda instância.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Edital
    USUCAPIÃO Nº 5009341-71.2024.8.24.0036/SC AUTOR: JUVENAL MICHELLUZZI RÉU: ADELFINO ADROVANDI EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: CANDIDA INES ZOELLNER BRUGNOLI - Juiz(a) de Direito  Intimando(a)(s): VALDIR ESTEVES e ELOISA COELHO Prazo do Edital: 30 dias OBJETO: Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) acerca da sentença proferida no Evento 94, a seguir transcrita: "[...]III - Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre o autor e o réu no Evento 92, para que produza os jurídicos e legais efeitos e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, DECLARO o domínio do autor sobre a área de 301,97 m², localizada na Rua 1.266 - Ester Menel, Bairro Barra do Rio Molha, Jaraguá do Sul/SC, correspondente a uma porção do imóvel objeto da matrícula n. 16.799 do Ofício de Registro de Imóveis de Jaraguá do Sul, em conformidade com as especificações do Evento 92. DEFIRO a gratuidade da justiça requerida pelo réu no Evento 42, PET1. Honorários advocatícios e custas processuais na forma pactuada, observando-se o disposto no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Em razão da desistência de prazo recursal contante no acordo. Nos termos do artigo 167, inciso I, item 28, da Lei n. 6.015/1973, EXPEÇA-SE mandado ao Ofício de Registro de Imóveis de Jaraguá do Sul, determinando a abertura de matrícula para o imóvel. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE.". Prazo Fixado para a Resposta: 15 (quinze) dias. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
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