Guilherme Da Silva Ramos
Guilherme Da Silva Ramos
Número da OAB:
OAB/SC 052001
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Da Silva Ramos possui 55 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em STJ, TJPR, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
55
Tribunais:
STJ, TJPR, TRF4, TJSC
Nome:
GUILHERME DA SILVA RAMOS
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
APELAçãO CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5074567-34.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : Ricardo Miara Schuarts (OAB PR055039) ADVOGADO(A) : Ricardo Miara Schuarts (OAB SC060842) ADVOGADO(A) : Daniel Mariozzi Rocha (OAB SC029781) AGRAVADO : RAPHAELA DA SILVA CAVALLI ADVOGADO(A) : DIEGO SILVA DE OLIVEIRA (OAB SC066525) ADVOGADO(A) : GUILHERME DA SILVA RAMOS (OAB SC052001) DESPACHO/DECISÃO UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 39, RECESPEC1 ), contra o acórdão do evento 31, RELVOTO1 . Quanto à controvérsia , a parte alega violação aos arts. 10, § 4º, e 10-D, § 3º, da Lei n. 9.656/1998, e 300 do Código de Processo Civil, no que tange à ausência dos requisitos da tutela de urgência, e legalidade da negativa de cobertura de tratamento não listado no rol da ANS. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , a admissão do presente recurso é obstada pelos enunciados das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 735 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Assim se afirma porque a conclusão a que chegou a Câmara (manutenção da decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que a operadora de saúde custeie os materiais necessários à intervenção cirúrgica) está sustentada nos elementos fático-probatórios trazidos ao processo, de sorte que, para se chegar a entendimento diverso, seria indispensável o revolvimento da matéria probatória, o que é vedado na via do recurso especial (Súmula 7/STJ). Consta do decisório recorrido ( evento 31, RELVOTO1 ): No caso em comento, necessitando realizar procedimento cirúrgico odontológico, a autora teve negado o fornecimento da prótese customizada. Com efeito, nada há a derruir a legitimidade da recomendação médica fornecida à parte autora. O médico assistente deixou claras as razões tanto da necessidade de intervenção cirúrgica quanto da utilização da prótese solicitada, conforme solicitação acostada no evento 1, DOC9 e justificativa apresentada no evento 1, DOC8 . Para que não restem dúvidas destaca-se: O contrato firmado entre as partes, por sua vez, estabelece na cláusula 26: Nesse sentido, estando a beneficiária amparada contratualmente pela previsão expressa de cobertura de serviços de cirurgia buco-maxilo-facial (cláusula 31 do contrato), e restando claro no contrato que as órteses, próteses a serem utilizadas no ato cirúrgicos devem ser abrangidas pelo contrato revela-se como indevida a negativa do material solicitado. Com efeito, "rever a conclusão a respeito do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência demandaria revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.232.728/MG, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. em 27-11-2023). Em reforço, cumpre destacar que a Corte Superior, na linha do que dispõe o enunciado da Súmula 735 do STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), entende que a presença ou não dos requisitos para a concessão da medida de urgência (antecipação dos efeitos da tutela ou liminar) não podem ser revistas em grau de recurso especial, diante do caráter provisório da decisão. Asssim norteia a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Não se tem aberta a instância especial para a análise da verificação dos requisitos da tutela provisória de urgência, seja porque necessária a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, incidindo o Enunciado n. 7/STJ, seja em virtude da natureza provisória do provimento judicial (Súmula 735/STF). (AgInt no AREsp n. 2.672.309/RJ, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. em 17-3-2025). Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 39, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001146-98.2018.8.24.0039/SC EXEQUENTE : SUPERMERCADOS MYATA LTDA ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB SC007688) EXECUTADO : CANTINA CANSIAN LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME DA SILVA RAMOS (OAB SC052001) ADVOGADO(A) : IVAR LIMA RIFFEL (OAB SC004099) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de impenhorabilidade formulado pela executada Cantina Cansian Ltda, em sede de cumprimento de sentença, relativamente aos bens penhorados no evento 188, sob o fundamento de que são indispensáveis à manutenção da atividade empresarial. A exequente, por sua vez, manifestou-se contrariamente ao pedido (evento 201), sustentando que a executada não comprovou a essencialidade dos bens e que, por se tratar de sociedade empresária limitada. Relatados, DECIDO . Nos termos do art. 833, V, do CPC, são impenhoráveis os bens “utilizados para o desempenho de qualquer profissão”, o que pode abranger bens essenciais à atividade empresarial, especialmente quando sua constrição compromete a continuidade da empresa. No caso dos autos, a penhora recaiu sobre mesas, cadeiras, fogões industriais, refrigeradores, balcões, computadores e demais utensílios de cozinha e atendimento, todos diretamente vinculados à atividade de restaurante (evento 127.2) exercida pela executada. A retirada desses bens inviabilizaria o funcionamento do estabelecimento, o que, por consequência, comprometeria a geração de receita e o adimplemento de suas obrigações. Muito embora a execução se desenvolva no interesse do credor, essa premissa não pode se sobrepor ao princípio da função social da empresa e da preservação da atividade econômica, especialmente quando demonstrada a essencialidade dos bens à continuidade do negócio. A penhora de bens que compõem a estrutura mínima de funcionamento de um restaurante - como fogões, refrigeradores e mobiliário de atendimento - não é razoável nem proporcional, pois equivale, na prática, implicaria em fechar as protas do restaurante. Portanto, ACOLHO O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE do evento 194 e determinando o levantamento da penhora sobre os bens descritos no Auto de Penhora e Avaliação do evento 188, por serem essenciais à manutenção da atividade empresarial. Intimem-se, inclusive a exequente para indicar bens penhoráveis, em 15 dias e sob pena de suspensão (art. 921 do CPC).
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5032638-98.2023.8.24.0018/SC AUTOR : LEAO POCOS ARTESIANOS LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO CESAR POLETTO (OAB SC007477) RÉU : CURT ANTONIO BEIMS JUNIOR ADVOGADO(A) : GUILHERME DA SILVA RAMOS (OAB SC052001) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à ação monitória opostos por CURT ANTONIO BEIMS JUNIOR em face de LEAO POCOS ARTESIANOS LTDA e, via de consequência, constituo o cheque juntado com a inicial em título executivo, condenando a ré/embargante ao pagamento da quantia de R$ 50.775,30 (cinquenta mil, setecentos e setenta e cinco reais e trinta centavos) valor a ser atualizado monetariamente pelos índices oficiais1 - INPC de até 29/08/2024 e IPCA a partir de 30/08/2024, e acrescido de juros de mora, percentual de 1% a.m. até 29/08/2024 e segundo a variação da taxa legal a partir de 30/08/2024, nos termos do artigo 406 do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/24, ambos a contar da data do cálculo de evento 1/17 (06/12/2023). Arcará o requerido/embargante ao pagamento da taxa de serviços judiciais e honorários advocatícios de 12% sobre o valor da condenação ao patrono da parte autora, observado a natureza e complexidade da matéria e os trabalhos desenvolvidos. Intime-se o requerido/embargante para apresentar os documentos à corroborar com a alegação de hipossuficiência financeira, conforme detalhado em tópico anterior, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo manifestação da parte no prazo acima assinalado, façam os autos conclusos. Inerte, certifique-se, ficando assim indeferido, pela falta de comprovação da hipossuficiência financeira, o benefício da Justiça gratuita postulado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, tudo cumprido, ao arquivo. A cobrança deve dar-se por incidente de cumprimento de sentença.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010310-77.2024.8.24.0039/SC EXEQUENTE : SADY JOSE RIBEIRO ADVOGADO(A) : DIEGO SILVA DE OLIVEIRA (OAB SC066525) ADVOGADO(A) : GUILHERME DA SILVA RAMOS (OAB SC052001) ADVOGADO(A) : EDUARDO GRISOLIA DE OLIVEIRA (OAB SC071672) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação de prazo requerida no evento 105. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5011992-33.2025.8.24.0039 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Lages na data de 03/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000559-66.2024.8.24.0039/SC EXEQUENTE : MARCELLO RIBEIRO SCHLICHTING ADVOGADO(A) : LUCIANO BLEY RAMOS (OAB SC013134) ADVOGADO(A) : DIEGO SILVA DE OLIVEIRA (OAB SC066525) ADVOGADO(A) : GUILHERME DA SILVA RAMOS (OAB SC052001) ATO ORDINATÓRIO Certifico que decorreu o prazo sem manifestação à penhora efetivada no evento 67. Fica intimada a parte exequente a fim de dar impulso ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que a inércia poderá resultar na suspensão do processo.
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