Matheus Armiliato
Matheus Armiliato
Número da OAB:
OAB/SC 052026
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus Armiliato possui 110 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPR, TRT12, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
110
Tribunais:
TJPR, TRT12, TJSC, TRF4
Nome:
MATHEUS ARMILIATO
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
110
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (56)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
APELAçãO CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0000681-14.2025.5.12.0008 RECLAMANTE: CADEMES DE FATIMA COSTA PIVETTA RECLAMADO: BABYCARE SERVICOS DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 575df48 proferida nos autos. Vistos, etc. O Exmo. Ministro Gilmar Mendes, em decisão no ARE 1532603 RG/PR, com repercussão geral no recurso extraordinário com agravo, determinou a suspensão nacional dos processos trabalhistas versando sobre a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade - "Pejotização": DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por Gustavo Ribas da Silva, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que julgou improcedente a reclamação trabalhista, declarando a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, inexistindo, na espécie, relação de emprego. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1.389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. [...] Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Este caso correlaciona-se diretamente ao Tema 1389 de Repercussão Geral, que tem o seguinte Título e Descrição, respectivamente: Título: Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. Descrição: Recurso extraordinário que discute, à luz do entendimento consolidado na ADPF 324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Preliminarmente, será analisada a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços. Portanto, sempre que o litígio em processos trabalhistas na fase de conhecimento ainda não julgados/sentenciados, versar sobre discussão de: (a) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; (b) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e (c) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil/vínculo de emprego, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. Já no presente caso, discute-se fraude na contratação na modalidade autônoma (ainda que não haja contrato escrito), devendo o feito ser sobrestado no estado em que se encontra até o julgamento do ARE 1532603 RG/PR. Cumpra-se. /id CONCORDIA/SC, 17 de julho de 2025. DANIEL CARVALHO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CADEMES DE FATIMA COSTA PIVETTA
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0001925-75.2025.5.12.0008 RECLAMANTE: SETIMO ROGERIO RONZONI RECLAMADO: TRANSPORTES L.A. MENEGOLA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1708a9 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc. Concedo ao(à) reclamante o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 790, § 3º da CLT. Em atendimento ao contido no parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018, cumpre informar que é necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, se tratar o autor(a) ou réu(ré) de pessoa surda ou com deficiência auditiva, e se assim desejar. Quanto à audiência designada (17/09/2025 14:00), informe-se às partes que será realizada em modalidade telepresencial, através da plataforma Zoom, podendo ser acessada por telefone celular, tablet (por meio do aplicativo Zoom, disponível na Google Play Store ou na App Store) ou computador (por aplicativo ou diretamente no navegador). As partes deverão ingressar na sala de espera e aguardar disponibilização de link para acesso à audiência. Link para a Sala de Espera: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/4935512250 ID da Reunião: 4935512250 Recomenda-se que o aplicativo Zoom seja instalado com antecedência em relação à audiência, e que os advogados antecipadamente orientem seus clientes e testemunhas quanto à operação daquele. Alternativamente, também é possível a participação no ato sem a utilização do aplicativo, diretamente no navegador do computador (Chrome, Firefox, Safari, entre outros), devendo o usuário, para tanto, “clicar” na opção "Iniciar a reunião" e, em seguida, “Ingresse em seu navegador”. Em caso de dúvidas quanto ao andamento da pauta, as partes, procuradores e testemunhas poderão solicitar orientações na Sala de Espera, acima indicada. Intime-se o(a) reclamante. Cite-se o(a) reclamado(a). /EO CONCORDIA/SC, 16 de julho de 2025. DANIEL CARVALHO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SETIMO ROGERIO RONZONI
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000338-52.2024.5.12.0008 RECORRENTE: CLAUDINEI LUIS HOECKLER E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDINEI LUIS HOECKLER E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000338-52.2024.5.12.0008 RECORRENTE: CLAUDINEI LUIS HOECKLER E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDINEI LUIS HOECKLER E OUTROS (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): 1. CLAUDINEI LUIS HOECKLER Agravado(s): MARAN CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o agravo de instrumento. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder, atendendo ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT. Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista. FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARAN CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000012-92.2024.5.12.0008 distribuído para 1ª Turma - Gab. Des. Hélio Bastida Lopes na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600300316300000031714621?instancia=2
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001615-40.2023.5.12.0008 distribuído para 5ª Turma - Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600300316300000031714621?instancia=2
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0001184-40.2022.5.12.0008 RECLAMANTE: LUCAS ARLAN PETERS RECLAMADO: SUL ATLANTIC REFORMS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 298dcfb proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos, etc. Primeiramente, indefiro o requerimento de impenhorabilidade do veículo placas MDQ4I16. O referido bem não se enquadra no rol de bens impenhoráveis e o executado sequer alega a utilização para fins profissionais. Quanto à avaliação, considerando que o bem necessita diversos reparos para o seu adequado funcionamento, primeiramente, expeça-se mandado para que seja feito um levantamento do custo do conserto e, assim, avaliar o bem de forma mais precisa. Da avaliação, abra-se vista às partes e voltem conclusos. O exequente deverá dizer se possui interesse em adjudicar algum dos bens penhorados pelo valor da avaliação. /MBB CONCORDIA/SC, 16 de julho de 2025. DANIEL CARVALHO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SUL ATLANTIC REFORMS LTDA - GIOVANNI BUSSOLARO
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0001184-40.2022.5.12.0008 RECLAMANTE: LUCAS ARLAN PETERS RECLAMADO: SUL ATLANTIC REFORMS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 298dcfb proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos, etc. Primeiramente, indefiro o requerimento de impenhorabilidade do veículo placas MDQ4I16. O referido bem não se enquadra no rol de bens impenhoráveis e o executado sequer alega a utilização para fins profissionais. Quanto à avaliação, considerando que o bem necessita diversos reparos para o seu adequado funcionamento, primeiramente, expeça-se mandado para que seja feito um levantamento do custo do conserto e, assim, avaliar o bem de forma mais precisa. Da avaliação, abra-se vista às partes e voltem conclusos. O exequente deverá dizer se possui interesse em adjudicar algum dos bens penhorados pelo valor da avaliação. /MBB CONCORDIA/SC, 16 de julho de 2025. DANIEL CARVALHO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS ARLAN PETERS
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