Patricia Berkhiuer Witter

Patricia Berkhiuer Witter

Número da OAB: OAB/SC 052029

📋 Resumo Completo

Dr(a). Patricia Berkhiuer Witter possui 59 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPE, TRT12, TRT6 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 59
Tribunais: TJPE, TRT12, TRT6, TJSC, TJRS, TRT15, TJRJ, TJBA, TJSP
Nome: PATRICIA BERKHIUER WITTER

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5) RECUPERAçãO JUDICIAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA    1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO R. Percílio Santana, Formosa do Rio Preto - BA, 47990-000 Processo: MONITÓRIA (40) n. 0000480-26.2014.8.05.0081  Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: LAGOA AZUL CONSULTORIA LTDA - ME, CARLOS ALBERTO DE SOUZA, PEABIRUS CAPITAL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., CD CONSULTING ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, DERCI ALCANTARA Advogado(s) do reclamante: JEFFERSON DE SOUSA LIMA, JOAO SOARES FRAGOSO NETO, MARIO FRANCISCO TEIXEIRA ALVES OLIVEIRA, GEORGE JUNIOR PEREIRA, RICARDO AUGUSTO TRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO AUGUSTO TRES, MATHEUS MORAIS LIMA, PATRICIA BERKHIUER WITTER REU: PATRICIA WUSTRO, ANDRE LUIZ WUSTRO, MOACIR BERNARDINO WUSTRO, NEIVA GEHLEN WUSTRO, BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR, DRIELLE BIANCA SILVA ELOY, CAROLINE ALMEIDA ARAUJO    ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual a seguir: Fica a parte autora, INTIMADA para falar sobre a devolução da Carta Precatória, conforme ID 487906693 e documentos que a acompanham, no prazo de Lei.   Formosa do Rio Preto, Bahia. 24 de fevereiro de 2025 Mariana de Sousa Prado/Técnica Judiciária (ass. digital
  3. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO  Processo: MONITÓRIA n. 0000480-26.2014.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: LAGOA AZUL CONSULTORIA LTDA - ME e outros (4) Advogado(s): JEFFERSON DE SOUSA LIMA (OAB:BA50911), JOAO SOARES FRAGOSO NETO (OAB:BA39195), MARIO FRANCISCO TEIXEIRA ALVES OLIVEIRA (OAB:BA23325), GEORGE JUNIOR PEREIRA (OAB:MG135873), RICARDO AUGUSTO TRES registrado(a) civilmente como RICARDO AUGUSTO TRES (OAB:BA42942), MATHEUS MORAIS LIMA (OAB:BA70880), PATRICIA BERKHIUER WITTER (OAB:SC52029) REU: PATRICIA WUSTRO e outros (4) Advogado(s): JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR registrado(a) civilmente como JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR (OAB:MT8872/O), DRIELLE BIANCA SILVA ELOY (OAB:MT19752/O), CAROLINE ALMEIDA ARAUJO (OAB:MT27114/O), LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO (OAB:BA31121)   DESPACHO Vistos. Intimem-se os autores que não apresentaram impugnação aos embargos para, querendo, fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos. FORMOSA DO RIO PRETO/BA, datado e assinado eletronicamente. MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito  (Integrante do Grupo de Saneamento da Corregedoria das Comarcas do Interior - DJe n° 3739, 24/01/2025)
  4. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014593-12.2024.8.24.0018/SC EXECUTADO : EVANDRO BALDISSERA ADVOGADO(A) : PATRICIA BERKHIUER WITTER (OAB SC052029) EXECUTADO : EMILIA LUCI FRONZA BALDISSERA ADVOGADO(A) : ADRIANO KLING TROTT (OAB SC040934) EXECUTADO : ALINE BALDISSERA ADVOGADO(A) : ADRIANO KLING TROTT (OAB SC040934) EXECUTADO : ELIAS VALMIR BALDISSERA ADVOGADO(A) : ADRIANO KLING TROTT (OAB SC040934) ATO ORDINATÓRIO Fica ciente o advogado(a) dativo(a)/perito(a) de sua nomeação por meio do Sistema da Assistência Judiciária Gratuita. Ressalta-se que a manifestação sobre o aceite ou não da nomeação deve ocorrer por meio do Sistema da Assistência Judiciária Gratuita , servindo o presente ato ordinatório como mera ciência. O aceite por meio do Sistema da Assistência Judiciária Gratuita é obrigatório, pois " a nomeação de profissional e a solicitação de pagamento dos honorários referentes ao serviço prestado serão realizadas pela autoridade judiciária exclusivamente por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita" , conforme Resolução CM n. 5/2019 do Conselho da Magistratura. Por fim, ressalta-se que o prazo para defesa somente será aberto após a manifestação do aceite perante o Sistema da Assistência Judiciária Gratuita.
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001596-44.2024.5.12.0058 RECLAMANTE: NOEL JOSE RAMIREZ ARZOLAY RECLAMADO: B.L.E. CONSTRUCOES LTDA De ordem, fica V.Sa intimado para tomar ciência dos documentos apresentados nos autos pela reclamada, ID 1f1c473. CHAPECO/SC, 21 de julho de 2025. LICIANE FATIMA ZIMMER DI DOMENICO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NOEL JOSE RAMIREZ ARZOLAY
  6. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5016335-43.2022.8.24.0018/SC APELANTE : CB CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO RAMOS BITELBRON (OAB RS088458) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO COMPASSI BRUN (OAB RS126540) ADVOGADO(A) : MÁRCIO ROBERTO BITELBRON (OAB SC026872) APELADO : JANAINA VASCONCELOS EDUARDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICIA BERKHIUER WITTER (OAB SC052029) INTERESSADO : BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal ( evento 45, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 14, ACOR2 e evento 33, ACOR2 . Quanto à controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial no que concerne à ilegitimidade passiva da parte recorrente para responder pelos danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados pelo Programa Minha Casa Minha Vida (art. 485, IV, do Código de Processo Civil). Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , a admissão do apelo excepcional pela alínea "c" do permissivo constitucional encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência da colenda Corte Superior e com amparo nos elementos fático-probatórios constantes dos autos e na análise do instrumento contratual, concluindo pela legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder a ação, pois "assumiu a posição de agente executor de políticas públicas de moradia popular, integrando a cadeia de fornecimento sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor" ( evento 33, RELVOTO1 ). Vale destacar do voto ( evento 14, RELVOTO1 ): No ponto, o apelante alegou que o Banco do Brasil atuou não apenas como agente financiador do imóvel adquirido pela autora, mas também como fiscalizador da execução das obras, razão pela qual seria parte legítima para figurar no polo passivo da lide. Razão assiste ao recorrente. Isso porque, denota-se do contrato de financiamento pactuado pelas partes, que a instituição financeira assumiu direitos e obrigações próprias da implantação de políticas públicas de moradia popular . Assim, eventuais prejuízos suportados pela parte autora deverão ser de respondidos, de forma solidária, tanto pela construtora como pelo banco (Evento 1, CONTR8, da origem). O que se entende é que a atuação do Banco do Brasil S.A. no pacto em discussão não se deu apenas no tocante ao financiamento imobiliário, tendo atuado também como executor de políticas públicas de moradia , se comprometendo a fiscalizar e conservar o imóvel, de modo que deve ser responsabilizado solidariamente pelo danos suportados. [...] Assim, acolhe-se a prefacial para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda. (Grifou-se). Do julgamento dos aclaratórios, ressalta-se ( evento 33, RELVOTO1 ): O acórdão embargado (Evento 14) enfrentou expressamente a questão da natureza da participação do Banco do Brasil no negócio jurídico em tela. Fundamentou-se que, ao operar no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), a instituição financeira não atuou como simples mutuante em um contrato de financiamento imobiliário comum. Asseverou-se, com base na análise do contexto fático e contratual (notadamente o contrato de financiamento - Evento 1, CONTR8), que o banco assumiu a posição de agente executor de políticas públicas de moradia popular, integrando a cadeia de fornecimento sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Constou expressamente no voto condutor: Isso porque, denota-se do contrato de financiamento pactuado pelas partes, que a instituição financeira assumiu direitos e obrigações próprias da implantação de políticas públicas de moradia popular. Assim, eventuais prejuízos suportados pela parte autora deverão ser de respondidos, de forma solidária, tanto pela construtora como pelo banco (Evento 1, CONTR8, da origem). O que se entende é que a atuação do Banco do Brasil S.A. no pacto em discussão não se deu apenas no tocante ao financiamento imobiliário, tendo atuado também como executor de políticas públicas de moradia , se comprometendo a fiscalizar e conservar o imóvel , de modo que deve ser responsabilizado solidariamente pelo danos suportados. Essa conclusão, portanto, decorre da interpretação dada pelo Colegiado à função desempenhada pelo banco no programa habitacional específico, transcendendo a mera concessão de crédito. Ao assim decidir, o acórdão, ainda que implicitamente, afastou a aplicação isolada da regra do artigo 618 do Código Civil como excludente da responsabilidade do agente financeiro neste contexto específico. O referido dispositivo legal trata da responsabilidade do empreiteiro de materiais e execução pela solidez e segurança da obra, estabelecendo um prazo de garantia. Contudo, a decisão embargada compreendeu que, na relação consumerista estabelecida no âmbito do PMCMV, a responsabilidade do agente financeiro, enquanto integrante da cadeia de fornecimento e executor da política pública, coexiste com a do construtor, de forma solidária, pelos danos decorrentes dos vícios do "produto" (imóvel) ou "serviço" (financiamento vinculado à aquisição de moradia em condições específicas). (Grifou-se). Sobre o tema, decidiu a colenda Corte Superior: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o agente financeiro tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente executor de política habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida. 3. Cabimento de indenização por lucros cessantes até a data da efetiva disponibilização das chaves por ser este o momento a partir do qual os adquirentes passam a exercer os poderes inerentes ao domínio, dentre os quais o de fruir do imóvel. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 2088069, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 4-3-2024). (Grifou-se). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE ADQUIRIDA NA PLANTA. INCLUSÃO DO AGENTE FINANCEIRO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. QUESTÃO SOLUCIONADA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E NO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. BASE DE CÁLCULO DA MULTA E DOS JUROS DE MORA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a eventual legitimidade da instituição financeira está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é legítima se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda; não o é se atuar meramente como agente financeiro . Precedentes. 3. No caso vertente, as instâncias ordinárias, com base nos elementos fáticos da causa e na interpretação das cláusulas do acordo celebrado entre os mutuários e a CEF com o PROCON, concluíram que a empresa pública não atuou apenas como agente financiador, ao não cumprir o prazo ajustado para a substituição da construtora, o que configura, excepcionalmente, a sua responsabilidade para responder pelos danos decorrentes do atraso da obra. Rever tal entendimento encontra óbice nos enunciados das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. Quanto a alegada impossibilidade do uso do valor do imóvel como base de cálculo para incidência da multa e dos juros moratórios, assinalou o acórdão recorrido tratar-se de questão que só foi suscitada em embargos de declaração, o que configura inadmissível inovação recursal. Ocorre que esse fundamento, suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado, não foi objeto de impugnação, específica, nas razões do recurso especial, incidindo, à hipótese, o comando da Súmula nº 283 do STF, por analogia. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.048.837/RN, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 27-6-2022). (Grifou-se). Nesse cenário, nota-se que o acórdão recorrido não diverge da orientação jurisprudencial do STJ, sendo inviável afastar a conclusão adotada sem a interpretação das cláusulas pactuadas e o revolvimento de fatos e provas. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 45, RECESPEC1 . Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TRT6 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000268-93.2024.5.06.0172 RECORRENTE: MORAES SERVICOS LOGISTICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE DANIEL DE FRANCA PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22558c2 proferida nos autos. ROT 0000268-93.2024.5.06.0172 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MORAES SERVICOS LOGISTICOS LTDA ANDRE LUIZ MOCELIN (SC40319) CLENIO JORGE FERREIRA (SC29267) FRANCIELI MARTINS (SC32723) SUELLEN KARINA SILVA DE SOUZA (PE52029) Recorrente:   Advogado(s):   2. ADAO LUIZ DE MORAES CLENIO JORGE FERREIRA (SC29267) FRANCIELI MARTINS (SC32723) SUELLEN KARINA SILVA DE SOUZA (PE52029) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE DANIEL DE FRANCA PAULO AILTON NOVAIS (PE51089) RITA DE CASSIA DA SILVA (PE24160) Recorrido:   PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE   RECURSO DE: MORAES SERVICOS LOGISTICOS LTDA (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/06/2025 - Id 56f379b,fc878d0; recurso apresentado em 04/07/2025 - Id 851dba6). Representação processual regular (Id f440a30). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS   Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente transcreveu os trechos do acórdão em tópico separado, no início das razões recursais, não cumprindo, portanto, com os requisitos previstos no art. 896, § 1º- A, I e III, da CLT, uma vez que não há o necessário confronto analítico de cada dispositivo que entende contrariado, impedindo, ainda, o devido cotejo entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, EM SEQUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Confirma-se a decisão agravada, uma vez que o recurso de revista não observou os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ante a transcrição dos trechos do acórdão recorrido, relativos aos temas objeto de insurgência, no início das razões recursais, em sequência, o que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001173-12.2020.5.02.0341, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/08/2022). (grifos nossos) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO DOS TÓPICOS RECORRIDOS NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. A análise do recurso evidencia que as partes não observaram o ônus que lhe foi atribuído pela lei nº 13.015/2014, porquanto limitam-se a transcrever os trechos do v. acórdão regional sem contraposição associativa com as alegações que traz posteriormente nas razões recursais, não havendo, portanto, delimitação da controvérsia, tampouco impugnação específica de todos fundamentos fáticos e jurídicos da decisão contra a qual recorrem. Assim, a transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões do mérito do recurso de revista, e fora do tópico recursal adequado, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista. Logo, inviabilizado o exame formal do recurso, resta prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-100113-87.2019.5.01.0342, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/08/2022). (grifos nossos) "(...). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (RONALDO PEREIRA RODRIGUES). ACORDO DE COMPENSAÇÃO - BANCO DE HORAS - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS - INVALIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - DOMINGO TRABALHADO E COMPENSADO - PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL TRANSCRITOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, I e III DA CLT. O exame dos autos revela que a parte ora agravante limita-se a transcrever os fundamentos adotados pelo TRT sobre as questões impugnadas nas razões do recurso de revista (" acordo de compensação - banco de horas - prestação habitual de horas extras - invalidade " e " repouso semanal remunerado - domingo trabalhado e compensado - pagamento em dobro indevido ") no início das razões do referido recurso, sem correlacioná-los com os respectivos capítulos impugnados, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-179-97.2015.5.02.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/04/2022). (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. GORJETAS E REFLEXOS. REEMBOLSO DE DESPESAS COM UNIFORME. HORAS EXTRAS. MULTA NORMATIVA. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT . A Parte, nas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista. Ressalta-se que a mera transcrição integral da fundamentação dos temas impugnados, feita pelo reclamante em seu apelo, sem qualquer destaque ou indicação explícita, não atende o requisito em apreço, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Ademais, a transcrição do acórdão regional realizada no início do recurso de revista, de forma totalmente desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a exigência do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, porquanto impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Precedentes. Agravo de instrumento não provido (AIRR-1000154-93.2019.5.02.0053, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 04/12/2020). (grifos nossos)     CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.  c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias.  d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. lmmt RECIFE/PE, 17 de julho de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DANIEL DE FRANCA PAULO
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