Guilherme Matheus Gubertt
Guilherme Matheus Gubertt
Número da OAB:
OAB/SC 052046
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Matheus Gubertt possui 94 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPR, TJSC, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TJPR, TJSC, TRT12, TJRS, TJSP
Nome:
GUILHERME MATHEUS GUBERTT
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
94
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
USUCAPIãO (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004270-70.2024.8.24.0139/SC RELATOR : THAISE SIQUEIRA ORNELAS EXEQUENTE : JUAN CARLOS STEKAR ADVOGADO(A) : GUILHERME MATHEUS GUBERTT (OAB SC052046) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 40 - 17/07/2025 - Juntada de ofício cumprido
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATSum 0001302-22.2019.5.12.0040 RECLAMANTE: EDSON MATHEUS DE ARRUDA FERREIRA E OUTROS (1) RECLAMADO: TEREZINHA DE FATIMA MANZONI CORREA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Destinatário(s): EDSON MATHEUS DE ARRUDA FERREIRA Fica V. S. intimado: Tomar ciência dos termos da certidão negativa do Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. ITAPEMA/SC, 14 de julho de 2025. ALLAN ROSSI TEIXEIRA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDSON MATHEUS DE ARRUDA FERREIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATSum 0001302-22.2019.5.12.0040 RECLAMANTE: EDSON MATHEUS DE ARRUDA FERREIRA E OUTROS (1) RECLAMADO: TEREZINHA DE FATIMA MANZONI CORREA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Destinatário(s): LUCIANO LUIZ VENDRAMINI Fica V. S. intimado: Tomar ciência dos termos da certidão negativa do Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. ITAPEMA/SC, 14 de julho de 2025. ALLAN ROSSI TEIXEIRA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO LUIZ VENDRAMINI
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009233-37.2022.8.24.0125/SC EXEQUENTE : BRUNA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : FELIPE LOURIVAL HAGN DA SILVA (OAB SC054816) ADVOGADO(A) : GUILHERME MATHEUS GUBERTT (OAB SC052046) EXEQUENTE : GUBERTT & SILVA ADVOGADOS ADVOGADO(A) : GUILHERME MATHEUS GUBERTT (OAB SC052046) ADVOGADO(A) : FELIPE LOURIVAL HAGN DA SILVA (OAB SC054816) ATO ORDINATÓRIO Diante da decisão proferida ( evento 97, DOC1 ), bem como da inclusão no Serasajud ( evento 114, DOC1 ), fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito e indicar expressamente quais medidas expropriatórias pretende utilizar, observando a ordem estabelecida na referida decisão, sob pena de suspensão e posterior arquivamento (art. 921, §§ 1º e 2º do CPC).
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001764-58.2023.8.24.0139 distribuido para Gab. 01 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 11/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPEJO Nº 5003245-64.2024.8.24.0125/SC AUTOR : LUIZ CARLOS BERTOLDI ADVOGADO(A) : GUILHERME MATHEUS GUBERTT (OAB SC052046) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora informou a desocupação voluntária do imóvel locado pela parte demandada e requereu a conversão da ação de despejo em execução de título extrajudicial (Evento 44 e 55). O deferimento do requerimento pressupõe inexistência de defesa técnica nos autos (art. 329, inc. I do CPC), que o crédito referente à locação esteja devidamente documentado (art. 784, inc. VIII do CPC) e que o imóvel locado se encontre desabitado (desocupação superveniente pelo locatário). No caso, observo que o requerido é revel, consta o contrato escrito (título) com crédito obrigação certa, líquida e exigível, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, bem como a constatação da desocupação do imóvel pelo inquilino. 2. Diante do exposto, nos termos do art. 784, inciso VIII, do CPC, defiro a conversão do feito em execução, conforme pleiteado pela parte autora. 3. Altere-se o cadastro para execução de título extrajudicial. 4. Em termos de prosseguimento do feito, cite-se a parte executada para, em 3 dias, contados da citação (art. 829, "caput", do CPC), efetuar o pagamento da dívida, acrescidos das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor exequendo. No caso de pronto e integral pagamento, os honorários advocatícios são reduzidos à metade, perfazendo 5% (art. 827, §1º, CPC). 4.1 Caso o executado possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 4.2 Deve constar do mandado de citação que: a) a parte executada poderá oferecer embargos à execução (art. 914, "caput"), distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil (art. 915, "caput", CPC); b) alternativamente, não sendo opostos embargos, mas no prazo destes, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC/IBGE e de juros de 1% ao mês (art. 916, "caput", CPC). 4.3 Registre-se que a rejeição dos embargos ou o inadimplemento das parcelas a que se refere o item acima, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios e multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei (art. 827, §2º e 916, §5º, II, ambos do CPC). 5. Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado para citação, arrestar-lhe-á, sendo possível, tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 6. Havendo suspeita de ocultação, deverá, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado por 02 (duas) vezes em dias distintos, realizando a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, §1º, CPC). 6.1 Realizada a citação por hora certa e não apresentada defesa no prazo legal para embargos, proceda-se a Escrivania à nomeação de curador especial ao executado, na pessoa de um dos procuradores da lista arquivada em Gabinete (art. 72, II, CPC). 7. Não encontrado o executado para citação e não sendo o caso de citação por hora certa, deverá ser intimado o exequente para que diligencie acerca do paradeiro do executado, fornecendo seu endereço atualizado, de modo a possibilitar sua citação pessoal (art. 240, §2º, CPC). 8. Sendo formalizada a citação e não efetuado o pagamento no prazo assinalado, intime-se a parte exequente para indicar seu crédito atualizado, juntando os respectivos cálculos. 8.1 Juntado o crédito atualizado, com fulcro no art. 854 do CPC, proceda a Escrivania à indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, realizando a transferência do montante tornado indisponível para conta judicial vinculada aos autos, via SISBAJUD, limitando-se ao valor atualizado indicado pelo exequente. 8.1.1 Após, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar: (i) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (ii) que a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva. 8.1.2 Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 8.1.3 Havendo impugnação (art. 854, §3º, do CPC), tornem os autos conclusos, na fila dos urgentes, para deliberação. 8.1.4 Realizado o pagamento da dívida por qualquer outro meio, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 5 (cinco) dias, findo o qual, não havendo oposição, proceda a Escrivania à devolução dos valores transferidos para conta judicial vinculada aos autos, expedindo-se, desde já, alvará para liberação dos valores. 8.1.5 Infrutífera a ordem, ou encontrados valores inferiores a R$ 30,00 (trinta reais), insuficientes sequer para satisfazer os custos operacionais do sistema, proceda a Escrivania, via SISBAJUD, ao cancelamento da indisponibilidade (Orientação CGJ n. 25 de 14/07/2009), intimando-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. 9. Infrutífera a tentativa de constrição Sisbajud, intime-se a parte exequente para indicar seu crédito atualizado, juntando os respectivos cálculos. 9.1 Com a juntada dos cálculos, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o Oficial de Justiça dar-lhe imediato cumprimento, lavrando-se o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada e seu cônjuge, caso se trate de bens imóveis (art. 829, §1º, do CPC). 10. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem que ocorra o adimplemento da obrigação, caso requerida a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes , AUTORIZO seja expedida a respectiva certidão para que a própria parte exequente proceda à inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes. 10.1 Com o pagamento da dívida ou garantido integralmente o Juízo, ou mesmo no caso de extinção da execução, a qualquer título, incumbirá à parte exequente promover o cancelamento e/ou baixa da inclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes. 11. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003305-58.2025.8.24.0139/SC AUTOR : ROBERTO INEZ DA LUZ ADVOGADO(A) : GUILHERME MATHEUS GUBERTT (OAB SC052046) AUTOR : KELLEN CRISTIANE CORDEIRO NUNES DA LUZ ADVOGADO(A) : GUILHERME MATHEUS GUBERTT (OAB SC052046) DESPACHO/DECISÃO Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único), apresentar: - cópia do contrato devidamente assinado por todas as partes (ev. 1 - doc. 4); - comprovante de entrega da notificação à requerida por AR (ev. 1 - doc. 5); - comprovante de notificação ao autor para desocupação de seu imóvel; - por fim, esclarecer se o imóvel do autor era ocupado somente por ele, esposa e filhos ou havia mais familiares, bem como se todos o desocuparam. Registro que o cumprimento parcial desta determinação, sem ressalva ou justificativa, acarretará o imediato indeferimento da petição inicial. INTIMEM-SE . CUMPRA-SE .
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