Dariel Elias De Souza
Dariel Elias De Souza
Número da OAB:
OAB/SC 052084
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJSC
Nome:
DARIEL ELIAS DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Rescisória (Grupo Civil/Comercial) Nº 5029529-62.2025.8.24.0000/SC AUTOR : BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Promovo a intimação da casa bancária a respeito do evento 17, DOC1 , devendo indicar, no prazo de 15 dias, novo endereço para citação da parte requerida.
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO RESCISÓRIA (GRUPO PÚBLICO) Nº 4001885-74.2019.8.24.0000/SC (originário: processo nº 00089685319998240020/SC) RELATOR : SANDRO JOSE NEIS AUTOR : FABIANA HERRMANN CECHINEL COSTA ADVOGADO(A) : JOAO OTAVIO BACCHI GUTINIEKI (OAB SP406363) RÉU : KORRUGA EMBALAGENS LTDA ADVOGADO(A) : CÉSAR TADEU DE MENEZES (OAB SC003087) ADVOGADO(A) : MANOEL TADEU MACHADO DE MENEZES (OAB SC031828) ADVOGADO(A) : CAROLINE DE MENEZES BLASI RODRIGUES (OAB SC021572) RÉU : MARCO ANTONIO CECHINEL COSTA ADVOGADO(A) : MANOEL TADEU MACHADO DE MENEZES (OAB SC031828) ADVOGADO(A) : CÉSAR TADEU DE MENEZES (OAB SC003087) ADVOGADO(A) : CAROLINE DE MENEZES BLASI RODRIGUES (OAB SC021572) RÉU : ZULEIDE COLLE HERRMANN ADVOGADO(A) : CÉSAR TADEU DE MENEZES (OAB SC003087) ADVOGADO(A) : MANOEL TADEU MACHADO DE MENEZES (OAB SC031828) ADVOGADO(A) : CAROLINE DE MENEZES BLASI RODRIGUES (OAB SC021572) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. RÉU : CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : MATEUS COLOMBO ZEFERINO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 324 - 28/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 320 - 25/06/2025 - Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002782-44.1995.8.24.0023/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Antes de apreciar o requerimento formulado no petitório retro, INTIME-SE o exequente para apresentar a matrícula atualizada do imóvel que pretende penhorar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5044913-25.2024.8.24.0930/SC AUTOR : SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE SC ADVOGADO(A) : NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos que versem sobre saques indevidos e desfalques em contas individualizadas dos participantes do PASEP, em razão da existência de controvérsia repetitiva sobre a distribuição do ônus probatório, conforme Tema Repetitivo 1.300 (ProAfRno REsp 2.162.222/PE). 1 Assim, considerando que a matéria discutida nos presentes autos se enquadra na controvérsia delimitada, SUSPENDO o presente feito até o julgamento definitivo do tema. 1. https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/documento_tipo=5&documento_sequencial=287480872®istro_numero=202402921861&peticao_numero=202400IJ2763&publicacao_data=20241216&formato=PDF
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5036157-67.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 59) RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. PROCURADOR(A): ELOISA NARDI PROCURADOR(A): DARIEL ELIAS DE SOUZA AGRAVADO: MAUA CENTER COSMETICOS LTDA (Representado) ADVOGADO(A): LAERCIO VOLPATO (OAB SC008570) INTERESSADO: SIDO BARG (Representante) INTERESSADO: MARIA HELENA DOS SANTOS BARG (Representante) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 14h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5063995-18.2022.8.24.0023/SC (Pauta: 125) RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (INTERESSADO) PROCURADOR(A): DARIEL ELIAS DE SOUZA PROCURADOR(A): SANDRO NUNES DE LIMA APELADO: LORIVAL CARLOS GOMES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): AUGUSTO RAUEN DELPIZZO (OAB SC009724) APELADO: CASSIMIRO TEIXEIRA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): FERNANDO LUIZ MEDEIROS JUNIOR (OAB SC009152) ADVOGADO(A): SERGIO TAJES GOMES (OAB sc002951) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 14h01min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5038868-45.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 2) RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. PROCURADOR(A): DARIEL ELIAS DE SOUZA AGRAVADO: SIND DOS TRAB EM EDU NA REDE PUB ENS DO EST DE SC ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 0008219-64.2010.8.24.0080/SC (originário: processo nº 00082196420108240080/SC) RELATOR : JOSÉ MAURÍCIO LISBOA APELANTE : SEMENTES PREZZOTTO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIEL ALBHERTO GABIATTI (OAB SC038757) APELANTE : ANTONIO CARLOS PREZZOTTO (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIEL ALBHERTO GABIATTI (OAB SC038757) APELANTE : JONES CARLOS PREZZOTTO (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIEL ALBHERTO GABIATTI (OAB SC038757) APELANTE : MARIVONE BERTUOL PREZZOTTO (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIEL ALBHERTO GABIATTI (OAB SC038757) APELANTE : ALLAN CARLOS PREZZOTTO (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIEL ALBHERTO GABIATTI (OAB SC038757) APELANTE : EUNICE MARIA VANZIN PREZZOTTO (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIEL ALBHERTO GABIATTI (OAB SC038757) APELANTE : JOAO CARLOS PREZZOTTO (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIEL ALBHERTO GABIATTI (OAB SC038757) APELANTE : JOSE CARLOS PREZZOTTO (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIEL ALBHERTO GABIATTI (OAB SC038757) APELANTE : MARINES MENDES DE ANDRADE PREZZOTTO (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIEL ALBHERTO GABIATTI (OAB SC038757) APELANTE : NOELI TACCA PREZZOTTO (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIEL ALBHERTO GABIATTI (OAB SC038757) APELANTE : ROSANE APARECIDA PALLAORO PREZZOTTO (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIEL ALBHERTO GABIATTI (OAB SC038757) APELADO : BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 213 - 27/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 212 - 26/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5049589-56.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 27/06/2025.
-
Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5005503-97.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SALETE CREMA ALBERTON (Sucessor) ADVOGADO(A) : NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890) AGRAVANTE : MARCELLO CREMA ALBERTON (Sucessor) ADVOGADO(A) : NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO SALETE CREMA ALBERTON e MARCELLO CREMA ALBERTON interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 46, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 25, RELVOTO1 e evento 36, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à ausência de fundamentação e à omissão do acórdão recorrido em enfrentar pontos essenciais para o deslinde da causa, especialmente no tocante à aplicação do princípio da "intra vires hereditatis" e à responsabilização dos herdeiros nos limites da herança. Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil; 110, 313, §§ 1º e 2º, 687, 692 e 796 do Código de Processo Civil, no que concerne à responsabilização dos herdeiros por dívidas do falecido para além dos limites e proporções de seus quinhões, sem a observância do procedimento de habilitação e apuração, e à indevida possibilidade de constrição do patrimônio pessoal dos sucessores. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Observa‑se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão ( evento 36, RELVOTO1 ). Verifica‑se que o Colegiado, na decisão principal, fundamentou que os herdeiros, tendo recebido imóveis a título de herança, respondem pelos débitos do falecido nos limites e proporções dos quinhões recebidos, sendo correta a decisão de habilitá‑los no feito executivo, nos termos do art. 1.997 do Código Civil ( evento 25, RELVOTO1 ). De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023). Quanto à segunda controvérsia , não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional no que tange à alegada ofensa aos arts. 110 e 313, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Constata-se que a Câmara não emitiu juízo de valor acerca dos referidos artigos no julgamento da do agravo de instrumento e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Já com relação aos arts. 1.792 do Código Civil; 687, 692 e 796 do Código de Processo Civil, verifica-se que, mesmo sendo objeto dos aclaratórios, o Colegiado não se manifestou a respeito. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). Não é demais registrar que "inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 28-10-2024). Em relação ao art. 1.997 do Código Civil e à divergência jurisprudencial, o recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, que os herdeiros, por terem recebido imóveis a título de herança, conforme certificado na Escritura Pública de Inventário e Partilha acostada aos autos, e estando regularmente habilitados no processo de execução, sujeitam-se aos efeitos do título exequendo nos exatos limites e proporções do quinhão recebido, não havendo violação ao dispositivo legal invocado. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão ( evento 25, RELVOTO1 ): Compulsando os autos, observa-se que a instituição financeira ajuizou execução de título extrajudicial n. 0000383-47.1996.8.24.0010, na data de 20-08-1996, em face de MB Molduras do Brasil Ind. e Com. Ltda, Evaldo Niehues, Zeli Volpato Niehues, Camilo Alberton, Tito Niehues e Olinda Eing Niehues visando a cobrança de Cédulas de Crédito Industrial. Posteriormente, foi noticiado nos autos o falecimento do devedor Camilo Alberton em 11-03-2019 (Evento 343, CERTOBT4). À vista disso, o Juízo singular determinou a habilitação dos herdeiros do executado (Evento 331, DESPADEC1), o que foi cumprido pela casa bancária. Regularmente citados, os agravantes sustentaram, em síntese, a impossibilidade de responderem pelo débito deixado pelo falecido. Pois bem. Como cediço, o art. 1.997, caput , do Código Civil dispõe que: " A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube ." I n casu , extrai-se da " Certidão Pública de Inventário e Partilha " que os agravantes receberam imóveis a título de herança (Evento 343, ESCRITURA3). Com efeito, " estão os herdeiros sujeitos aos efeitos do título executado, na condição de sucessores legais do devedor. A responsabilidade dos herdeiros independe da abertura, ou não, do inventário" (TJSC, Apelação n. 0305686-75.2019.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-05-2021). [...] Nesse diapasão, a manutenção da decisão que determinou a sucessão processual é medida que se impõe. Em casos assemelhados, todavia, nas hipóteses em que não houve partilha e enquanto não formalizado o inventário , a Corte Superior entende que os herdeiros não têm legitimidade para figurar no polo passivo, cabendo ao espólio representar o acervo e responder pelas obrigações do falecido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 2. O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que herdeiros e espólio não se confundem. Enquanto não operada a partilha, é apenas o espólio quem possui legitimidade para defender os interesses em comum dos herdeiros, tendo em vista que, até a partilha, os herdeiros são proprietários em conjunto, de uma massa patrimonial divisível, mas ainda não dividida. Incidência da Súmula 83/STJ . Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.618.670/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2-9-2024, DJe de 5-9-2024, grifou-se). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE PARTILHA DOS BENS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 597 do CPC/1973 (art. 796 do CPC/2015). 2. No caso, os herdeiros, ora agravados, não têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais relativas a imóvel que pertencia à genitora. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.934.697/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3-10-2022, DJe de 26-10-2022, grifou-se). No presente caso, contudo, e conforme fundamentado pela Câmara, a partilha foi efetivada e formalizada nos termos da Escritura Pública de Inventário e Partilha juntada no evento 343, ESCRITURA3 . Dessa forma, nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 46, RECESPEC1 . Intimem-se.
Página 1 de 6
Próxima