Dariel Elias De Souza

Dariel Elias De Souza

Número da OAB: OAB/SC 052084

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJSC
Nome: DARIEL ELIAS DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000275-18.1996.8.24.0010/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : INDÚSTRIA DE MOLDURAS SANTA CATARINA LTDA ADVOGADO(A) : AGLAIE SANDRINI BOTEGA POSSAMAI (OAB SC015475) EXECUTADO : EVALDO NIEHUES ADVOGADO(A) : AGLAIE SANDRINI BOTEGA POSSAMAI (OAB SC015475) EXECUTADO : ZELI VOLPATO NIEHUES ADVOGADO(A) : AGLAIE SANDRINI BOTEGA POSSAMAI (OAB SC015475) EXECUTADO : CAMILO ALBERTON (Sucessão) ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ CORREA JUNIOR (OAB SC014075) EXECUTADO : TITO NIEHUES ADVOGADO(A) : AGLAIE SANDRINI BOTEGA POSSAMAI (OAB SC015475) EXECUTADO : SALETE CREMA ALBERTON (Sucessor) ADVOGADO(A) : NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890) EXECUTADO : SCHIRLEY CREMA ALBERTON DA ROSA (Sucessor) ADVOGADO(A) : NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890) EXECUTADO : MARCELLO CREMA ALBERTON (Sucessor) ADVOGADO(A) : NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade no evento 269, EXCPRÉEX1 . Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a rejeição da exceção, ao argumento de que não decorrido o prazo prescricional ( evento 230, PET1 ). Pois bem. A exceção de pré-executividade (tecnicamente, objeção de não executividade) é o meio processual adequado para discutir matéria capaz de ser apreciada sem a necessidade de dilação probatória, ainda que o exame dependa de análise dos documentos acostados aos autos. Corroborando o exposto, Nelson Nery Junior ensina que “o primeiro meio de defesa de que dispõe o devedor na execução é a exceção de executividade. Admite-se-a quando desnecessária qualquer dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor. [...] São arguíveis por meio de exceção de executividade o pagamento e qualquer outra forma de extinção da obrigação (adimplemento, compensação, confusão, novação, consignação, remissão, sub-rogação, dação etc) ” (Código de Processo Civil Comentado. 10 ed. São Paulo: RT, 2007. p. 736). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou o verbete sumular 393, no sentido de que "a exceção de pré-executividade é admissível na Execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" . Pois bem. De início, no que se refere à exceção de pré-executividade apresentada no evento 195, EXCPRÉEX459 , vislumbro que ela discute, em sua grande maioria, matérias que demandam dilação probatória e análise de mérito, tais como a ausência de assinatura no contrato, ausência de lucro no aval, eventual desistência em relação à devedora principal, entre outros. Tais alegações não se enquadram no restrito rol de matérias de ordem pública passíveis de apreciação por essa via excepcional. Ressalto, ainda, que a exceção foi oposta muito tempo após a citação dos executados, quando já exaurido o prazo legal para embargos à execução. O que se tem, portanto, é que a única matéria de ordem pública aventada se trata da prescrição intercorrente – mesma tese levantada na exceção de pré-executividade apresentada no ​ evento 269, EXCPRÉEX1 –, de modo que, nos demais pontos, a rejeição, desde logo, é medida que se impõe.​ Por outro lado, possível a discussão acerca da configuração da prescrição intercorrente por intermédio de exceção de pré-executividade. Nessa toada, ressalto que é consagrado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência que, ainda que efetivada a citação do executado, diante da inércia do exequente no tocante à condução da execução, emerge o fenômeno jurídico da prescrição intercorrente, que busca evitar a perpetuação da pretensão executiva. Ao tratar sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do REsp. 1.604.412/SC, estabeleceu os seguintes requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente em casos como tais: (a) inércia do exequente pelo prazo superior ao de prescrição do direito material; (b) o início da contagem do prazo ocorre no fim da suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, a partir de um ano; e (c) a intimação prévia do credor com o objetivo de assegurar-lhe a possibilidade de apresentar defesa acerca da matéria, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório. Além disso, nos termos da atual redação do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil – que deve ser considerada apenas após a data em que começou a viger, qual seja, 26 de agosto de 2021 –, " o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo ". No caso dos autos, todavia, não houve o decurso de prazo de 3 (três) anos com a inércia da parte exequente ou ausência de bens penhoráveis. Com efeito, a presente ação foi ajuizada em 20 de agosto de 1996, em face de Indústria de Molduras Santa Catarina LTDA, Evaldo Niehues , Zeli Volpato Niehues , Camilo Alberton e Tito Niehues . Os executados foram citados no dia 9 de setembro de 1996 evento 192, CERT34 , com exceção de Tito Niehues . Foram nomeados bens à penhora em 4 de setembro de 1996 ( evento 192, PET35 ), tendo o exequente, no entanto, discordado ( evento 192, PET39 ). Houve a citação do executado Tito Niehues em 14 de novembro de 1996 ( evento 192, CERT48 ). Posteriormente, na data de 14 de dezembro de 1996, foram penhorados diversos imóveis de propriedade dos executados ( evento 192, AUTOPENHORA52 , evento 192, AUTOPENHORA54 e evento 192, AUTOPENHORA56 ). Foi juntado laudo avaliação dos imóveis penhorados em 7 de março de 1997 ( evento 192, INF72 ), tendo a parte exequente discordado quanto aos valores apresentados. Após, no dia 7 de julho de 2009, foi prolatada decisão que, dentre outras medidas, determinou a avaliação dos imóveis ainda não avaliados, bem como a intimação das partes quanto às avaliações já constantes nos autos ( evento 195, DESP335 ). Em decisão datada de 18 de abril de 2011, foram indeferidos os pedidos de substituição dos bens penhorados e determinada a expedição de mandado de avaliação de todos os imóveis ( evento 195, DESP416 ). Houve interposição de agravo de instrumento pela parte exequente em 8 de agosto de 2011 ( evento 195, PET426 ), o qual teve seu seguimento negado pela segunda instância ( evento 195, DEC446 ). Foi apresentada exceção de pré-executividade pela parte executada no evento 195, EXCPRÉEX459 , em 29 de outubro de 2012, impugnada pela parte exequente no evento 195, IMPUGNAÇÃO526 . O processo veio concluso ao juízo em 6 de junho de 2016 para análise ( evento 196, INF632 ). Não obstante, foi prolatado despacho tão somente em 18 de maio de 2021, que determinou a intimação do exequente acerca do pedido formulado pela parte executada no acerca da petição do executado anexada no evento 196, petição 553 e 554, ​( evento 206, DESPADEC1 ), sem que tenha sido analisada a exceção de pré-executividade do ​ evento 195, EXCPRÉEX459 até então​. ​ O exequente se manifestou em 7 de junho de 2021 ( evento 209, PET1 quanto às alegações apresentadas pelo executado no evento 196, petição 553 e 554. A sucessão de Camilo Alberton foi deferida em 10 de fevereiro de 2023 (​ evento 227, DESPADEC1 ​), sendo indicados como sucessores Salete Crema Alberton , Schirley Crema Alberton da Rosa e Marcello Crema Alberton . Apenas Salete foi citada na data de 4 de setembro de 2023 (​ evento 257, CERT1 ​). Não obstante, os demais sucessores compareceram espontaneamente e se habilitaram em 26 de setembro de 2023 (​​ evento 258, PET1 ​​), alegando ilegitimidade passiva, ainda não analisada . Em seguida, nova exceção de pré-executividade apresentada pelos executados no evento 269, EXCPRÉEX1 em 18 de dezembro de 2023, também não analisada . O que se observa, portanto, é que diversos imóveis foram penhorados ao longo do processo, sem que tenham sido devidamente avaliados ou levados à hasta pública. Além disso, o feito vem tramitando com sucessivas movimentações esparsas, muitas delas sem efetividade prática. Diante desse contexto, não há como se reconhecer a fluência do prazo da prescrição intercorrente, uma vez que há bens penhoráveis e, além disso, persistem pendências relativas à análise de diversas petições que somente agora estão sendo apreciadas. A paralisação da execução, portanto, não decorre de inércia da parte exequente. 1.1. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. 2. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, tenho que esta deve ser afastada. Isso porque verifica-se, pela Escritura Pública de Inventário e Partilha lavrada em 21 de agosto de 2019, que os bens deixados pelo falecido foram devidamente partilhados entre sua viúva e herdeiros, conferindo a estes a titularidade do acervo hereditário ( evento 223, OUT4 ). Diante disso, não subsiste a alegação de ilegitimidade passiva, na medida em que, com a partilha extrajudicial já concluída, os herdeiros passam a responder pelas dívidas do falecido nos limites do quinhão recebido, nos termos do art. 1.997 do Código Civil. Cumpre afastar, ainda, a alegação de que os bens herdados seriam os mesmos já penhorados nos autos, razão pela qual, supostamente, não haveria justificativa para a inclusão dos herdeiros na presente execução. Tal argumentação, ao contrário do que se pretende, apenas reforça a legitimidade dos sucessores, pois evidencia que o acervo transmitido guarda relação direta com a dívida executada e permanece vinculado à satisfação do crédito exequendo. 2.1. Portanto, rechaço a alegação e determino a manutenção dos herdeiros no polo passivo da presente execução. 3. No que se refere à alegação de que tramita ação revisional discutindo os mesmos contratos que embasam a presente execução, cumpre destacar que a mera existência de demanda revisional não é, por si só, suficiente para suspender o curso da execução. Não obstante, foram analisadas as decisões iniciais da ação revisional mencionada, não sendo vislumbrada qualquer decisum que tenha concedido efeito suspensivo à presente execução. Ademais, cabe à parte interessada comprovar suas alegações, não sendo atribuição do juízo proceder à análise exaustiva de ação com mais de doze mil documentos em outro processo para localizar eventual decisão que lhe seja favorável. 3.1. Assim, rechaço a alegação de necessidade de suspensão da presente execução, sem prejuízo de nova apreciação, caso a parte traga aos autos eventual decisão proferida na ação revisional que, de fato, suspenda a presente ação. 4. Preclusa a presente decisão , intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) esclareça se pretende seja mantida a penhora sobre todos os imóveis penhorados, indicando precisamente o número de seus registros, bem como apresentando as matrículas devidamente atualizadas, sob pena de levantamento da penhora; (b) apresente cálculo atualizado do débito; (c) requeira o que entender de direito, inclusive sob os bens que requer sejam mantidos constritos, sob pena de suspensão e arquivamento. Intimem-se.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020257-78.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50000408220158240047/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO : IRENE BORGES ADVOGADO(A) : ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO (OAB SC020928) ADVOGADO(A) : ESTEVAO RUCHINSKI (OAB PR025069) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 91 - 24/06/2025 - Recurso Especial não admitido Evento 89 - 24/06/2025 - Recurso Especial não admitido
  3. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5066824-59.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : CLAUS TROGER PICH ADVOGADO(A) : RODRIGO OTAVIO GONCHO (OAB SC015406) EXEQUENTE : LUCIANE DAL PONT ADVOGADO(A) : RODRIGO OTAVIO GONCHO (OAB SC015406) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, extingo o feito por pagamento. Independentemente de decurso de prazo, expeça-se alvará.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Restauração de Autos Cível Nº 0700002-37.1992.8.24.0010/SC AUTOR : BANCO DO BRASIL S.A. RÉU : SMOOTH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA ADVOGADO(A) : WANDERLEY BECKER (OAB SC019518) ADVOGADO(A) : DARCY ROSSI PENALVO (OAB RS027962) ADVOGADO(A) : LORENA BECKER (OAB SC070729) RÉU : AFONSO BECKER ADVOGADO(A) : WANDERLEY BECKER (OAB SC019518) ADVOGADO(A) : DARCY ROSSI PENALVO (OAB RS027962) ADVOGADO(A) : LORENA BECKER (OAB SC070729) RÉU : WANDERLEY BECKER ADVOGADO(A) : WANDERLEY BECKER (OAB SC019518) ADVOGADO(A) : DARCY ROSSI PENALVO (OAB RS027962) ADVOGADO(A) : LORENA BECKER (OAB SC070729) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Defiro a habilitação dos herdeiros da parte executada, nos termos da petição do evento 93. 1.1. Retifique-se o polo passivo da demanda, fazendo-se constar o Espólio representado por seus herdeiros. 2. Cite(m)-se o(s) herdeiro(s) requerido(s) para manifestação acerca da habilitação nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante disposto no art. 690 c/c art. 313, § 2º, I, ambos do CPC, entendendo-se sua inércia como anuência (CPC, art. 691). 3. Sobrevindo manifestação, intime-se a parte requerente para manifestar-se, no mesmo prazo.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000021-24.2012.8.24.0163/SC EXEQUENTE : SOCIBRA SOC BRASILEIRA DE TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : CLOVIS DO CARMO SILVA E ROGÉRIO (OAB SC002717) ADVOGADO(A) : DANIEL BALTHAZAR (OAB SC017405) ADVOGADO(A) : JULIANA SOUZA SORATTO DA SILVA (OAB SC025972) EXEQUENTE : PRINTED EDITORES ASSOCIADOS LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA SOUZA SORATTO DA SILVA (OAB SC025972) ADVOGADO(A) : CLOVIS DO CARMO SILVA E ROGÉRIO (OAB SC002717) EXEQUENTE : INDUSTRIAL METALÚRGICA LEGNAME LTDA ADVOGADO(A) : CLOVIS DO CARMO SILVA E ROGÉRIO (OAB SC002717) ADVOGADO(A) : DANIEL BALTHAZAR (OAB SC017405) ADVOGADO(A) : JULIANA SOUZA SORATTO DA SILVA (OAB SC025972) EXEQUENTE : COLORADO EMPRESA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA SOUZA SORATTO DA SILVA (OAB SC025972) ADVOGADO(A) : CLOVIS DO CARMO SILVA E ROGÉRIO (OAB SC002717) EXEQUENTE : TRANSPORTES SANTA CRUZ LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA SOUZA SORATTO DA SILVA (OAB SC025972) ADVOGADO(A) : CLOVIS DO CARMO SILVA E ROGÉRIO (OAB SC002717) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S.A. INTERESSADO : VIARA CONFECÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : VALCIRIO REZIN DA SILVA JUNIOR DESPACHO/DECISÃO 1. Ao evento 488, PET1 , a parte exequente pugnou pela "confirmação" dos cálculos apresentados na referida petição ou pelo aguardo do julgamento do agravo de instrumento por ela interposto. Pois bem. Até decisão em contrário, encontram-se válidas as diretrizes estabelecidas ao evento 433, DESPADEC1 . Somado a isso, no Agravo de Instrumento n. 5014690-03.2023.8.24.0000 indeferiu-se o pedido liminar da parte exequente, o qual pretendia o prosseguimento da presente ação executiva pelos valores apresentados ao evento 413, PET1 . Diante desse cenário, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o despacho de evento 477, DESPADEC1 , sobretudo para apresentar o cálculo atualizado em conformidade com os limites já alinhavados por este Juízo. 2. No mais, considerando que os ofícios de evento 475, OFIC1 e evento 503, OFIC1 estão relacionados aos mesmos autos, bem ainda que possuem valores diferentes, solicite-se informações ao Juízo de origem para que esclareça se se trata do mesmo débito.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Civil Pública Cível Nº 0006478-49.2009.8.24.0039/SC RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Fica INTIMADAS as partes quanto ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI3921/SC, juntado aos autos (ev.80), podendo se manifestar bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Ação Rescisória Nº 5050836-43.2023.8.24.0000/SC AUTOR : BANCO DO BRASIL S.A. RÉU : CARLOS ALBERTO DALL OGLIO ADVOGADO(A) : GELSON LUIZ SURDI (OAB SC009068) ADVOGADO(A) : Barbara Cristina Surdi (OAB SC030666) ADVOGADO(A) : DIEGO ROVER (OAB SC042650) RÉU : CELIO GOULART DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GELSON LUIZ SURDI (OAB SC009068) ADVOGADO(A) : Barbara Cristina Surdi (OAB SC030666) ADVOGADO(A) : DIEGO ROVER (OAB SC042650) RÉU : COOPERATIVA REGIONAL DE LACTICINIOS JOACABA ADVOGADO(A) : GELSON LUIZ SURDI (OAB SC009068) ADVOGADO(A) : Barbara Cristina Surdi (OAB SC030666) ADVOGADO(A) : DIEGO ROVER (OAB SC042650) RÉU : FERNANDO LUIZ BUSETTI ADVOGADO(A) : GELSON LUIZ SURDI (OAB SC009068) ADVOGADO(A) : Barbara Cristina Surdi (OAB SC030666) ADVOGADO(A) : DIEGO ROVER (OAB SC042650) DESPACHO/DECISÃO BANCO D O BRASIL S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 122, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 71, RELVOTO1 e evento 110, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II e parágrafo único, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o acórdão recorrido deixou de enfrentar pontos essenciais suscitados nos embargos de declaração, especialmente quanto à alegada violação à coisa julgada em razão da homologação de cálculos que teriam extrapolado os limites da sentença exequenda. Quanto à segunda controvérsia , a parte alega violação aos arts. 966, IV, do Código de Processo Civil de 2015; 475-C, I e II, e 475-D do Código de Processo Civil de 1973, no que concerne à inobservância da coisa julgada e ao procedimento inadequado de liquidação da sentença, que deveria ter sido realizado por arbitramento com perícia contábil, em estrita conformidade com o título judicial transitado em julgado, especialmente quanto ao afastamento da capitalização mensal dos juros e à manutenção das taxas pactuadas, circunstâncias estas que teriam sido desconsideradas na homologação dos cálculos unilaterais pela parte recorrida. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente no julgamento dos embargos de declaração, concluindo pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. O Colegiado fundamentou que não houve violação à coisa julgada quanto à homologação dos cálculos unilaterais, uma vez que o processo de conhecimento não definiu detalhes sobre a liquidação da condenação nem determinou a realização de perícia contábil. Além disso, destacou que a parte recorrente foi regularmente intimada para se manifestar sobre os cálculos apresentados, não tendo exercido esse direito. Por fim, a decisão ressaltou que o julgador, como destinatário da prova, fundamentou seu convencimento de forma coerente e suficiente, nos termos do art. 489 do CPC, não havendo qualquer vício capaz de justificar o acolhimento dos embargos, configurando-se, na verdade, mera discordância da parte com o desfecho adotado ( evento 110, RELVOTO1 ). Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia , a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à metodologia dos cálculos apresentados na liquidação da sentença, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, que concluiu que a sentença de mérito limitou-se a afastar a capitalização mensal dos juros, relegando à fase de liquidação a apuração do valor devido, sem estabelecer critérios técnicos específicos nem determinar a realização de perícia. Ademais, reconheceu que o banco, embora intimado para apresentar documentos indispensáveis à apuração do saldo, permaneceu inerte ou apresentou documentação incompleta, perdendo, assim, a oportunidade de impugnar os cálculos no momento processual adequado. Por isso, a Câmara entendeu que eventuais vícios na metodologia adotada pela parte exequente, ora recorrida, não configuram violação à coisa julgada, mas se referem à condução da liquidação, matéria já atingida pela preclusão. Para exemplificar, colaciona-se a ementa da decisão que resume o teor do voto ( evento 71, ACOR2 , grifou-se): AÇÃO RESCISÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS.  JUÍZO RESCINDENDO COM LASTRO NO INCISO IV DO ART. 966 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRELIMINARES DA CONTESTAÇÃO. [...] PEDIDO DA PARTE AUTORA. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, DIANTE DA DESARMONIA ENTRE OS CÁLCULOS HOMOLOGADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO E OS CRITÉRIOS DEFINIDOS NA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO. SENTENÇA QUE NÃO DEFINIU OS CRITÉRIOS DOS CÁLCULOS, TÃO SOMENTE AFASTOU A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS E RELEGOU A APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR À FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APONTADO O ERRO NA ESCOLHA DO PROCEDIMENTO ADOTADO NA LIQUIDAÇÃO. DEFENDIDA A NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL PARA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR, EM VEZ DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS, COMO DETERMINADO PELO JUÍZO. RESSALTADA A COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. NÃO PROVIMENTO. ARGUMENTOS QUE NÃO REVELAM AFRONTA À COISA JULGADA, VISTO QUE A SENTENÇA TAMPOUCO DEFINIU O PROCEDIMENTO A SER ADOTADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE OS CÁLCULOS PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR QUE, NA ORIGEM, FOI INAUGURADA APENAS APÓS A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DO BANCO EXECUTADO NO MOMENTO OPORTUNO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA SOB A ALEGAÇÃO DE SUPOSTA AFRONTA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 122, RECESPEC1 . Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034660-18.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50037604820248240045/SC) RELATOR : VITORALDO BRIDI AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO : BRS SEGURANCA VIARIA LTDA ADVOGADO(A) : LUIS HERMINIO CASA (OAB RS026330) ADVOGADO(A) : PATRICIA PARIS CASA (OAB RS098567) ADVOGADO(A) : SAMANTA SILVEIRA RIBAS (OAB RS070652) AGRAVADO : FRANCISCO DE ASSIS PERES DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIS HERMINIO CASA (OAB RS026330) ADVOGADO(A) : PATRICIA PARIS CASA (OAB RS098567) ADVOGADO(A) : SAMANTA SILVEIRA RIBAS (OAB RS070652) AGRAVADO : LINDAMIR ROCHA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIS HERMINIO CASA (OAB RS026330) ADVOGADO(A) : PATRICIA PARIS CASA (OAB RS098567) ADVOGADO(A) : SAMANTA SILVEIRA RIBAS (OAB RS070652) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 27 - 24/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 26 - 24/06/2025 - Conhecido o recurso e provido
  9. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021949-52.2024.8.24.0020/SC EXEQUENTE : INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES ROSATEX LTDA ADVOGADO(A) : MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Diante da impugnação ao cumprimento de sentença (evento n. 21), INTIME-SE a parte exequente para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, promova-se a anotação da penhora deferida no rosto destes autos em desfavor da exequente (evento n. 17). Comunique-se o Juízo dos autos n. 0680518-74.2004.8.24.0023 . Após, retornem conclusos. Intime(m)-se e cumpra-se.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5020612-54.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO : JOAO CARLOS PREZZOTTO EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) ADVOGADO(A) : FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) AGRAVADO : JOSE CARLOS PREZZOTTO EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) ADVOGADO(A) : FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) AGRAVADO : ANTONIO CARLOS PREZZOTTO EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) ADVOGADO(A) : FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) AGRAVADO : SEMENTES PREZZOTTO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139) ADVOGADO(A) : BRUNA SFOGGIA MONTEIRO (OAB SC054590) ADVOGADO(A) : LUCAS CARMINATTI CENI (OAB SC050766) ADVOGADO(A) : MAYARA JUCENILDE CADORIM (OAB SC047039) ADVOGADO(A) : ISABELLA MARIA ZANDAVALLE CLAUDINO (OAB SC057150) ADVOGADO(A) : FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) ADVOGADO(A) : FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) AGRAVADO : JONES CARLOS PREZZOTTO EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) ADVOGADO(A) : FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) AGRAVADO : ALLAN CARLOS PREZZOTTO EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) ADVOGADO(A) : FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) INTERESSADO : BRIZOLA JAPUR SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL BRIZOLA MARQUES ADVOGADO(A) : JOSÉ PAULO DORNELES JAPUR ADVOGADO(A) : MATHEUS MARTINS COSTA MOMBACH DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida no bojo da recuperação judicial de SEMENTES PREZZOTTO LTDA. E OUTROS (autos n. 5000565-36.2024.8.24.0019), oriunda da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia, a qual, dentre outras providências, prorrogou o período de blindagem (evento 941 - origem). Nas razões recursais sustenta, em síntese, já haver transcorrido o prazo legal do "stay period", inclusive com a prorrogação admitida pela legislação de regência, sendo inviável privar os credores do exercício de seus direitos, causando-lhes prejuízo. A tutela de urgência recursal foi indeferida (evento 8). Houve apresentação de contrarrazões (evento 19). O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do reclamo (evento 34). É o relato necessário. Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício. Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado. No caso, cuida-se de insurgência interposta pela instituição financeira credora em face do comando de prorrogação do "stay period". Entretanto, referida questão já foi apreciada, em 17/6/2025, por este Órgão Colegiado no âmbito do agravo de instrumento n. 5021683-91.2025.8.24.0000 aviado por COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E CONSUMO CONCÓRDIA - COPÉRDIA contra a mesma decisão, com similaridade de pedido e causa de pedir. A propósito, decidiu-se, por unânimidade, negar provimento ao reclamo, nos seguintes termos (Evento 30, RELVOTO1): [...] Sobre a temática, a despeito do transcurso do prazo previsto no art. 6º, §4º, da Lei 11.101/2005 (inclusive com a prorrogação prevista no dispositivo legal em questão), tal medida, por ora, deve ser preservada, porquanto não se pode deixar de atentar para as particularidades do presente feito. Houve, na espécie, a pedido dos credores - dentre os quais a ora recorrente -, concessão de tutela de urgência determinando o sobrestamento da realização da assembleia-geral diante da necessidade de prévia elucidação de questões prejudiciais à continuidade do processo de soerguimento. Referida determinação resultou na confecção, pelo administrador judicial, do "Relatório Circunstanciado da Crise Econômico-Financeira", acostado ao evento 939, "Laudo2", do caderno processual de origem. Ademais, no âmbito dos agravos de instrumento n. 5075572-91.2024.8.24.0000, 5075924-49.2024.8.24.0000, 5077002-78.2024.8.24.0000, 5074847-05.2024.8.24.0000, 5078239-50.2024.8.24.0000, 5075444-71.2024.8.24.0000 houve determinação de análise das questões suscitadas pelos credores, após o término dos prazos para cumprimento da decisão de evento 1082, para que seja procedida pelo juízo de origem eventual nova convocação da assembleia-geral. Necessário aguardar-se, portanto, a concretização - ou eventual descumprimento em prazo razoável - de referidas diligências para que seja decretado o término do período de blindagem, considerando a inimputabilidade da demora aos devedores e inviabilidade de encerrar-se o "stay period" neste momento processual, sob pena de comprometer-se a efetividade e os propósitos da recuperação judicial, acaso concedida, bem como a paridade entre os credores. Diante deste contexto, embora seja necessário destacar a excepcionalidade da medida, existem precedentes neste Sodalício em semelhante sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU UMA SEGUNDA PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD. RECURSO DA RECUPERANDA. ALEGADA NECESSIDADE DE MANUTEÇÃO DOS BENS EM SUA POSSE. TOGADO A QUO QUE NÃO ANALISOU A QUESTÃO, ENTENDENDO-A POR PREJUDICADA. ANÁLISE DIRETAMENTE POR ESTA CORTE QUE ENSEJARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. MÉRITO. DEFENDIDA NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE BLINDAGEM ATÉ A SUBMISSÃO DO PLANO RECUPERACIONAL À ASSEMBLEIA DE CREDORES. ACOLHIMENTO. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL CONCEDIDA PARA O FIM DE PARA SE CONSIDERAR PRORROGADO O STAY PERIOD ATÉ A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO RECUPERACIONAL. ESPECIFICIDADES QUE AUTORIZAM A PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD. NÃO EVIDENCIADA A CONTRIBUIÇÃO DA RECUPERANDA PARA A DEMORA NO TRÂMITE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA PRORROGAÇÃO DO PERIODE DE SUSPENSÃO QUE, POR OUTRO LADO, TRARIA PREJUÍZOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA . DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. (Agravo de Instrumento n. 5021261-53.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-11-2024)(grifou-se). Sendo assim, o reclamo não comporta provimento. [....] Assim, tratando-se de questão já decidida por esta Câmara, sendo inviável a prolação de decisão em sentido diverso, a irresignação não comporta provimento. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nega-se provimento ao recurso.
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