Patrick Denner Zan
Patrick Denner Zan
Número da OAB:
OAB/SC 052101
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patrick Denner Zan possui 53 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT12, TST, TRF4 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TRT12, TST, TRF4, TRT4, TJSC, TJSP
Nome:
PATRICK DENNER ZAN
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (6)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001286-09.2025.4.04.7208/SC AUTOR : SERGIO LUIZ DE ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) : PATRICK DENNER ZAN (OAB SC052101) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o decurso do prazo sem o cumprimento da determinação pela CEAB-DJ (ev. 23), reitere-se a intimação, por meio da Procuradoria Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atenda integralmente o despacho lançado no evento 36, DESPADEC1 , devendo apresentar "contagem de tempo de contribuição e carência incontroversa (e não mera simulação), referente ao benefício pretendido pela parte autora".
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0028225-73.2009.8.24.0033/SC EXEQUENTE : ROSILENE AUGUSTA DA SILVA FANTONI ADVOGADO(A) : PATRICK DENNER ZAN (OAB SC052101) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA DOS SANTOS FURLIN (OAB SC017200) ATO ORDINATÓRIO Diante do prazo decorrido sem apresentação de manifestação, fica intimada a parte ativa, na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
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Tribunal: TST | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000647-59.2024.5.12.0045 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 21/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25072200302047500000106195457?instancia=3
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 14 de agosto de 2025, quinta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0004403-52.2017.8.24.0008/SC (Pauta: 55) RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA APELANTE: RAFAEL KOEHLER (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA S. FURLIN (OAB SC017200) ADVOGADO(A): PATRICK DENNER ZAN (OAB SC052101) APELADO: BRAINSTORMING SOLUCOES CULTURAIS LTDA. (RÉU) APELADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS (RÉU) PROCURADOR(A): LUIS FELIPE CUNHA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Desembargador ALEX HELENO SANTORE Presidente
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Tribunal: TRT4 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020885-83.2021.5.04.0027 RECLAMANTE: RAILINE ELIAS DA SILVA RECLAMADO: RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3d8bad proferido nos autos. DESPACHO I - Intimem-se as partes, de forma sucessiva, iniciando-se pela parte autora, para que manifestem interesse na apresentação do cálculo de liquidação. Havendo interesse, desde já concedo prazo de 10 dias para tanto. O resumo da atualização do cálculo poderá ser enviado ao sistema PJe, via PJe-Calc (ferramenta "Cálculo Externo" do PJe-Calc), apresentado em formato eletrônico (arquivo.PJC), pelas partes. II - No silêncio das partes ou havendo divergência entre os cálculos, será nomeado contador. III- Na elaboração do cálculo deverão ser observados, sem prejuízo de discussão no momento processual oportuno, consoante o título executivo judicial, o que segue: 1) O FGTS deve ser corrigido pelo mesmo critério de atualização dos demais créditos trabalhistas, forte hoje nos termos da Orientação Jurisprudencial da Subseção de Dissídio Individual I do TST nº 302, publicada no DJ em 11.08.2003. No caso de ser depositado em conta vinculada, deverá ser observada a OJ nº 10 da SEEX, verbis: "Quando o comando sentencial é de depósito em conta vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação, a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal." 2) As horas extras noturnas devem ser calculadas com base no valor do salário-hora, acrescido da majoração correspondente ao adicional noturno. 3) Os valores devidos devem ser atualizados pelos seguintes critérios: na fase pré-judicial, pela incidência do IPCA-E, com acréscimo dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91; a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, pela incidência da taxa SELIC (receita federal) - (art. 406 do Código Civil na redação anterior à Lei 14.905/2024) e, a partir de 30/08/2024, pela incidência de IPCA-E, como acréscimo da diferença entre a SELIC (Receita Federal) e o IPCA (art. 406 do CC na redação dada pela Lei 14.905/2024 e art. 389 do CC) - em observância à decisão definitiva vinculante e de eficácia erga omnes proferida pelo STF nos autos da ADC 58,ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867, considerado o teor das decisões do STF nas Reclamações nsº 50107/RS (juros na fase pré-judicial) e 50107/RS (SELIC -receita federal), bem como o art. 406 do CC (observadas as redações vigentes) e art. 389 do CC. Conforme modulação dos efeitos conferida pela decisão do STF na ADC 58, são válidos os pagamentos efetuados até 18/12/2020 e tal decisão do STF não atinge a coisa julgada produzida por sentença ou acórdão transitados em julgado, proferidos em qualquer fase processual,cujo teor tenha fixado expressa e simultaneamente, no dispositivo ou fundamentação, outros índices de atualização (de correção monetária e,também, de juros). 4) Nos termos da referida decisão, não são devidos outros juros moratórios além dos já abarcados pelos critérios dispostos, pois, nos termos do decidido pelo STF, a SELIC consiste em índice composto que abrange a correção monetária e os juros moratórios previstos no art. 883 da CLT, conforme decisão exarada na Reclamação Constitucional nº 46023/MG, de 01/03/2020. 5) Os valores decorrentes da indenização por dano (moral ou material) sofrido pelo autor, arbitrados em salários mínimos no título executivo judicial, terão a incidência de atualização monetária (juros e correção monetária), na forma descrita nos itens anteriores, todavia, com aplicação ao principal apenas a partir da data do vencimento de cada parcela (pensão mensal vitalícia) e da citação (indenização única), caso não o ocorra o pagamento no prazo legal; 6) Na condenação em danos materiais, deverá ser observada, para fins de atualização em juros e correção monetária a Súmula 43 do STJ, que dispõe: "Incide correção monetária sobre a dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". Ou seja, a data de efetivo início de juros e correção monetária é a data do acidente sofrido pelo autor ou, no caso de doença ocupacional, do início da concessão do auxílio-doença ao reclamante. 7) No que pertine à condenação por danos morais, a atualização em correção monetária deverá ser da data da publicação da sentença e os juros a partir da data do ajuizamento da ação. 8) As contribuições previdenciárias e sociais serão apuradas observando-se, quanto ao fato gerador e critério de atualização, a jurisprudência consagrada nos itens IV e V da Súmula nº 368 do TST; o teor da Súmula 26 do TRT da 4ª Região, segundo o qual: "Os descontos previdenciários apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros de mora, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observados as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido", bem como, quando cabível, o entendimento jurisprudencial vertido na OJ 88 da SEEx do TRT da 4ª Região.". 9) Decorrido o prazo do artigo 880 da CLT (48 horas após a citação) sem que a dívida tenha sido adimplida, incidirá a taxa SELIC, com multa e juros de mora, somente em relação ao período correspondente ao atraso. 10) O IRRF deve ser calculado sobre as parcelas passíveis de incidência, excluídos os juros de mora aplicáveis às parcelas tributáveis, consoante a jurisprudência majoritária consubstanciada na Súmula 53 do E. TRT: "DESCONTOS FISCAIS. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. Os juros de mora sobre o crédito trabalhista não integram a base de cálculo dos descontos fiscais". De outra parte, diante do advento da Lei nº 12.350/2010, regulamentada pela IN da RFB nº 1.127/2011, o tributo deverá ser calculado pela Secretaria da Unidade Judiciária quando da expedição da certidão de atualização da dívida, devendo ser indicados no resumo do cálculo de liquidação apresentado pela parte ou contador "ad hoc", separadamente, as parcelas tributáveis e não tributáveis, bem como o número de meses a que se refere o montante tributável, de forma a viabilizar o cumprimento da legislação citada. 11) Os honorários assistenciais devem ser calculados considerando-se o valor bruto devido ao reclamante. 12) O resumo do cálculo deverá conter, além das informações normalmente apresentadas pela parte, de maneira DESTACADA, o valor do somatório do Principal Tributável, dos Juros sobre o Principal Tributável, do Principal Isento, dos Juros sobre Principal Isento, do FGTS e dos Juros sobre o FGTS, bem como o valor total destas parcelas (valor bruto do principal), de forma a viabilizar a atualização dos cálculos pela Secretaria da Vara. Ficam as partes advertidas que a inobservância dos critérios acima descritos acarretará na nomeação de contador "ad hoc" pelo juízo. IV - Apresentado o cálculo por uma das partes, intime-se a parte contrária para falar, querendo, em 08 dias, na forma e pena do art. 879, § 2º, da CLT. V - Apresentado o cálculo pelo contador oficial, intimem-se as partes para falarem, querendo, em 08 dias, na forma e pena do art. 879, § 2º, da CLT. VI - Ultrapassado o limite legal das contribuições previdenciárias, intime-se a União, em iguais termos. PORTO ALEGRE/RS, 18 de julho de 2025. RAQUEL GONCALVES SEARA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAILINE ELIAS DA SILVA
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Tribunal: TRT4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO ATOrd 0021318-31.2023.5.04.0411 RECLAMANTE: CARLOS ELIAS BRISOL BARBOSA RECLAMADO: TREMPE PARRILLA E BAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85446bc proferida nos autos. Vistos, etc. Recebo o recurso ordinário do reclamante, por atendidos os pressupostos processuais: o preparo recursal é dispensado, o recurso foi interposto no prazo legal, e a representação processual do recorrente está regular. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo legal, encaminhe-se o processo à instância superior para julgamento. VIAMAO/RS, 17 de julho de 2025. MATHEUS BRANDAO MORAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TREMPE PARRILLA E BAR LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 5027364-11.2023.8.24.0033/SC RELATOR : Bruno Makowiecky Salles REQUERENTE : JOAO LUIS GONCALVES DA ROSA ADVOGADO(A) : LIDIANE MACIEL FEIJO (OAB SC031824) REQUERENTE : CAROLINA THURMANN MAGUETA ADVOGADO(A) : LIDIANE MACIEL FEIJO (OAB SC031824) REQUERENTE : HELOISA NUNES MARTINS ADVOGADO(A) : PATRICK DENNER ZAN (OAB SC052101) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 140 - 15/07/2025 - Juntada de certidão
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