Maristela Valente Castro Pereira
Maristela Valente Castro Pereira
Número da OAB:
OAB/SC 052164
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maristela Valente Castro Pereira possui 34 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRF4, TJPR, TJSC, TRT12, TRF6
Nome:
MARISTELA VALENTE CASTRO PEREIRA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018705-34.2023.4.04.7201/SC AUTOR : JOSE ANTUNES DE CAMPOS ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA GOLDACKER (OAB SC043206) ADVOGADO(A) : MARISTELA VALENTE CASTRO PEREIRA (OAB SC052164) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da concessão do benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 20/03/2023, objeto da demanda, requerendo o que for do seu interesse, no prazo de 10 (dez) dias. Após, abra-se vista ao INSS. Por fim, registre-se para sentença.
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Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000428-48.2021.5.12.0046 RECLAMANTE: WILIAN LIMA RODRIGUES E OUTROS (4) RECLAMADO: OXA AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d130de0 proferida nos autos. Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo exequente WILIAN LIMA RODRIGUES para instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão da empresa OXA HOLDING LTDA, com fundamento na suposta confusão patrimonial e dissolução irregular da primeira ré, nos termos da petição de ID f2cff17. Todavia, verifico que o pleito deve ser indeferido. Inicialmente, conforme amplamente decidido pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região no acórdão de ID f7d6fbf, restou afastada a responsabilidade dos sócios da executada OXA AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA, por entender que a empresa, embora em recuperação judicial à época, ainda possuía patrimônio e poderia, ao menos em tese, satisfazer seus débitos. Tal entendimento implica o reconhecimento de que, enquanto houver bens na esfera da empresa, ainda que sob gestão do juízo universal, não se mostra cabível o redirecionamento da execução, tampouco a desconsideração da personalidade jurídica, ainda que sob a ótica da teoria menor. Mais recentemente, consoante sentença proferida no processo nº 5014445-78.2023.8.24.0036, foi decretada a falência da empresa OXA AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA, nos termos do art. 72, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, conforme documento juntado no ID. b36cf57. Diante disso, impõe-se a observância ao princípio da universalidade do juízo falimentar. A partir da decretação da falência, compete exclusivamente ao juízo falimentar a apuração do passivo da empresa, bem como a verificação de eventuais fraudes, abusos ou confusão patrimonial, inclusive com relação à atuação de empresas coligadas, controladas ou controladoras, sendo vedada a prática de atos constritivos ou medidas autônomas por este Juízo Trabalhista. A responsabilização da OXA HOLDING LTDA nos presentes autos, além de encontrar óbice na decisão do acórdão e na ausência de demonstração inequívoca de confusão patrimonial, esbarra na competência do Juízo universal da falência, diante do regime de indivisibilidade das medidas executórias. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão da empresa OXA HOLDING LTDA no pólo passivo. Tendo em vista a decretação da falência da primeira executada, determino: a) A suspensão da presente execução, nos termos do art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005 e b) Envio à CAEX para atualização de valores observada a data da decretação da falência da ré. c) Expeçam-se certidões para fins de habilitação, nos termos do art. 9ª, II, da Lei 11.101/05. d) Intimem-se os credores trabalhistas para as providências cabíveis, quanto a habilitação de seus créditos perante o Juízo Falimentar, devendo a primeira ré comunicar ao Juízo eventuais pagamentos relativos a estes autos, sempre que ocorridos. Quanto aos créditos da União, nos termos do art. 6º, §§ 7º-B e 11, da Lei nº 11.101/2005, com as alterações da Lei nº 14.112/2020, as execuções relativas a créditos sujeitos à falência devem ser suspensas, sendo vedada a prática de atos de constrição sobre o patrimônio da massa. Entretanto, tais restrições não se aplicam às execuções fiscais. Ainda assim, o §11 do mesmo dispositivo veda a expedição de certidão de crédito para fins de habilitação no juízo universal da falência, no que couber, inclusive às execuções fiscais e às execuções de ofício da Justiça do Trabalho. Dessa forma, por expressa vedação legal, os créditos tributários (inclusive os decorrentes de contribuições previdenciárias apuradas nestes autos) não se submetem ao concurso de credores, sendo, portanto, incabível a expedição de certidão de crédito ao juízo falimentar). Dito isso, intime-se a União, pela PGF e pela PGFN para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de cômputo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). No silêncio, sobrestem-se os autos pelo prazo de dois anos (motivo: prescrição intercorrente - código 12259), com prévia ciência aos demais credores, que poderão impulsionar o feito nos mesmos moldes, tendo em vista os termos da decisão proferida na Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Para tanto, providencie a secretaria a expedição da certidão referida no art. 148, §1º, da Consolidação dos provimentos da Corregedoria do TRT12, aplicável analogamente. Observe-se que referida providência não representa óbice ao prosseguimento da execução, podendo a parte interessada indicar os meios necessários para este fim, no prazo legal. O mero requerimento para reiteração de convênios, contudo, não interromperá o prazo prescricional. Ciente a parte com a publicação deste despacho. JARAGUA DO SUL/SC, 18 de julho de 2025. PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO ROGERIO NOERNBERG - WILIAN LIMA RODRIGUES - GUSTAVO JEAN PARISE - CILSO FAGUNDES MUNHOZ - SUELLEN BARBOSA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000428-48.2021.5.12.0046 RECLAMANTE: WILIAN LIMA RODRIGUES E OUTROS (4) RECLAMADO: OXA AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d130de0 proferida nos autos. Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo exequente WILIAN LIMA RODRIGUES para instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão da empresa OXA HOLDING LTDA, com fundamento na suposta confusão patrimonial e dissolução irregular da primeira ré, nos termos da petição de ID f2cff17. Todavia, verifico que o pleito deve ser indeferido. Inicialmente, conforme amplamente decidido pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região no acórdão de ID f7d6fbf, restou afastada a responsabilidade dos sócios da executada OXA AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA, por entender que a empresa, embora em recuperação judicial à época, ainda possuía patrimônio e poderia, ao menos em tese, satisfazer seus débitos. Tal entendimento implica o reconhecimento de que, enquanto houver bens na esfera da empresa, ainda que sob gestão do juízo universal, não se mostra cabível o redirecionamento da execução, tampouco a desconsideração da personalidade jurídica, ainda que sob a ótica da teoria menor. Mais recentemente, consoante sentença proferida no processo nº 5014445-78.2023.8.24.0036, foi decretada a falência da empresa OXA AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA, nos termos do art. 72, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, conforme documento juntado no ID. b36cf57. Diante disso, impõe-se a observância ao princípio da universalidade do juízo falimentar. A partir da decretação da falência, compete exclusivamente ao juízo falimentar a apuração do passivo da empresa, bem como a verificação de eventuais fraudes, abusos ou confusão patrimonial, inclusive com relação à atuação de empresas coligadas, controladas ou controladoras, sendo vedada a prática de atos constritivos ou medidas autônomas por este Juízo Trabalhista. A responsabilização da OXA HOLDING LTDA nos presentes autos, além de encontrar óbice na decisão do acórdão e na ausência de demonstração inequívoca de confusão patrimonial, esbarra na competência do Juízo universal da falência, diante do regime de indivisibilidade das medidas executórias. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão da empresa OXA HOLDING LTDA no pólo passivo. Tendo em vista a decretação da falência da primeira executada, determino: a) A suspensão da presente execução, nos termos do art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005 e b) Envio à CAEX para atualização de valores observada a data da decretação da falência da ré. c) Expeçam-se certidões para fins de habilitação, nos termos do art. 9ª, II, da Lei 11.101/05. d) Intimem-se os credores trabalhistas para as providências cabíveis, quanto a habilitação de seus créditos perante o Juízo Falimentar, devendo a primeira ré comunicar ao Juízo eventuais pagamentos relativos a estes autos, sempre que ocorridos. Quanto aos créditos da União, nos termos do art. 6º, §§ 7º-B e 11, da Lei nº 11.101/2005, com as alterações da Lei nº 14.112/2020, as execuções relativas a créditos sujeitos à falência devem ser suspensas, sendo vedada a prática de atos de constrição sobre o patrimônio da massa. Entretanto, tais restrições não se aplicam às execuções fiscais. Ainda assim, o §11 do mesmo dispositivo veda a expedição de certidão de crédito para fins de habilitação no juízo universal da falência, no que couber, inclusive às execuções fiscais e às execuções de ofício da Justiça do Trabalho. Dessa forma, por expressa vedação legal, os créditos tributários (inclusive os decorrentes de contribuições previdenciárias apuradas nestes autos) não se submetem ao concurso de credores, sendo, portanto, incabível a expedição de certidão de crédito ao juízo falimentar). Dito isso, intime-se a União, pela PGF e pela PGFN para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de cômputo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). No silêncio, sobrestem-se os autos pelo prazo de dois anos (motivo: prescrição intercorrente - código 12259), com prévia ciência aos demais credores, que poderão impulsionar o feito nos mesmos moldes, tendo em vista os termos da decisão proferida na Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Para tanto, providencie a secretaria a expedição da certidão referida no art. 148, §1º, da Consolidação dos provimentos da Corregedoria do TRT12, aplicável analogamente. Observe-se que referida providência não representa óbice ao prosseguimento da execução, podendo a parte interessada indicar os meios necessários para este fim, no prazo legal. O mero requerimento para reiteração de convênios, contudo, não interromperá o prazo prescricional. Ciente a parte com a publicação deste despacho. JARAGUA DO SUL/SC, 18 de julho de 2025. PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO PIRES RIBEIRO MORETTI - OXA AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001369-46.2025.4.04.7201/SC AUTOR : SILMARA APARECIDA DE SOUZA ADVOGADO(A) : GEISA SIMONE HILLE (OAB SC048834) ADVOGADO(A) : MARISTELA VALENTE CASTRO PEREIRA (OAB SC052164) SENTENÇA DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS: a) a conceder o benefício de pensão por morte em razão do óbito de Djalma Deodato da Silva (NB 21/229.946.912-0), desde a data do requerimento administrativo (DER 23/09/2024) , b) a pagar à parte autora, por requisição de pagamento, as parcelas vencidas decorrentes da implantação do benefício, nos moldes acima definidos, acrescidas de juros e corrigidas monetariamente, conforme os cálculos que serão realizados pela Contadoria Judicial, nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para implantação do benefício no prazo previsto no Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional do TRF/4, caso ainda não o tenha feito; encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo; requisite-se o pagamento e intimem-se as partes. Com a juntada do demonstrativo de transferência, intime-se o beneficiário para manifestação acerca da satisfação do crédito. Nada sendo requerido, dê-se baixa.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001369-46.2025.4.04.7201/SC AUTOR : SILMARA APARECIDA DE SOUZA ADVOGADO(A) : GEISA SIMONE HILLE (OAB SC048834) ADVOGADO(A) : MARISTELA VALENTE CASTRO PEREIRA (OAB SC052164) SENTENÇA A redigido nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS: a) a conceder o benefício de pensão por morte em razão do óbito de Djalma Deodato da Silva (NB 21/229.946.912-0), desde a data do requerimento administrativo (DER 23/09/2024), em caráter vitalício, nos termos do art. 77, §2º, V, "c", 6, da Lei 8.213/91; Mantenho inalteradas as demais disposições da sentença. Sentença registrada e publicada em meio eletrônico. Intimem-se, havendo por reaberto o prazo recursal.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 272) INDEFERIDO O PEDIDO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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