Barbara Vanessa Luz Batistela
Barbara Vanessa Luz Batistela
Número da OAB:
OAB/SC 052171
📋 Resumo Completo
Dr(a). Barbara Vanessa Luz Batistela possui 59 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSC, TJPB, TJPR e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJSC, TJPB, TJPR
Nome:
BARBARA VANESSA LUZ BATISTELA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (23)
INQUéRITO POLICIAL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5004450-70.2025.8.24.0036/SC RÉU : EMANUEL ELIFAZ LUCIANO DE BORBA ADVOGADO(A) : GABRIEL MARCOS PSCHEIDT (OAB SC041448) RÉU : NATANAEL FELIPE SANTANA ADVOGADO(A) : BARBARA VANESSA LUZ BATISTELA (OAB SC052171) DESPACHO/DECISÃO O réu Natanael foi regularmente citado (ev. 31) e constituiu procuradora nos autos (ev. 32). Já o réu Emanuel compareceu espontaneamente por intermédio de defensores constituídos (ev. 34), suprindo a ausência de citação pessoal, nos termos do art. 570 do CPP. Assim, intimem-se os defensores para apresentarem as respostas à acusação no prazo legal, cientes de que, na inércia, serão descadastrados do feito, que será encaminhado à Defensoria Pública para essa finalidade. Sem prejuízo disso, solicite-se a devolução da carta precatória n. 5022959-43.2025.8.24.0038, diante da perda de seu objeto.
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Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS - PATOS/PB PATOS, ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, PIANCÓ, POMBAL, PRINCESA ISABEL, SANTA LUZIA, TAPEROÁ, TEIXEIRA, SOUSA, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE IP n. 0804434-95.2023.8.15.0261 AUTORIDADE: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DOS GARROTES INDICIADO: E. R. D. S., M. D. O. A., A. M. D. S., P. A. B. A. D. S., C. E. M. D. L., A. C. D. L. Advogados do(a) INDICIADO: BARBARA VANESSA LUZ BATISTELA - SC52171, SIDNEI KLUG - SC55567 Advogados do(a) INDICIADO: SUMAYA GOUVEIA DA SILVEIRA - PE32548, TIAGO OLIVEIRA REIS - PE34925 Advogado do(a) INDICIADO: JOAO ALFREDO CARNEIRO DE MORAIS - CE37009 Advogado do(a) INDICIADO: ANDRE EDUARDO HEINIG - SC28532 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos os autos. Trata-se de Inquérito Policial instaurado com a finalidade de apurar a suposta prática do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, do Código Penal) e organização criminosa (art. 1º da Lei nº 12.850/13). Observo que os investigados se encontram presos provisoriamente, sob a modalidade de prisão preventiva, desde o cumprimento dos mandados de prisão preventiva em dezembro de 2024, expedidos nos autos de representação nº 0804130-62.2024.8.15.0261. O Ministério Público teve vista dos autos para manifestação, conforme determinado nos despachos de Ids 112901572 e 114638259, contudo, deixou transcorrer o prazo sem se manifestar. Consta ainda nos autos pedido de habilitação da defesa técnica pendente de apreciação (ID 114987216), o qual se mostra regular, bem como documento juntado no ID 115666373, que não guarda pertinência com o presente feito. 1) DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO ID 113973058 Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de P. A. B. A. D. S. (ID 113973058), custodiado preventivamente desde 18 de dezembro de 2024 pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, e organização criminosa, previsto no art. 1º da Lei nº 12.850/13. A defesa sustenta a ausência dos requisitos ensejadores da custódia cautelar, alegando excesso de prazo nas investigações e pleiteando, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. O Ministério Público, embora intimado para manifestar-se sobre o pedido defensivo, deixou transcorrer o prazo sem se pronunciar nos autos. Vieram os autos conclusos para decisão. Analisando detidamente o pedido defensivo e os elementos constantes dos autos, verifica-se que a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos pressupostos legais do art. 312 do Código de Processo Penal. No tocante ao fumus commissi delicti, a materialidade delitiva e os indícios de autoria restam demonstrados pelos elementos probatórios constantes dos autos, notadamente o laudo de exame técnico-pericial, relatórios de análise de imagens de segurança, dados obtidos mediante quebra de sigilo telefônico que evidenciam o possível envolvimento do investigado na empreitada criminosa. As investigações apontaram a existência de organização criminosa estruturalmente ordenada, especializada em furtos a agências bancárias, com atuação interestadual e alto grau de sofisticação. O modus operandi demonstraria planejamento prévio, uso de documentos falsos, locação de imóveis para apoio logístico, transporte de equipamentos especializados e constante troca de aparelhos telefônicos, revelando expertise na prática delitiva. Quanto ao periculum libertatis, a manutenção da custódia cautelar justifica-se pela garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos praticados e o risco de reiteração criminosa. A natureza permanente do crime de organização criminosa e a demonstração de que o grupo possui estrutura para atuar em diferentes estados indicam a probabilidade de continuidade da atividade delitiva. Relativamente ao alegado excesso de prazo, não se verifica demora injustificada nas investigações. A complexidade do feito, evidenciada pela pluralidade de investigados, necessidade de cumprimento de medidas cautelares em diferentes estados e análise de volumoso material probatório, justifica o tempo transcorrido. Nesse sentido a jurisprudência é pacífica, " Uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação." (STJ - AgRg no HC: 711679 SP 2021/0393937-6). As medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e insuficientes para fazer frente aos riscos evidenciados nos autos, considerando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. Ante o exposto, estando a prisão preventiva concretamente fundamentada na garantia da ordem pública e havendo elementos suficientes que demonstram a necessidade da medida extrema, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por P. A. B. A. D. S.. 2) DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO ID 114987216 Quanto ao pedido de habilitação da defesa técnica (ID 114987216), DEFIRO o requerimento de habilitação nos autos. Habilite-se a Defesa Técnica e, em seguida, confira-lhe vista para se manifestar requerendo o que entender de direito, no prazo legal. 3) DOS DOCUMENTOS JUNTADOS NO ID 115666373 Verifica-se que foi juntado aos autos, no ID 115666373, documento referente ao Conflito de Competência nº 213035/PR do Superior Tribunal de Justiça, o qual não guarda qualquer relação com o presente inquérito policial. O documento em questão trata de conflito de competência envolvendo crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo, com investigados diversos (Givanildo Aparecido de Oliveira Silva, José Carlos de Souza e Ercenor Ramalho Dos Santos Neto), enquanto os presentes autos apuram crimes de furto qualificado e organização criminosa praticados por outros indivíduos. Assim, DETERMINO o desentranhamento do documento juntado sob o ID 115666373, com a devida certificação nos autos pela serventia cartorária. 4) DA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL Considerando que foi apresentado relatório final das investigações (ID 105825585) e relatório técnico (ID 112658593), constata-se que o inquérito policial encontra-se devidamente instruído e apto para análise ministerial. Tratando-se de investigado(s) em situação de prisão cautelar, faz-se necessária a rápida apreciação pelo órgão acusatório quanto ao prosseguimento da persecução penal e à manutenção da custódia. À luz do disposto nos arts. 3º-B, inciso VIII, 10, § 3º, 16 e 46, todos do Código de Processo Penal, e considerando a conclusão das diligências investigativas, impõe-se o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para o exercício de sua função constitucional de titular da ação penal pública. DETERMINO a abertura de NOVA VISTA ao Ministério Público pelo prazo de 05 (cinco) dias para manifestar-se sobre o arquivamento do inquérito policial ou oferecimento de denúncia. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se certidão de decurso e retornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). PATOS/PB, datado e assinado eletronicamente. Mario Guilherme de Moura Leite Juiz de Direito Auxiliar da 5ª Vara Regional das Garantias
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5055604-63.2021.8.24.0038/SC AUTOR : ZILA FRANCELINO LINO BRAUN ADVOGADO(A) : BRUNA GIL SENA (OAB SC066250) ADVOGADO(A) : MAYNARA ISABELA FREITAG (OAB SC066447) ADVOGADO(A) : BARBARA VANESSA LUZ BATISTELA (OAB SC052171) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte requerida para que, em quinze dias, informe se insiste na designação da audiência de instrução e julgamento, sob pena de preclusão. Decorrido sem qualquer manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
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Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 34) JUNTADA DE ACÓRDÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5041916-97.2022.8.24.0038/SC RÉU : JEFFERSON ALVES DOS ANJOS ADVOGADO(A) : BARBARA VANESSA LUZ BATISTELA (OAB SC052171) ADVOGADO(A) : LUIS FELLIPE FERREIRA CARDOSO (OAB MG173251) DESPACHO/DECISÃO Diante da superveniente necessidade de readequar a pauta de audiências, redesigno a solenidade anteriormente agendada nestes autos para o dia 12/11/2026, às 14:30 horas . No mais, cumpram-se os comandos pertinentes da(s) decisão(ões) anterior(es). Cumpra-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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