Anderson Da Silva Goncalves

Anderson Da Silva Goncalves

Número da OAB: OAB/SC 052203

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anderson Da Silva Goncalves possui 88 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 88
Tribunais: TRF4, TJSC, TRT12, TJRS
Nome: ANDERSON DA SILVA GONCALVES

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
88
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005924-75.2025.8.24.0004/SC RELATOR : GUSTAVO SANTOS MOTTOLA AUTOR : VIVIANE APARECIDA MACIEL ADVOGADO(A) : ANDERSON DA SILVA GONCALVES (OAB SC052203) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 54 - 21/07/2025 - APELAÇÃO
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ HTE 0000665-15.2025.5.12.0023 REQUERENTE: JS CASA SOBRE RODAS LTDA REQUERIDO: GREGORY CARDOSO LAURINDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9eabf9 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a demandada a comprovar o recolhimento das custas processuais, no valor de R$ 110,73, em guia GRU (http://www.tst.jus.br/web/guest/custas-e-emolumentos), no prazo de cinco dias.  No silêncio, execute-se. ARARANGUA/SC, 21 de julho de 2025. RICARDO JAHN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GREGORY CARDOSO LAURINDO
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ HTE 0000665-15.2025.5.12.0023 REQUERENTE: JS CASA SOBRE RODAS LTDA REQUERIDO: GREGORY CARDOSO LAURINDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9eabf9 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a demandada a comprovar o recolhimento das custas processuais, no valor de R$ 110,73, em guia GRU (http://www.tst.jus.br/web/guest/custas-e-emolumentos), no prazo de cinco dias.  No silêncio, execute-se. ARARANGUA/SC, 21 de julho de 2025. RICARDO JAHN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JS CASA SOBRE RODAS LTDA
  7. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 5002403-64.2021.8.24.0004/SC (originário: processo nº 50102419220208240004/SC) RELATOR : LIVIA BORGES ZWETSCH BECK ACUSADO : RODINEI PEPPELER DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANDERSON DA SILVA GONCALVES (OAB SC052203) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 82 - 17/07/2025 - Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a)
  8. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Insanidade Mental do Acusado Nº 5002385-08.2025.8.24.0520/SC ACUSADO : EVANDRO ELIAS HUBNER ADVOGADO(A) : ALDRIN PEREIRA (OAB SC011429) ADVOGADO(A) : GABRIEL DOS SANTOS MIGUEL (OAB SC068688) ADVOGADO(A) : ANDERSON DA SILVA GONCALVES (OAB SC052203) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da medida cautelar de internação do acusado EVANDRO ELIAS HUBNER , formulado pelo representante do Ministério Público (Evento 147). É  breve relatório. Decido. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que foi concedida a substituição da prisão preventiva pela medida cautelar de internação provisória ao acusado em 3-7-2025 (Evento 80). Entretanto, denota-se que há nos autos informação quanto a possibilidade de alta médica, uma vez que o acusado se encontra clinicamente bem e sem indicação de tratamento hospitalar. Dessa forma, considerando que a fixação de medida cautelar de monitoramento eletrônico se mostra suficiente e recomendável ao caso, notadamente para evitar a pratica de novas infrações e assegurar a aplicação da lei penal, tenho que a revogação da medida cautelar de internação provisória é a medida que se impõe. Ademais, como bem pontuou o representante do Ministério Público: [...] Diante do conjunto dos elementos constantes dos autos, constata-se que o acusado se encontra, atualmente, em verdadeiro limbo, visto que, de um lado, há laudo pericial produzido nos autos (evento 59) que atesta sua inimputabilidade penal, ao passo que, de outro lado, consta parecer técnico do médico psiquiatra responsável por sua admissão no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico — juntado no evento 99 — afirmando que o periciando apresenta plena higidez mental, sem qualquer indicativo de doença psicótica, tampouco necessidade de tratamento hospitalar. Esse cenário, marcado por evidente contradição entre as avaliações técnicas, gera um estado de incerteza que impede, por ora, uma conclusão definitiva acerca da imputabilidade penal do acusado (que, até que se prove o contrário, foi afastada pelo exame já realizado). Nessa quadra, se, por um lado descabe cogitar da segregação cautelar do imputado – visto que, por ora, considerado inimputável –, mostra-se . desproporcional, por outro vértice, a manutenção da sua internação, sobretudo diante da informação técnica, prestada em duas oportunidades pela equipe de psiquiatria forense, no sentido de que o paciente se encontra clinicamente bem e apto à alta médica, sem qualquer justificativa terapêutica para o seu recolhimento em ambiente hospitalar. Portanto, entende o Ministério Público que não mais subsistem as razões que levaram à privação da liberdade, não cabendo cogitar da manutenção da internação provisória do periciando, nem tampouco do restabelecimento da sua segregação cautelar. Entende-se, diante desse quadro, que poderá ser a medida de internação substituída, sem prejuízo à efetividade do processo, por medidas cautelares menos gravosas, como aquela prevista no art. 319, inciso IX, do Código de Processo Penal, até que sobrevenha a realização e juntada de novo laudo pericial, a ser produzido pela Polícia Científica — exame este que será determinante para a definição sobre a imputabilidade ou não do periciando. Trata-se de providência que se mostra proporcional, adequada e necessária, especialmente porque, até o momento, não há nos autos qualquer informação técnica segura e atualizada acerca da eventual periculosidade do acusado, tampouco elementos concretos que apontem risco de que venha a comprometer a ordem pública, servindo, assim, a medida cautelar de monitoramento eletrônico como meio hábil de preservar os interesses da persecução penal, sem representar indevida restrição à sua liberdade. Nesse sentido, manifesta-se o Ministério Público pela revogação da medida de internação provisória imposta ao periciando EVANDRO ELIAS HUBNER , com sua substituição exclusivamente pela medida cautelar de monitoramento eletrônico, nos termos do art. 319, inciso IX, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação de internação ou de prisão, caso tal medida venha a ser violada, com fulcro nos arts. 316 e 282, §5º, do mesmo diploma legal (evento 147). Desse modo, tem-se que o acusado deve passar a utilizar tornozeleira eletrônica, cujo dispositivo será fornecido e instalado pelo Departamento de Administração Prisional – DEAP, que também ficará responsável pela monitoração. Saliente-se que, conforme Resolução GP-CGJ n. 4/2016, o prazo de monitoramento será de 90 (noventa) dias, permitida 1 (uma) prorrogação, quando a medida será reavaliada. O perímetro de circulação é a residência, sendo que eventual pedido de saída do perímetro deverá ser submetido ao crivo do Juízo. O acusado deverá fornecer seu endereço residencial no momento da instalação do equipamento, cientificando-se que o local deverá possuir sinal de telefonia, assim como telefone para contato (preferencialmente, dois). Ante o exposto, revogo a medida cautelar de internação provisória, mediante o compromisso de cumprimento da medida cautelar de monitoramento eletrônico pelo prazo de 90 (noventa) dias, com fulcro no artigo 319 do Código de Processo Penal, podendo somente se ausentar do perímetro de circulação para tratamento médico-hospitalar das suas enfermidades, o que deverá ser comunicado e comprovado em Juízo, com a antecedência necessária para comunicação à Polícia Militar, órgão que ficará responsável pela fiscalização da reprimenda, bem como monitoração eletrônica por meio de tornozeleira, em conformidade com o perímetro de circulação fixado nesta decisão. Comunique-se à Direção do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, para que comunique imediatamente a esse Juízo a eventual alta médica do acusado, para que, antes de sua liberação, ele possa ser intimado da medida cautelar fixada. Disponível e instalada a tornozeleira eletrônica, expeça-se ordem de liberação/alvará de soltura em favor do acusado, se necessário, cientificando-o que o descumprimento das condições para uso da tornozeleira também poderá acarretar na revogação do benefício. No ato de sua soltura, o réu deverá informar nos autos seu endereço atualizado. Procedam-se às comunicações necessárias no BNMP 3.0. Cumpra-se com urgência, por se tratar de réu preso.
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