Gleciane Pereira Katschi

Gleciane Pereira Katschi

Número da OAB: OAB/SC 052216

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gleciane Pereira Katschi possui 68 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TRT12 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 68
Tribunais: TJSC, TRF4, TRT12
Nome: GLECIANE PEREIRA KATSCHI

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
68
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002572-20.2019.8.24.0037/SC EXEQUENTE : FUNDACAO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A) : ELISANDRA RIFFEL CIMADON (OAB SC025780) ADVOGADO(A) : GLECIANE PEREIRA KATSCHI (OAB SC052216) ADVOGADO(A) : FELIPE LEICHTWEIS (OAB RS047063) EXECUTADO : AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB SP103160) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o procedimento de liquidação extrajudicial da executada ainda não findou (ev. 77), nos moldes de ev. 49, determino a suspensão da execução até o término da liquidação, o que deve ser informado pelas partes, a fim de que seja retomada a marcha processual. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Produção Antecipada da Prova Nº 5001076-55.2023.8.24.0088/SC REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE : JOAO FORTES (Tutor) ADVOGADO(A) : GABRIELA PARIS (OAB SC056323) REQUERENTE : LUIZ FERNANDO FORTES FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : GABRIELA PARIS (OAB SC056323) REQUERIDO : FUNDACAO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A) : GLECIANE PEREIRA KATSCHI (OAB SC052216) ADVOGADO(A) : FELIPE LEICHTWEIS (OAB RS047063) ADVOGADO(A) : ELISANDRA RIFFEL CIMADON (OAB SC025780) DESPACHO/DECISÃO I. RECEBO a competência para processar e julgar o presente feito e RATIFICO os atos e decisões anteriormente proferidas. II. Diante da presença de incapaz no polo ativo, abra-se vista ao Ministério Público (CPC, art. 178, II). III. Após, retornem os autos conclusos para análise das demais preliminares apresentadas no ev. 34 e pedidos formulados no ev. 70.
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR RORSum 0001311-92.2024.5.12.0012 RECORRENTE: EVERTON BUSSACRO RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001311-92.2024.5.12.0012 (RORSum) RECORRENTE: EVERTON BUSSACRO RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR     EMENTA   RELATÓRIO DISPENSADO. RITO SUMARÍSSIMO.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO 0001311-92.2024.5.12.0012, provenientes da Vara do Trabalho de Joaçaba, SC, sendo recorrente EVERTON BUSSACRO e recorrido FUNDACAO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA. RELATÓRIO DISPENSADO. RITO SUMARÍSSIMO.     FUNDAMENTAÇÃO   Conheço do recurso ordinário interposto e das contrarrazões, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.     MÉRITO       Recurso da parte autora   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O juízo singular indeferiu o pleito de adicional de insalubridade em grau máximo, mantendo, com base no laudo, o adicional com grau médio, já pago pela ré. O recorrente discorda, ao argumento de que o adicional deve ser aferido de forma qualitativa, de modo que pouco importa o tempo de exposição. Pois bem. Como bem ressaltou o juízo singular, de acordo com a prova produzida no feito, incluindo a testemunhal apresentada pela ré, o autor trabalhava em setores como emergência, centro cirúrgico, maternidade e pediatria, não havendo qualquer alegação, e muito menos provas, de que atuasse em setores destinados especificamente a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Outrossim, o anexo 14 da NR 15 prevê que as atividades laborais exercidas em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas são classificadas em grau máximo. Deve haver comprovação do labor de forma habitual ou intermitente. No caso, portanto, não ficou verificado que havia referido contato,  ainda que intermitente, com pacientes portadoras de doenças infectocontagiosas. Isso inclusive foi corroborado pelo laudo técnico, segundo o qual o reclamante Everton laborou em contato com agente biológico, adicional em grau médio. Não vejo fundamento técnico para modificar a sentença, mormente tendo em vista a conclusão do laudo pericial. Em relação ao pedido relativo ao período da pandemia do coronavírus, cito trecho da prova oral, testemunha Daniela, indicando que o autor não trabalhou na covid: "que o autor não trabalhou na covid, o qual foi implementada entre 2019 e 2020" Nego provimento. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais ou de teses recursais não abordadas de forma específica no momento oportuno, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Por fim, e a fim de evitar a utilização de medidas processuais desnecessárias e que poderão ensejar a aplicação das penalidades cabíveis, declaro, desde já, nos termos da Súmula n.º 297 e da OJ nº 118 da SBDI-1, ambas do TST, prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos invocados, ficando rejeitadas as teses que não se coadunem com a conclusão adotada na presente decisão, por não infirmarem, no meu entender, a fundamentação exposta.                                 ACORDAM os memb­ros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner.         WANDERLEY GODOY JUNIOR                      Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR RORSum 0001311-92.2024.5.12.0012 RECORRENTE: EVERTON BUSSACRO RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001311-92.2024.5.12.0012 (RORSum) RECORRENTE: EVERTON BUSSACRO RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR     EMENTA   RELATÓRIO DISPENSADO. RITO SUMARÍSSIMO.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO 0001311-92.2024.5.12.0012, provenientes da Vara do Trabalho de Joaçaba, SC, sendo recorrente EVERTON BUSSACRO e recorrido FUNDACAO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA. RELATÓRIO DISPENSADO. RITO SUMARÍSSIMO.     FUNDAMENTAÇÃO   Conheço do recurso ordinário interposto e das contrarrazões, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.     MÉRITO       Recurso da parte autora   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O juízo singular indeferiu o pleito de adicional de insalubridade em grau máximo, mantendo, com base no laudo, o adicional com grau médio, já pago pela ré. O recorrente discorda, ao argumento de que o adicional deve ser aferido de forma qualitativa, de modo que pouco importa o tempo de exposição. Pois bem. Como bem ressaltou o juízo singular, de acordo com a prova produzida no feito, incluindo a testemunhal apresentada pela ré, o autor trabalhava em setores como emergência, centro cirúrgico, maternidade e pediatria, não havendo qualquer alegação, e muito menos provas, de que atuasse em setores destinados especificamente a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Outrossim, o anexo 14 da NR 15 prevê que as atividades laborais exercidas em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas são classificadas em grau máximo. Deve haver comprovação do labor de forma habitual ou intermitente. No caso, portanto, não ficou verificado que havia referido contato,  ainda que intermitente, com pacientes portadoras de doenças infectocontagiosas. Isso inclusive foi corroborado pelo laudo técnico, segundo o qual o reclamante Everton laborou em contato com agente biológico, adicional em grau médio. Não vejo fundamento técnico para modificar a sentença, mormente tendo em vista a conclusão do laudo pericial. Em relação ao pedido relativo ao período da pandemia do coronavírus, cito trecho da prova oral, testemunha Daniela, indicando que o autor não trabalhou na covid: "que o autor não trabalhou na covid, o qual foi implementada entre 2019 e 2020" Nego provimento. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais ou de teses recursais não abordadas de forma específica no momento oportuno, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Por fim, e a fim de evitar a utilização de medidas processuais desnecessárias e que poderão ensejar a aplicação das penalidades cabíveis, declaro, desde já, nos termos da Súmula n.º 297 e da OJ nº 118 da SBDI-1, ambas do TST, prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos invocados, ficando rejeitadas as teses que não se coadunem com a conclusão adotada na presente decisão, por não infirmarem, no meu entender, a fundamentação exposta.                                 ACORDAM os memb­ros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner.         WANDERLEY GODOY JUNIOR                      Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EVERTON BUSSACRO
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATOrd 0000302-61.2025.5.12.0012 RECLAMANTE: SOLANGE DE JESUS RAMOS FERREIRA RECLAMADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA Ter vista das respostas do perito.  JOACABA/SC, 16 de julho de 2025. DIOGO SURDI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SOLANGE DE JESUS RAMOS FERREIRA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATOrd 0000302-61.2025.5.12.0012 RECLAMANTE: SOLANGE DE JESUS RAMOS FERREIRA RECLAMADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA Ter vista das respostas do perito.  JOACABA/SC, 16 de julho de 2025. DIOGO SURDI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA
  8. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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