Debora Correa De Freitas Borges

Debora Correa De Freitas Borges

Número da OAB: OAB/SC 052284

📋 Resumo Completo

Dr(a). Debora Correa De Freitas Borges possui 83 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PETIçãO CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 83
Tribunais: TJPR, TJSP, TJSC, TJRS, TRT4, TRF4, TJRJ
Nome: DEBORA CORREA DE FREITAS BORGES

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
83
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PETIçãO CíVEL (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000725-85.2025.8.24.0032/SC AUTOR : PATRICK GOMES CORREA ADVOGADO(A) : DEBORA CORREA DE FREITAS BORGES (OAB SC052284) ADVOGADO(A) : MARIA LUCELIA SABATKE SCHELBAUER (OAB SC049634) AUTOR : TAMIRES CUICZESKI GOMES CORREA ADVOGADO(A) : DEBORA CORREA DE FREITAS BORGES (OAB SC052284) ADVOGADO(A) : MARIA LUCELIA SABATKE SCHELBAUER (OAB SC049634) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo de evento 30, PED HOMOLOG ACOR1, e, por isso, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001555-24.2025.8.24.0041/SC AUTOR : ACQUA PURIFICADORES LTDA ADVOGADO(A) : MARIA LUCELIA SABATKE SCHELBAUER (OAB SC049634) ADVOGADO(A) : DEBORA CORREA DE FREITAS BORGES (OAB SC052284) RÉU : PLASTICOS LUCONI LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO GAVA DE SOUZA NERY (OAB SP377069) DESPACHO/DECISÃO Do saneamento do feito 1 . Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 2. Preliminarmente Da preliminar de incompetência territorial e da inaplicabilidade do CDC Aduz o polo passivo não ser este Juízo competente para a ação, vez que não se aplica o CDC ao caso concreto. Contudo, a parte autora é empresa que atua no ramo de purificadores de água, vendendo e instalando aparelhos e realizando a troca de refis, o que demonstra que a aquisição do produto se deu como destinatária final. Consoante a previsão do art. 2º do CDC, " Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. " Contudo, sabe-se que teoria finalista mitigada flexibiliza tal conceito, admitindo-se a aplicação da legislação consumerista a casos em que demonstrada a vulnerabilidade do consumidor. É exatamente o caso dos autos, uma vez que presente a vulnerabilidade da autora, ainda que apenas na área técnica. Senão vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. RECURSO DA AUTORA. 1) APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIABILIDADE. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO DE CARGA POR EMPRESA TRANSPORTADORA. VULNERABILIDADE TÉCNICA EM RELAÇÃO À FABRICANTE E À CONCESSIONÁRIA. TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. APLICAÇÃO DO CDC DEVIDA. DECISÃO REFORMADA. " 'Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora.' (REsp n. 1195642/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13-11-2012). [...]" (AC n. 0000896-02.2014.8.24.0166, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, j. em 24.06.2021). 2) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA DECISÃO OBJURGADA. CONHECIMENTO OBSTADO A FIM DE EVITAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3) HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA NA ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001208-56.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-09-2021, grifou-se). Assim, demonstrada a vulnerabilidade técnica da autora, há que se aplicar o Código de Defesa do Consumidor. Em consequência, é caso de aplicação do art. 101 do supracitado código, in verbis: Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; [...] Assim, estando diante de reconhecida relação de consumo, o foro do domicílio da autora é competente para o processamento e julgamento do feito, notadamente porque reconhecer a incompetência deste Juízo e remeter os autos à Comarca de São Bernardo do Campo - SP, poderia limitar/dificultar o acesso da parte autora ao Judiciário. Rejeito a preliminar. Da decadência A parte ré defende que houve decadência do direito da autora, porquanto essa teria o prazo de 30 dias para ajuizar a demanda redibitória, o qual não foi obedecido. Razão, novamente, não lhe assiste. Reconhecida que a relação estabelecida foi de consumo, vejamos o que prevê o CDC, sobre o tema: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; [...] 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito . Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. (grifou-se) Nessa, seara, sabe-se que " O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC refere-se ao período em que o consumidor pode exigir, judicialmente, uma das alternativas previstas nos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal " (TJSC, Apelação n. 0305392-12.2018.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2025). No caso dos autos, contudo, a pretensão da autora é a reparação dos danos materiais e morais sofridos e não a aplicação das alternativas dos artigos 18, § 1º, e 20, caput , do CDC, razão pela qual não há que se falar em decadência. Além disso, também não há que se falar em prescrição da pretensão, porquanto não decorridos 5 anos. Rejeito a preliminar. 3. Da delimitação da controvérsia Na forma do art. 357, II, do Código de Processo Civil, FIXO os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair a prova: a existência de defeito de fabricação nos materiais fornecidos à autora pelo réu e a correta montagem do produto pela autora. 4. Do ônus da prova O ônus da prova deve ser invertido,  com base no art. 6º, VIII,  do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, consigno que a inversão do ônus da prova não retira do consumidor o dever de demonstrar indícios mínimos dos fatos constitutivos que alega. É o que dispõe o enunciado da Súmula n. 55 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: " A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito". 5. Das provas requeridas Para comprovação das teses levantadas pelas partes, DEFIRO a produção de prova pericial, conforme requeridas pelas partes aos eventos 29 e 30. 6. Ante o deferimento de produção de prova pericial, NOMEIO como perita, LUANA CECHIN, engenheira de materiais, de endereço conhecido do cartório. 6.1. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação dessa decisão, possam arguir o impedimento ou suspeição da expert , indicar assistentes técnicos (com a indicação de telefone e e-mail para contato) e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, I, II e III, do CPC). 6.2. Comunique-se à expert nomeada com cópia da presente decisão. Saliento que sua escusa poderá ser apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 467 do Código de Processo Civil. 6.3. Apresentada a escusa ou decorrido o prazo sem manifestação da profissional nomeada, o cartório judicial deverá proceder à nomeação de novo perito judicial, independentemente de nova conclusão. 7. Ofertada a proposta de honorários (art. 465, § 2º, I, do CPC), INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, caso queiram, manifestem-se quanto à proposta apresentada (art. 465, § 3º, do CPC). 7.1. Caso impugnada, INTIME-SE a perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto à possibilidade de redução. Caso haja discordância, a qual deverá ser apresentada com as devidas justificativas, os autos deverão retornar à conclusão para a homologação ou arbitramento do valor, a depender do caso (art. 465, § 3º, do CPC). 8 . Considerando que ambas as partes requereram a produção de prova pericial, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, determino que o valor dos honorários periciais a serem apresentados sejam rateados em 50% para cada. 9. Decorrido o prazo do "item 7" sem impugnação à proposta de honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, d e positem sua quota parte dos honorários periciais em subconta vinculada aos presentes autos, sob pena de preclusão (art. 95 do CPC). 10. Realizado o pagamento dos honorários, o que deverá ser certificado nos autos , INTIME-SE a perita para que, no prazo 5 (cinco) dias, agende o local, data e hora da realização do trabalho e informe a este Juízo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para que as partes possam ser cientificadas sobre a data e o local indicados pela perita para ter início a produção da prova (art. 474 do Código de Processo Civil), o que desde já determino. Intimem-se pessoalmente se houver partes que necessitam ser periciadas. 10.1. Constatada a necessidade de complementação da documentação necessária à realização da prova técnica, deverá ser requisitada, pelo perito , diretamente à parte, a qual deverá providenciá-la ou justificar sua impossibilidade, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar (art. 400 do CPC). 11 . Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial (art. 465, caput , do CPC), que deverá conter, no mínimo, os elementos do art. 473 do Código de Processo Civil 1 . 11.1. Cumpridos todos os itens anteriores, DEFIRO desde já e independentemente de nova conclusão , a expedição de alvará de 50% (cinquenta por cento) dos honorários , em favor do perito, para início dos trabalhos. 12. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, poderá apresentar seu respectivo parecer. 13 . Caso haja manifestação das partes ou juntada de parecer do assistente técnico, intime-se a perita para que, obrigatoriamente , esclareça sobre pontos de divergência e/ou dúvidas apresentadas. 13.1. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 14 . Após, decorrido o prazo para a manifestação da partes quanto ao laudo apresentado e caso nada mais seja requerido, expeça-se alvará para liberação dos restante honorários periciais. 15. A necessidade da realização de prova oral, caso requerida , será analisada após as partes manifestarem-se sobre o laudo pericial. Intimem-se. Cumpra-se. 1. Art. 473. O laudo pericial deverá conter:I - a exposição do objeto da perícia;II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.§ 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.§ 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.§ 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005834-05.2023.8.24.0015/SC (originário: processo nº 50048427820228240015/SC) RELATOR : VICTOR LUIZ CEREGATO GRACHINSKI EXEQUENTE : LUIZ OLAIR CORREA DE FREITAS ADVOGADO(A) : DEBORA CORREA DE FREITAS BORGES (OAB SC052284) ADVOGADO(A) : MARIA LUCELIA SABATKE SCHELBAUER (OAB SC049634) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 66 - 23/07/2025 - Juntada de certidão
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005834-05.2023.8.24.0015/SC (originário: processo nº 50048427820228240015/SC) RELATOR : VICTOR LUIZ CEREGATO GRACHINSKI EXEQUENTE : LUIZ OLAIR CORREA DE FREITAS ADVOGADO(A) : DEBORA CORREA DE FREITAS BORGES (OAB SC052284) ADVOGADO(A) : MARIA LUCELIA SABATKE SCHELBAUER (OAB SC049634) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 68 - 23/07/2025 - Juntada de certidão
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002401-05.2024.8.24.0032/SC AUTOR : JANETE NOELI HAUBRICHT ADVOGADO(A) : DEBORA CORREA DE FREITAS BORGES (OAB SC052284) ADVOGADO(A) : MARIA LUCELIA SABATKE SCHELBAUER (OAB SC049634) DESPACHO/DECISÃO 1. Fica intimada a parte Autora para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre eventuais matérias previstas no art. 350 do CPC suscitadas pela parte Ré. 1.1. Na mesma oportunidade, deverá a parte Autora especificar as provas que pretende produzir. 2. Após, retornem os autos conclusos para decisão saneadora.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000998-69.2022.8.24.0032/SC EXEQUENTE : MIRIAN SKREPECZ FRONZA ADVOGADO(A) : ACÁCIO RIBOVSKI (OAB SC019222) ADVOGADO(A) : ANTONIO HELOI KOASKI PASSARELLI (OAB SC031359) EXEQUENTE : AIRTON FRONZA ADVOGADO(A) : ACÁCIO RIBOVSKI (OAB SC019222) ADVOGADO(A) : ANTONIO HELOI KOASKI PASSARELLI (OAB SC031359) EXECUTADO : JOCELIA APARECIDA BERTOTTI ADVOGADO(A) : ZENAIDE MARLI LINZMEIER (OAB SC010877) EXECUTADO : CELSO JUNIOR INACIO ADVOGADO(A) : DEBORA CORREA DE FREITAS BORGES (OAB SC052284) ADVOGADO(A) : SAMUEL CUNHA (OAB SC038903) ADVOGADO(A) : ALINE TOMAZ (OAB SC035881) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Executado em face da decisão de evento 288, DESPADEC1 , sob o argumento de que a decisão foi omissa quanto ao pedido de justiça gratuita e quanto à ausência de intimação sobre a penhora via sistema Sisbajud ( evento 294, EMBDECL1 ). Contrarrazões aos embargos no evento 303, CONTRAZ1 . Após, vieram os autos conclusos para análise dos embargos. Brevemente relatado. DECIDO . Preceitua o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Na decisão embargada, porém, inexistem os referidos vícios. No tocante à suposta ausência de análise do pedido de justiça gratuita, saliento que a decisão já analisou e deferiu o pedido, nos seguintes termos: Em relação ao Executado CELSO, a parte demonstrou estar desempregada e apenas receber benefício junto ao INSS no valor mensal de R$ 1.430,69 ( evento 279, DECLPOBRE3 e evento 279, Extrato Bancário8 ), ou seja, importe inferior ao estabelecido. Defiro, por isso, o pedido de justiça gratuita formulado pelo Executado CELSO. Em relação à alegada omissão quanto à ausência de intimação sobre a penhora via sistema Sisbajud, ressalto a análise do referido ponto no item 3 da decisão, não tendo a parte Embargante apresentado qualquer insurgência específica. Inexistente, portanto, o referido vício. Imperativo, portanto, o não acolhimento dos embargos, devendo a parte interpor o recurso cabível em caso de irresignação.
  8. Tribunal: TRT4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAÍBA PetCiv 0020822-63.2018.5.04.0221 AUTOR: ALDAIR RODRIGO DOS SANTOS ORESTES E OUTROS (93) RÉU: CASA DA CONSTRUCAO GUAIBA LTDA NOTIFICAÇÃO     Fica V. Sa. notificado(a) do inteiro teor do id d6705c1. Prazo: 5 dias.          DESTINATÁRIO: ALDAIR RODRIGO DOS SANTOS ORESTES GUAIBA/RS, 23 de julho de 2025. EDUARDO ANTONIO CAMPOS RANZAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALDAIR RODRIGO DOS SANTOS ORESTES
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