Marcel Marques Santos Leal

Marcel Marques Santos Leal

Número da OAB: OAB/SC 052292

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcel Marques Santos Leal possui 7 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJSP
Nome: MARCEL MARQUES SANTOS LEAL

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005366-22.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Comercial de Utilidades Domésticas Mateplas Ltda - Epp - Bradesco Saúde S/A - Vistos. Manifeste-se o autor em réplica à contestação ofertada. (A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - "38028 - Manifestação sobre a Contestação"). Int. - ADV: MARCEL MARQUES SANTOS (OAB 52292/SC), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005366-22.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Comercial de Utilidades Domésticas Mateplas Ltda - Epp - Vistos. As custas postais devem ser recolhidas na guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 120-1. Assim, providencie o autor o recolhimento na guia correta. Int. - ADV: MARCEL MARQUES SANTOS (OAB 52292/SC)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005366-22.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Comercial de Utilidades Domésticas Mateplas Ltda - Epp - Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual e repetição de indébito com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por COMERCIAL DE UTILIDADES DOMÉSTICAS MATEPLAS LTDA - EPP em face de BRADESCO SAÚDE S.A, na qual a requerente busca, em sede de tutela de urgência, a aplicação dos reajustes definidos pela ANS para planos individuais/familiares desde setembro de 2021, sob o argumento de que o contrato firmado constitui, em verdade, plano de saúde familiar travestido de empresarial. A parte autora sustenta que o contrato de plano de saúde empresarial firmado em setembro de 2021 não possui as características típicas de um verdadeiro plano empresarial, uma vez que abrange apenas três beneficiários de uma mesma família - o titular da empresa, sua esposa e seu filho -, configurando, segundo alega, um "falso coletivo empresarial". Argumenta que os reajustes anuais aplicados pela operadora desde 2021 são manifestamente abusivos, totalizando 117,26% acumulados, enquanto os reajustes da ANS para o mesmo período somaram apenas 27,24%. Pleiteia, assim, que sejam aplicados os índices de reajuste da ANS para planos individuais/familiares, bem como a devolução dos valores pagos a maior. Analisando o pedido de tutela de urgência, observo que, embora a questão suscitada pela requerente possua relevância jurídica e mereça análise aprofundada no mérito da demanda, os elementos apresentados neste momento processual não se mostram suficientes para o deferimento da medida antecipatória pleiteada. A concessão de tutela de urgência exige, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, embora a autora tenha demonstrado a existência de reajustes elevados e apresentado argumentação sobre a natureza familiar do contrato, não restou configurada, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado. A caracterização de um contrato empresarial como sendo, na essência, familiar, demanda análise minuciosa das circunstâncias específicas da contratação, da estrutura empresarial, da finalidade do plano e das cláusulas contratuais. Embora a jurisprudência tenha reconhecido em alguns casos que contratos formalmente empresariais podem ser considerados familiares quando servem exclusivamente aos sócios e seus familiares, tal conclusão não pode ser alcançada de forma precipitada, especialmente considerando que a operadora ainda não teve oportunidade de apresentar sua versão dos fatos e suas razões contratuais. Ademais, a aplicação de reajustes em contratos empresariais possui regramento específico e diferenciado dos planos individuais e familiares, sendo certo que a sinistralidade e outros fatores técnicos podem justificar os percentuais aplicados. A mera comparação entre os índices aplicados pela operadora e aqueles autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, sem a devida análise técnica e contraditório não é suficiente para caracterizar de forma inequívoca a abusividade dos reajustes. O princípio do contraditório e da ampla defesa, consagrado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, impõe que a parte adversa tenha oportunidade de se manifestar sobre as alegações formuladas, especialmente quando se trata de questões contratuais complexas que envolvem aspectos técnicos específicos do setor de saúde suplementar. A concessão de tutela de urgência sem a prévia oitiva da requerida, neste caso, poderia comprometer o devido processo legal e a isonomia processual. Por outro lado, não se verifica, pelos elementos constantes dos autos, a configuração de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a antecipação dos efeitos da tutela. Embora a autora alegue dificuldades financeiras decorrentes do valor das mensalidades, não demonstrou concretamente a iminência de rescisão contratual por inadimplemento ou situação que configure urgência propriamente dita. Os eventuais prejuízos de natureza patrimonial, se comprovados ao final da instrução, podem ser reparados mediante indenização. Ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência neste momento não implica prejulgamento do mérito da demanda, que será devidamente analisado após a regular instrução processual, com a oitiva de ambas as partes e a produção das provas necessárias. A questão controvertida - se o contrato em análise constitui verdadeiro plano empresarial ou se deve ser equiparado a plano familiar - possui complexidade que demanda cognição exauriente, incompatível com o juízo sumário próprio das tutelas de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência formulado pela requerente, por ausência de prova inequívoca do direito alegado e necessidade de prévia oitiva da parte adversa. Cite-se a requerida para, querendo, apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia. Int. - ADV: MARCEL MARQUES SANTOS (OAB 52292/SC)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Marcel Marques Santos Leal (OAB 52292/SC) Processo 1008616-44.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rogério Camisso Vabalas - Reqda: Sulamerica Cia de Seguro Saude - Vistos. Os elementos carreados aos autos são suficientes para a formação da convicção deste juízo, de modo que o deslinde da controvérsia prescinde da produção de outras provas. Nesse contexto, declaro encerrada a instrução e concedo às partes o prazo comum de quinze dias para apresentação dos memoriais. Intime-se. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes.
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