Gabriel Cesar De Oliveira

Gabriel Cesar De Oliveira

Número da OAB: OAB/SC 052318

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriel Cesar De Oliveira possui 155 comunicações processuais, em 95 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJRS, STJ, TJSC e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 95
Total de Intimações: 155
Tribunais: TJRS, STJ, TJSC, TJRJ, TRF4, TJGO, TRT12, TJDFT
Nome: GABRIEL CESAR DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
149
Últimos 90 dias
155
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 155 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5054450-45.2024.8.24.0930/SC RELATOR : LAUDENIR FERNANDO PETRONCINI EXECUTADO : EDUARDO JAROCZ ADVOGADO(A) : GABRIEL CESAR DE OLIVEIRA (OAB SC052318) ADVOGADO(A) : LEANDRO WIGGERS BATISTA (OAB SC028148) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 55 - 23/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5054450-45.2024.8.24.0930/SC RELATOR : LAUDENIR FERNANDO PETRONCINI EXECUTADO : APOLONIA JAROCZ ADVOGADO(A) : GABRIEL CESAR DE OLIVEIRA (OAB SC052318) ADVOGADO(A) : LEANDRO WIGGERS BATISTA (OAB SC028148) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 58 - 23/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5001509-59.2021.8.24.0143/SC APELANTE : PARANA BANCO S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : Marissol Jesus Filla (OAB PR017245) APELADO : ADELIRIO ALEXANDRE (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIEL CESAR DE OLIVEIRA (OAB SC052318) ADVOGADO(A) : LEANDRO WIGGERS BATISTA (OAB SC028148) APELADO : DAIANI SUELI ALEXANDRE (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO WIGGERS BATISTA (OAB SC028148) ADVOGADO(A) : GABRIEL CESAR DE OLIVEIRA (OAB SC052318) APELADO : MARIA DAMARES ALEXANDRE (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO WIGGERS BATISTA (OAB SC028148) ADVOGADO(A) : GABRIEL CESAR DE OLIVEIRA (OAB SC052318) APELADO : MISAEL ALEXANDRE (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO WIGGERS BATISTA (OAB SC028148) ADVOGADO(A) : GABRIEL CESAR DE OLIVEIRA (OAB SC052318) APELADO : DANIEL ALEXANDRE (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO WIGGERS BATISTA (OAB SC028148) ADVOGADO(A) : GABRIEL CESAR DE OLIVEIRA (OAB SC052318) APELADO : MATEUS ALEXANDRE (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO WIGGERS BATISTA (OAB SC028148) ADVOGADO(A) : GABRIEL CESAR DE OLIVEIRA (OAB SC052318) APELADO : ZENITA ZANIZ ALEXANDRE (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO WIGGERS BATISTA (OAB SC028148) ADVOGADO(A) : GABRIEL CESAR DE OLIVEIRA (OAB SC052318) DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e relação jurídica com restituição de valores e indenização por danos morais c/c antecipação de tutela, ajuizada por ADELIRIO ALEXANDRE contra  PARANA BANCO S/A. Aduz a parte autora, em síntese, ser titular de benefício previdenciário, do qual estão sendo destacadas parcelas de empréstimo consignado supostamente contratado com o banco réu. Contudo, afirma que nunca realizou a contratação, tampouco possui relacionamento financeiro com a parte ré. Requer a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais causados. Em sede de tutela de urgência, requereu a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário ( evento 1, DOC1 ). Houve emenda à inicial ( evento 1, DOC1 ). Foi concedida a tutela de urgência ( evento 9, DOC1 ). Citada ( evento 23, DOC1 ), a parte ré apresentou contestação, na qual aduziu a regularidade da contratação, com liberação de crédito em conta bancária da parte autora, não havendo qualquer vício de consentimento, tampouco falha na prestação dos serviços e, consequentemente, inexistência de dever de restituir e indenizar ( evento 20, DOC1 ). Sobreveio réplica ( evento 24, DOC1 ). Ante o falecimento da parte autora, houve a habilitação dos sucessores no polo ativo ( evento 49, DOC3 ). Em decisão de saneamento, foi afastada a conexão com os autos n. 5001511-29.2021.8.24.0143 e determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir ( evento 52, DOC1 ). A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide , enquanto a parte ré postulou requereu a produção de prova oral por meio do depoimento pessoal da parte autora, sob pena de confissão quanto à matéria fática (CPC, art. 385, § 1º), e a intimação do autor para apresentação de extratos bancários relativos ao período discutido, com o objetivo de comprovar o recebimento dos valores contratados e afastar eventual alegação de enriquecimento sem causa (Código Civil, art. 884). Também requereu a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para confirmação da titularidade da conta e do recebimento do valor depositado. O dispositivo tem o seguinte teor: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADELIRIO ALEXANDRE contra PARANA BANCO S/A , com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto aos termos do contrato CCB 58006477953-331; (b) CONDENAR a parte ré ao ressarcimento das parcelas descontadas no benefício da parte autora, de forma dobrada, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente desde cada desembolso, data do efetivo prejuízo (STJ, Súmula 43), pelo INPC (TJSC, Provimento 13/95) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA (CC, art. 389; TJSC, Provimento 24/2024). Os juros de mora incidem na razão de 1% ao mês desde cada desembolso, data do evento danoso (CC, art. 398 e STJ, Súmula 54), até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela variação da taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (CC, art. 406). Fica autorizada a compensação do valor recebido pela parte autora em decorrência do mútuo, que deve ser acrescida apenas de correção monetária pelo IPCA/IBGE, desde a data do recebimento/depósito. (c) REJEITAR a pretensão de reparação por danos morais. Determino que o réu se abstenha de continuar os descontos decorrentes do empréstimo consignado, ora reconhecidos como não contratados, e realize o cancelamento do contrato no prazo de 5 (cinco) dias , sob pena de multa diária de R$ 100,00 por dia de descumprimento, limitado ao valor global de R$ 10.000,00 Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (arts. 85, §§2º e 8º c/c 86 do CPC). De outro lado, também condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre a sua sucumbência - diferença entre o que foi pleiteado e o que foi concedido (arts. 85, §§2º e 8º c/c 86 do CPC). A exigibilidade dos referidos valores em desfavor da parte autora fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Em caso de contrato depositado em Juízo, intime-se a parte ré para promover a retirada do documento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de eliminação do arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Em caso de cumprimento voluntário da obrigação pela parte ré, intime-se a parte autora para ciência e apresentação dos dados bancários, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar a expedição do alvará judicial. Caso discorde dos valores depositados, deverá ajuizar o pedido de cumprimento de sentença em relação ao valor remanescente. Informados os dados, expeça-se o alvará, com remessa prévia dos autos à Contadoria Judicial, se necessário. Transitada em julgado e cumpridas as demais formalidades legais e administrativas, sem outras pendências, arquive-se definitivamente, com as baixas e anotações de praxe. A casa bancária aviou apelo ( 79.1 ). Impugnou o capítulo referente à repetição do indébito. Aventa que não restou comprovada má-fé do Apelante a atrair a repetição dobrada. Subsidiariamente, sustenta que houve modulação dos efeitos da decisão pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a limitar a devolução apenas e tão-somente das parcelas cobradas a partir de 29 de março de 2021. Contrarrazões no ev. 93. É o relatório. Inicialmente, autorizado o julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, além do art. 132 do RITJSC, porquanto se trata de matéria pacificada neste Órgão Fracionário. O recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento. A parte autora propôs a presente demanda ao argumento, em síntese, de ter verificado contratação consignada junto a seu benefício previdenciário que nunca tomou. Requereu a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais causados. Em face da sentença de parcial procedência, apenas a parte ré aviou apelo. Impugnou especificamente apenas a forma de repetição do indébito, ao argumento de que incabível a devolução dobrada, em face da ausência de má-fé. Subsidiariamente, requereu a modulação para devolução dobrada apenas e tão-somente das parcelas cobradas a partir de 29 de março de 2021. Não há impugnação específica dos fundamentos de sentença relativos à irregularidade da contratação, logo a questão encontra-se assentada. A respeito da repetição, convém asseverar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor preconiza que " o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável ". O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, no sentido de que: " A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (STJ, Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21-10-2020, DJe 30-3-2021). Decidiu-se ainda " modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", esta operada em 30/03/2021. Significa dizer que, para os descontos anteriores à modulação, prospera a compreensão até então aplicada por este órgão fracionário de que a comprovação de má-fé seria indispensável à recomposição em dobro. Aos descontos posteriores, porém, aplica-se o entendimento de que os abatimentos violam a boa-fé objetiva, atraindo, assim, a devolução dobrada. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 10 (DEZ) CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO IMPUGNADOS NA INICIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. PARTE RÉ QUE PRETENDE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA PARA PROVAR A DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DA PARTE AUTORA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DA REFERIDA TRANSFERÊNCIA. PARTE AUTORA QUE PRETENDE, A SEU TURNO, A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DOCUMENTAL E GRAFOTÉCNICA. PERÍCIA DOCUMENTAL INÚTIL NA HIPÓTESE. EVENTUAL PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO EM BRANCO QUE NÃO INDUZ A SUA INVALIDADE. FALSIDADE DE ASSINATURA NÃO AVENTADA DE FORMA EXPRESSA EM RÉPLICA, TORNANDO DESPICIENDA A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRELIMINARES AFASTADAS. 2. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRECEDENTES. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO A 6 (SEIS) DOS 10 (DEZ) CONTRATOS IMPUGNADOS NA EXORDIAL. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. 3. CONTRATOS N. 590270129, 735808112 E 804050086. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO COLIGIDO AO FEITO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA REFORMADA NESSE PARTICULAR. 4. CONTRATO N. 805366937. EXISTÊNCIA DO CONTRATO COMPROVADA PELA CASA BANCÁRIA RÉ. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. INEXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS OPERADOS SOBRE O BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. 5. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DETERMINAÇÃO DE QUE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DÊ-SE NA FORMA SIMPLES E NA FORMA DOBRADA, A DEPENDER DA DATA EM QUE REALIZADOS. TESE RECENTEMENTE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESSARCIMENTO NA FORMA SIMPLES PARA OS DESCONTOS OPERADOS ATÉ 30.03.2021, E NA FORMA DOBRADA PARA OS POSTERIORES A ESSA DATA. 6. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ATO ILÍCITO RECONHECIDO. DESCONTOS QUE ALCANÇARAM MAIS DE 17% (DEZESSETE POR CENTO) DA MÓDICA RENDA DO CONSUMIDOR. COMPROMETIMENTO À SUBSISTÊNCIA QUE REVELA AFRONTA À ESFERA DE DIREITOS EXTRAPATRIMONIAIS DO AUTOR. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5002391-76.2021.8.24.0060, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-09-2022). Logo, os valores descontados antes de 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples, pois não há prova de má-fé, e os descontados posteriormente a tal data devem ser restituídos na forma dobrada, porque a cobrança sem lastro contratual hígido é o suficiente para configurar violação à boa-fé objetiva. Acolhido, portanto, o pedido recursal subsidiário. Não há causa para a redistribuição dos ônus de sucumbência. Tampouco há hipótese de fixação de honorários recursais. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, a fim de que a parte ré seja condenada ao ressarcimento das parcelas descontadas antes de 30/03/2021 na forma simples, e, após, na forma dobrada, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301247-59.2015.8.24.0070/SC EXEQUENTE : CANI MOTOS LTDA ADVOGADO(A) : ALOISIO DE SOUZA (OAB SC009107) EXECUTADO : SIDERLEI LOPES MEDEIROS ADVOGADO(A) : GABRIEL CESAR DE OLIVEIRA (OAB SC052318) ADVOGADO(A) : LEANDRO WIGGERS BATISTA (OAB SC028148) DESPACHO/DECISÃO As partes entabularam acordo (evento 161), motivo pelo qual suspendo esta execução por 20 meses , prazo concedido para pagamento parcelado da dívida (arts. 313, II e 922 do CPC). Fluído o prazo para cumprimento, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação , sob pena de presumir-se a quitação total da dívida, ressaltando que o controle do prazo compete ao exequente e não ao Judiciário. O feito será extinto pelo pagamento em caso de silêncio do exequente. Autorizo a expedição de alvará, observando os dados bancários declinados no ev. 161. Não havendo cumprimento do acordo, o processo retomará o seu curso normal. Intimem-se, em especial o exequente, para que se manifeste sobre a penhora realizada no ev. 64.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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