Gabriela Fidelix De Souza
Gabriela Fidelix De Souza
Número da OAB:
OAB/SC 052325
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriela Fidelix De Souza possui 77 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSC, TJSP, TRF4 e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TJSC, TJSP, TRF4
Nome:
GABRIELA FIDELIX DE SOUZA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
APELAçãO CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5022064-58.2024.4.04.7200/SC REQUERENTE : CECILIA DA ROSA VIEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : GABRIELA FIDELIX DE SOUZA REQUERENTE : JOAO BATISTA VIEIRA JUNIOR (Pais) ADVOGADO(A) : GABRIELA FIDELIX DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO Requer a parte autora, ante o não cumprimento da obrigação, o bloqueio de valores da(s) conta(s) do(s) executado(s). 1. Observa-se, que a parte autora não apresentou orçamentos para o medicamento pleiteado. Desse modo, intime-se a parte autora, em caráter urgente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar três orçamentos atualizados que indiquem o valor e a quantidade de medicamento(s)/insumo(s) necessário(s) para 3 (três) meses de tratamento, devendo observar o princípio ativo da medicação, sem vinculação a nome ou marca comercial. Os orçamentos deverão ter a indicação dos dados bancários para transferência. Saliento que não serão aceitos como "orçamento" pesquisas de preço em páginas de farmácias na internet e imagens de conversas via aplicativo WhatsApp. Os orçamentos deverão conter, além da data de emissão do documento, o nome do paciente, as informações para identificação da pessoa jurídica emitente (razão social, CNPJ, endereço, contatos de telefone e e-mail) e a indicação de seus dados bancários para transferência de valores, haja vista a impossibilidade de transferência de valores para a pessoa física autor/requerente, em conformidade com recente decisão do Tema 1234/STF. Fica advertida a parte autora de que a não apresentação dos orçamentos conforme determinado, acarretará no arquivamento provisório dos autos, independentemente de nova intimação, até nova manifestação com a determinação efetivamente cumprida. 2. Sem prejuízo, intimem-se os réus para que, no prazo de 2 dias, comprove ou promova o fornecimento do(s) medicamento(s)/insumo(s) Fórmula infantil oligomérica deferido à parte autora ou deposite nos autos valor suficiente para três meses de tratamento.
-
Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5010070-62.2025.8.24.0004/SC AUTOR : SIMONE TAVARES RODRIGUES DA SILVA FONTES DE SOUZA (Representante) ADVOGADO(A) : GABRIELA FIDELIX DE SOUZA (OAB SC052325) AUTOR : DAYSI TAVARES RODRIGUES DA SILVA (Representado) ADVOGADO(A) : GABRIELA FIDELIX DE SOUZA (OAB SC052325) DESPACHO/DECISÃO Com fundamento no art. 10 do CPC, intimem-se os autores para em até 15 dias se manifestarem sobre possível incompetência deste juízo, já que nenhuma das partes têm domicílio nesta comarca. Registro também que, considerando o valor da causa, o Juizado Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá (juízo a que dirigida a inicial), em rigor, também seria incompetente para processar a julgar a presente demanda.
-
Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5010224-80.2025.8.24.0004 distribuido para Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá na data de 21/07/2025.
-
Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5010224-80.2025.8.24.0004/SC AUTOR : JOAO CARLOS BERNARDO ADVOGADO(A) : GABRIELA FIDELIX DE SOUZA (OAB SC052325) DESPACHO/DECISÃO I - Observem-se os ditames da Lei nº 12.153/2009, em especial o não recolhimento das custas. II - No Tema nº 500 , definiu o STF que as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Verifico que a pretensão da parte autora está relacionada à obtenção de fármaco registrado na ANVISA, portanto a hipótese se distingue daquela enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário nº 655.718 (Tema nº 500), em que se decidiu pela necessidade de inclusão da União no polo passivo das ações que demandem fornecimentos de medicamentos sem registro. O STF, em 11/10/2024 , publicou o acórdão relativo ao Tema 1234 do STF (RE 1366243), com a fixação das seguintes teses, no que pertine à competência em ações que demandem fornecimento de medicamentos, com edição da Súmula Vinculante nº 60 1 : " I – COMPETÊNCIA 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários-mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II – DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. (...) VI –MEDICAMENTOS INCORPORADOS 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão. (...) VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA : somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco. IX. PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE : “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”. (...) a) Grupo 1A do CEAF: Competência da Justiça Federal e responsabilidade de custeio total da União , com posterior ressarcimento integral aos demais entes federativos que tenham suportado o ônus financeiro no processo, salvo se tratar de ato atribuído aos Estados na programação, distribuição ou dispensação; (...) b) Grupo 1B do CEAF: Competência da Justiça Estadual e responsabilidade de aquisição pelo Estado-membro (financiamento pela União), diante de a regra de repartição de competências do SUS atribuir ao Ente estadual a aquisição, programação, distribuição e dispensação, com posterior ressarcimento na hipótese de o(a) juiz(a) redirecionar ao ente municipal. Haverá ressarcimento posterior pela União no caso de ausência/insuficiência de financiamento por este ente federal, em situação devidamente comprovada (Portaria Consolidação 2/2017). Em qualquer situação, a competência permanecerá na Justiça Estadual ; (...) c) Grupo 2 do CEAF: Competência da Justiça Estadual e responsabilidade de custeio total pelo Estado-membro, diante de a regra de repartição de competências do SUS atribuir ao Ente estadual custear e fornecer tal medicamento, com posterior ressarcimento na hipótese de o(a) juiz(a) redirecionar ao ente municipal; (...) d) Grupo 3 do CEAF: Competência da Justiça Estadual , diante de a regra de repartição de competências do SUS atribuir aos Municípios a aquisição, programação, distribuição e dispensação, com ressarcimento de acordo com a divisão pactuada pela CIT, posteriormente pela União, tão somente no caso de ausência/insuficiência de financiamento por este ente federal; (...) e) CBAF: Competência da Justiça Estadual , diante de a regra de repartição de competências do SUS atribuir aos Municípios a aquisição, programação, distribuição e dispensação, com ressarcimento de acordo com a divisão pactuada pela CIT, posteriormente pela União, tão somente no caso de ausência/insuficiência de financiamento por este ente federal; (...) f) CESAF: Competência da Justiça Federal , com ressarcimento posterior pela União, caso os demais entes federativos sejam responsabilizados pelo fornecimento do medicamento no processo judicial, salvo se se tratar de ato atribuído aos estados e municípios (parte da distribuição e dispensação). [...] Em Embargos de Declaração, quanto à modulação dos efeitos, o Tribunal decidiu: "(...) Decisão: (ED-sextos) O Tribunal, por unanimidade (...) 2) rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina, mas acolho-o a título de esclarecimentos e sem efeitos modificativos para constar do item 1, referente à Competência, a seguinte redação: 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários-mínimos, na forma do art. 292 do CPC, e; 3) acolheu parcialmente os embargos opostos pela União, tão somente quanto à modulação dos efeitos da decisão no que se refere à competência, para abarcar também os medicamentos incorporados, devendo ser suprimido do Capítulo 5 do voto condutor do acórdão embargado a remissão ao "item 1 do acordo firmado na Comissão Especial", por referir-se unicamente aos medicamentos não incorporados. Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico. Tudo nos termos do voto do Relator ." Importante destacar que a modulação dos efeitos da decisão do Tema 1234, agora explicitada nos Embargos de Declaração, foi tanto para o julgamento das ações dos medicamentos não incorporados como para os incorporados. Oportuno registrar que, caso reconhecida a competência da Justiça Federal em relação a um dos medicamentos pleiteados na ação, se opera a vis atractiva desta em relação aos demais, não havendo que se falar em cisão dos autos. Quanto ao fornecimento de procedimentos, órteses, próteses, cirurgias e exames, há que se observar o que foi tratado pelo STF por ocasião do julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral : "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." Em resumo: CATEGORIA COMPETÊNCIA - ações ajuizadas ANTES da publicação do Tema 1234 COMPETÊNCIA - ações ajuizadas APÓS da publicação do Tema 1234 CUSTEIO DECISÃO JUDICIAL - ações anteriores ou posteriores ao Tema 1234 Medicamentos Grupo 1A Justiça Federal Justiça Federal União, com posterior ressarcimento caso outro ente cumpra. Medicamentos Grupo 1B Justiça Estadual Justiça Estadual Estado, com ressarcimento pela União no caso de ausência ou insuficiência de financiamento. Medicamentos Grupo 2 Justiça Estadual Justiça Estadual Estado, com posterior ressarcimento caso o Município cumpra. Medicamentos Grupo 3 Justiça Estadual Justiça Estadual Município, com ressarcimento pela União em caso de ausência ou insuficiência de tratamento. Medicamentos CESAF -3 Justiça Federal Justiça Federal União, com posterior ressarcimento, caso outro ente cumpra. Medicamentos CBAF Justiça Estadual Justiça Estadual Município, com ressarcimento pela União em caso de ausência ou insuficiência de financiamento. Medicamentos Saúde Indígena Justiça Federal Justiça Federal União Não incorporados e com valor da causa igual ou superior a 210 salários mínimos Mantém a competência (Justiça Estadual ou Federal) Justiça Federal União, com ressarcimento posterior caso o Estado cumpra. Não incorporados e com valor da causa entre 7 e 209 salários mínimos Mantém a competência (Justiça Estadual ou Federal) Justiça Estadual Estado, mas a União deve ressarcir 65% dos medicamentos em geral e 80% dos medicamentos oncológicos, independentemente do trânsito em julgado. Não incorporados e com valor da causa inferior a 7 salários mínimos. Mantém a competência (Justiça Estadual ou Federal) Justiça Estadual Estado, com ressarcimento caso o Município pague, ressalvada a pactuação diferente na CIB. Medicamentos não registrados na ANVISA Tema 500/STF - Justiça Federal Tema 500/STF - Justiça Federal União Demais pedidos (órteses, próteses, insumos e regulação) Tema 793/STF Tema 793/STF Tema 793/STF No caso dos autos, a ação foi ajuizada posteriormente a 11/10/2024 , razão pela qual não se observa a modulação dos efeitos do Tema nº 1234. Verifica-se que o custo anual do tratamento com o medicamento requerido não supera o equivalente a 210 salários-mínimos, de modo que competente a Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito. III - No mais, nos termos da Resolução GP n. 63 de 29 de agosto de 2024 2 , requisite-se ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - NATJUS/SC, órgão de assessoramento técnico do Juízo, a elaboração de nota técnica acerca do caso. Havendo a solicitação de documento(s) e/ou exame(s) médico(s) pelo NATJUS/SC, intime-se a parte autora para proceder à juntada no prazo de 10 (dez) dias; com nova vista ao órgão técnico após o decurso do prazo concedido. Com a resposta, voltem os autos conclusos para análise do pedido liminar. Cumpra-se com urgência. 1. "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)." 2. Disponível em:
-
Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001559-83.2025.8.24.0163/SC AUTOR : GRAZIELA FERREIRA DE LARA ANTUNES ADVOGADO(A) : GABRIELA FIDELIX DE SOUZA (OAB SC052325) DESPACHO/DECISÃO 1. Acolho a competência. 2. Diante da documentação apresentada pela parte autora (evs. 1.6 , 16.2 , 16.3 , 16.4 e 16.5 ), CONCEDO a assistência judiciária gratuita. 3. Cuida-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ENTREGA DE MEDICAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA " aforada por GRAZIELA FERREIRA DE LARA ANTUNES , em desfavor do Estado de Santa Catarina e do Município de Capivari de Baixo. A parte autora alegou, em síntese, que é portadora de Adenocarcinoma de Cólon Metastático (CID C18.9) , cujo tratamento médico indicado por especialista, em caráter paliativo, após o exaurimento de abordagem cirúrgica, consiste no uso contínuo do medicamento Bevacizumabe (Avastin) . Formulou, pois, pedido de concessão de tutela antecipada, diante da incapacidade financeira de arcar com os custos da medicação em questão. No evento 12.1 , determinou-se a emenda da petição inicial, providência adotada pela parte no evento 16.1 e documentações que o instruem. Após, o juízo do 2° Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal declinou a competência para julgar o caso em tela à Justiça Estadual, com base no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1234 (ev. 19.1 ). Após as determinações iniciais, vieram conclusos. Decido. 4. Postergo a análise da tutela de urgência para após a apresentação de parecer pelo NAT-Jus. Assim, em observância ao Enunciado n. 18 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça - CNJ 1 , EFETUE-SE consulta ao Natjus Nacional, órgão de assessoramento técnico do juízo, remetendo cópia integral dos autos e solicitando que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça se, no caso dos autos: a) o medicamento pleiteado é eficiente e eficaz para o tratamento da doença da parte autora; b) se existem outros medicamentos/procedimentos que podem substituir o tratamento pleiteado; c) se tal tratamento está disponível no SUS; d) se há urgência no seu fornecimento; e; e) se a dosagem/periodicidade/quantidade do medicamento/tratamento são as ideais (usadas comumente para casos semelhantes ao da parte autora). 5. Sobrevindo a resposta, proceda à juntada do resultado da consulta e retornem os autos conclusos para análise do pedido de antecipação da tutela, dentre os urgentes . Cumpra-se, com urgência. 1. Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidaspor Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente. (Redação dada na IIIJornada de Direito da Saúde - 18.03.2019)
-
Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5010070-62.2025.8.24.0004 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá na data de 18/07/2025.
-
Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015715-83.2024.8.24.0075/SC (originário: processo nº 50061148520244047207/SC) RELATOR : GUILHERME COSTA CESCONETTO AUTOR : VITOR CLAUDIO CRESCENCIO BERNARDES ADVOGADO(A) : GABRIELA FIDELIX DE SOUZA (OAB SC052325) AUTOR : VIVIANI CRESCENCIO DA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIELA FIDELIX DE SOUZA (OAB SC052325) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 81 - 02/07/2025 - Juntado(a)
Página 1 de 8
Próxima