Joao Luis Valgas De Bem
Joao Luis Valgas De Bem
Número da OAB:
OAB/SC 052330
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
126
Total de Intimações:
193
Tribunais:
TRT12, TJSC, TST, TRF4
Nome:
JOAO LUIS VALGAS DE BEM
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 193 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATOrd 0000614-52.2022.5.12.0041 RECLAMANTE: RALPH FERNANDO ROSAS RECLAMADO: SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a82c4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: REJEITO a impugnação à conta de liquidação apresentada pela parte autora; ACOLHO, EM PARTE, a impugnação à conta de liquidação apresentada pela parte reclamada. Dou por resolvida a impugnação no que se refere aos tópicos analisados. Custas de R$ 110,70, pela ré, nos termos do art. 789-A, VII, da CLT. RICARDO PHILIPE DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RALPH FERNANDO ROSAS
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5008636-19.2025.8.24.0075/SC AUTOR : ITAMAR DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : JOAO LUIS VALGAS DE BEM (OAB SC052330) DESPACHO/DECISÃO 1) Nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, o processo judicial relacionado a acidente do trabalho é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, daí por que DEIXO de analisar eventual pedido de gratuidade da justiça. 2) DISPENSO a realização da audiência de conciliação, nos termos do que prevê o art. 334, § 4º, inc. II, do CPC, tendo em vista que, não obstante a autorização legal para transação (Lei n. 9.469/1997), a experiência demonstra que a procuradoria da autarquia federal, até mesmo em razão da presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo emanado pelo órgão, dificilmente concilia antes da produção de prova pericial em juízo, o que tornaria a audiência de conciliação mera formalidade sem efeito prático. 3) CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar o presente feito, no prazo legal, com as advertências contidas no art. 344 do CPC. 4) Apresentada a resposta na forma de contestação, INTIME-SE o(a) autor(a) para réplica, em 15 (quinze) dias, a fim de se manifestar apenas sobre preliminares, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos e/ou documentos novos . 5) De ofício, DETERMINO a produção antecipada de prova pericial, consistente no exame médico da parte autora. Em decorrência, NOMEIO , para atuar como perito deste Juízo, o Dr. RAFAEL HASS DA SILVA , que ficará responsável pela realização do exame. 6) ARBITRO os honorários do perito em R$ 600,00 (seiscentos reais), atendendo aos critérios estabelecidos na legislação de regência. 7) INTIME-SE o perito ora nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo ou apresentar fundamentada escusa (CPC, art. 157 e 465, §§ 2º ao 6º). Aceitando o encargo, deverá desde logo agendar data para a colheita da prova, ciente do disposto nos artigos 466 e 473, § 3º, do CPC. 8) DETERMINO que os honorários periciais sejam antecipados pela autarquia, que deverá recolher o valor arbitrado acima no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sequestro do valor correspondente. 9) FACULTO às partes o prazo de 15 (quinze) dias para arguirem eventual impedimento do perito e indicarem assistente técnico e/ou quesitos complementares, nos termos do que prevê o art. 465, § 1º, do CPC. 10) Os quesitos do Juízo são os seguintes: a) Informe o perito o nome da parte autora, sua idade, sua profissão, grau de instrução. b) Apresenta a parte autora, no momento do exame, doença ou moléstia que implique incapacidade ou redução da capacidade para o exercício das suas atividades laborativas habituais? Em caso positivo, qual o Código CID-10? c) A moléstia apresentada tem relação de causa e efeito com o exercício profissional da parte autora, sendo possível afirmar que teve origem em acidente do trabalho ou que é decorrente de doença profissional ou de doença do trabalho? d) A incapacidade é total (para qualquer tipo de atividade laborativa) ou parcial (apenas para a atividade laborativa que vinha sendo exercida pela parte autora), ou se verifica no caso apenas redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? e) Qual o percentual, mesmo aproximado, de redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Essa redução corresponde a sequelas da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza? Que acidente? f) A incapacidade ou redução da capacidade é temporária ou definitiva? No caso de a incapacidade ou redução da capacidade ser considerada temporária, qual o prazo estimado para a recuperação laborativa? A recuperação depende, necessariamente, de intervenção cirúrgica? g) É possível indicar, a partir de exames apresentados ou do conhecimento do perito acerca da evolução da doença detectada, a qual época remonta a incapacidade ou redução da capacidade laborativa? (observe o perito que a pergunta se refere ao início da incapacidade ou redução da capacidade, e não ao início da doença). h) Quais as possibilidades de reabilitação para o desempenho da mesma atividade que já vinha sendo exercida antes da incapacidade? E para qualquer outra atividade laborativa? Qual o prazo estimado para reabilitação? 11) Agendada a perícia, INTIME-SE a parte autora para comparecer, munida de seus exames (antigos e recentes) e demais documentos que entender pertinentes ao exame pericial a que será submetida, no local indicado. 12) FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, quando, então, deverá ser liberado o valor dos honorários periciais depositados em Juízo, expedindo-se o competente alvará judicial, com as atualizações que houver, ressalvada a hipótese de quesitos complementares/esclarecimentos das partes e do Juízo . 13) Juntado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 14) INTIMEM-SE .
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008702-96.2025.8.24.0075/SC RELATOR : ANTONIO CARLOS ANGELO AUTOR : LEANDRO FERNANDES CAMPOS ADVOGADO(A) : JOAO LUIS VALGAS DE BEM (OAB SC052330) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 12 - 03/07/2025 - PETIÇÃO - DESIGNAÇÃO DATA DA PERÍCIA
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008712-43.2025.8.24.0075/SC EXEQUENTE : BRAZ IVO DA SILVA ADVOGADO(A) : JOAO LUIS VALGAS DE BEM (OAB SC052330) DESPACHO/DECISÃO DETERMINO a intimação da parte credora para, em até 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo , nos termos do art. 321, parágrafo único e 523, todos do Código de Processo Civil, devendo, para tanto, juntar aos autos: I - a procuração outorgada pela parte exequente. ......................................................... Cumpridas as determinações acima, DETERMINO que o pedido formulado seja PROCESSADO como REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA, nos termos do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, DETERMINO a intimação da parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o PAGAMENTO da dívida apontada na inicial, acrescida de custas, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% (CPC, art. 523, § 1º) . Na intimação deverá constar a advertência de que a parte executada poderá, no prazo previsto no art. 525 do CPC, apresentar IMPUGNAÇÃO, independentemente de penhora ou nova intimação, na forma do art. 525, § 1º, do CPC. DETERMINO que a intimação da parte devedora observe os meios definidos pelo § 2º do art. 513 do CPC. DETERMINO , na hipótese de cumprimento de sentença instaurado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença , a intimação na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos (CPC, art. 513, § 4º), observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513 do CPC. Realizado o pagamento, desde já, DETERMINO a intimação da parte credora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito, bem como requerer o que entender de direito, ficando desde logo ciente de que eventual silêncio será entendido como quitação integral da dívida, importando na extinção pelo pagamento . Por outro lado, apresentada impugnação no prazo legal, DETERMINO a intimação da parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a mesma. Finalmente, não satisfeita a dívida no prazo assinalado e não apresentada impugnação a tempo e modo, desde já, DETERMINO o prosseguimento do feito com o objetivo de expropriação de bens da parte devedora e satisfação do crédito da parte credora, observando o disposto nos artigos 523, § 3º, 789, 797, 805 e 829, § 1°, todos do Código de Processo Civil. Neste caso, buscando agilizar o andamento dos cumprimentos de sentença, atento aos princípios da celeridade e eficiência, desde já DETERMINO a realização das consultas disponibilizadas pela CGJ-SC por meio dos sistemas auxiliares de busca de bens, endereço e falecimento, mantendo-se o sigilo exigido pelo CNCGJSC . Para tanto, DETERMINO que o Cartório Judicial proceda como estabelecido na Portaria Administrativa nº 01/2024 emitida por este Juízo. Ao mesmo tempo, em impulso oficial o longo da sua tramitação, desde já, DEFIRO , em favor da parte credora, as medidas judiciais previstas nos arts. 25 a 29 da referida Portaria, dadas como já requeridas pela parte credora quando do pedido inicial porque nele incluídas, a serem formalizadas por sua conta e risco, salvo manifestação expressa sua em sentido contrário , conforme as regras definidas na Portaria por este Juízo, observando a ordem preferencial nele enumerada. ................................................... Frustrada todas as tentativas de localização de bens para penhora ou não localizada a parte devedora, desde já, SUSPENDO , nos termos do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, a tramitação do presente cumprimento de sentença, pelo prazo de 1 (um) ano . Em consequência, SUSPENDO , com fundamento no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, a PRESCRIÇÃO pelo mesmo prazo estabelecido acima, observado o termo inicial indicado no § 4º do art. 921 do CPC . Em decorrência, DETERMINO que os autos permaneçam suspensos em cartório pelo prazo concedido acima. Decorrido o referido prazo, desde já, DETERMINO que seja procedido ao ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO do presente processo, na forma do art. 921, § 2º do mesmo diploma legal, até eventual manifestação das partes, promovida a devida baixa estatística. Verificado o transcurso de mais de 5 (cinco) anos a contar do lapso temporal apontado no item anterior, desde já, DETERMINO a intimação da parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar eventual causa suspensiva da prescrição, sob pena de extinção. Aguarde-se. Decorrido o prazo, tudo cumprido e conferido, voltem conclusos. Intime-se Cumpra-se. Tubarão, na data da assinatura.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004328-52.2022.8.24.0007/SC RELATOR : Graziela Shizuiho Alchini EXECUTADO : ALEXSANDRO DA CONCEICAO SANTOS ADVOGADO(A) : JOAO LUIS VALGAS DE BEM (OAB SC052330) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 143 - 02/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5008702-96.2025.8.24.0075/SC AUTOR : LEANDRO FERNANDES CAMPOS ADVOGADO(A) : JOAO LUIS VALGAS DE BEM (OAB SC052330) DESPACHO/DECISÃO 1) Nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, o processo judicial relacionado a acidente do trabalho é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, daí por que DEIXO de analisar eventual pedido de gratuidade da justiça. 2) DISPENSO a realização da audiência de conciliação, nos termos do que prevê o art. 334, § 4º, inc. II, do CPC, tendo em vista que, não obstante a autorização legal para transação (Lei n. 9.469/1997), a experiência demonstra que a procuradoria da autarquia federal, até mesmo em razão da presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo emanado pelo órgão, dificilmente concilia antes da produção de prova pericial em juízo, o que tornaria a audiência de conciliação mera formalidade sem efeito prático. 3) CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar o presente feito, no prazo legal, com as advertências contidas no art. 344 do CPC. 4) Apresentada a resposta na forma de contestação, INTIME-SE o(a) autor(a) para réplica, em 15 (quinze) dias, a fim de se manifestar apenas sobre preliminares, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos e/ou documentos novos . 5) De ofício, DETERMINO a produção antecipada de prova pericial, consistente no exame médico da parte autora. Em decorrência, NOMEIO , para atuar como perito deste Juízo, o Dr. RAFAEL HASS DA SILVA , que ficará responsável pela realização do exame. 6) ARBITRO os honorários do perito em R$ 600,00 (seiscentos reais), atendendo aos critérios estabelecidos na legislação de regência. 7) INTIME-SE o perito ora nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo ou apresentar fundamentada escusa (CPC, art. 157 e 465, §§ 2º ao 6º). Aceitando o encargo, deverá desde logo agendar data para a colheita da prova, ciente do disposto nos artigos 466 e 473, § 3º, do CPC. 8) DETERMINO que os honorários periciais sejam antecipados pela autarquia, que deverá recolher o valor arbitrado acima no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sequestro do valor correspondente. 9) FACULTO às partes o prazo de 15 (quinze) dias para arguirem eventual impedimento do perito e indicarem assistente técnico e/ou quesitos complementares, nos termos do que prevê o art. 465, § 1º, do CPC. 10) Os quesitos do Juízo são os seguintes: a) Informe o perito o nome da parte autora, sua idade, sua profissão, grau de instrução. b) Apresenta a parte autora, no momento do exame, doença ou moléstia que implique incapacidade ou redução da capacidade para o exercício das suas atividades laborativas habituais? Em caso positivo, qual o Código CID-10? c) A moléstia apresentada tem relação de causa e efeito com o exercício profissional da parte autora, sendo possível afirmar que teve origem em acidente do trabalho ou que é decorrente de doença profissional ou de doença do trabalho? d) A incapacidade é total (para qualquer tipo de atividade laborativa) ou parcial (apenas para a atividade laborativa que vinha sendo exercida pela parte autora), ou se verifica no caso apenas redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? e) Qual o percentual, mesmo aproximado, de redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Essa redução corresponde a sequelas da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza? Que acidente? f) A incapacidade ou redução da capacidade é temporária ou definitiva? No caso de a incapacidade ou redução da capacidade ser considerada temporária, qual o prazo estimado para a recuperação laborativa? A recuperação depende, necessariamente, de intervenção cirúrgica? g) É possível indicar, a partir de exames apresentados ou do conhecimento do perito acerca da evolução da doença detectada, a qual época remonta a incapacidade ou redução da capacidade laborativa? (observe o perito que a pergunta se refere ao início da incapacidade ou redução da capacidade, e não ao início da doença). h) Quais as possibilidades de reabilitação para o desempenho da mesma atividade que já vinha sendo exercida antes da incapacidade? E para qualquer outra atividade laborativa? Qual o prazo estimado para reabilitação? 11) Agendada a perícia, INTIME-SE a parte autora para comparecer, munida de seus exames (antigos e recentes) e demais documentos que entender pertinentes ao exame pericial a que será submetida, no local indicado. 12) FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, quando, então, deverá ser liberado o valor dos honorários periciais depositados em Juízo, expedindo-se o competente alvará judicial, com as atualizações que houver, ressalvada a hipótese de quesitos complementares/esclarecimentos das partes e do Juízo . 13) Juntado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 14) Por fim, INDEFIRO o pedido para que a perícia seja realizada com médico ortopedista. Isso porque, é entendimento jurisprudencial que "apenas casos de destacada complexidade, que reclamem um grau de conhecimento fora do usual, é que imporão a designação de profissional com formação intelectual peculiar (TJSC, Apelação n. 5000355-72.2019.8.24.0079, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 09/07/2020)." (TJSC, Apelação n. 5015272-18.2019.8.24.0008, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 5-7-2022) E no caso dos autos, não se vislumbra complexidade na perícia a ser realizada, a justificar a realização da prova com profissional especialista. Além disso, o profissional designado por este juízo possui especialidade em perícia médica, o que importa em plenas condições de elaborar o exame médico. Aliado a isso, cumpre destacar que "a escolha do perito é ato discricionário do juiz e que leva em conta, além da sua capacidade técnica (conhecimento necessário para a resposta dos quesitos), a sua confiabilidade." (TJSC, Apelação Cível n. 0300902-68.2015.8.24.0046, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. 25/10/2018) 15) INTIMEM-SE .
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 21efeb8. Intimado(s) / Citado(s) - A.P.D.M.M.