Joao Luis Valgas De Bem

Joao Luis Valgas De Bem

Número da OAB: OAB/SC 052330

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 126
Total de Intimações: 196
Tribunais: TST, TJSC, TRF4, TRT12
Nome: JOAO LUIS VALGAS DE BEM

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 196 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATSum 0000362-44.2025.5.12.0041 RECLAMANTE: RAMARA ALEXANDRE DE ABREU RECLAMADO: ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA I N T I M A Ç Ã O   -   Processo PJe-JT Destinatário: RAMARA ALEXANDRE DE ABREU Fica  V. Sa. intimado para ciência da petição de ID 4ca03b7. TUBARAO/SC, 03 de julho de 2025. FLAVIA LAIZ HULSE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAMARA ALEXANDRE DE ABREU
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATSum 0000362-44.2025.5.12.0041 RECLAMANTE: RAMARA ALEXANDRE DE ABREU RECLAMADO: ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA I N T I M A Ç Ã O   -   Processo PJe-JT Destinatário: ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA Fica  V. Sa. intimado para ciência da petição de ID 4ca03b7. TUBARAO/SC, 03 de julho de 2025. FLAVIA LAIZ HULSE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATSum 0000841-16.2023.5.12.0006 RECLAMANTE: KAUA RODRIGUES DUTRA RECLAMADO: NECI DA ROSA MORAES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO    Destinatário:  JOAO BATISTA ROSA DE OLIVEIRA Fica V. Sª. intimado(a) para juntar extrato bancário comprovando o bloqueio de valores mencionado na petição do id. 25d2915. TUBARAO/SC, 03 de julho de 2025. ROBERTA DE BARROS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA ROSA DE OLIVEIRA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATOrd 0000614-52.2022.5.12.0041 RECLAMANTE: RALPH FERNANDO ROSAS RECLAMADO: SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a82c4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: REJEITO a impugnação à conta de liquidação apresentada pela parte autora; ACOLHO, EM PARTE, a impugnação à conta de liquidação apresentada pela parte reclamada. Dou por resolvida a impugnação no que se refere aos tópicos analisados. Custas de R$ 110,70, pela ré, nos termos do art. 789-A, VII, da CLT. RICARDO PHILIPE DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RALPH FERNANDO ROSAS
  6. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5008636-19.2025.8.24.0075/SC AUTOR : ITAMAR DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : JOAO LUIS VALGAS DE BEM (OAB SC052330) DESPACHO/DECISÃO 1) Nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, o processo judicial relacionado a acidente do trabalho é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, daí por que DEIXO de analisar eventual pedido de gratuidade da justiça. 2) DISPENSO a realização da audiência de conciliação, nos termos do que prevê o art. 334, § 4º, inc. II, do CPC, tendo em vista que, não obstante a autorização legal para transação (Lei n. 9.469/1997), a experiência demonstra que a procuradoria da autarquia federal, até mesmo em razão da presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo emanado pelo órgão, dificilmente concilia antes da produção de prova pericial em juízo, o que tornaria a audiência de conciliação mera formalidade sem efeito prático. 3) CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar o presente feito, no prazo legal, com as advertências contidas no art. 344 do CPC. 4) Apresentada a resposta na forma de contestação, INTIME-SE o(a) autor(a) para réplica, em 15 (quinze) dias, a fim de se manifestar apenas sobre preliminares, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos e/ou documentos novos . 5) De ofício, DETERMINO a produção antecipada de prova pericial, consistente no exame médico da parte autora. Em decorrência, NOMEIO , para atuar como perito deste Juízo, o Dr. RAFAEL HASS DA SILVA , que ficará responsável pela realização do exame. 6) ARBITRO os honorários do perito em R$ 600,00 (seiscentos reais), atendendo aos critérios estabelecidos na legislação de regência. 7) INTIME-SE o perito ora nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo ou apresentar fundamentada escusa (CPC, art. 157 e 465, §§ 2º ao 6º). Aceitando o encargo, deverá desde logo agendar data para a colheita da prova, ciente do disposto nos artigos 466 e 473, § 3º, do CPC. 8) DETERMINO que os honorários periciais sejam antecipados pela autarquia, que deverá recolher o valor arbitrado acima no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sequestro do valor correspondente. 9) FACULTO às partes o prazo de 15 (quinze) dias para arguirem eventual impedimento do perito e indicarem assistente técnico e/ou quesitos complementares, nos termos do que prevê o art. 465, § 1º, do CPC. 10) Os quesitos do Juízo são os seguintes: a) Informe o perito o nome da parte autora, sua idade, sua profissão, grau de instrução. b) Apresenta a parte autora, no momento do exame, doença ou moléstia que implique incapacidade ou redução da capacidade para o exercício das suas atividades laborativas habituais? Em caso positivo, qual o Código CID-10? c) A moléstia apresentada tem relação de causa e efeito com o exercício profissional da parte autora, sendo possível afirmar que teve origem em acidente do trabalho ou que é decorrente de doença profissional ou de doença do trabalho? d) A incapacidade é total (para qualquer tipo de atividade laborativa) ou parcial (apenas para a atividade laborativa que vinha sendo exercida pela parte autora), ou se verifica no caso apenas redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? e) Qual o percentual, mesmo aproximado, de redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Essa redução corresponde a sequelas da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza? Que acidente? f) A incapacidade ou redução da capacidade é temporária ou definitiva? No caso de a incapacidade ou redução da capacidade ser considerada temporária, qual o prazo estimado para a recuperação laborativa? A recuperação depende, necessariamente, de intervenção cirúrgica? g) É possível indicar, a partir de exames apresentados ou do conhecimento do perito acerca da evolução da doença detectada, a qual época remonta a incapacidade ou redução da capacidade laborativa? (observe o perito que a pergunta se refere ao início da incapacidade ou redução da capacidade, e não ao início da doença). h) Quais as possibilidades de reabilitação para o desempenho da mesma atividade que já vinha sendo exercida antes da incapacidade? E para qualquer outra atividade laborativa? Qual o prazo estimado para reabilitação? 11) Agendada a perícia, INTIME-SE a parte autora para comparecer, munida de seus exames (antigos e recentes) e demais documentos que entender pertinentes ao exame pericial a que será submetida, no local indicado. 12) FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, quando, então, deverá ser liberado o valor dos honorários periciais depositados em Juízo, expedindo-se o competente alvará judicial, com as atualizações que houver, ressalvada a hipótese de quesitos complementares/esclarecimentos das partes e do Juízo . 13) Juntado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 14) INTIMEM-SE .
  7. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008702-96.2025.8.24.0075/SC RELATOR : ANTONIO CARLOS ANGELO AUTOR : LEANDRO FERNANDES CAMPOS ADVOGADO(A) : JOAO LUIS VALGAS DE BEM (OAB SC052330) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 12 - 03/07/2025 - PETIÇÃO - DESIGNAÇÃO DATA DA PERÍCIA
  8. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008712-43.2025.8.24.0075/SC EXEQUENTE : BRAZ IVO DA SILVA ADVOGADO(A) : JOAO LUIS VALGAS DE BEM (OAB SC052330) DESPACHO/DECISÃO DETERMINO a intimação da parte credora para, em até 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo , nos termos do art. 321, parágrafo único e 523, todos do Código de Processo Civil, devendo, para tanto, juntar aos autos: I - a procuração outorgada pela parte exequente. ......................................................... Cumpridas as determinações acima, DETERMINO que o pedido formulado seja PROCESSADO como REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA, nos termos do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, DETERMINO a intimação da parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o PAGAMENTO da dívida apontada na inicial, acrescida de custas, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% (CPC, art. 523, § 1º) . Na intimação deverá constar a advertência de que a parte executada poderá, no prazo previsto no art. 525 do CPC, apresentar IMPUGNAÇÃO, independentemente de penhora ou nova intimação, na forma do art. 525, § 1º, do CPC. DETERMINO que a intimação da parte devedora observe os meios definidos pelo § 2º do art. 513 do CPC. DETERMINO , na hipótese de cumprimento de sentença instaurado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença , a intimação na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos (CPC, art. 513, § 4º), observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513 do CPC. Realizado o pagamento, desde já, DETERMINO a intimação da parte credora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito, bem como requerer o que entender de direito, ficando desde logo ciente de que eventual silêncio será entendido como quitação integral da dívida, importando na extinção pelo pagamento . Por outro lado, apresentada impugnação no prazo legal, DETERMINO a intimação da parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a mesma. Finalmente, não satisfeita a dívida no prazo assinalado e não apresentada impugnação a tempo e modo, desde já, DETERMINO o prosseguimento do feito com o objetivo de expropriação de bens da parte devedora e satisfação do crédito da parte credora, observando o disposto nos artigos 523, § 3º, 789, 797, 805 e 829, § 1°, todos do Código de Processo Civil. Neste caso, buscando agilizar o andamento dos cumprimentos de sentença, atento aos princípios da celeridade e eficiência, desde já DETERMINO a realização das consultas disponibilizadas pela CGJ-SC por meio dos sistemas auxiliares de busca de bens, endereço e falecimento, mantendo-se o sigilo exigido pelo CNCGJSC . Para tanto, DETERMINO que o Cartório Judicial proceda como estabelecido na Portaria Administrativa nº 01/2024 emitida por este Juízo. Ao mesmo tempo, em impulso oficial o longo da sua tramitação, desde já, DEFIRO , em favor da parte credora, as medidas judiciais previstas nos arts. 25 a 29 da referida Portaria, dadas como já requeridas pela parte credora quando do pedido inicial porque nele incluídas, a serem formalizadas por sua conta e risco, salvo manifestação expressa sua em sentido contrário , conforme as regras definidas na Portaria por este Juízo, observando a ordem preferencial nele enumerada. ................................................... Frustrada todas as tentativas de localização de bens para penhora ou não localizada a parte devedora, desde já, SUSPENDO , nos termos do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, a tramitação do presente cumprimento de sentença, pelo prazo de 1 (um) ano . Em consequência, SUSPENDO , com fundamento no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, a PRESCRIÇÃO pelo mesmo prazo estabelecido acima, observado o termo inicial indicado no § 4º do art. 921 do CPC . Em decorrência, DETERMINO que os autos permaneçam suspensos em cartório pelo prazo concedido acima. Decorrido o referido prazo, desde já, DETERMINO que seja procedido ao ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO do presente processo, na forma do art. 921, § 2º do mesmo diploma legal, até eventual manifestação das partes, promovida a devida baixa estatística. Verificado o transcurso de mais de 5 (cinco) anos a contar do lapso temporal apontado no item anterior, desde já, DETERMINO a intimação da parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar eventual causa suspensiva da prescrição, sob pena de extinção. Aguarde-se. Decorrido o prazo, tudo cumprido e conferido, voltem conclusos. Intime-se Cumpra-se. Tubarão, na data da assinatura.
Anterior Página 5 de 20 Próxima