Ana Paula Rigo Andretta

Ana Paula Rigo Andretta

Número da OAB: OAB/SC 052347

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Paula Rigo Andretta possui 21 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPR, TRT12, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJPR, TRT12, TJSC
Nome: ANA PAULA RIGO ANDRETTA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) MONITóRIA (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 54) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5003426-63.2022.8.24.0019 distribuido para Gab. 01 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 03/07/2025.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0009192-59.2025.8.16.0001   Recurso:   0009192-59.2025.8.16.0001 Pet Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Requerente(s):   Claudio Neco da Silva Requerido(s):   BRUNO DE JESUS BORGES DA SILVA CORNÉLIO BORGES DA SILVA   I- Claudio Neco da Silva interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou, além de divergência jurisprudencial, que “considerando que o autor tem o dever processual sobre a produção probatória dos fatos alegados em face do réu, conforme compreende a doutrina, verifica-se que na presente demanda o v. acórdão ofendeu claramente o art. 373, I e II do CPC ao exigir exclusivamente do réu a produção das provas, valorando de forma equivocada o conteúdo probatório apresentado pelo Autor e ainda não reconhecendo a ausência de provas suficientes para a condenação do réu ora Recorrente” (fl. 11, mov. 1.1). Requereu, subsidiariamente, a redução para metade do valor arbitrado em relação ao lucro cessante, danos morais, e estéticos. II- Consignou o acórdão recorrido, após detalhada análise do caso concreto:   “Considerados os elementos mencionados e analisando detidamente os autos, conclui-se pela necessidade de reforma da sentença, pois devidamente comprovada a responsabilidade do Apelado sobre o evento danoso. ... Em que pese a alegação de ultrapassagem indevida e de excesso de velocidade por parte do motociclista, o Apelado não trouxe aos autos quaisquer indícios de provas que pudessem corroborar sua versão, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Desse modo, plenamente demonstrado que a causa adequada do acidente consiste na inobservância do dever de cuidado do condutor do automóvel que deixou de tomar as precauções exigidas e realizou a manobra sem se atentar à preferência de passagem da motocicleta que trafegava pela via, dando causa, assim, à colisão. Portanto, imperiosa se faz a reforma da r. sentença, para o fim de reconhecer a responsabilidade do Apelado sobre o acidente de trânsito. Superada essa questão, passa-se à análise dos danos alegados pelo Requerentes. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para o fim de reconhecer a responsabilidade do Apelado sobre o acidente de trânsito e condená-lo ao pagamento: a) de indenização pelos lucros cessantes, no valor equivalente ao salário recebido pela vítima na data do acidente (mov. 1.6 – 1º grau), mais o 13º salário, pelo tempo em que o Autor ficou impossibilitado de trabalhar (período compreendido entre o acidente e o falecimento do autor), sobre o qual deve incidir correção monetária pela média do INPC/IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data de cada vencimento (Súmulas 43 e 54 do STJ); b) de danos estéticos fixados em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) com correção monetária pela média do INPC/IGP-DI a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) de indenização pelos danos morais arbitrados no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigidos pela média do INPC/IGP-DI a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ)” (fls. 6 a 15, mov. 50.1, 0015988-42.2020.8.16.0001 Ap).   Assim, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:   "... Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, à não demonstração da ocorrência de acidente por culpa exclusiva da vítima agravada (a afastar a responsabilidade civil da agravante), bem como no que tange à adequação da compensação por danos morais fixada na situação dos autos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. ...” (AgInt no AREsp n. 2.274.623/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).   Ademais, “O valor fixado a título de indenização por danos morais e estéticos foi considerado moderado e proporcional, não havendo enriquecimento indevido da vítima” (REsp n. 2.198.073/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025). Por sua vez, “A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso” (AgInt no AREsp n. 2.462.005/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024). III- Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto ante o óbice da S. 7/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.   Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 10
  5. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001201-75.2019.8.24.0019/SC AUTOR : GUILHERME CRUZ ADVOGADO(A) : ANA PAULA RIGO ANDRETTA (OAB SC052347) RÉU : JOSE CARLOS BARBIERI DOCES ADVOGADO(A) : RODRIGO BALAZINA (OAB SP300703) ADVOGADO(A) : LUDINEY KENEDI SOARES PEDROSO (OAB SP404153) ADVOGADO(A) : PAULO ANDRÉ DE FREITAS BORTOTTI (OAB SP452195) RÉU : SWEET BRASIL COMERCIO DE DOCES LTDA. ADVOGADO(A) : PAULO ANDRÉ DE FREITAS BORTOTTI (OAB SP452195) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação para: a) Indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré SWEET BRASIL COMÉRCIO DE DOCES LTDA., por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica; b) Condenar os réus JOSE CARLOS BARBIERI DOCES e SWEET BRASIL COMERCIO DE DOCES LTDA., de forma solidária, ao pagamento de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente, segundo o INPC, a partir da data do respectivo orçamento (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC); c) Condenar os réus JOSE CARLOS BARBIERI DOCES e SWEET BRASIL COMERCIO DE DOCES LTDA , de forma solidária, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente, segundo o INPC???????, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); Em razão da sucumbência recíproca, condeno: ? o autor ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro R$ 1.000,00, nos moldes do art. 85, § 2º e §8º, do CPC ; observando-se que, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor, a exigibilidade das verbas que lhe foram impostas ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. ? as rés ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Quanto às custas processuais, fixo o encargo em 75% para as rés e 25% para o autor, observando-se que, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor, a exigibilidade das verbas que lhe foram impostas ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 50) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0013191-52.2024.8.16.0131 Processo:   0013191-52.2024.8.16.0131 Classe Processual:   Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal:   Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa:   R$24.612,00 Embargante(s):   MAYARA LETICIA OGLIARI Embargado(s):   CS TRADE LTDA Vistos, Tratam-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por MAYARA LETICIA OGLIARI em face de EDUARDO AUGUSTO MATOS PARDAL, ambos qualificados. A embargante narrou, em síntese, que é possuidora do veículo FORD FIESTA HATCH, ano/modelo 2009, cor prata, placas MFK6D77 e Renavam 00170662497, que foi penhorado nos autos em apenso. Ainda, que adquiriu o bem boa-fé, pois sobre ele não recaia nenhuma constrição, contudo, alega ter tomado conhecimento da penhora do bem. Formulou pedido de tutela antecipada para se mantido na posse do veículo e, ao final, a confirmação da tutela de urgência, o levantamento definitivo da constrição e a condenação do embargado ao pagamento das despesas processuais (ev. 1.1). Juntou documentos (evs.1.2-1.7). Decisão inicial, que concedeu a liminar de manutenção de posse e os benefícios da gratuidade da justiça (ev. 15.1). Devidamente intimado, o embargado apresentou contestação ao ev. 23.1, oportunidade em que arguiu à regularidade da penhora do bem, tendo em vista que não foi juntado nos autos cópia do DUT (documento único de transferência), mas tão somente um contrato particular de compra e venda, sem reconhecimento de firma. Alega que o contrato juntado na inicial não comprova a aquisição anterior e não comprova a boa-fé da embargante. Ponderou a respeito da prática de fraude à execução. Pugnou pela improcedência dos pedidos do embargante. Impugnação à contestação (ev. 27.1). O feito foi saneado e foi deferida a produção de prova oral e documental (ev. 34.1). Não realizada audiência de instrução (termo ao ev. 48.4). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O que se pretende com a demanda verificar a posse do veículo objeto da penhora nos autos principais. A embargante apontou que adquiriu o bem descrito na inicial na data de 14/09/2023, conforme contrato ao ev. 1.4, sendo que a transação ocorreu antes da penhora do objeto dos autos. Em contestação o embargado, aduziu que não foi comprovada a venda de forma satisfatória tampouco o pagamento dela decorrente. Pois bem. O feito encontra amparo no art. 674, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Com efeito, o sucesso da pretensão está condicionado à demonstração, pela embargante, da qualidade de terceira; da posse justa ou propriedade de boa-fé exercida sobre o bem; e, enfim, da turbação ou esbulho causado pelo ato de apreensão judicial. Da análise minuciosa de ambos os processos e das provas produzidas nos presentes autos, os presentes embargos de terceiro não merecem prosperar. Explico. Do contexto probatório, não restou demonstrado que a embargante de fato celebrou o negócio jurídico com a executada, haja vista que ausente a cópia do documento de transferência e de recibo de quitação, uma vez que se trata de uma transação realizada para terceiro estranha a lide executória. Se não bastasse, a embargante não demonstrou que faz qualquer pagamento à vendedora do bem (não juntou comprovante de pix, transação bancária, nem mesmo simples recibos). Ademais, a embargante foi contraditória, eis que no contrato juntado com a inicial na cláusula 3.1. do ev.1.4. consta que o preço do pagamento pelo veículo é no valor de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais), sendo que o pagamento seria realizado em dinheiro e à vista. Já na impugnação à contestação no ev.27.1, a embargante afirma que o negócio foi realizado de forma informal no "brique fio de bigode", com o pagamento em suaves prestações, sem ao menos especificar em quantas vezes e os valores que teriam sido tais prestações. Assim, compreendo que não houve comprovação satisfatória de que a venda e a transferência do bem efetivamente ocorreram, tendo em vista que não há qualquer lastro probatório, eis que apenas um contrato particular (que é contraditado pela própria impugnação à contestação em que se afirma que o negócio foi informal, no fio de bigode), sem reconhecimento de firma, não pode ser fundamento para a procedência do pleito inicial. Por fim, a embargante sequer fez prova de que efetivamente está ou já esteve na posse do bem. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos de terceiro. Por consequência, revogo a liminar concedida no ev.15.1. Diante da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas e das despesas processuais bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. À Secretária para que translade cópia da presente sentença nos autos de Execução de Título Extrajudicial sob nº 0000569-39.2004.8.16.0131. Observe-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito
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