Ney Gabriel Bruhmuller
Ney Gabriel Bruhmuller
Número da OAB:
OAB/SC 052353
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ney Gabriel Bruhmuller possui 91 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF4, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
NEY GABRIEL BRUHMULLER
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
91
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (37)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11)
RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação2ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o Anexo Único da Resolução Cojepemec n. 3 de 4 de outubro de 2024 e com o art. 934 do Código de Processo Civil, na Sessão Totalmente Virtual com início em 12 de agosto de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 19 de agosto de 2025, terça-feira, às 16h00min, serão julgados os seguintes processos: RECURSO CÍVEL Nº 5003200-23.2024.8.24.0008/SC (Pauta: 475) RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin RECORRENTE: MARIA DA LUZ PADILHA (AUTOR) ADVOGADO(A): NEY GABRIEL BRUHMULLER (OAB SC052353) ADVOGADO(A): JOSIANE SUELI TOBIAS (OAB SC052902) RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A): VANESSA FERREIRA DE LIMA (OAB SC70014A) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de julho de 2025. Juiz de Direito Marcelo Carlin Presidente
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5007949-17.2024.4.04.7205/SC REQUERENTE : LUIZ CARLOS VIEIRA ADVOGADO(A) : NEY GABRIEL BRUHMULLER (OAB SC052353) DESPACHO/DECISÃO O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da CEAB-DJ, foi intimado para cumprir a decisão judicial transitada em julgado, mas não comprovou nos autos o cumprimento e tampouco a impossibilidade de fazê-lo. Assim, reintime-se o INSS, por sua Procuradoria, para, no prazo de 30 (trinta) dias , cumprir a decisão transitada em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) , a qual fixo com fundamento no art. 536 e seguintes do Código de Processo Civil, valor este que é considerado adequado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4, RemNec 5010825-59.2021.4.04.7201, 9ª Turma, Relator CELSO KIPPER, unânime, julgado em 23/11/2022). O cumprimento do julgado deverá ser devidamente comprovado nos autos, com registro dos dados da concessão ou revisão do benefício, como a memória de cálculo da renda mensal inicial, renda mensal atual, data do início do pagamento das diferenças mensais até a efetiva implantação etc, incumbindo, ainda, à ré observar se é necessária a apresentação de simulação para efeitos de escolha da parte autora. Na hipótese de a obrigação restringir-se ao pagamento de atrasados, deverão ser apresentados pela Autarquia os elementos necessários à elaboração dos cálculos de liquidação do julgado, como a memória de cálculo da RMI do benefício, contagens, CONBAS e INFBEN. Por fim, consistindo a obrigação de fazer na averbação de tempo de serviço/contribuição, emissão de certidão ou guia, deverá ser apresentada a respectiva declaração, CTC ou GPS. A incidência da multa terá início a partir do primeiro dia contado da data em que ocorrer o decurso do prazo da intimação da Procuradoria do INSS acerca desta decisão, limitada ao máximo de 30 (trinta) dias. O montante da multa será apurado em momento oportuno e reverterá em favor da parte autora (art. 537, § 2º, do CPC). Considerando que já decorreram mais de sessenta dias desde a intimação inicial para cumprimento da obrigação de fazer, reitere-se também a requisição à CEAB-DJ . Cientifique-se a parte autora de que lhe é facultado acompanhar o andamento do requerimento por meio do serviço "MEU INSS" e, caso constatado o cumprimento antes do prazo acima estipulado, poderá promover a juntada dos comprovantes no processo, acompanhados de sua manifestação, a fim de contribuir para a tramitação mais célere do feito. Por fim, ocorrendo novo descumprimento, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004836-26.2022.4.04.7205/SC EXEQUENTE : NILSON PAUL ADVOGADO(A) : NEY GABRIEL BRUHMULLER (OAB SC052353) ADVOGADO(A) : JOSIANE SUELI TOBIAS (OAB SC052902) ADVOGADO(A) : DANIELA DESCHAMPS (OAB SC026864) ATO ORDINATÓRIO 1. Em cumprimento ao disposto no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, a Secretaria cientifica a parte de que estão disponíveis o número da conta bancária e o valor da requisição de pagamento referentes ao presente processo, conforme demonstrativo(s) de transferência juntado(s). 2. Os valores poderão ser levantados a partir de 30/07/2025 em qualquer agência do BANCO DO BRASIL ou CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (conforme consta no demonstrativo), pela parte ou por advogado com procuração específica para tal, podendo fazer o resgate diretamente no banco ou solicitar a competente transferência bancária. 3. Caso o beneficiário opte por resgatar os valores no banco, considerando o item acima, deverão ser apresentados a carteira de identidade, o CPF e comprovante de residência atualizado do titular da conta, bem como deverão ser informados o número da agência e o número da conta informada no demonstrativo de pagamento. Por fim, a parte-autora e/ou advogado deverá(ao) efetuar o(s) resgate(s) no prazo de 15 (quinze) dias. Após, havendo saldo bancário, serão tomadas as providências necessárias para o(s) estorno(s) do(s) valor(es) ao depositante. 4. Caso o beneficiário opte pela transferência bancária do total depositado em sua conta para conta do mesmo beneficiário ou de advogado/sociedade de advogados com poderes para receber valores em seu nome , conforme a Portaria Conjunta nº. 11/2020 da Corregedoria Regional e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região ( vide Alterações na ferramenta “Pedido de TED” no link ) deverá apresentar os dados para transferência mediante preenchimento do formulário disponível no e-Proc PETIÇÃO: PEDIDO DE TED, próprio para este fim (tutorial no link ). No tocante à tributação, o banco observará o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, assim como a IN da Receita Federal nº 1.127/2011, sem prejuízo, caso venha o advogado DECLARAR, se for o caso, a isenção tributária do beneficiário e/ou que a Pessoa Jurídica beneficiária possui inscrição ativa no Simples, conforme disposto no artigo 27, § 1º, da Lei nº 10.833/2003, por meio juntada da declaração preenchida e assinada , disponível no anexo da IN da Receita Federal Nº 491/2005 no link . 5. Por fim, em cumprimento ao disposto no art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria intima a parte para, no prazo acima assinalado, manifestar-se sobre a satisfação do crédito e cumprimento da obrigação de fazer.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002544-02.2023.8.24.0073/SC AUTOR : SUELI CARMEN CAMPREGHER BARTH ADVOGADO(A) : NEY GABRIEL BRUHMULLER (OAB SC052353) ADVOGADO(A) : JOSIANE SUELI TOBIAS (OAB SC052902) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO I) Diante da notícia de falecimento de integrante do polo ativo, defiro o pedido de sucessão processual. Incluam-se no cadastro processual como sucessores os herdeiros da pessoa falecida, Simone Barth Cristielli, Caroline Barth e Ricardo Barth. II) A autenticidade de assinatura constante no contrato objeto da demanda foi questionada pela parte autora, o que pressupõe a realização da perícia. Contudo, muito embora a parte autora tenha pleiteado a realização da prova pericial, é sabido que o ônus de provar a higidez da assinatura compete à parte que produziu o documento (art. 429, II, do CPC), ou seja, à instituição financeira. Em casos assim, o STJ já fixou tese em recursos representativo de controvérsia: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: " Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) Portanto, o custeio da perícia grafotécnica recairá sobre a instituição financeira ré. ANTE O EXPOSTO: 1) Nomeio o perito FABIO FANCHIN, cujos dados podem ser acessados pela DTR diretamente no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos do TJSC. 2) Intimem-se as partes para apresentar eventual impugnação, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias. 3) Transcorrido o prazo para impugnação, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 5 dias, dizer se aceita o encargo e, em caso afirmativo, indicar a sua especialidade, endereço eletrônico para intimação e proposta de honorários. 4) Prazo para a conclusão da perícia: 30 dias da sua próxima intimação. 5) Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação da proposta, com base no art. 95 do CPC, deverá a parte ré no mesmo prazo depositar o valor integral dos honorários periciais, independentemente de conclusão. Havendo impugnação da proposta, intime-se o perito para, em 5 dias, informar sobre a possibilidade de redução do valor proposto. Após, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias, acerca da resposta do perito. Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão acerca dos honorários periciais. Fixada a remuneração, deverá o réu proceder ao depósito do valor dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. 6) Efetuado o depósito, intime-se o perito para que, em 15 dias, indique data, horário e local para realização da perícia. Advirto, desde logo, que compete à parte que indicar assistente técnico comunicar a este a da data para efetivação da prova. 7) Deverá o perito examinar os documentos relativos à operação objeto da lide, todos juntados nos autos, no que tange a apuração acerca da autenticidade ou não da assinatura da parte autora. Caso solicitado pelo Sr. Perito, intime-se a instituição financeira para, no prazo de 5 dias, disponibilizar a via original do documento periciado diretamente ao perito, encaminhando-o via correios ou pessoalmente ao endereço previamente informado por este nos autos, dispensado o depósito do original em cartório, ciente de que a ausência de entrega da via original do contrato ao perito na forma acima determinada acarreta a preclusão do direito à produção da respectiva prova. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023286-8, de Tubarão, rel. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2014). Deve o perito judicial nomeado, tão logo esteja na posse do documento, emitir o respectivo recibo que deverá ser por si assinado e posteriormente acostado aos autos, de forma digitalizada. 8) Por fim, apresentado o laudo pericial, deverá o Cartório proceder imediatamente a intimação das partes litigantes para, querendo, no prazo comum de 15 dias (NCPC, art. 477, § 1º), manifestarem-se sobre o resultado da perícia e apresentarem os pareceres técnicos de seus assistentes técnicos eventualmente indicados. 9) Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para que os preste, também em 15 dias. 10) Intimem-se as partes acerca da manifestação do perito para que, querendo, manifestem-se em 15 dias. 11) Não havendo impugnação, retornem conclusos. 12) Após, expeça-se alvará em favor da expert. Intimem-se ambas as partes acerca desta decisão, assim como o Perito nomeado. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025Tipo: Intimação9ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 31 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5024086-45.2022.4.04.7205/SC (Pauta: 1121) RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO APELADO: ROMEU BRUHMULLER (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSIANE SUELI TOBIAS (OAB SC052902) ADVOGADO(A): NEY GABRIEL BRUHMULLER (OAB SC052353) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de julho de 2025. Desembargador Federal CELSO KIPPER Presidente
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Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009652-46.2025.4.04.7205/SC AUTOR : EZEQUIAS GONCALVES ADVOGADO(A) : NEY GABRIEL BRUHMULLER (OAB SC052353) ATO ORDINATÓRIO De conformidade com o art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento 62/2017), e ainda, da Portaria 46/2021 da 4ª Vara Federal dessa Subseção Judiciária, a Secretaria: * CITA o INSS (prazo: 30 dias ); * POSTERGA a análise do pedido de gratuidade da justiça para o momento da prolação da sentença. * Sem prejuízo, ABRE o prazo à parte autora por 30 (trinta) dias, para: - apresentar cópia digitalizada da CTPS ( Carteira(s) de Trabalho e Previdência Social) física – O arquivo deverá conter o teor integral, legível e com todas as páginas (capa a capa) do documento, ainda que seja atualmente desempregado, segurado contribuinte individual ou facultativo.
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Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5009913-11.2025.4.04.7205/SC IMPETRANTE : TANI APARECIDA DIAS ADVOGADO(A) : NEY GABRIEL BRUHMULLER (OAB SC052353) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se. Analiso pedido de liminar em Mandado de Segurança. A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso específico do mandado de segurança, a Lei n. 12.016/09 exige "fundamento relevante" e risco de ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final do processo (art, 7º, III). Pressa, por si só, não se confunde com urgência. Enquanto a primeira é natural em qualquer demanda judicial e reflete o interesse de todo litigante em alcançar a solução de sua pretensão com celeridade, a segunda traduz uma situação objetiva e excepcional que, se não enfrentada de imediato, comprometerá a eficácia do provimento jurisdicional futuro. Além disso, o contraditório constitui a regra no ordenamento brasileiro e representa um dos pilares do devido processo legal. A concessão da tutela antes da notificação da autoridade impetrada é medida de caráter extraordinário, admitida apenas em situações de extrema urgência, nas quais a preservação do direito em risco deve se sobrepor à garantia do impetrado de conhecer e de refutar os argumentos apresentados pelo impetrante. Especificamente quanto ao caso concreto, a parte impetrante não demonstrou a presença de um perigo iminente, claro e certo. O perigo que justifica a concessão da tutela de urgência não pode ser apenas potencial, baseado em suposições. É imprescindível que se evidencie uma situação de risco efetivo e atual, cuja demora no provimento judicial torne inviável ou inútil a tutela jurisdicional futura. A lei processual não protege o receio genérico ou a expectativa de dano. Seu objetivo é responder a uma ameaça que, caso não contida de imediato, resultará em prejuízo irreparável. Ademais, já que o processo administrativo em questão refere-se à revisão de aposentadoria, não está, portanto, a parte impetrante, desprovida de rendimentos. A tutela de urgência poderá ser reapreciada em momento posterior, à luz de novos elementos que eventualmente sejam apresentados nos autos, ou por ocasião da prolação da sentença, quando os fatos e fundamentos poderão ser analisados de forma exaustiva e definitiva. Por fim, vale ressaltar que o procedimento do mandado de segurança não admite instrução probatória, o que garante a celeridade na tramitação. Ante o exposto , indefiro a liminar. Intimem-se. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como a União/Procuradoria Federal para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009). Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Em seguida, registre-se para sentença.
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