Taiana Da Silva Bitencourt

Taiana Da Silva Bitencourt

Número da OAB: OAB/SC 052359

📋 Resumo Completo

Dr(a). Taiana Da Silva Bitencourt possui 511 comunicações processuais, em 347 processos únicos, com 80 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF4, TJMG, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 347
Total de Intimações: 511
Tribunais: TRF4, TJMG, TJRJ, TJSP, TJSC
Nome: TAIANA DA SILVA BITENCOURT

📅 Atividade Recente

80
Últimos 7 dias
332
Últimos 30 dias
511
Últimos 90 dias
511
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (199) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (128) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (44) APELAçãO CíVEL (27) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 511 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001955-87.2025.8.24.0057/SC AUTOR : RAFAEL SCHMITZ ADVOGADO(A) : JAQUELINE CANDIDO MACHADO DE BITENCOURT (OAB SC052375) ADVOGADO(A) : KAYO DO AMARANTE FREITAS (OAB SC052459) ADVOGADO(A) : TAIANA DA SILVA BITENCOURT (OAB SC052359) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, cancelamento da distribuição e arquivamento, juntar aos autos: (i) comprovante de residência atualizado em nome da autora, de modo a comprovar o vínculo ao endereço que consta na inicial. Intime-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005409-53.2025.4.04.7207/SC AUTOR : CARLOS EDUARDO FORTUNATO GONCALVES ADVOGADO(A) : KAYO DO AMARANTE FREITAS (OAB SC052459) ADVOGADO(A) : TAIANA DA SILVA BITENCOURT (OAB SC052359) ADVOGADO(A) : JAQUELINE CANDIDO MACHADO DE BITENCOURT (OAB SC052375) ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO(A) MM. JUIZ(A) FEDERAL atuante nos autos em epígrafe, nos termos do Provimento nº 62-2017 da Corregedoria-Geral do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias , esclarecer a natureza do acidente , tendo em conta a informação constante no prontuário de atendimento do dia 19/08/2019 ( evento 1, PRONT7 ): "PACIENTE RELATA QUE ESCORREGOU HOJE NO FRIGORIFICO E BATEU COM O JOELHO DIREITO NO CHÃO". Deverá, ainda, apresentar a C.A.T. , caso haja.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003965-82.2025.4.04.7207/SC RELATOR : LEONARDO MÜLLER TRAININI AUTOR : SERGIO FORTUNATO ADVOGADO(A) : KAYO DO AMARANTE FREITAS (OAB SC052459) ADVOGADO(A) : TAIANA DA SILVA BITENCOURT (OAB SC052359) ADVOGADO(A) : JAQUELINE CANDIDO MACHADO DE BITENCOURT (OAB SC052375) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 21 - 10/07/2025 - PETIÇÃO
  6. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002657-37.2025.8.24.0282/SC EXEQUENTE : EVERALDO VIANA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : KAYO DO AMARANTE FREITAS (OAB SC052459) ADVOGADO(A) : TAIANA DA SILVA BITENCOURT (OAB SC052359) ADVOGADO(A) : JAQUELINE CANDIDO MACHADO DE BITENCOURT (OAB SC052375) DESPACHO/DECISÃO I. A presente demanda seguirá o rito previsto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, que trata do cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública . Dessa forma, a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC não se aplica (art. 534, § 2º). II. Assim, porque a petição está de acordo com o que dispõe o artigo 534 do CPC, determino a intimação do(a) Ente Público executado , na pessoa de seu representante judicial, preferencialmente por meio eletrônico (Portal), para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis , nestes próprios autos, impugnar a execução, quando poderá alegar as matérias relacionadas nos incisos I a VI do artigo 535, caput , do CPC. III. Com relação aos honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento, nos termos do art. 85,  §3º do CPC e do Tema 1.190 do STJ, somente na hipótese de haver impugnação fixo os honorários em cumprimento de sentença em 10% sobre o valor exequendo. IV. Em havendo pedido de desconto do valor pactuado a título de honorários contratuais para liberação diretamente ao advogado, verifico que quando da expedição do devido requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório deve ser observado o contrato de honorários acostados aos autos pelo causídico da parte autora, com posterior depósito na conta bancária indicada. V. Apresentada a impugnação, dê-se vista à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. VI. Conforme autoriza o § 3º do artigo 535 do CPC, na hipótese de a parte executada não apresentar impugnação, concordando tácita ou expressamente com o valor executado, desde já solicite-se o pagamento com a expedição, a depender do caso, do Precatório (inciso I) ou da Requisição de Pequeno Valor - RPV (inciso II), sendo que esta deverá ser cumprida no prazo de 2 (dois) meses contados do recebimento. VII. Fica desde já, intimado o exequente para que informe, os dados bancários para posterior expedição de alvará judicial dos valores requisitados , bem como havendo destaque de honorários contratuais, no mesmo prazo seja informado os dados bancários do causídico para depósito dos valores. VIII. Efetuado o adimplemento, expeça-se alvará judicial conforme dados informados nos autos ou intime-se a parte requerente para fornecer os dados no prazo de 5 (cinco) dias. IX. Ressalvo que, com relação à procuração, além do disposto no artigo 105 do CPC deverá ser atualizada e constar expressamente poderes para recebimento de Precatório ou RPV. X. Liberados os valores, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, salientando que o seu silêncio será interpretado como quitação, com a consequente extinção do feito.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000093-54.2025.8.24.0163/SC AUTOR : BRUNA GALDINO DA SILVA ADVOGADO(A) : KAYO DO AMARANTE FREITAS (OAB SC052459) ADVOGADO(A) : TAIANA DA SILVA BITENCOURT (OAB SC052359) ADVOGADO(A) : JAQUELINE CANDIDO MACHADO DE BITENCOURT (OAB SC052375) DESPACHO/DECISÃO BRUNA GALDINO DA SILVA propôs ação previdenciária em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , na qual a autora objetiva o recebimento de benefício previdenciário, em razão de incapacidade laborativa. A parte passiva, em contestação, suscitou o não cumprimento de todos os requisitos do artigo 129-A da Lei n. 8.213/1991 ( 8.1 ). Houve Réplica ( 13.1 ). Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC. É o breve relato. Decido. 1. Questões processuais pendentes 1.1. Do interesse de agir A autarquia ré alegou ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a autora não teria formulado pedido de prorrogação do auxílio-doença, o que, segundo sustenta, equivaleria à inexistência de requerimento administrativo prévio. Sem razão a demandada. Conforme se verifica do documento ( 1.7 ), a autora formulou requerimento administrativo, o qual foi indeferido por ausência de incapacidade para o trabalho. Portanto, encontra-se devidamente demonstrado o interesse de agir por parte da autora. 1.2. Da ausência de preenchimento dos requisitos do art. 129 - A da Lei 8.213/91. A demandada alegou, em resumo, que a autora não teria cumprido os requisitos do art. 129-A, incisos I e II, da Lei 8.213/91, o que poderia levar à inépcia da inicial. Apesar das alegações da demandada sobre o descumprimento da nova legislação, não verifico a existência de inépcia da inicial ou desrespeito à norma em questão. Sobre os requisitos da petição inicial introduzidos pelo art. 129 - A da Lei 8.213/91, o Tribunal de Justiça já decidiu: A Lei 14.331/2022 acrescentou o art. 129-A à Lei 8.213/91 e estipulou, entre outras providências, peculiares requisitos a serem atendidos nas petições iniciais acidentárias ou previdenciárias relacionadas a benefícios por incapacidade. Há estipulações adequadas, mas há outras tantas que pretendem criar obstáculos à jurisdição. A compreensão deve partir da evidência no sentido de que "O direito à previdência social é um direito humano fundamental" (STF, ADI 6.096, rel. Min. Edson Fachin). 2. O direito processual civil não é apenas um depositário de ritos. Deve estar alinhado ao amparo social pregado pela Constituição. "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum", está no art. 6° Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - e se estende ao direito, como se dizia, adjetivo. Mais ainda, "O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil", é dito no art. 1° do Código de Processo Civil. A Constituição garante a dignidade humana (art. 1°) e a previdência social (art. 6º). [...] (TJSC, Apelação n. 5024589-68.2023.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 14-11-2023). Nesse contexto, passo à análise dos requisitos estabelecidos no art. 129-A , incisos I e II, da Lei 8.213/91. Quanto à alegação de ausência de comprovante da prorrogação do benefício, esse ponto já foi abordado em tópico anterior, no qual se esclareceu que a autora apresentou cópia do pedido administrativo de prorrogação do auxílio-doença. A autora sofreu acidente de trabalho e, por essa razão, requereu junto à ré o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário, cessado em 21.12.2024. Não lhe foi concedido o direito ao auxílio-acidente, embora tenha permanecido com sequelas decorrentes do acidente. Nesse contexto, a demandada não pode alegar a falta de um laudo médico pericial, pois, diante da concessão anterior do benefício, é certo que a ré tem conhecimento da documentação médica e dos laudos administrativos em sua posse. É importante enfatizar que a citação antes da realização da perícia judicial não prejudica o andamento processual nem fere o contraditório e a ampla defesa. Após a realização da prova pericial, as partes têm o prazo para se manifestar sobre o laudo técnico, momento em que a autarquia pode apontar eventuais inconsistências ou oferecer proposta de acordo. A citação é o ato pelo qual o réu, o executado ou o interessado são convocados para integrar a relação processual (artigo 238, CPC). Trata-se de uma etapa indispensável para a validade do processo, salvo nos casos de indeferimento da petição inicial e improcedência liminar do pedido. Portanto, a inicial está em ordem e devidamente instruída, de modo que não há prejuízo à defesa nem inépcia. Nesse ponto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de inépcia da inicial. 2. Do prosseguimento do feito 2.1. Fixo como ponto controvertido a incapacidade e/ou redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pela autora. 3. Diante do manifesto caráter alimentar da pretensão formulada na presente ação previdenciária e, por consectário, da necessidade na resolução da controvérsia aqui instaurada, determino a realização de perícia médica de forma presencial. 4. Desta feita, NOMEIO o perito Dr. DANIEL FERREIRA BALSINI , especialista em medicina de tráfego, medicina interna, saúde ocupacional, traumatologista, legista, clínico geral, medicina do trabalho e ortopedista, Rua São Luiz, n. 54, 701, Vila Moema, Tubarão - SC, com endereço eletrônico: daniel.balsini@hotmail.com, telefone: 48-3052-3814. 4.1. Destaco que o exame pericial será realizado no consultório médico, em data a ser designada pelo médico perito. 4.2. O perito deverá comunicar a este Juízo acerca da data designada para perícia em prazo hábil para viabilizar a intimação das partes e apresentar o laudo pericial no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 4.3. Deste modo, intime-se o perito ora nomeado, pelo meio mais expedito, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do encargo. 5. Em caso de declinação ou, até mesmo, de inércia, retornem os autos conclusos para nomeação de substituto. 6. Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais) , nos termos da Tabela anexa à Resolução n. 05, de 08/04/2019, e alterações, do Conselho da Magistratura. Referido valor se encontra em sintonia com o limite máximo dos honorários periciais estabelecido pela Resolução CM n. 05/2018, com as alterações da Resolução CM n. 8/2019 e art. 8, §4º, da Resolução CM n. 11/2019 para os casos de justiça gratuita. Determino ao Cartório que realize os lançamentos correspondentes no sistema AJG/TJSC. O valor deverá ser requisitado antecipadamente, via eletrônica, nos termos da citada resolução, ou diretamente ao INSS se for o caso de ação decorrente de acidente do trabalho. 7. Outrossim, caso já tenham apresentado quesitos, intimem-se as partes para indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 8. Nos termos do art. 470, II, do CPC, formulo os seguintes quesitos do juízo: auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: I - A autora apresenta lesão(ões) consolidada(s) decorrente (s) da patologia narrada na inicial? Se positiva a resposta, qual(is)? II - A autora apresenta sequela(s) decorrente(s) da doença narrada na inicial que implique(m) na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Se positiva a resposta, qual(is)? III - Em caso de redução da capacidade laborativa, esta é parcial/total e permanente/temporária? IV - Há nexo causal entre a lesão/patologia e o exercício da atividade laboral? V - Há recuperação total da autora para lesão/patologia? VI - Há possibilidade de reabilitação da autora de modo que possa retomar o exercício da função que desempenhava anteriormente? VII - É possível a reabilitação da autora para outra função? VIII - Qual a data do início da incapacidade laborativa? IX - É possível fixar um termo final para a incapacidade ou, então, indicar um período aproximado para completa recuperação do segurado? X - Quais outros esclarecimentos o perito entende necessário para elucidação do caso? auxílio-acidente: I - Houve redução da capacidade funcional? II - Há interferência na capacidade para o trabalho habitual da autora? III - Existem lesões ou sequelas permanentes, decorrentes de acidade de trabalho? IV - Na hipótese de redução da capacidade laborativa – auxílio-acidente –, mencionar o enquadramento às hipóteses previstas no quadro anexo do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/1999). 9. Após, comunique-se o perito nomeado quanto ao prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do exame, para entrega do laudo pericial. 10. O laudo deverá observar, quando aplicável, o disposto no art. 129-A, § 1º, da Lei n. 14.331/2022. 11. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, oportunidade na qual já deverão apresentar suas alegações finais. 12. Na ausência de pedido de quesitos complementares ou de outras provas, requisite o pagamento dos honorários periciais eletronicamente ou expeça alvará em favor do perito, conforme o caso. 13. Intimem-se todas as partes de todos os atos processuais.
Página 1 de 52 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou