Taiana Da Silva Bitencourt
Taiana Da Silva Bitencourt
Número da OAB:
OAB/SC 052359
📋 Resumo Completo
Dr(a). Taiana Da Silva Bitencourt possui 511 comunicações processuais, em 347 processos únicos, com 80 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF4, TJMG, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
347
Total de Intimações:
511
Tribunais:
TRF4, TJMG, TJRJ, TJSP, TJSC
Nome:
TAIANA DA SILVA BITENCOURT
📅 Atividade Recente
80
Últimos 7 dias
332
Últimos 30 dias
511
Últimos 90 dias
511
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (199)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (128)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (44)
APELAçãO CíVEL (27)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 511 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001955-87.2025.8.24.0057/SC AUTOR : RAFAEL SCHMITZ ADVOGADO(A) : JAQUELINE CANDIDO MACHADO DE BITENCOURT (OAB SC052375) ADVOGADO(A) : KAYO DO AMARANTE FREITAS (OAB SC052459) ADVOGADO(A) : TAIANA DA SILVA BITENCOURT (OAB SC052359) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, cancelamento da distribuição e arquivamento, juntar aos autos: (i) comprovante de residência atualizado em nome da autora, de modo a comprovar o vínculo ao endereço que consta na inicial. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005409-53.2025.4.04.7207/SC AUTOR : CARLOS EDUARDO FORTUNATO GONCALVES ADVOGADO(A) : KAYO DO AMARANTE FREITAS (OAB SC052459) ADVOGADO(A) : TAIANA DA SILVA BITENCOURT (OAB SC052359) ADVOGADO(A) : JAQUELINE CANDIDO MACHADO DE BITENCOURT (OAB SC052375) ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO(A) MM. JUIZ(A) FEDERAL atuante nos autos em epígrafe, nos termos do Provimento nº 62-2017 da Corregedoria-Geral do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias , esclarecer a natureza do acidente , tendo em conta a informação constante no prontuário de atendimento do dia 19/08/2019 ( evento 1, PRONT7 ): "PACIENTE RELATA QUE ESCORREGOU HOJE NO FRIGORIFICO E BATEU COM O JOELHO DIREITO NO CHÃO". Deverá, ainda, apresentar a C.A.T. , caso haja.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003965-82.2025.4.04.7207/SC RELATOR : LEONARDO MÜLLER TRAININI AUTOR : SERGIO FORTUNATO ADVOGADO(A) : KAYO DO AMARANTE FREITAS (OAB SC052459) ADVOGADO(A) : TAIANA DA SILVA BITENCOURT (OAB SC052359) ADVOGADO(A) : JAQUELINE CANDIDO MACHADO DE BITENCOURT (OAB SC052375) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 21 - 10/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002657-37.2025.8.24.0282/SC EXEQUENTE : EVERALDO VIANA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : KAYO DO AMARANTE FREITAS (OAB SC052459) ADVOGADO(A) : TAIANA DA SILVA BITENCOURT (OAB SC052359) ADVOGADO(A) : JAQUELINE CANDIDO MACHADO DE BITENCOURT (OAB SC052375) DESPACHO/DECISÃO I. A presente demanda seguirá o rito previsto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, que trata do cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública . Dessa forma, a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC não se aplica (art. 534, § 2º). II. Assim, porque a petição está de acordo com o que dispõe o artigo 534 do CPC, determino a intimação do(a) Ente Público executado , na pessoa de seu representante judicial, preferencialmente por meio eletrônico (Portal), para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis , nestes próprios autos, impugnar a execução, quando poderá alegar as matérias relacionadas nos incisos I a VI do artigo 535, caput , do CPC. III. Com relação aos honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento, nos termos do art. 85, §3º do CPC e do Tema 1.190 do STJ, somente na hipótese de haver impugnação fixo os honorários em cumprimento de sentença em 10% sobre o valor exequendo. IV. Em havendo pedido de desconto do valor pactuado a título de honorários contratuais para liberação diretamente ao advogado, verifico que quando da expedição do devido requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório deve ser observado o contrato de honorários acostados aos autos pelo causídico da parte autora, com posterior depósito na conta bancária indicada. V. Apresentada a impugnação, dê-se vista à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. VI. Conforme autoriza o § 3º do artigo 535 do CPC, na hipótese de a parte executada não apresentar impugnação, concordando tácita ou expressamente com o valor executado, desde já solicite-se o pagamento com a expedição, a depender do caso, do Precatório (inciso I) ou da Requisição de Pequeno Valor - RPV (inciso II), sendo que esta deverá ser cumprida no prazo de 2 (dois) meses contados do recebimento. VII. Fica desde já, intimado o exequente para que informe, os dados bancários para posterior expedição de alvará judicial dos valores requisitados , bem como havendo destaque de honorários contratuais, no mesmo prazo seja informado os dados bancários do causídico para depósito dos valores. VIII. Efetuado o adimplemento, expeça-se alvará judicial conforme dados informados nos autos ou intime-se a parte requerente para fornecer os dados no prazo de 5 (cinco) dias. IX. Ressalvo que, com relação à procuração, além do disposto no artigo 105 do CPC deverá ser atualizada e constar expressamente poderes para recebimento de Precatório ou RPV. X. Liberados os valores, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, salientando que o seu silêncio será interpretado como quitação, com a consequente extinção do feito.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000093-54.2025.8.24.0163/SC AUTOR : BRUNA GALDINO DA SILVA ADVOGADO(A) : KAYO DO AMARANTE FREITAS (OAB SC052459) ADVOGADO(A) : TAIANA DA SILVA BITENCOURT (OAB SC052359) ADVOGADO(A) : JAQUELINE CANDIDO MACHADO DE BITENCOURT (OAB SC052375) DESPACHO/DECISÃO BRUNA GALDINO DA SILVA propôs ação previdenciária em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , na qual a autora objetiva o recebimento de benefício previdenciário, em razão de incapacidade laborativa. A parte passiva, em contestação, suscitou o não cumprimento de todos os requisitos do artigo 129-A da Lei n. 8.213/1991 ( 8.1 ). Houve Réplica ( 13.1 ). Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC. É o breve relato. Decido. 1. Questões processuais pendentes 1.1. Do interesse de agir A autarquia ré alegou ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a autora não teria formulado pedido de prorrogação do auxílio-doença, o que, segundo sustenta, equivaleria à inexistência de requerimento administrativo prévio. Sem razão a demandada. Conforme se verifica do documento ( 1.7 ), a autora formulou requerimento administrativo, o qual foi indeferido por ausência de incapacidade para o trabalho. Portanto, encontra-se devidamente demonstrado o interesse de agir por parte da autora. 1.2. Da ausência de preenchimento dos requisitos do art. 129 - A da Lei 8.213/91. A demandada alegou, em resumo, que a autora não teria cumprido os requisitos do art. 129-A, incisos I e II, da Lei 8.213/91, o que poderia levar à inépcia da inicial. Apesar das alegações da demandada sobre o descumprimento da nova legislação, não verifico a existência de inépcia da inicial ou desrespeito à norma em questão. Sobre os requisitos da petição inicial introduzidos pelo art. 129 - A da Lei 8.213/91, o Tribunal de Justiça já decidiu: A Lei 14.331/2022 acrescentou o art. 129-A à Lei 8.213/91 e estipulou, entre outras providências, peculiares requisitos a serem atendidos nas petições iniciais acidentárias ou previdenciárias relacionadas a benefícios por incapacidade. Há estipulações adequadas, mas há outras tantas que pretendem criar obstáculos à jurisdição. A compreensão deve partir da evidência no sentido de que "O direito à previdência social é um direito humano fundamental" (STF, ADI 6.096, rel. Min. Edson Fachin). 2. O direito processual civil não é apenas um depositário de ritos. Deve estar alinhado ao amparo social pregado pela Constituição. "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum", está no art. 6° Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - e se estende ao direito, como se dizia, adjetivo. Mais ainda, "O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil", é dito no art. 1° do Código de Processo Civil. A Constituição garante a dignidade humana (art. 1°) e a previdência social (art. 6º). [...] (TJSC, Apelação n. 5024589-68.2023.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 14-11-2023). Nesse contexto, passo à análise dos requisitos estabelecidos no art. 129-A , incisos I e II, da Lei 8.213/91. Quanto à alegação de ausência de comprovante da prorrogação do benefício, esse ponto já foi abordado em tópico anterior, no qual se esclareceu que a autora apresentou cópia do pedido administrativo de prorrogação do auxílio-doença. A autora sofreu acidente de trabalho e, por essa razão, requereu junto à ré o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário, cessado em 21.12.2024. Não lhe foi concedido o direito ao auxílio-acidente, embora tenha permanecido com sequelas decorrentes do acidente. Nesse contexto, a demandada não pode alegar a falta de um laudo médico pericial, pois, diante da concessão anterior do benefício, é certo que a ré tem conhecimento da documentação médica e dos laudos administrativos em sua posse. É importante enfatizar que a citação antes da realização da perícia judicial não prejudica o andamento processual nem fere o contraditório e a ampla defesa. Após a realização da prova pericial, as partes têm o prazo para se manifestar sobre o laudo técnico, momento em que a autarquia pode apontar eventuais inconsistências ou oferecer proposta de acordo. A citação é o ato pelo qual o réu, o executado ou o interessado são convocados para integrar a relação processual (artigo 238, CPC). Trata-se de uma etapa indispensável para a validade do processo, salvo nos casos de indeferimento da petição inicial e improcedência liminar do pedido. Portanto, a inicial está em ordem e devidamente instruída, de modo que não há prejuízo à defesa nem inépcia. Nesse ponto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de inépcia da inicial. 2. Do prosseguimento do feito 2.1. Fixo como ponto controvertido a incapacidade e/ou redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pela autora. 3. Diante do manifesto caráter alimentar da pretensão formulada na presente ação previdenciária e, por consectário, da necessidade na resolução da controvérsia aqui instaurada, determino a realização de perícia médica de forma presencial. 4. Desta feita, NOMEIO o perito Dr. DANIEL FERREIRA BALSINI , especialista em medicina de tráfego, medicina interna, saúde ocupacional, traumatologista, legista, clínico geral, medicina do trabalho e ortopedista, Rua São Luiz, n. 54, 701, Vila Moema, Tubarão - SC, com endereço eletrônico: daniel.balsini@hotmail.com, telefone: 48-3052-3814. 4.1. Destaco que o exame pericial será realizado no consultório médico, em data a ser designada pelo médico perito. 4.2. O perito deverá comunicar a este Juízo acerca da data designada para perícia em prazo hábil para viabilizar a intimação das partes e apresentar o laudo pericial no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 4.3. Deste modo, intime-se o perito ora nomeado, pelo meio mais expedito, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do encargo. 5. Em caso de declinação ou, até mesmo, de inércia, retornem os autos conclusos para nomeação de substituto. 6. Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais) , nos termos da Tabela anexa à Resolução n. 05, de 08/04/2019, e alterações, do Conselho da Magistratura. Referido valor se encontra em sintonia com o limite máximo dos honorários periciais estabelecido pela Resolução CM n. 05/2018, com as alterações da Resolução CM n. 8/2019 e art. 8, §4º, da Resolução CM n. 11/2019 para os casos de justiça gratuita. Determino ao Cartório que realize os lançamentos correspondentes no sistema AJG/TJSC. O valor deverá ser requisitado antecipadamente, via eletrônica, nos termos da citada resolução, ou diretamente ao INSS se for o caso de ação decorrente de acidente do trabalho. 7. Outrossim, caso já tenham apresentado quesitos, intimem-se as partes para indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 8. Nos termos do art. 470, II, do CPC, formulo os seguintes quesitos do juízo: auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: I - A autora apresenta lesão(ões) consolidada(s) decorrente (s) da patologia narrada na inicial? Se positiva a resposta, qual(is)? II - A autora apresenta sequela(s) decorrente(s) da doença narrada na inicial que implique(m) na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Se positiva a resposta, qual(is)? III - Em caso de redução da capacidade laborativa, esta é parcial/total e permanente/temporária? IV - Há nexo causal entre a lesão/patologia e o exercício da atividade laboral? V - Há recuperação total da autora para lesão/patologia? VI - Há possibilidade de reabilitação da autora de modo que possa retomar o exercício da função que desempenhava anteriormente? VII - É possível a reabilitação da autora para outra função? VIII - Qual a data do início da incapacidade laborativa? IX - É possível fixar um termo final para a incapacidade ou, então, indicar um período aproximado para completa recuperação do segurado? X - Quais outros esclarecimentos o perito entende necessário para elucidação do caso? auxílio-acidente: I - Houve redução da capacidade funcional? II - Há interferência na capacidade para o trabalho habitual da autora? III - Existem lesões ou sequelas permanentes, decorrentes de acidade de trabalho? IV - Na hipótese de redução da capacidade laborativa – auxílio-acidente –, mencionar o enquadramento às hipóteses previstas no quadro anexo do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/1999). 9. Após, comunique-se o perito nomeado quanto ao prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do exame, para entrega do laudo pericial. 10. O laudo deverá observar, quando aplicável, o disposto no art. 129-A, § 1º, da Lei n. 14.331/2022. 11. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, oportunidade na qual já deverão apresentar suas alegações finais. 12. Na ausência de pedido de quesitos complementares ou de outras provas, requisite o pagamento dos honorários periciais eletronicamente ou expeça alvará em favor do perito, conforme o caso. 13. Intimem-se todas as partes de todos os atos processuais.
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