Taiana Da Silva Bitencourt

Taiana Da Silva Bitencourt

Número da OAB: OAB/SC 052359

📋 Resumo Completo

Dr(a). Taiana Da Silva Bitencourt possui 511 comunicações processuais, em 347 processos únicos, com 80 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TRF4, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 347
Total de Intimações: 511
Tribunais: TJSP, TRF4, TJSC, TJMG, TJRJ
Nome: TAIANA DA SILVA BITENCOURT

📅 Atividade Recente

80
Últimos 7 dias
312
Últimos 30 dias
511
Últimos 90 dias
511
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (199) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (128) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (44) APELAçãO CíVEL (27) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 511 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5089777-17.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 01/07/2025.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000380-56.2024.4.04.7207/SC REQUERENTE : PORFIRIA VIANA RODRIGUES ADVOGADO(A) : KAYO DO AMARANTE FREITAS (OAB SC052459) ADVOGADO(A) : TAIANA DA SILVA BITENCOURT (OAB SC052359) ADVOGADO(A) : JAQUELINE CANDIDO MACHADO DE BITENCOURT (OAB SC052375) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) Federal, conforme dispõe o artigo 221, inc. II e VI, do Provimento 62/2017 da Corregedoria Regional do TRF4, a Secretaria da Vara intima a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, observando as diligências já efetuadas e a legislação aplicável ao caso.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000793-69.2024.4.04.7207/SC REQUERENTE : MARIA CRISTINA MENDES CAETANO ADVOGADO(A) : KAYO DO AMARANTE FREITAS (OAB SC052459) ADVOGADO(A) : TAIANA DA SILVA BITENCOURT (OAB SC052359) ADVOGADO(A) : JAQUELINE CANDIDO MACHADO DE BITENCOURT (OAB SC052375) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) Federal, conforme dispõe o artigo 221, inc. II e VI, do Provimento 62/2017 da Corregedoria Regional do TRF4, a Secretaria da Vara intima a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, observando as diligências já efetuadas e a legislação aplicável ao caso.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001434-18.2025.8.24.0163 distribuido para Vara Única da Comarca de Capivari de Baixo na data de 30/06/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001276-72.2025.8.24.0159 distribuido para Vara Única da Comarca de Armazém na data de 30/06/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5098610-92.2023.8.24.0930/SC APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO : FRANCISCA MEIRE DA SILVA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : KAYO DO AMARANTE FREITAS (OAB SC052459) ADVOGADO(A) : TAIANA DA SILVA BITENCOURT (OAB SC052359) ADVOGADO(A) : JAQUELINE CANDIDO MACHADO DE BITENCOURT (OAB SC052375) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade. Quanto à primeira controvérsia , a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico. Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo ( evento 19, RELVOTO1 ): Na hipótese em estudo, observa-se que a instituição financeira não comprovou a existência de quaisquer circunstâncias que pudessem justificar a substancial superação do referencial da média de mercado. À vista da falta desses elementos, em situações como tal, este e. Tribunal de Justiça, por meio de suas Câmaras Comerciais, entende que é perfeitamente admissível certa variação da taxa de juros remuneratórios. Em consulta ao site do Banco Central do Brasil, verifico que a taxa de juros praticados no mercado para a modalidade sub judice era de 7,08% ao mês (Série 25464), ao passo que a taxa de juros remuneratórios prevista para o contrato é de 18,5% ao mês ( evento 16, ANEXO4 ). Do cotejo dos dados colacionados, fica evidente que os juros contratados ultrapassam significativamente a taxa média de mercado, sem que haja nos autos, como dito, qualquer elemento que justifique a aplicação de uma taxa tão superior ao referencial. O ônus de demonstrar a excepcionalidade que justificaria essa discrepância recai sobre a instituição bancária, conforme disposto no art. 373, II, do CPC. Em outras palavras, não foram apresentados elementos que justificassem a taxa tal qual aplicada, especialmente considerando as peculiaridades do caso concreto. (Grifou-se). O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF. Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade. Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei). A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie. Quanto à segunda controvérsia , a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 50, RECESPEC2 , resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000701-30.2025.4.04.7216/SC AUTOR : CLEBER BERNARDO FERMINO ADVOGADO(A) : KAYO DO AMARANTE FREITAS (OAB SC052459) ADVOGADO(A) : TAIANA DA SILVA BITENCOURT (OAB SC052359) ADVOGADO(A) : JAQUELINE CANDIDO MACHADO DE BITENCOURT (OAB SC052375) SENTENÇA Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, sendo a parte autora, portanto, isenta de custas nos termos do inciso II do artigo 4º da Lei n.º 9.289/1996. Incabível condenação em honorários na espécie. Intime-se. Interposto recurso voluntário, intimem-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao órgão recursal. Transitada em julgado, dê-se baixa.
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