Cleber Da Silva
Cleber Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 052371
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cleber Da Silva possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando no TRF4 e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TRF4
Nome:
CLEBER DA SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5005170-52.2025.4.04.7206/SC IMPETRANTE : HANDRIGO JOSE ANTUNES & CIA LTDA ADVOGADO(A) : CLEBER DA SILVA (OAB SC052371) DESPACHO/DECISÃO 1 Trata-se de mandado de segurança impetrado por HANDRIGO JOSE ANTUNES & CIA LTDA ( na petição i nicial consta SPEEDY INFO & CIA LTDA ) em face de ato do Delegado da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Florianópolis - SC , pleiteando o deferimento de liminar para que seja determinado à autoridade impetrada a remessa de TODAS as pendências de débitos vencidos a mais de 90 dias, divergências e débitos englobados em parcelamentos que deveriam estar rescindidos, já exigíveis, para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, constantes no Relatório Fiscal anexado aos autos para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Juntou documentos. Decido. 2. A concessão de medida liminar em mandado de segurança está condicionada à presença dos requisitos previstos no art. 7º da Lei nº 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e o perigo de ser ineficaz a medida acaso alcançada ao cabo do processo. A questão controversa nos autos diz respeito, em síntese, à suposta mora da Administração Tributária em encaminhar os débitos para inscrição em dívida ativa da União, bem como às consequências do atraso noticiado. No caso, em sede de cognição sumária e considerando os elementos até então constantes nos autos, entendo que não está evidenciada a probabilidade do direito alegado, visto que não há no processo maiores informações acerca dos motivos que impedem o envio dos débitos indicados na petição inicial para inscrição em dívida ativa. Ressalta-se que a inscrição em dívida ativa é ato privativo da Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos da Lei Complementar n. 73, de 1993: Art. 12 - À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão administrativamente subordinado ao titular do Ministério da Fazenda, compete especialmente: I - apurar a liquidez e certeza da dívida ativa da União de natureza tributária, inscrevendo-a para fins de cobrança, amigável ou judicial; [...] Em complemento a essa regra, a Portaria PGFN n. 33, de 2018, estabelece os seguintes prazos para a inscrição: Art. 3º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB e demais órgãos de origem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito; III - no caso de débitos de natureza não tributária, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação para o recolhimento do débito definitivamente constituído para com a União. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao vencimento da última quota. § 5º A PGFN, por intermédio da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos (CGR), fará relatórios periódicos com o objetivo de monitorar o cumprimento do disposto no caput. (Redação dada pela Portaria PGFN nº 42, de 25 de maio de 2018) § 6º O disposto neste artigo não se aplica aos débitos de reduzido valor que, por força do art. 1º da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, não são passíveis de inscrição em dívida ativa. É dizer, a Receita Federal dispõe do prazo de 90 (noventa) dias para encaminhar os débitos de natureza tributária ou não à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o qual se inicia somente após a dívida se tornar exigível. Ademais, diversamente do que alega, não possui a impetrante direito subjetivo à inscrição de débitos em dívida ativa. Destaco que o art. 22 do Decreto-lei nº 147/67, ao mencionar prazo de 90 dias para que os dirigentes de repartições públicas encaminhem, sob pena de responsabilidade, os débitos não pagos à Procuradoria da Fazenda Nacional, é orientado ao controle das ações dos agentes administrativos, de modo a evitar omissões que terminem por provocar ocorrência de decadência ou prescrição, ou mesmo demora que proporcione esvaziamento da efetividade de ações de cobrança da dívida tributária, e não para dar ao contribuinte algum direito subjetivo de interferir nos trâmites administrativos por anseio de adesão a algum benefício tributário que lhe favoreça. Nesse sentido, é norma voltada, enfim, ao controle e organização da atividade administrativa, e não à instituição de direito subjetivo ao contribuinte. Dessarte, deve-se aguardar a regular inscrição dos débitos em dívida ativa, vez que se trata de ato privativo dos Procuradores da Fazenda Nacional, não se visualizando ato coator que, por ora, mereça ser corrigido através da presente ação mandamental ou mesmo direito líquido e certo que necessite amparo. Em caso análogo ao presente, o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA . CRÉDITOS TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ILEGALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. LIMINAR. INDEVIDA. (AG 5005274-70.2021.4.04.0000, Segunda Turma, Relator Des. Fed. Rômulo Pizzolatti, julgado em 18.5.2021) Do corpo do voto condutor do julgamento extraio o seguinte excerto: Em que pesem as alegações da parte agravante, apenas por conta de conveniência ao contribuinte não caberia estabelecer diretrizes quanto à gestão dos créditos pela Administração Tributária, para que os créditos fossem encaminhados à PGFN para inscrição em dívida ativa, como pretendido no presente recurso. O manejo dos créditos entre os órgãos da Administração Tributária atende a requisitos e prazos específicos, não tendo o contribuinte impetrante demonstrado ilegalidade a ponto de justificar o pronto atendimento de seus pedidos . Acresce que as relatadas dificuldades em obter atendimento junto à RFB em nada altera o exame da questão, pois não demonstrado o próprio direito do contribuinte de ter os créditos inscritos em dívida ativa no momento em que entende adequado a seus interesses. Portanto, nesse juízo de cognição sumária, típico das liminares, agiu acertadamente juízo de origem ao negar o pedido liminar, ressalvada conclusão diversa oportunamente. Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. (grifei) Assim, não cabe ao Poder Judiciário, sob pena violar o princípio da separação de poderes, imiscuir-se em trâmite administrativo regular para atender condições específicas de cada contribuinte . Vale dizer, inexiste autorização ao Judiciário para substituir as autoridades administrativas nos fins colimados pela parte impetrante. Por oportuno, transcrevo o voto proferido pelo Desembargador Federal Leandro Paulsen nos autos n. 5058600-91.2021.4.04.7000, em sede de remessa necessária: É prerrogativa da Fazenda Pública proceder à cobrança amigável no âmbito da Receita Federal ou à inscrição em dívida ativa para subsequente protesto e ajuizamento, ou mesmo transação . Dispõe, para tanto, do prazo prescricional. Tratando-se de atos privativos da Administração, deve obedecer aos critérios da própria autoridade administrativa, que decide quando e como os realizará , independentemente da vontade do contribuinte. A opção da administração de criar parcelamento apenas para os débitos inscritos em dívida ativa é reflexo de específica política tributária estatal, de modo que não pode o contribuinte determinar quando haverá ou não a referida inscrição , conforme seus próprios termos, sob pena de desvirtuamento da política tributária vigente. Não cabe ao Poder Judiciário intervir no ritmo dos trâmites administrativos em questão, não havendo direito do contribuinte a ser tutelado. Dessa forma, entendo que a segurança deve ser denegada, dando-se provimento à remessa oficial. Ônus sucumbenciais. Honorários não cabíveis à espécie (art. 25 da Lei 12.016/09). Tendo em vista o acolhimento da remessa oficial, as custas processuais devem ser suportadas pela impetrante. Prequestionamento. Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA DOS DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA . ADESÃO À TRANSAÇÃO ESTABELECIDA PELA LEI 13.988/2020. 1. A transação tem condicionamentos legais que vinculam a Administração Tributária, sendo válida a restrição da transação a débitos inscritos em dívida ativa . 2. Descabe ao Poder Judiciário determinar a inscrição em dívida ativa , a qual obedece aos critérios da própria autoridade administrativa, que decide quando e como o realizará, independente da vontade do contribuinte . (TRF4 5058600-91.2021.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN , juntado aos autos em 20/06/2022) No mesmo sentido: DECISÃO: O Senhor Desembargador Leandro Paulsen:Trata-se de agravo de instrumento interposto por T. N. D. S. contra decisão que indeferiu a liminar em mandado de segurança (7.1), cujo objetivo é a migração da totalidade das competências existentes em conta corrente de Receita Federal e constantes no Relatório Fiscal anexado aos autos para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.Sustenta que possui débitos com vencimento em novembro de 2023. Alega que a remessa do débito remanescente para inscrição em dívida ativa, além de estar prevista impositivamente no Decreto-Lei n.º 147/1967 e viabilizar a adesão à Transação Tributária, é imprescindível à sua sobrevivência, uma vez que o programa instituído pela Lei n.º 13.988/2020 e regulamentado pelo Edital PGDAU n.º 6/2024 traz benefícios que o permitem atingir a tão necessária regularidade.É o relatório. Decido. Não cabe ao Poder Judiciário determinar o encaminhamento dos débitos do contribuinte à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inclusão em dívida ativa .Esta Primeira Turma tem reiterados precedentes nesse sentido:TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL. REMESSA DOS DÉBITOS. ATO PRIVATIVO DA UNIÃO. Não cabe ao Poder Judiciário determinar o encaminhamento dos débitos do contribuinte à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inclusão em dívida ativa, a fim de viabilizar a adesão à transação excepcional, uma vez que se trata de ato privativo da administração. (TRF4, AC 5009432-37.2023.4.04.7005, PRIMEIRA TURMA, Relator LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 18/04/2024)TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA DOS DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ATO PRIVATIVO DA ADMINISTRAÇÃO. Não cabe ao Poder Judiciário determinar o encaminhamento dos débitos do contribuinte à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inclusão em dívida ativa, a fim de viabilizar a adesão à transação excepcional, uma vez que se trata de ato privativo da administração. (TRF4, AC 5011092-63.2023.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 26/03/2024). A tramitação interna dos expedientes tributários entre os órgãos administrativos é medida de gestão, descabendo interferência judicial. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.Intimem-se, devendo a parte agravada oferecer resposta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).Após, voltem conclusos para julgamento. (TRF4, AG 5018366-76.2025.4.04.0000, 1ª Turma , Relator LEANDRO PAULSEN , julgado em 23/06/2025) EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL. REMESSA DOS DÉBITOS. ATO PRIVATIVO DA UNIÃO. Não cabe ao Poder Judiciário determinar o encaminhamento dos débitos do contribuinte à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inclusão em dívida ativa, a fim de viabilizar a adesão à transação excepcional, uma vez que se trata de ato privativo da administração. (TRF4, RemNec 5006220-02.2023.4.04.7007, 1ª Turma , Relator para Acórdão ANDREI PITTEN VELLOSO , julgado em 18/06/2025) Outrossim, os prejuízos financeiros suportados pela empresa e a impossibilidade de usufruir de benefícios fiscais mais vantajosos em razão da não inscrição dos débitos em dívida ativa decorrem do risco da atividade desenvolvida e da própria conduta da empresa que confessa o não pagamento de tributos devidos. Sendo assim, incabível imputar ao Poder Público a responsabilidade por fatos que decorrem da sua gestão empresarial. Não bastam alegações genéricas para autorizar a ordem judicial liminar, especialmente diante da ausência de qualquer elemento concreto demonstrando o perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, em caso de concessão apenas na decisão final. A mera existência de prejuízo financeiro é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar (TRF4, Primeira Turma, AG 50597040620204040000, 19maio2021). 3. Ante o exposto, indefiro a liminar . 4. Intimem-se, inclusive a impetrante para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, esclarecendo a divergência entre a razão social cadastrada no e-proc ( HANDRIGO JOSE ANTUNES & CIA LTDA ) e aquela i ndicada na petição inicial ( SPEEDY INFO & CIA LTDA). 5 . Cumprido o item 4 pela impetrante, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias . Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Sua inclusão já foi realizada nos autos, de modo que não se mostra necessário novo pedido de ingresso , sendo suficiente a ciência com renúncia do prazo - o que não afastará a realização das intimações posteriores. 6. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para apresentar parecer no caso de haver interesse público qualificado. Não sendo o caso, é suficiente a ciência com renúncia do prazo - o que não afastará a realização das intimações posteriores. 7. Na sequência, venham conclusos para sentença.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003608-08.2025.4.04.7206/SC IMPETRANTE : EZIO JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : CLEBER DA SILVA (OAB SC052371) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, INDEFIRO a liminar. Intimem-se. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 dias e cientifique-se o Órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Após, vista ao MPF por 10 dias (Lei n. 12.016/2009, art. 12). Por fim, retorne concluso para sentença.