Everton Matheus Grossl
Everton Matheus Grossl
Número da OAB:
OAB/SC 052396
📋 Resumo Completo
Dr(a). Everton Matheus Grossl possui 134 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT9, TRF4, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
134
Tribunais:
TRT9, TRF4, TRT12, TJSC, TJCE, TJRS
Nome:
EVERTON MATHEUS GROSSL
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
126
Últimos 90 dias
134
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 134 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000859-89.2025.8.24.0072/SC RELATOR : JOSé ADILSON BITTENCOURT JUNIOR EXEQUENTE : FELIPE SANTOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : EVERTON MATHEUS GROSSL (OAB SC052396) ADVOGADO(A) : VINICIUS MATTEUS DAVID DE LIMA (OAB SC057795) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 13 - 23/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002593-46.2023.8.24.0072/SC EXEQUENTE : VI.ANA INCORPORADORA DE IMOVEIS EIRELI ADVOGADO(A) : VINICIUS MATTEUS DAVID DE LIMA (OAB SC057795) ADVOGADO(A) : EVERTON MATHEUS GROSSL (OAB SC052396) DESPACHO/DECISÃO Consoante exposto na decisão de evento 55, a penhora já se encontra perfectibilizada mediante termo (evento 56). Portanto, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito pelo prazo máximo de 1 (um) ano.
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATSum 0000885-75.2024.5.12.0046 RECLAMANTE: JHULLIENY CHAVES MIRANDA JARA RECLAMADO: SD CENTRO ESTETICO LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: JHULLIENY CHAVES MIRANDA JARA Considerar-se ciente da(s) transferência(s) de valores efetuada(s) nos autos, conforme comprovante(s) juntado(s) no(s) Id 5a915b2. Assinado eletronicamente pelo servidor, Analista/Técnico Judiciário, abaixo indicado. JARAGUA DO SUL/SC, 23 de julho de 2025. WILLIAM TORRES COSTA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JHULLIENY CHAVES MIRANDA JARA
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ HTE 0000866-38.2025.5.12.0045 REQUERENTE: VI.ANA INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO: GUILHERME DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32018af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tendo em vista a quitação integral do débito, determino a extinção da execução. Cumpra-se o disposto no parágrafo único do art. 147, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT12. Por fim, inexistindo outras providências pendentes, registrem-se os valores pagos e arquivem-se definitivamente os autos. LEONARDO FREDERICO FISCHER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME DOS SANTOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ HTE 0000866-38.2025.5.12.0045 REQUERENTE: VI.ANA INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO: GUILHERME DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32018af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tendo em vista a quitação integral do débito, determino a extinção da execução. Cumpra-se o disposto no parágrafo único do art. 147, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT12. Por fim, inexistindo outras providências pendentes, registrem-se os valores pagos e arquivem-se definitivamente os autos. LEONARDO FREDERICO FISCHER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VI.ANA INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012204-28.2023.8.24.0038/SC RELATOR : Karen Francis Schubert EXEQUENTE : RONIVAN DELFINO ANTUNES ADVOGADO(A) : EVERTON MATHEUS GROSSL (OAB SC052396) ADVOGADO(A) : VINICIUS MATTEUS DAVID DE LIMA (OAB SC057795) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 133 - 18/07/2025 - RESPOSTA
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5050715-61.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE : SANDRO LUIZ HEINZEN ADVOGADO(A) : EVERTON MATHEUS GROSSL (OAB SC052396) ADVOGADO(A) : VINICIUS MATTEUS DAVID DE LIMA (OAB SC057795) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar. A Constituição Federal elevou o padrão do acesso (garantia) à tutela jurisdicional com a criação do juizado de "pequenas causas" (art. 24, X), para que o cidadão brasileiro pudesse – à sua escolha , nas causas de menor conteúdo econômico – buscar a jurisdição de modo fácil (informal), célere e econômico (LJE, art. 2º) . Para efetivar o direito por este padrão jurisdicional diferenciado (do processo comum), ajustado ainda ao dever de cooperação (CPC, art. 6º), que permite o acesso judicial a informações patrimoniais em bases de dados externas, a fase de cumprimento de sentença se desenvolverá a partir das seguintes determinações : 1. A renovação da intimação pessoal da parte devedora para a fase de cumprimento de sentença, à vista dos referidos princípios da informalidade, celeridade e economia, não se justifica (CPC, art. 346). 2. Proceda-se, desde logo, à busca de ativos financeiros pelo SISBAJUD, por 30 dias consecutivos (CPF/CNPJ n.º 03955205258; 7.082,80). 2.1. Realizado o bloqueio (CPC, art. 854), o excesso deverá ser prontamente liberado. 2.2. Decorrido o prazo de cinco dias, se não houve oposição pelo devedor, a quantia indisponibilizada converter-se-á em penhora e deverá ser transferida à conta judicial. 2.3. Com o depósito na subconta, a parte devedora deverá ser intimada para opor embargos, no prazo de 15 dias. 2.3.1.1. Opostos os embargos, autuá-los por dependência; 2.3.1.1.1 na nova autuação, intimar a parte embargada (credora) para manifestar, no prazo de 15 dias; 2.3.1.1.2. com a resposta ou decorrido o prazo, remeter ao gabinete. 2.3.1.2. Não opostos os embargos, intima-se a parte credora para indicar os dados bancários para transferência eletrônica (alvará); e informar eventual débito remanescente, sob pena de extinção do processo pelo cumprimento da obrigação. 2.3.1.1.2. com as informações anteriores, voltem conclusos. 2.4. Se a busca por ativos financeiros resultar negativa ou a quantia for insuficiente, proceda-se na forma do item 3. 3. Proceda-se à busca de veículos pelo RENAJUD. 3.1. Se resultar positiva e não existir restrição administrativa ou gravame financeiro sobre o bem, a Secretaria do Juizado deverá: 3.1.1. juntar o extrato atualizado da consulta consolidada do departamento de trânsito, 3.1.2.. lavrar o termo de penhora (CPC, art. 845, § 1.º), 3.1.3. incluir as restrições de penhora e transferência; 3.1.4. expedir o mandado de intimação, avaliação, remoção e depósito do veículo penhorado às mãos do credor, salvo se não desejar (CPC, art. 840, § 1.º), intimando-o para providenciar meios ao cumprimento. Do mandado deverá constar o alerta de que, se o veículo penhorado não for encontrado, o oficial de justiça deverá, além da penhora, também intimar o devedor para informar a localização ou a destinação do bem, com advertência de que a omissão implicará em multa por ato atentatório à dignidade da justiça e, ainda, na inclusão no RENAJUD da ordem de restrição à circulação do veículo. 3.2. Se resultar positiva e existir restrição administrativa ou gravame financeiro sobre o bem, a Secretaria do Juizado deverá: 3.2.1. juntar o extrato atualizado da consulta consolidada do departamento de trânsito, 3.2.2. requisitar ao credor fiduciário informações sobre a posição atualizada do contrato (saldo devedor, valor das prestações, valor pago, existência de ação de busca e apreensão). Prazo: 15 dias. 3.2.2.1. com a resposta, intimar a parte credora para dizer se tem interesse na constrição do direito creditício (a penhora direta do bem não é possível). Prazo: 5 dias. 3.2.2.2 em caso de inércia do credor fiduciário, renove-se o expediente, incluindo a advertência de que a omissão poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa, sem prejuízo, ainda, a eventual penhora direta sobre o bem objeto da garantia. 4. Se as consultas ao SISBAJUD e RENAJUD resultarem insuficientes à satisfação da obrigação, como a execução se desenvolve no interesse do credor (CPC, art. 797), a busca de bens por meio de consulta a outros sistemas disponíveis será necessária à efetivação do direito (CPC, art. 6º). Desta feita, proceda-se à consulta concorrente aos sistemas INFOJUD (última declaração do IRRF), PREVJud, SERP (se ativo) e SNIPER. Também “Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos”. 4.1. Se o resultado for positivo, a parte credora deverá manifestar-se especificamente sobre os bens localizados. Prazo: 15 dias. 4.2. Se o resultado for negativo, a parte credora deverá, além de observar a diretrizes infra, diligenciar diretamente em busca de bens do devedor, sob pena de extinção. Prazo: 15 dias. II. Para a hipótese de ausência de bens do devedor após as buscas acima (item 4.2), a parte credora deverá ter atenção às diretrizes abaixo: 5. O insucesso nas buscas - por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD, SERP-JUD (serventia extrajudiciais), CAMP (PROCESSOS) E SNIPER - conduz à presunção da precariedade econômica do devedor, por isso, o pedido para busca de bens no domicílio (em regra, impenhoráveis - CPC, art. 833, II) dependerá de fundamentação concreta (fato) sobre a probabilidade de localização de bens excluídos da impenhorabilidade - não bastando a mera arguição de inexistência de outros bens . 5.1. Ressalva-se dessa diretriz a hipótese de a parte devedora ser pessoa jurídica. 6. A apreensão de passaporte, a suspensão de CNH assim como o uso de cartões de crédito (CPC, art. 139, IV) dependerá da verificação da respectiva utilidade para o processo, afinal, o Supremo Tribunal Federal já firmou ( ADI 5.941 ) o caráter de excepcionalidade das medidas atípicas. O STJ, em decisão publicada em 07/04/2022, ainda decidiu pela afetação do Tema de Recursos Repetitivos n. 1137 , a fim de submeter a julgamento a seguinte questão: Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. Na oportunidade, determinou a " suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015 " e, até o momento, a matéria segue pendente de julgamento. Deste modo, as medidas coercitivas atípicas constituem-se em exceção possíveis apenas quando retratado que o devedor detém recursos para o cumprimento da obrigação, mas o faz. 7. O registro da parte devedora em cadastro de inadimplentes (Serasa), pode ser efetivado pelo credor mediante protesto do título executivo, independentemente da intervenção judiciária. 7.1. A inclusão tampouco seria possível porque a medida implica a suspensão do processo e, no Juizado Especial, a ausência de bens conduz à extinção do processo de execução (Lei nº 9.099/95, art. 53, § 4º), não à suspensão (o credor poderá solicitar a emissão de certidão de crédito). 8. Em face à busca realizada junto ao SERP-JUD, eventual interesse remanescente na verificação de bens perante serventias extrajudiciais deverá ser efetuada diretamente pela parte junto ao sítio https://registradores.onr.org.br/ , por meio da SAEC/ONR, da CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) ou do SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis). Adiante-se que a CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) é um sistema (CNJ, Prov. n.º 39/2014) que se destina a integrar o cumprimento de ordens judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens a fim de qualificar a segurança das transações imobiliárias em detrimento do crime organizado e para recuperação de ativos de origem ilícita. Sobre tema, destaque-se a Circular CGJ/SC n. 13/2022, que se presta a orientar magistrados e servidores sobre a utilização das plataformas da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), está firmada em parecer no qual se entendeu que “em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens”. Tampouco o SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) e o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), que servem a investigações de natureza criminal, devem ter o uso desvituado, salientando que o aprofundamento da quebra do sigilo bancário a fim de saber da destinação das receitas do devedor é medida excepcional que não se justifica, apenas, pela ausência de bens penhoráveis. Sobre outros sistemas, O CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) do Banco Central do Brasil compila informações sobre " a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações " ( https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes ). Não fosse isso, esse banco de dados visa a preservar informações para proteção do sistema financeiro contra ilícitos penais (Lei n.º 10.701/03). A consulta a FENSEG (Federação Nacional de Seguros Gerais), salvo fundamentação específica, não se justifica diante da ausência de quaisquer outros bens. E o CRC-JUD (Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais), instituído pelo Provimento CNJ n.º 46/2015, não se presta para a localização de bens do executado. 9. As fintechs, as intermediadoras de pagamento e os bancos digitais estão sob a supervisão do Bacen e, portanto, as consultas aos respectivos saldos estão contemplados na busca pela ferramenta SISBAJUD. Excepcionalmente, a verificação poderá ser realizada se a parte credora demonstrar que (i) a pessoa jurídica não está submetida ao Bacen e que (ii) o devedor mantém relação negocial com a instituição. 9.1. A penhora de recebíveis (cartão de crédito) é equiparada (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006170-54.2023.8.24.0000) à penhora sobre o faturamento (CPC, art. 866) que implica ato processual complexo envolvendo a nomeação de administrador-depositário, apresentação mensal de balancetes, aprovação de contas, por isso, incompatível com os critérios (celeridade, informalidade) que orientam o procedimento célere e simplificado que objetiva a Lei n.º 9.099/95. 10. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser apresentado por meio próprio (autônomo), distribuído por dependência (CPC, art. 133). III. A falta de indicação de bens específicos do devedor conduzirá à extinção do processo (Lei nº 9.099/95, art. 53, § 4º) assim como o pedido de busca ou penhora de bem que já esteja contemplado nesta decisão.
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