Elaine Tariga
Elaine Tariga
Número da OAB:
OAB/SC 052410
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elaine Tariga possui 66 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT9, TJSC, TRT12 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TRT9, TJSC, TRT12, TJSP, TJPR, TJRS, TRF4
Nome:
ELAINE TARIGA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000479-18.2024.5.12.0058 RECORRENTE: FRIAVES INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: MARIVETE LEMES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000479-18.2024.5.12.0058 (ROT) RECORRENTE: FRIAVES INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: MARIVETE LEMES RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. Ao julgar o Recurso de Revista Repetitivo n. 1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 70), o Tribunal Superior do Trabalho fixou a tese de que "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". A adoção desse entendimento é obrigatória no âmbito de toda a Justiça do Trabalho, devendo ser mantida a rescisão indireta do contrato de trabalho fundada na irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente FRIAVES INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e recorrida MARIVETE LEMES. Inconformada com a sentença de parcial procedência proferida no feito pelo Exmo. Juiz Bernardo More Frigeri, recorre a ré a este Egrégio Tribunal. Objetiva a reforma da decisão quanto À rescisão indireta do contrato de trabalho da autora. Contrarrazões pela parte contrária. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso da ré (fls. 473 e ss.) e das contrarrazões da autora das fls. 481-490. Não conheço das contrarrazões da autora das fls. 493-502, porque operada a preclusão consumativa (as contrarrazões já haviam sido apresentadas). M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1. RESCISÃO INDIRETA Na inicial a empregada pediu a rescisão indireta do contato de trabalho em razão de alegar mora salarial contumaz, FGTS não recolhido de forma correta e 13º salário não quitado (art. 483, d, da CLT). A ré, na contestação, admitiu a ausência de pagamento do 13º salário de dezembro de 2023. Também confessou a falta de depósito do FGTS relativo a 3 meses de salário (outubro, novembro e dezembro/2023, meses que antecederam o pedido de recuperação judicial). Ressalta que depósitos de FGTS de todos os demais meses trabalhados desde 22-2-2016 foram corretamente depositados. Diz que a falta de somente 3 depósitos não configura irregularidade capaz de trazer prejuízos imediatos ao empregado, por não ser disponível de imediato. O Juízo de primeiro grau não verificou a mora contumaz no pagamento de salários, mas considerando a confissão quanto à falta de depósitos de FGTS (3 meses) e a ausência do pagamento do 13º salário, causas que teve por suficientes para configurar a hipótese do art. 483, d, da CLT, declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho. Insurge-se a ré contra a condenação. Diz que comprovou o pedido de recuperação judicial ocorrido em dezembro de 2023. Afirma que sempre cumpriu regularmente com o pagamento de salários e com o recolhimento do FGTS. Assevera que somente nos últimos meses que antecederam o pedido de recuperação judicial deixou de depositar o FGTS e de pagar a gratificação natalina, mantendo-se em dia com as demais obrigações, não havendo falta nem atraso no pagamento de salários. Insiste que a falta de depósito de 3 meses de FGTS e da gratificação natalina não é falta grave o suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato. Também diz que não houve imediatidade porque a demanda foi ajuizada dois meses depois da inadimplência. Por fim, pede o acolhimento do pedido contraposto a fim de declarar o término do contrato por pedido de demissão. Mantenho a sentença que declarou a rescisão indireta. Sempre entendi que o descumprimento de obrigações pecuniárias no contrato de trabalho, como a falta de recolhimento dos depósitos do FGTS e até mesmo o não pagamento de uma única gratificação natalina, especialmente em um contrato de quase 8 anos, não obstante cause desconforto e desperte sentimentos de inconformidade, não tem gravidade suficiente para justificar a rescisão contratual. Todavia, o TST firmou entendimento em sentido diverso ao julgar o Recurso de Revista Repetitivo n. 1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 70), o qual fixou a seguinte tese: A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. A adoção desse entendimento é obrigatória no âmbito de toda a Justiça do Trabalho. Desta forma, ressalvo o meu entendimento referente ao caso em análise e, em respeito ao precedente vinculante, conforme o disposto no art. 896-B da CLT, mantenho a sentença que declarou a rescisão indireta do contrato. Nego provimento. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA RÉ (fls. 473 e ss.) e das contrarrazões da autora das fls. 481-490; por igual votação, não conhecer das contrarrazões da autora das fls. 493-502, porque operada a preclusão consumativa. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantido o valor das custas arbitrado na origem: R$ 300,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 20 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRIAVES INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000479-18.2024.5.12.0058 RECORRENTE: FRIAVES INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: MARIVETE LEMES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000479-18.2024.5.12.0058 (ROT) RECORRENTE: FRIAVES INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: MARIVETE LEMES RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. Ao julgar o Recurso de Revista Repetitivo n. 1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 70), o Tribunal Superior do Trabalho fixou a tese de que "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". A adoção desse entendimento é obrigatória no âmbito de toda a Justiça do Trabalho, devendo ser mantida a rescisão indireta do contrato de trabalho fundada na irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente FRIAVES INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e recorrida MARIVETE LEMES. Inconformada com a sentença de parcial procedência proferida no feito pelo Exmo. Juiz Bernardo More Frigeri, recorre a ré a este Egrégio Tribunal. Objetiva a reforma da decisão quanto À rescisão indireta do contrato de trabalho da autora. Contrarrazões pela parte contrária. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso da ré (fls. 473 e ss.) e das contrarrazões da autora das fls. 481-490. Não conheço das contrarrazões da autora das fls. 493-502, porque operada a preclusão consumativa (as contrarrazões já haviam sido apresentadas). M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1. RESCISÃO INDIRETA Na inicial a empregada pediu a rescisão indireta do contato de trabalho em razão de alegar mora salarial contumaz, FGTS não recolhido de forma correta e 13º salário não quitado (art. 483, d, da CLT). A ré, na contestação, admitiu a ausência de pagamento do 13º salário de dezembro de 2023. Também confessou a falta de depósito do FGTS relativo a 3 meses de salário (outubro, novembro e dezembro/2023, meses que antecederam o pedido de recuperação judicial). Ressalta que depósitos de FGTS de todos os demais meses trabalhados desde 22-2-2016 foram corretamente depositados. Diz que a falta de somente 3 depósitos não configura irregularidade capaz de trazer prejuízos imediatos ao empregado, por não ser disponível de imediato. O Juízo de primeiro grau não verificou a mora contumaz no pagamento de salários, mas considerando a confissão quanto à falta de depósitos de FGTS (3 meses) e a ausência do pagamento do 13º salário, causas que teve por suficientes para configurar a hipótese do art. 483, d, da CLT, declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho. Insurge-se a ré contra a condenação. Diz que comprovou o pedido de recuperação judicial ocorrido em dezembro de 2023. Afirma que sempre cumpriu regularmente com o pagamento de salários e com o recolhimento do FGTS. Assevera que somente nos últimos meses que antecederam o pedido de recuperação judicial deixou de depositar o FGTS e de pagar a gratificação natalina, mantendo-se em dia com as demais obrigações, não havendo falta nem atraso no pagamento de salários. Insiste que a falta de depósito de 3 meses de FGTS e da gratificação natalina não é falta grave o suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato. Também diz que não houve imediatidade porque a demanda foi ajuizada dois meses depois da inadimplência. Por fim, pede o acolhimento do pedido contraposto a fim de declarar o término do contrato por pedido de demissão. Mantenho a sentença que declarou a rescisão indireta. Sempre entendi que o descumprimento de obrigações pecuniárias no contrato de trabalho, como a falta de recolhimento dos depósitos do FGTS e até mesmo o não pagamento de uma única gratificação natalina, especialmente em um contrato de quase 8 anos, não obstante cause desconforto e desperte sentimentos de inconformidade, não tem gravidade suficiente para justificar a rescisão contratual. Todavia, o TST firmou entendimento em sentido diverso ao julgar o Recurso de Revista Repetitivo n. 1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 70), o qual fixou a seguinte tese: A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. A adoção desse entendimento é obrigatória no âmbito de toda a Justiça do Trabalho. Desta forma, ressalvo o meu entendimento referente ao caso em análise e, em respeito ao precedente vinculante, conforme o disposto no art. 896-B da CLT, mantenho a sentença que declarou a rescisão indireta do contrato. Nego provimento. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA RÉ (fls. 473 e ss.) e das contrarrazões da autora das fls. 481-490; por igual votação, não conhecer das contrarrazões da autora das fls. 493-502, porque operada a preclusão consumativa. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantido o valor das custas arbitrado na origem: R$ 300,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 20 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIVETE LEMES
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000065-20.2024.5.12.0058 RECLAMANTE: CLAITON THOMANN RECLAMADO: STRONG METAL MECANICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7995994 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc. I - Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da instância superior, exceto para réu revel. II - Intime-se o/a reclamante para que, no prazo de 10 dias, deposite sua CTPS física na Secretaria da 4ª Vara do Trabalho, ou informe se possui CTPS digital. III - Depositada a CTPS, ou informada a existência de CTPS digital, intime-se a reclamada STRONG METAL MECANICA LTDA para que proceda à anotação nos termos da sentença, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00, limitada a R$5.000,00, em prol do(a) reclamante. Transcorrido o prazo de 15 dias sem anotação na CTPS pela reclamada, a Secretaria deverá realizar (§2º do art.39 da CLT), sem prejuízo da multa. Em qualquer das hipóteses, não deverão ser feitas quaisquer referências ao presente processo na CTPS. IV - Intime-se a reclamada STRONG METAL MECANICA LTDA para, no prazo de 10 dias, entregar ao reclamante os formulários para habilitação ao seguro desemprego, comprovando nos autos, sob pena de execução direta pelo valor a que faria jus o obreiro; V - Nomeia-se, para a elaboração dos cálculos, o Sr. Marcelo Luiz Torcatto, intimando-o(a) deste despacho via sistema, e assinalando o prazo de 20 dias. Observe o perito: 1) caso o trânsito em julgado da matéria que versa sobre índices de correção monetária e juros de mora seja anterior a 29.8.2024 (Súmula 100, item II, TST), observar para a elaboração dos cálculos que, a partir de 30.8.2024, deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406; 2) a soma total dos valores devidos a título de FGTS deverá ser destacada em separado para posterior recolhimento em conta vinculada, em observância ao Tema n.° 68 dos incidentes de recursos repetitivos do C. TST. VI - Apresentado o cálculo pelo(a) perito(a), 1) aprove-se a realização da perícia contábil no sistema; 2) dê-se ciência dos cálculos às partes para os fins do art. 879, §2º, da CLT, exceto ao réu revel; e 3) tratando-se de reclamante representado por advogado, intime-se para que se manifeste quanto ao requerimento de início da execução (art. 878 da CLT), o qual poderá ser efetuado nos termos do artigo 880 da CLT, considerando-se autorizado o uso das ferramentas eletrônicas básicas (SisbaJud, RenaJud, CNIB e Arisp), salvo ressalva expressa. VII - Sendo superior a R$40.000,00 o valor das contribuições previdenciárias, intime-se a União, através da Procuradoria Geral Federal (PGF), para os fins do disposto no art. 879, §3º, da CLT. Se inferior a R$40.000,00 fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de Julho de 2023. VIII - Havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para resposta no prazo de 10 dias. Apresentada, conclusos para decisão. IX - Não havendo impugnação, conclusos para decisão de homologação dos cálculos. Intimem-se. /EEZRM documento assinado eletronicamente CHAPECO/SC, 21 de julho de 2025. ROMULO TOZZO TECHIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CLAITON THOMANN
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000065-20.2024.5.12.0058 RECLAMANTE: CLAITON THOMANN RECLAMADO: STRONG METAL MECANICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7995994 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc. I - Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da instância superior, exceto para réu revel. II - Intime-se o/a reclamante para que, no prazo de 10 dias, deposite sua CTPS física na Secretaria da 4ª Vara do Trabalho, ou informe se possui CTPS digital. III - Depositada a CTPS, ou informada a existência de CTPS digital, intime-se a reclamada STRONG METAL MECANICA LTDA para que proceda à anotação nos termos da sentença, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00, limitada a R$5.000,00, em prol do(a) reclamante. Transcorrido o prazo de 15 dias sem anotação na CTPS pela reclamada, a Secretaria deverá realizar (§2º do art.39 da CLT), sem prejuízo da multa. Em qualquer das hipóteses, não deverão ser feitas quaisquer referências ao presente processo na CTPS. IV - Intime-se a reclamada STRONG METAL MECANICA LTDA para, no prazo de 10 dias, entregar ao reclamante os formulários para habilitação ao seguro desemprego, comprovando nos autos, sob pena de execução direta pelo valor a que faria jus o obreiro; V - Nomeia-se, para a elaboração dos cálculos, o Sr. Marcelo Luiz Torcatto, intimando-o(a) deste despacho via sistema, e assinalando o prazo de 20 dias. Observe o perito: 1) caso o trânsito em julgado da matéria que versa sobre índices de correção monetária e juros de mora seja anterior a 29.8.2024 (Súmula 100, item II, TST), observar para a elaboração dos cálculos que, a partir de 30.8.2024, deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406; 2) a soma total dos valores devidos a título de FGTS deverá ser destacada em separado para posterior recolhimento em conta vinculada, em observância ao Tema n.° 68 dos incidentes de recursos repetitivos do C. TST. VI - Apresentado o cálculo pelo(a) perito(a), 1) aprove-se a realização da perícia contábil no sistema; 2) dê-se ciência dos cálculos às partes para os fins do art. 879, §2º, da CLT, exceto ao réu revel; e 3) tratando-se de reclamante representado por advogado, intime-se para que se manifeste quanto ao requerimento de início da execução (art. 878 da CLT), o qual poderá ser efetuado nos termos do artigo 880 da CLT, considerando-se autorizado o uso das ferramentas eletrônicas básicas (SisbaJud, RenaJud, CNIB e Arisp), salvo ressalva expressa. VII - Sendo superior a R$40.000,00 o valor das contribuições previdenciárias, intime-se a União, através da Procuradoria Geral Federal (PGF), para os fins do disposto no art. 879, §3º, da CLT. Se inferior a R$40.000,00 fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de Julho de 2023. VIII - Havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para resposta no prazo de 10 dias. Apresentada, conclusos para decisão. IX - Não havendo impugnação, conclusos para decisão de homologação dos cálculos. Intimem-se. /EEZRM documento assinado eletronicamente CHAPECO/SC, 21 de julho de 2025. ROMULO TOZZO TECHIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - STRONG METAL MECANICA LTDA - DAUPER INDUSTRIA E COMERCIO DE BISCOITOS LTDA.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5055563-74.2025.8.24.0000/SC REQUERENTE : BRF S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO KASSAWARA (OAB SP136177) REQUERIDO : JOAREZ DA SILVA ROSA ADVOGADO(A) : ELAINE TARIGA (OAB SC052410) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação, formulado por BRF S/A, que figura como parte ré na ação de origem (Evento 1 - 2G). Sem delongas, o pedido deve ser indeferido. Isso porque, conquanto a requerida alegue que está sujeita a risco de dano grave irreparável ou de difícil reparação caso seja preservada a eficácia da tutela provisória deferida na sentença (Evento 130 - 1G), nota-se que se trata de matéria de cunho eminentemente patrimonial, sobretudo sob a perspectiva da ré, sendo plenamente reversível na hipótese de provimento do recurso interposto na origem (Evento 138 - 1G). Outrossim, a medida deferida na origem tem por propósito apenas compelir a requerida ao custeio de procedimentos indicados ao requerente por seu médico em razão de pretenso acidente de trabalho, não havendo sido sequer apresentado um valor aproximado do tratamento, para que se possa aferir se há, ou não, efetivo risco de dano grave irreparável ou de difícil reparação em face da parte ré. Dessa forma, ausente o periculum in mora , é inviável a atribuição do almejado efeito suspensivo (art. 1.012, § 4.º, do CPC), devendo a apelação ser recebida apenas no seu efeito devolutivo (art. 1.012, § 1.º, inc. V, do CPC). Assim, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Intimem-se. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos n. 5009143-25.2023.8.24.0018. Preclusa, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5055563-74.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 16/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009143-25.2023.8.24.0018/SC RELATOR : Giuseppe Battistotti Bellani AUTOR : JOAREZ DA SILVA ROSA ADVOGADO(A) : ELAINE TARIGA (OAB SC052410) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 138 - 16/07/2025 - APELAÇÃO
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