Apoleon Andrew Ochs Schneider

Apoleon Andrew Ochs Schneider

Número da OAB: OAB/SC 052415

📋 Resumo Completo

Dr(a). Apoleon Andrew Ochs Schneider possui 84 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJPR, TJSC, STJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 84
Tribunais: TJPR, TJSC, STJ, TJSP, TRF4, TRT12, TJRS
Nome: APOLEON ANDREW OCHS SCHNEIDER

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
84
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) APELAçãO CíVEL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010820-63.2014.4.04.7207/SC RELATOR : ANA LIDIA SILVA MELLO MONTEIRO EXECUTADO : VALERIA MADRUGA BRAGA ADVOGADO(A) : APOLEON ANDREW OCHS SCHNEIDER (OAB SC052415) ADVOGADO(A) : Marcelo Rocha Cardozo (OAB SC009844) EXECUTADO : MARCELO LESSA MARTINS ADVOGADO(A) : APOLEON ANDREW OCHS SCHNEIDER (OAB SC052415) ADVOGADO(A) : Marcelo Rocha Cardozo (OAB SC009844) EXECUTADO : IDCOMSC - EMPRESA DE COMUNICACAO LTDA. - EPP. ADVOGADO(A) : APOLEON ANDREW OCHS SCHNEIDER (OAB SC052415) ADVOGADO(A) : Marcelo Rocha Cardozo (OAB SC009844) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 250 - 21/07/2025 - APELAÇÃO
  3. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2974962/SC (2025/0235749-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : SEAGE ARMAZENAMENTOS LTDA AGRAVANTE : HERCULANO PEREIRA FRANCO ADVOGADOS : MARCELO ROCHA CARDOZO - SC009844 APOLEON ANDREW OCHS SCHNEIDER - SC052415 AGRAVADO : LAIS BITTENCOURT RIBEIRO AGRAVADO : NAIDE NOGARED BITTENCOURT RIBEIRO ADVOGADOS : RUD GONÇALVES DOS SANTOS E SILVA - SC007307 CONCEICAO APARECIDA ANTUNES DOS SANTOS FOGAÇA - SC007399 MURILO ANTUNES PEREIRA - SC032768 AGRAVADO : ALEXANDRE ANGELO DE SOUZA ADVOGADO : SANDRA MARA DA COSTA - SC059831 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por HERCULANO PEREIRA FRANCO e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ (art. 364, §2º, do CPC), Súmula 7/STJ ( art. 50 do CC) e deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002371-85.2002.8.24.0045/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : LUCIANO CORREA MARTINS ADVOGADO(A) : APOLEON ANDREW OCHS SCHNEIDER (OAB SC052415) ADVOGADO(A) : Marcelo Rocha Cardozo (OAB SC009844) DESPACHO/DECISÃO Diante da realidade dos presentes autos, determino a suspensão do feito pelo período de 1 (um) ano, a teor do art. 921, III e § 1º, do CPC. Ultrapassado tal período sem impulso, arquive-se o processo na forma do art. 921, § 2º, do CPC. Ressalta-se que, mediante requerimento da parte ativa, poderá ser retomada a marcha processual (art. 921, § 3º, do CPC). Intimem-se (desnecessário quanto à parte executada sem advogado). Palhoça, data da assinatura digital.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5013629-42.2024.8.24.0075/SC AUTOR : MARCOS RODRIGUES ADVOGADO(A) : EVELYN KUERTEN LIMACO (OAB SC008484) RÉU : ELIANE ELIAS GUEDES ADVOGADO(A) : APOLEON ANDREW OCHS SCHNEIDER (OAB SC052415) ADVOGADO(A) : Marcelo Rocha Cardozo (OAB SC009844) DESPACHO/DECISÃO Dou o feito por saneado. Quanto à gratuidade de justiça requerida pela Ré, verifica-se que a sua renda é variável e as nuances relacionadas à locação de kitnets foram pouco esclarecidas e, havendo vasta movimentação de valores nos extratos apresentados, a ausência de indícios de hipossuficiência justifica indeferir-lhe o benefício. Do apresentado, INDEFIRO a gratuidade requerida pela Ré. Mantenho o ônus da prova conforme art. 373, do CPC. Fixo como ponto controvertido a veracidade das alegações das partes em consonância com o art. 373, do CPC. Determino a produção de provas orais, pelo que DEFIRO o depoimento pessoal de ambas as partes e DEFIRO a oitiva de testemunhas, estas que deverão ser arroladas no prazo comum de 15 (quinze) dias desta decisão, limitadas ao máximo de 3 (três) por fato e 10 (dez) no total, em conformidade ao art. 357, §§ 4º e 6º do CPC. Cabe ao procurador a intimação da testemunha para comparecer presencialmente à audiência, devendo indicar eventual interesse em oitiva por videoconferência ou meio telepresencial no próprio rol e no mesmo prazo supra, justificando o seu pedido e especialmente no caso da testemunha residir em comarca diversa, presumindo-se que comparecerá na sede do juízo a que não expressamente requerida a sua participação virtual no prazo aberto por esta decisão, vide art. 4º da Resolução n. 354/2020 do CNJ em conformidade com o art. 455, § 2º, do CPC. Acaso já apresentado rol de testemunhas, poderão as partes retificá-lo no prazo supra, presumindo-se a sua manutenção em caso de silêncio para fins de aplicação do art. 451, do CPC, remanescendo indispensável o requerimento de participação virtual nos termos do parágrafo antecedente. Quanto às partes e aos advogados, a participação virtual é excepcional ao ato, devendo ser justificadamente requerida no mesmo prazo supra, nos termos do art. 4º, § 1º e art. 5º, § 2º, da Resolução n. 354/2020 do CNJ. Eventuais casos fortuitos e motivos de força maior, que ocorram posteriormente ao prazo, deverão ser apresentados com razoável antecedência, sob pena de desconsideração. Tratando-se de servidor público ou militar, deverá apresentar a indicação dessa qualidade em destaque, sob o princípio da cooperação, vide art. 5º do CPC, para que se proceda com a requisição aos moldes do art. 455, § 4º, inciso III, do CPC, sob pena de ser considerada como indicação de testemunha regular. Designo o dia 30.09.2025, às 15:00 horas, para a realização de audiência de instrução. Intimem-se desta decisão. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001149-06.2013.8.24.0075/SC (originário: processo nº 00022140220148240075/SC) RELATOR : Eron Pinter Pizzolatti EXECUTADO : ALESSANDRA DA SILVA FAGUNDES ADVOGADO(A) : APOLEON ANDREW OCHS SCHNEIDER (OAB SC052415) ADVOGADO(A) : Marcelo Rocha Cardozo (OAB SC009844) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 786 - 22/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
  7. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0012370-25.2009.8.24.0075/SC EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN (OAB SC005113) ADVOGADO(A) : MIRIAM PINTO SCHELP (OAB SC003965) ADVOGADO(A) : DANIEL PINTO SCHELP (OAB SC018065) ADVOGADO(A) : VIVIANE JANNING PRAZERES (OAB SC018078) EXECUTADO : MARCELO ZIEKER WLOCH ADVOGADO(A) : APOLEON ANDREW OCHS SCHNEIDER (OAB SC052415) ADVOGADO(A) : Marcelo Rocha Cardozo (OAB SC009844) DESPACHO/DECISÃO Diante do certificado no evento 327, ATOORD1 , expeça-se alvará judicial em favor da parte solicitante, conforme requerido na petição do evento 331, PED EXP ALV LEV1 , para liberação do valor penhorado/depositado em subconta vinculada a este processo, observados os dados bancários indicados na petição, desde que haja poderes para receber e dar quitação em instrumento de mandato. Se necessário, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para discriminação de cada uma das verbas em execução. Intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para dar impulso ao processo, no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo o que entender de direito no sentido de excutir bens de propriedade do(s) devedor(es), sob pena de suspensão da execução por ausência de bens passíveis de penhora, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação ou em caso de requerimento expresso nesse sentido, suspenda-se a execução e arquive-se administrativamente.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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