Paula Karina Henz
Paula Karina Henz
Número da OAB:
OAB/SC 052418
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paula Karina Henz possui 195 comunicações processuais, em 109 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJRS, TJPR, STJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
109
Total de Intimações:
195
Tribunais:
TJRS, TJPR, STJ, TJSC, TRF4, TRT12, TJDFT
Nome:
PAULA KARINA HENZ
📅 Atividade Recente
41
Últimos 7 dias
105
Últimos 30 dias
188
Últimos 90 dias
195
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (44)
APELAçãO CíVEL (22)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 195 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença (JEF) Nº 5008842-39.2023.4.04.7206/SC REQUERENTE : OSVALDIL GONSALVES DE MENEZES ADVOGADO(A) : PAULA KARINA HENZ (OAB SC052418) ADVOGADO(A) : JESSICA GABRIELLA MORO (OAB SC055305) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal (Substituto) a Secretaria da Vara, INTIMA a parte exequente para se manifestar acerca da satisfação de seu crédito, no prazo de 15 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5005636-34.2024.8.24.0014/SC AUTOR : JOAO CARLOS GONCALVES LINS ADVOGADO(A) : PAULA KARINA HENZ (OAB SC052418) SENTENÇA 3.0 - DISPOSITIVO Diante do exposto, fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOAO CARLOS GONCALVES LINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para: a) CONDENAR o INSS ao restabelecimento/concessão, em favor da parte autora, do benefício de auxílio-doença acidentário, o qual deverá ser mantido até o dia em que ficar comprovada, por perícia médica a cargo do INSS, a recuperação da capacidade laboral do segurado. b) CONDENAR o INSS a pagar as parcelas vencidas do benefício de auxílio-doença acidentário desde 07/11/2024, com a devida aplicação de juros e correção monetária nos termos da fundamentação, observando, ainda, eventuais deduções decorrentes de valores pagos administrativamente no mesmo período a título de benefício inacumulável. CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (obrigação de fazer ? CPC, art. 497), para a concessão de auxílio-doença. O benefício deverá ser implementado no prazo de até 15 (quinze) dias. A probabilidade do direito está amparada em prova inequívoca, conforme fundamento desta sentença, ao passo que o perigo do dano ou o risco do resultado útil do processo decorre da natureza alimentar da verba. Dispensado o recolhimento das custas judiciais pela autarquia ré, uma vez que a Fazenda Pública e suas respectivas autarquias e fundações são isentas desse recolhimento, segundo previsão do 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/18. CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador(a) do autor, que fixa-se em 10% (dez por cento) sobre o montante das prestações do benefício assistencial reconhecido ao postulante vencidas até a data da publicação desta sentença, na forma do art. 85, § 2º do CPC e em consonância com a Súmula 111 do STJ. Expeça-se alvará em favor do perito (evento 39, COM_DEP_SIDEJUD1). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campos Novos/SC, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000980-97.2025.8.24.0014/SC AUTOR : JOAO MARIA VALENCIO ADVOGADO(A) : PAULA KARINA HENZ (OAB SC052418) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por força da Justiça Gratuita.
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação1ª Turma Recursal de Santa Catarina Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 05 de agosto de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. RECURSO CÍVEL Nº 5001903-52.2023.4.04.7203/SC (Pauta: 471) RELATOR: Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de julho de 2025. Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO Presidente
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação1ª Turma Recursal de Santa Catarina Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 05 de agosto de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. RECURSO CÍVEL Nº 5001311-71.2024.4.04.7203/SC (Pauta: 887) RELATORA: Juíza Federal LUISA HICKEL GAMBA RECORRENTE: LEONOR CORDEIRO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULA KARINA HENZ (OAB SC052418) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE REGIONAL DE TURMAS RECURSAIS DA 4ª REGIÃO PERITO: SAMOEL LUIZ BITTENCOURT Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de julho de 2025. Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2924144/RS (2025/0157238-8) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO : ANTONIO ALVADI PEIXOTO ADVOGADO : PAULA KARINA HENZ - SC052418 DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. VÍNCULO ESTATUTÁRIO COM MUNICÍPIO. RPPS EXTINTO. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. NÂO RECONHECIMENTO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO ATÉ 28/04/1995. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e dissídio jurisprudencial atinente à interpretação dos arts. 156, 369, 371 e 473, § 3º, do CPC, no que tange à preponderância de laudo pericial produzido em juízo à prova judicial diversa, em obediência ao princípio processual do contraditório a fim de garantir o devido processo legal. Argumenta: Ao desprezar o laudo produzido em juízo, sem apontar qualquer fragilidade, a decisão rescindenda violou os artigos 156, 369, 371 e 473, § 3º, do CPC. Outrossim, é importante ressaltar que a presente interposição versa sobre matéria já pacificada por este r. Tribunal, qual impõe que as únicas provas discutidas plenamente em contraditório são a pericial e testemunhal, pois nelas se conta com a participação das partes, mediante a formulação de quesitos/perguntas. [...] Neste sentido, a decisão prolatada no Acordão fere gravemente a interpretação máxima da legislação federal mencionada, visto que resta incontestável o direito a produção de prova pericial judicial, qual se sobressai as demais, visto observância dos princípios constitucionais. [...] Com efeito, ao juiz não é possível simplesmente desconsiderar a prova pericial, qual destaca-se é DIREITO legal do segurado, apontando apenas simples presunções ilegítimas, como no presente caso. [...] Não obstante, a referida matéria tem por base a previsão da Súmula 198 do TFR, que dispõe: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento" (fls. 405-407). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: No que diz respeito ao período de 02/07/1990 a 09/08/2017, observo que houve reconhecimento sentencial por exposição a hidrocarbonetos aromáticos, ponto abordado pelo INSS em suas razões. Tenho que assiste parcial razão à Autarquia. Com efeito, a empregadora do autor forneceu PPP (evento 1, DOC8, pp. 01-03), corretamente preenchido, com indicação de responsável pelos registros ambientais, e LTCAT ( evento 1, DOC8, pp. 04-07), documentação que deve prevalecer sobre o laudo pericial judicial, e que não apontou exposição a agentes nocivos. Ademais, a perícia judicial foi realizada "na Comarca de Campos Novos, na data de 08 de Novembro de 2018, às 10 h 50 min. com entrevista pessoal com o Autor relatando as atividades desenvolvidas" (evento 42, OUT1, p. 7), portanto, sem a efetiva avaliação das condições laborais do autor. É dizer, inservísel para a comprovação da especilidade pleiteada. Por outro lado, tendo em conta que a documentação refere que o autor dirigia caminhões, tenho que é possível o enquadramento até 28/04/1995, uma vez que o Decreto 53.831/1964, no item 2.4.4, estabelecia a atividade de motorista de ônibus ou caminhão, em jornada normal, como atividade penosa. Do mesmo modo, o Decreto 72.771/1973, em seu Quadro II, item 2.4.2 e o Decreto 83.080/1979, em seu anexo I, sob o código 2.4.2. Nesses termos, dou parcial provimento ao apelo do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade de 29/04/1995 a 09/08/2017 (fl. 390, grifos meus). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, considerando os supracitados trechos do aresto objurgado, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Doutra banda, no que tange à alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Ainda, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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