Yuri Vieira Cardoso

Yuri Vieira Cardoso

Número da OAB: OAB/SC 052425

📋 Resumo Completo

Dr(a). Yuri Vieira Cardoso possui 180 comunicações processuais, em 105 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRS, TRT12, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 105
Total de Intimações: 180
Tribunais: TJRS, TRT12, TJSC, TJSP, TJPR, TRF4, TJMG
Nome: YURI VIEIRA CARDOSO

📅 Atividade Recente

34
Últimos 7 dias
149
Últimos 30 dias
180
Últimos 90 dias
180
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (50) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (25) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 180 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005380-39.2025.8.24.0020/SC EXEQUENTE : YURI VIEIRA CARDOSO ADVOGADO(A) : EDUARDO CRUZ COLOMBO (OAB SC041823) ADVOGADO(A) : YURI VIEIRA CARDOSO (OAB SC052425) EXEQUENTE : EDUARDO CRUZ COLOMBO ADVOGADO(A) : EDUARDO CRUZ COLOMBO (OAB SC041823) ADVOGADO(A) : YURI VIEIRA CARDOSO (OAB SC052425) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido do evento 83, nos moldes declinados no evento 13, primeiro parágrafo. Cumprir o evento 70.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5023626-20.2024.8.24.0020/SC RECORRENTE : EDNA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO CRUZ COLOMBO (OAB SC041823) ADVOGADO(A) : YURI VIEIRA CARDOSO (OAB SC052425) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se Guia de Pagamento do Preparo, conforme requerido em evento 85. Em seguida, intime-se o recorrente para efetuar o pagamento, em 48 (quarente e oito) horas .
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5014313-98.2025.8.24.0020 distribuido para Cejusc Estadual Catarinense na data de 18/06/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5015142-79.2025.8.24.0020 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma na data de 30/06/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5015139-27.2025.8.24.0020 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma na data de 30/06/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5050821-06.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : PAULO HENRIQUE DA SILVA QUADRA ADVOGADO(A) : LARISSA BILESSIMO (OAB SC063849) AGRAVADO : ADILSON MACIEL ADVOGADO(A) : RENAN PEREIRA FREITAS (OAB SC054359) ADVOGADO(A) : EDUARDO CRUZ COLOMBO (OAB SC041823) ADVOGADO(A) : YURI VIEIRA CARDOSO (OAB SC052425) ADVOGADO(A) : PATRICIA MOREIRA LAMARQUE (OAB SC064060) AGRAVADO : ADILSON MACIEL ME ADVOGADO(A) : RENAN PEREIRA FREITAS (OAB SC054359) ADVOGADO(A) : EDUARDO CRUZ COLOMBO (OAB SC041823) ADVOGADO(A) : YURI VIEIRA CARDOSO (OAB SC052425) ADVOGADO(A) : PATRICIA MOREIRA LAMARQUE (OAB SC064060) DESPACHO/DECISÃO PAULO HENRIQUE DA SILVA QUADRA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida na execução de título extrajudicial proposta por ADILSON MACIEL , que deferiu a penhora dos direitos creditícios sobre o imóvel de matrícula n. 92.616 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Araranguá ( processo 5004313-24.2024.8.24.0004/SC, evento 114, DESPADEC1 ). Alega o agravante, em síntesem que o imóvel é impenhorável, pois se trata de bem de família, uma vez que é seu único imóvel e se destina à residência da entidade familiar. Requer o deferimento da justiça gratuita e o provimento do recurso ao final, para reconhecer a impenhorabilidade do bem. É o breve relatório. Decido. Considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira (art. 99, § 3º, CPC), e a comprovação de que o valor de seus vencimentos é inferior a três salários mínimos ( evento 1, CHEQ4 ), defere-se ao agravante a gratuidade da justiça, tão somente para fins recursais, ficando dispensado o recolhimento do preparo. O recurso, todavia, não pode ser conhecido. Como sabido, o agravo de instrumento é o recurso voltado a combater uma decisão interlocutória, de maneira que o tribunal restringe-se a apreciar o seu acerto ou desacerto, sendo vedado o exame de matérias que não foram analisadas pelo magistrado de primeiro grau. No caso, a decisão recorrida limitou-se a deferir o pedido de penhora de imóvel indicado pela parte exequente. A questão acerca da impenhorabilidade do imóvel, por se caracterizar como bem de família, não chegou a ser arguida nos autos de origem e, em consequência, não foi objeto de apreciação pelo Juízo de primeiro grau. Registre-se que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é incabível a sua análise diretamente por este Tribunal de Justiça, sob pena de configurar violação ao duplo grau de jurisdição e supressão de instância. A propósito, já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS DO EXECUTADO - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL - MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO EM QUALQUER TEMPO - NECESSIDADE DE RESPEITO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - RECURSO NÃO CONHECIDO. A alegação de impenhorabilidade do bem de família, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. Contudo, não tendo sido submetida previamente ao juízo de primeiro grau, sua apreciação originária por esta instância recursal configura indevida supressão de instância. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036569-95.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2025). AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A PENHORA DO IMÓVEL INDICADO PELA EXEQUENTE. RECURSO DO EXECUTADO. TESE DE IMPENHORABILIDADE POR SER BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR TRATAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DO RECORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE ENFRENTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. POSICIONAMENTO DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004869-43.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 21-05-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA SOBRE DIREITOS DE TITULARIDADE DE IMÓVEL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. AGRAVANTE QUE NÃO DIRECIONA A INSURGÊNCIA AO MAGISTRADO DE ORIGEM. PEDIDO NÃO DEBATIDO NA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047339-21.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 05-10-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE BENS IMÓVEIS INDICADOS PELO EXEQUENTE. RECURSO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE (BEM DE FAMÍLIA). TESE AINDA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. (...) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046087-17.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 01-11-2022). Assim, como a alegação de impenhorabilidade do imóvel não foi submetida previamente ao Juízo de origem, inviável a análise da matéria por este Tribunal neste momento processual. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Intimem-se. Comunique-se o Juízo a quo .
  8. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003001-28.2025.8.24.0020/SC EXEQUENTE : EDUARDO CRUZ COLOMBO ADVOGADO(A) : EDUARDO CRUZ COLOMBO (OAB SC041823) ADVOGADO(A) : YURI VIEIRA CARDOSO (OAB SC052425) EXEQUENTE : YURI VIEIRA CARDOSO ADVOGADO(A) : EDUARDO CRUZ COLOMBO (OAB SC041823) ADVOGADO(A) : YURI VIEIRA CARDOSO (OAB SC052425) DESPACHO/DECISÃO Considerando a atuação pela Defensoria Pública, oficie-se à instituição financeira, como requerido no evento 52. Com a resposta, intime-se a parte Executada para manifestação. Por fim, intime-se a parte Exequente em quinze dias.
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