Nicolas De Souza
Nicolas De Souza
Número da OAB:
OAB/SC 052432
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nicolas De Souza possui 12 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJSC, TJSP e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSC, TJSP
Nome:
NICOLAS DE SOUZA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001869-19.2021.8.24.0070/SC EXECUTADO : VALDIR SABROWSKI ADVOGADO(A) : NICOLAS DE SOUZA (OAB SC052432) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL em face de VALDIR SABROWSKI e ADELAIDE TEREZA AMARAL KREJCI . A penhora on line foi parcialmente cumprida, de modo que atingiu apenas sobre as contas do/a(s) executado/a(s) ADELAIDE TEREZA AMARAL KREJCI . Após a constrição on line , o/a(s) executado/a(s) ADELAIDE TEREZA AMARAL KREJCI arguiu(ram) impenhorabilidade da quantia bloqueada por se tratar de benefício previdenciário e quantia inferior a 40 salários mínimos. Juntou(aram) documentos (evento(s) 97 e 105). Intimado(a) o(a) exequente para se manifestar acerca da impugnação à penhora (evento 101), defendeu a legalidade da constrição e requereu o levantamento dos valores para si (evento 119). Os valores bloqueados foram transferidos para subconta n. 2993078250 (evento 122). Relata-se, por fim, que a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL peticionou em nome do do executado VALDIR SABROWSKI para solicitar a intimação do Defensor Público em atuação na Vara ou, na ausência deste, a nomeação de um advogado dativo para atender os interesses do demandado VALDIR SABROWSKI e, consequentemente, o descadastramento do Dr. Antonio Flávio de Oliveira (eventos 56, 77 e 121). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Do pedido da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Sabe-se que a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina não tem atuado em feitos da presente espécie. Sendo assim, diante do pedido, faz-se necessária a nomeação de Defensor Dativo por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita ao executado. Da impenhorabilidade A penhora recaiu sobre as contas bancárias do/a(s) executado/a(s) ADELAIDE TEREZA AMARAL KREJCI , entre os dias 09/01/2025 a 07/02/2025, mantidas: a) no/a MERCADO PAGO IP LTDA. (R$ 2.606,17, evento 110, DETSISPARTOT1); b) no/a BCO DO ESTADO DO RS S.A. (R$ 19,19, evento 110, DETSISPARTOT1); e c) no/a BCO DO ESTADO DO RS S.A. (R$ 4.759,66, evento 1, DETSISPARTOT9). Pois bem. Segundo o artigo 833, são impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Do mesmo modo, o artigo 114 da Lei 8.213/1991 assevera que: Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento. Além do mais, os valores inferiores à quantia equivalente a 40 salários mínimos, estão escudados pela impenhorabilidade, consoante artigo 833, X, Diploma Processual referido. Nesse sentido, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: "Há entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça de que 'é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda' (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014)" (STJ, REsp n. 1710162/RS, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/3/2018). "Reveste-se de impenhorabilidade a quantia poupada pelo devedor até o limite de 40 salários mínimos, seja ela mantida em conta-corrente, papel moeda ou aplicada em caderneta de poupança ou outros fundos de investimento" (STJ, REsp n. 1624431/SP, rel. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 1º/12/2016). No mesmo sentido, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA EM CONTA CORRENTE. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE. REJEIÇÃO. NUMERÁRIO RESERVADO À ADMINISTRAÇÃO DO SUSTENTO. QUANTIA IMPENHORÁVEL. LIBERAÇÃO EM FAVOR DA PARTE AGRAVANTE. EXEGESE DO ART. 833, X, DO CPC. "SALVO NOS CASOS DE FRAUDE OU ABUSO, A QUANTIA DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS É IMPENHORÁVEL, ESTEJA ELA DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS." (AGINT NO ARESP 1826402 / PR, REL.MINA. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, J.11-4-2022). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031483-80.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PARCIALMENTE O PEDIDO DE PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. SUSTENTADA POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE QUANDO INEXISTIR PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS SALDOS DE PREVIDÊNCIA NÃO POSSUEM NATUREZA ALIMENTAR (CPC, ART. 833, IV). SUCESSIVAS TENTATIVAS INEXITOSAS DE CONSTRIÇÃO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO QUE INDICAM SUA VULNERABILIDADE ECONÔMICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE INDICAM QUE O AGRAVADO NECESSITA DO MONTANTE INTEGRAL PARA A SUA SUBSISTÊNCIA. ADEMAIS, MONTANTE BLOQUEADO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO DISPOSTO NO INCISO X DO ART. 833 DO CPC. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E ADOTADO POR ESTA CORTE, NO SENTIDO DE SER IMPENHORÁVEL A QUANTIA DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS POUPADA EM PAPEL-MOEDA, CONTA-CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDO DE INVESTIMENTOS, SALVO EM CASOS DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. RESSALVAS NÃO VERIFICADAS NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038199-60.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2024). In casu , analisando os documentos colacionados pelo/a(s) executado/a(s) ADELAIDE TEREZA AMARAL KREJCI , verifica-se que as contas bancárias em que restou cumprida a ordem de penhora são contas correntes, pelas quais a executada recebe seu benefício previdenciário e que os valores são inferiores a 40 salário mínimos, o que torna impenhorável a quantia, na forma acima expendida. Assim, tem-se que os valores bloqueados via SISBAJUD das contas bancárias mantidas pelo/a(s) executado/a(s) ADELAIDE TEREZA AMARAL KREJCI são impenhoráveis, o que impõe a sua liberação. Ante o exposto: a) ACOLHO a impugnação à penhora dos executado/a(s) ADELAIDE TEREZA AMARAL KREJCI e DEFIRO o pedido de liberação dos valores indisponibilizados em suas contas bancárias; b) PROCEDA-SE a devolução dos valores via alvará judicial, devendo o executado indicar os dados bancários, no prazo de 15 dias; c) DETERMINO a nomeação de Defensor Dativo por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Resolução CM n. 5/2019, alterada pela Resolução CM n. 16/2023, o qual deverá ser intimado para manifestação/defesa em favor da parte ré/executada VALDIR SABROWSKI , no prazo de 15 dias. d) COMUNIQUE-SE a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL acerca deste pronunciamento e, após, RISQUE-SE o nome do Defensor daquele órgão cadastrado como representante do executado VALDIR SABROWSKI ; e ) INTIME-SE ainda o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito e impulsionar o feito, sob pena de suspensão e arquivamento (CPC - artigo 921, III). Transcorrido prazo da letra "d" sem impulso, SUSPENDA-SE o feito por 1 (um) ano, findo o qual deverão ser arquivados os presentes autos, forte no art. 921, § 2º, do CPC, independentemente de nova conclusão e/ou intimação pessoal, porém os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 3º). Cumpra-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 0304335-95.2018.8.24.0007/SC (originário: processo nº 03043359520188240007/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELADO : JOSE VERGILIO CRISPIM (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : NICOLAS DE SOUZA (OAB SC052432) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 43 - 20/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5000885-06.2019.8.24.0167/SC (originário: processo nº 50008850620198240167/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELANTE : VITOR HUGO DA SILVA MARTINI (RÉU) ADVOGADO(A) : NICOLAS DE SOUZA (OAB SC052432) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 52 - 13/06/2025 - RECURSO ESPECIAL
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5000099-83.2024.8.24.0167/SC RELATORA : Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer RECORRENTE : BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU) ADVOGADO(A) : MAURO FITERMAN (OAB RS031897) RECORRIDO : JOSE LAURENTINO FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : NICOLAS DE SOUZA (OAB SC052432) INTERESSADO : BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO FALECIDO. ALTA DOSAGEM DE ÁLCOOL ETÍLICO NO SANGUE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA RÉ. TESE DE AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. NÃO ACOLHIMENTO. ABUSIVIDADE DA EXCLUSÃO DE COBERTURA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 620 DO STJ. AGRAVAMENTO DO RISCO QUE É INERENTE A ESSA MODALIDADE DE SEGURO, RESSALVADA A VALIDADE DA EXCLUSÃO DE COBERTURA POR SUICÍDIO NO PERÍODO DE CARÊNCIA. PAGAMENTO DEVIDO. PRECEDENTE DO STJ: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. EMBRIAGUEZ. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECONHECIMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 620, que dispõe: "A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida". 2. A Segunda Seção desta Corte reapreciou a matéria e manteve o entendimento no sentido de que, "nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato" (REsp 1.999.624/PR, Segunda Seção, DJe 2/12/2022). 3. No mesmo julgamento, estabeleceu-se que "o agravamento do risco pela embriaguez, assim como a existência de eventual cláusula excludente da indenização, são cruciais apenas para o seguro de coisas, sendo desimportante para o contrato de seguro de vida, nos casos de morte". Assim, "nas hipóteses como a presente, de seguro de vida, defende-se que a cobertura é devida, embora o estado mental do segurado possa ter sido decisivo para a ocorrência do sinistro" (REsp 1.999.624/PR, Segunda Seção, DJe 2/12/2022). 4. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a recusa indevida ou injustificada do pagamento de indenização securitária enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. (AgInt no REsp n. 2.112.291/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024.) pedido subsidiário para que A ESPOSA DO FALECIDO FAça JUS A 50% E OS 4 FILHOS FAçam JUS AOS OUTROS 50%. acolhimento. aUSÊNCIA De ROL DE BENEFICIÁRIOS DO SEGURO DE QUE TRATA A APÓLICE. CLÁUSULA 8 DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DO ARTIGO 792 DO CÓDIGO CIVIL. METADE DO CAPITAL SEGURADO A SER PAGO À ESPOSA DO DE CUJUS E A OUTRA PARTE AO RESTANTE DOS HERDEIROS. certidão DE ÓBITO DO SEGURADO ONDE CONSTA que era casado e deixou 4 filhos. autor que faz jus ao recebimento de 12,5% do valor que consta na apólice. reforma no ponto. RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso para limitar a indenização ao autor, na forma acima descrita. Sem custas e honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 12 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5020168-91.2023.8.24.0064/SC RECORRENTE : SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA/ - UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ (RÉU) RECORRIDO : EDILANE CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A) : NICOLAS DE SOUZA (OAB SC052432) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte embargada para que, desejando, manifeste-se acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5015550-11.2020.8.24.0064/SC AUTOR : MARIA JOSE DA COSTA VIEIRA ADVOGADO(A) : NICOLAS DE SOUZA (OAB SC052432) AUTOR : JOSE NEI CANDIDO JOVINO ADVOGADO(A) : NICOLAS DE SOUZA (OAB SC052432) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado a parte para dar andamento ao processo, promovendo o devido impulso no prazo de 30 dias, ciente de que a inércia poderá acarretar o arquivamento do processo.
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