Diogo Vicenzi Da Silva
Diogo Vicenzi Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 052441
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diogo Vicenzi Da Silva possui 131 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TRT12, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
84
Total de Intimações:
131
Tribunais:
TJSP, TRT12, TJRS, TJPR, TJSC
Nome:
DIOGO VICENZI DA SILVA
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
131
Últimos 90 dias
131
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (32)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15)
MONITóRIA (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5048261-91.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BRUNA RODRIGUES ADVOGADO(A) : BRUNO MIRANDOLLI EDINGER (OAB SC072205A) ADVOGADO(A) : BRUNO MIRANDOLLI EDINGER (OAB RS130580) ADVOGADO(A) : DAVI RODRIGUES PEREIRA (OAB RS130771) AGRAVADO : INDULTO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO CLAUDINO D AVILA (OAB SC018126) ADVOGADO(A) : DIOGO VICENZI DA SILVA (OAB SC052441) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRUNA RODRIGUES contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 50015835020258240054, cujo teor a seguir se transcreve: II- Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de impenhorabilidade realizado no evento 31.1 e, por consequência, mantenho a penhora dos valores bloqueados via Sisbajud (evento 38.2 ), pertencentes à executada BRUNA RODRIGUES na quantia de R$ 491,29 , junto ao Banco PAGSEGURO INTERNET IP S.A. Preclusa esta decisão, e xpeça-se alvará judicial em favor da parte credora, mediante fornecimento dos dados bancários. Intimem-se. Cumpra-se. Irresignada, a parte recorrente interpôs a insurgência ora analisada, mirando a reforma da decisão. Ao fim, formulou a seguinte pretensão: Diante do exposto, a parte Agravante REQUER: a. Seja recebido o presente Agravo de Instrumento, juntamente com os documentos que o instruem, determinando-se a sua imediata distribuição e julgamento; b. No mérito, o provimento do presente Agravo de Instrumento, a fim de que determine o desbloqueio da conta bancária da Agravante, com a liberação de 100% do valor a seu favor; c. Seja deferido o benefício da Justiça Gratuita ao presente Agravo, eis que pessoa hipossuficiente. Intimou-se a parte insurgente para apresentar documentos que comprovassem a sua vulnerabilidade econômica ou recolher o preparo ( evento 8, DOC1 ), sob pena de deserção, tendo transcorrido o prazo sem manifestação (evento 13). É o relatório. Embora regularmente intimada, a parte recorrente deixou de efetuar o pagamento do preparo recursal, tampouco juntou documentos que comprovassem sua hipossuficiência. Considerando que o recolhimento do preparo, concomitantemente à regularidade formal e à tempestividade, é alçado como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, a sua ausência acarreta, inexoravelmente, o seu não conhecimento. Nesse rumo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA POSTERIOR À INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. BENEFÍCIO QUE NÃO RETROAGE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, com condenando do réu. Ausência de recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso, sendo o apelante intimado para recolhimento em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em analisar a admissibilidade do recurso diante da ausência de preparo e do pedido de justiça gratuita formulado após a intimação para recolhimento em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo recursal deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção, conforme art. 1.007 do CPC. 4. A concessão do benefício da justiça gratuita produz efeitos para frente, não retroagindo para alcançar atos processuais anteriores ao seu deferimento. 5. O pedido de gratuidade formulado após a intimação para recolhimento em dobro do preparo não tem o condão de afastar a deserção já configurada. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não conhecido por deserção, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. (Apelação n. 5001570-04.2022.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 26-11-2024). Por fim, salienta-se que não é cabível a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, já que na decisão recorrida, não foram fixados honorários de sucumbência. Nesse sentido, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Ainda segundo o mesmo documento, a sucumbência só ocorrerá nos casos de recursos provenientes de decisão em que tenha sido fixada verba honorária (o que, ao que parece, se deduz do texto do § 11), de forma que as decisões interlocutórias não ensejariam acréscimo no valor dos honorários. Em sentido semelhante, esclarecendo que os honorários recursais seriam cabíveis em casos nos quais seria admissível a fixação dos honorários já em primeiro grau, quando o recurso impugnar sentença que abarque todos os pedidos do autor, ou decisão interlocutória, que tenha por conteúdo uma das hipóteses do CPC 485 ou 487, e acrescentando que os honorários não caberiam na remessa necessária: Luiz Henrique Volpe Camargo, in Alvim Wambier-Didier-Talamini-Dantas. Breves Comentários CPC, coments. 22 e 26 CPC 85, pp. 321 e 328. (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. RL-1.17. E-book). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, e no art. 132, XIV, do Regimento Interno desta Corte, não conheço do recurso, em razão da deserção. Sem honorários recursais. Comunique-se ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006917-07.2021.8.24.0054/SC EXEQUENTE : FILAGRANA COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO CLAUDINO D AVILA (OAB SC018126) ADVOGADO(A) : DIOGO VICENZI DA SILVA (OAB SC052441) DESPACHO/DECISÃO O Provimento n. 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça criou a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec) , possibilitando à parte a obtenção de informes sobre a existência de testamentos, separações, divórcios e escrituras públicas. A consulta à Censec pode ser realizada pela própria parte exequente no endereço eletrônico www.censec.org.br, no que toca aos módulos Cesdi (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e RCTO (Registro Central de Testamentos On-line ), sendo desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do interessado. Por outro lado, as informações constantes no módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações) não estão disponíveis ao público em geral e a diligência depende de intervenção judicial, a teor do que dispõem os arts. 10 e 19 do referido provimento: Art. 10. As informações constantes da CEP poderão ser acessadas, diretamente, por meio de certificado digital, pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial e serão disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos públicos, autoridades e outras pessoas indicadas no artigo 19 deste Provimento. Art. 19. Poderão se habilitar para o acesso às informações referentes à CESDI e CEP todos os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos. Nessa direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO E SENTENÇA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. PESQUISA A CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS – CENSEC. PROVIMENTO N. 18/CNJ COMPOSTO POR DIVERSOS MÓDULOS. CONSULTA PÚBLICA PARA Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários (CESDI) e Registro Central de Testamentos "on-line" (RCTO). NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA ACESSO ÀS INFORMAÇÕES RELATIVAS À Central de Escrituras e Procurações (CEP). PARCIAL PROVIMENTO. 1. Esgotados os demais meios para busca de bens, é possível o deferimento da expedição de ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para que sejam disponibilizados os dados referentes ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), cujo acesso depende de ordem judicial, nos termos do art. 10 e 19, do Provimento n. 18/2012 do CNJ. 2. Os módulos CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e RCTO (Registro Central de Testamentos On-line), componentes da CENSEC, são de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do interessado. 3. Agravo de Instrumento à que se dá parcial provimento. (TJPR, Agravo de Instrumento n. 0054890-33.2021.8.16.0000, rel. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. em 30.5.2022). Ante o exposto, defiro a consulta ao módulo operacional CEP da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados para pesquisa de escrituras públicas e procurações relacionadas à parte executada. Em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da consulta e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil). Decorrido in albis o prazo assinalado, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, nos termos do disposto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002790-84.2025.8.24.0054/SC EXEQUENTE : INDULTO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO CLAUDINO D AVILA (OAB SC018126) ADVOGADO(A) : DIOGO VICENZI DA SILVA (OAB SC052441) EXECUTADO : GLAUCIA MARTINS MENEZES ADVOGADO(A) : LEONARDO THEODORO CARVALHO SILVA (OAB BA019863) DESPACHO/DECISÃO I- Pretende o executado GLAUCIA MARTINS MENEZES a declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do sistema Sisbajud ( evento 19, DOC1 ). Com efeito, o art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, preconiza: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Tal imposição legal se dá para garantir que a execução se proceda da forma menos onerosa ao devedor, de modo a lhe garantir os meios mínimos de subsistência digna. No caso dos autos, verifico que a executada não logrou êxito em comprovar que os valores bloqueados no Banco do Brasil ( evento 26, DOC2 ) se referem a salário ou outra verba de caráter alimentar, pois pelos extratos bancários ( evento 19, DOC2 e seguintes) não se observa a origem dos valores bloqueados. Evidente, pois, a penhorabilidade da referida quantia. Colhe-se da jurisprudência mutatis mutandis : AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE AFASTADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. VALOR BLOQUEADO EM CONTAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES BLOQUEADOS, TAMPOUCO DA FUNÇÃO POUPADORA DAS CONTAS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À EXECUTADA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. Incumbe ao Executado demonstrar que os valores bloqueados por meio do sistema BacenJud constitui verba salarial de natureza alimentar e, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Não demonstrando que o montante possui natureza alimentar, ou que a conta-corrente em que foi encontrado o valor serve para o recebimento dos seus salários habituais, a constrição realizada por meio de determinação judicial deve ser mantida. (AI n. 4008071-84.2017.8.24.0000, de Porto Uniao, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21.2.2019). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056613-77.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2022; grifei). Igualmente, verifico que a executada não logrou êxito em comprovar que os valores de sua titularidade, bloqueados via Sisbajud, são oriundos de aplicação financeira com intuito de poupança. Colhe-se da jurisprudência mutatis mutandis : AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS. TESE RECHAÇADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUANTIA COM ORIGEM SALARIAL. QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO CARÁTER DE POUPANÇA/RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO EXECUTADO. PROTEÇÃO LEGAL AFASTADA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000598-83.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024 - sem grifo no original). II- Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de impenhorabilidade realizado no evento 19, DOC1 e, por consequência, mantenho a penhora dos valores bloqueados via Sisbajud, no Banco do Brasil ( evento 26, DOC2 ), pertencentes à executada GLAUCIA MARTINS MENEZES , devendo permanecer os valores em subconta judicial vinculada aos autos. Ultrapassado o prazo recursal, expeça-se alvará judicial em favor da parte credora, mediante fornecimento dos dados bancários. Intimem-se, inclusive a executada dos demais valores bloqueados nas outras instituições financeiras ( evento 26, DOC2 ).
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 89) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0306464-63.2017.8.24.0054/SC EXEQUENTE : FILAGRANA COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : DIOGO VICENZI DA SILVA (OAB SC052441) ADVOGADO(A) : FERNANDO CLAUDINO D AVILA (OAB SC018126) DESPACHO/DECISÃO O Provimento n. 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça criou a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec) , possibilitando à parte a obtenção de informes sobre a existência de testamentos, separações, divórcios e escrituras públicas. A consulta à Censec pode ser realizada pela própria parte exequente no endereço eletrônico www.censec.org.br, no que toca aos módulos Cesdi (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e RCTO (Registro Central de Testamentos On-line ), sendo desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do interessado. Por outro lado, as informações constantes no módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações) não estão disponíveis ao público em geral e a diligência depende de intervenção judicial, a teor do que dispõem os arts. 10 e 19 do referido provimento: Art. 10. As informações constantes da CEP poderão ser acessadas, diretamente, por meio de certificado digital, pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial e serão disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos públicos, autoridades e outras pessoas indicadas no artigo 19 deste Provimento. Art. 19. Poderão se habilitar para o acesso às informações referentes à CESDI e CEP todos os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos. Nessa direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO E SENTENÇA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. PESQUISA A CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS – CENSEC. PROVIMENTO N. 18/CNJ COMPOSTO POR DIVERSOS MÓDULOS. CONSULTA PÚBLICA PARA Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários (CESDI) e Registro Central de Testamentos "on-line" (RCTO). NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA ACESSO ÀS INFORMAÇÕES RELATIVAS À Central de Escrituras e Procurações (CEP). PARCIAL PROVIMENTO. 1. Esgotados os demais meios para busca de bens, é possível o deferimento da expedição de ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para que sejam disponibilizados os dados referentes ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), cujo acesso depende de ordem judicial, nos termos do art. 10 e 19, do Provimento n. 18/2012 do CNJ. 2. Os módulos CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e RCTO (Registro Central de Testamentos On-line), componentes da CENSEC, são de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do interessado. 3. Agravo de Instrumento à que se dá parcial provimento. (TJPR, Agravo de Instrumento n. 0054890-33.2021.8.16.0000, rel. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. em 30.5.2022). Ante o exposto, defiro a consulta ao módulo operacional CEP da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados para pesquisa de escrituras públicas e procurações relacionadas à parte executada. Em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da consulta e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil). Decorrido in albis o prazo assinalado, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, nos termos do disposto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
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Tribunal: TJRS | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5044250-13.2024.8.21.0008/RS EXEQUENTE : INDULTO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO CLAUDINO D´ÁVILA (OAB SC018126) ADVOGADO(A) : DIOGO VICENZI DA SILVA (OAB SC052441) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Considerando que a executada possui natureza jurídica de empresário individual ( evento 20, CNPJ3 ), defiro o pedido tentativa de penhora, via SISBAJUD, em face da pessoa física LUCIANE DA SILVA FRANCISCAO - CPF nº 011.066.950-97. Assim, para possibilitar a pesquisa de valores, via SISBAJUD, através da URCAJUD, necessária a inclusão de Luciane, pessoa física, no polo passivo, razão pela qual, procedi a referida inclusão. 2. Remeto os autos à URCAJUD, conforme petição retro, para consulta ao SISBAJUD, na modalidade de repetição programada ("teimosinha"), em nome do(s) executado(s) LUCIANE DA SILVA FRANCISCAO 01106695097, CNPJ: 14327846000145 e LUCIANE DA SILVA FRANCISCAO , CPF: 01106695097, para bloqueio do valor indicado na petição retro. Oportunamente, retornem conclusos para análise. Agendada intimação eletrônica da(s) parte(s).
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ETCiv 0000800-84.2025.5.12.0004 EMBARGANTE: CLEITON PEREIRA E OUTROS (1) EMBARGADO: BERNARDO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: CLEITON PEREIRA Fica a embargante intimada para que se manifeste no prazo de 15 dias, sobre a contestação e documentos. No mesmo prazo deverá especificar as provas que pretende produzir, indicando os fatos a serem provados por cada um dos meios de prova mencionados, sob pena de preclusão. /JLO JOINVILLE/SC, 09 de julho de 2025. FELIPE VOLOXEN Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CLEITON PEREIRA
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