Diogo Vicenzi Da Silva
Diogo Vicenzi Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 052441
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diogo Vicenzi Da Silva possui 151 comunicações processuais, em 91 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJRS, TJSP, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
91
Total de Intimações:
151
Tribunais:
TJRS, TJSP, TJPR, TRT12, TJSC
Nome:
DIOGO VICENZI DA SILVA
📅 Atividade Recente
39
Últimos 7 dias
94
Últimos 30 dias
151
Últimos 90 dias
151
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (33)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
MONITóRIA (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 151 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5002808-81.2020.8.24.0054/SC (Pauta: 44) RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE APELANTE: TIM (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) APELADO: JOSE SIDNEI JOCHEM (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDO CLAUDINO D AVILA (OAB SC018126) ADVOGADO(A): DIOGO VICENZI DA SILVA (OAB SC052441) APELADO: SUSANA WEBER (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDO CLAUDINO D AVILA (OAB SC018126) ADVOGADO(A): DIOGO VICENZI DA SILVA (OAB SC052441) INTERESSADO: AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO CEARA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 329) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5002766-26.2024.8.24.0043/SC AUTOR : PNEUSUL COMÉRCIO DE PNEUS E ACESSÓRIOS LTDA ADVOGADO(A) : DIOGO VICENZI DA SILVA (OAB SC052441) ADVOGADO(A) : FERNANDO CLAUDINO D AVILA (OAB SC018126) SENTENÇA Diante do exposto, HOMOLOGO a transação judicial, e extingo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC. Salvo acordo em contrário, cada parte se responsabiliza por eventuais honorários do seu advogado. As custas serão pagas conforme essas hipóteses: a) divididas igualmente entre as partes se uma delas for beneficiária da gratuidade da justiça ou se o acordo foi omisso neste ponto (artigo 90, § 2°, CPC); ou, b) conforme disposto pelas partes no acordo. Se anterior à sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, do CPC). Providencie o Cartório o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares, bem como penhoras sobre bens móveis/imóveis, se existentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006383-92.2023.8.24.0054/SC (originário: processo nº 50115708620208240054/SC) RELATOR : Giancarlo Rossi EXEQUENTE : IGOR RUAN FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDO CLAUDINO D AVILA (OAB SC018126) ADVOGADO(A) : DIOGO VICENZI DA SILVA (OAB SC052441) EXEQUENTE : AIME FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDO CLAUDINO D AVILA (OAB SC018126) ADVOGADO(A) : DIOGO VICENZI DA SILVA (OAB SC052441) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 123 - 18/06/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004762-89.2025.8.24.0054/SC EXEQUENTE : WILLIAM AVILA MOY ADVOGADO(A) : WILLIAM AVILA MOY (OAB SC039732) EXECUTADO : DOLORES MARIA DE SOUZA ADVOGADO(A) : DOUGLAS BINI (OAB SC047105) ADVOGADO(A) : FERNANDO CLAUDINO D AVILA (OAB SC018126) ADVOGADO(A) : DIOGO VICENZI DA SILVA (OAB SC052441) DESPACHO/DECISÃO I- HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, os termos do acordo firmado pelas partes no evento 12.1 e, na forma do art. 922 do CPC, determino a SUSPENSÃO da execução até 17/03/2026. II- Decorrido o prazo de suspensão, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de extinção.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoMandado de Segurança Cível Nº 5045687-95.2025.8.24.0000/SC IMPETRANTE : ARTUR GUSTAVO TESCHE ADVOGADO(A) : FELIPE ROBERTO TRIBESS (OAB SC049390) INTERESSADO : ROBERTO CARLOS TRES ADVOGADO(A) : MAURICIO COSTA RODRIGUES INTERESSADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO INTERESSADO : ANDRE ROBERTO BUERGER ADVOGADO(A) : DIOGO VICENZI DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDO CLAUDINO D AVILA INTERESSADO : ES III ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO INÁCIO BITTENCOURT ADVOGADO(A) : FILIPE PEDROSA LIMA ADVOGADO(A) : LAIS BITTENCOURT MENDES INTERESSADO : EREDES SERPA NETO ADVOGADO(A) : RICARDO INÁCIO BITTENCOURT DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Artur Gustavo Tesche contra ato do Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, proferido na Ação Declaratória de Nulidade de Transferência de Escritura Pública c/c Pedido de Cancelamento de Registro de Imóvel em Função da Matrícula 56046 do 1º Registro de Imoveis de Balneário Camboriú n. 5018005-24.2023.8.24.0005, que revogou tutela de urgência e determinou, de ofício, a expedição de ofício ao registro de imóveis para remoção da anotação da existência da ação na matrícula do imóvel objeto da lide. Sustentou a parte impetrante que a sentença é nula por ter sido proferida sem a abertura da fase instrutória e sem a produção das provas requeridas, em violação ao devido processo legal e ao contraditório, conforme previsto nos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil. Disse que o ato judicial que determinou, de ofício, a expedição de ofício para remoção da anotação da existência da ação na matrícula do imóvel viola o princípio da inércia da jurisdição e o disposto no artigo 513, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que condiciona o cumprimento da sentença à provocação da parte interessada. Alegou que a decisão impugnada compromete a utilidade do provimento jurisdicional, pois permitiu que o imóvel fosse levado a leilão extrajudicial em prazo exíguo, antes mesmo da apreciação do recurso de apelação, contrariando o artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil. Defendeu ser o mandado de segurança cabível diante da ilegalidade do ato judicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, do artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, e da Súmula 202 do Superior Tribunal de Justiça e explicou possuir a anotação da existência da ação na matrícula do imóvel natureza cautelar e visar resguardar a eficácia do provimento jurisdicional, conforme entendimento consolidado no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com fundamento nos artigos 297 e 300 do Código de Processo Civil. Requereu, ao final, a concessão de liminar para determinar a reativação da anotação da existência da ação na matrícula do imóvel e a comunicação à leiloeira responsável, a fim de evitar a alienação do bem litigioso. No Evento 6, emendou a inicial para justificar a necessidade de apreciação do pedido em regime de plantão porque "a casa aparentemente foi leiloada nesta última sexta-feira, à tarde, de forma que há alta probabilidade de a carta de arrematação ser expedida na manhã da próxima segunda-feira (16-6-2025), tornando o resultado da ação n. 50180052420238240005 completamente inútil". O feito foi remetido a este Relator em regime de plantão. É, em suma, o relatório. Inicialmente, consigne-se que o artigo 323 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina estabelece as hipóteses em que o processo será apreciado por Desembargador plantonista. Art. 323. O plantão judiciário se destinará exclusivamente ao exame de: I – pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que conste como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; III – comunicação de prisão em flagrante e pedido de concessão de liberdade provisória; IV – representação da autoridade policial ou do Ministério Público que vise à decretação de prisão preventiva ou temporária em caso de urgência justificada; V – pedido de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, ou tutela de urgência que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; e VII – medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. (Acrescentado pelo art. 1º da Emenda Regimental TJ n. 8, de 17 de março de 2021) No caso concreto, a análise em regime de plantão tem respaldo no artigo 323, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal. Pois bem! O mandado de segurança é remédio jurídico-constitucional (art. 5°, inc. LXIX, CRFB) destinado a proteger direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação - ou ameaça de violação - por ato de autoridade, que consubstancie ação ou omissão da Administração Pública. Está conceituado no artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, a seguir: Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Convém ressaltar, portanto, que para o adequado manejo da medida jurídica, a referida atuação e o direito líquido e certo por ela eventualmente violado devem estar demonstrados por prova pré-constituída, mostrando-se inviável a dilação probatória. Sobre o conceito de direito líquido e certo, o Supremo Tribunal Federal definiu que "A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída " (MS 23190 AgR, rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 16-10-2014 - sem destaque no original). Além disso, para a concessão de medida liminar pela via mandamental, o artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009 exige a presença cumulativa do periculum in mora e do fumus boni iuris , segundo às regras inerentes à tutela de urgência (art. 300 do CPC): Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão No processo em estudo, em que pesem os argumentos da parte impetrante, não se revelam presentes nenhum dos dois requisitos mínimos para o deferimento do pedido liminar. A alegação deduzida pelo postulante para configurar o risco de dano consiste na "alta probabilidade de a carta de arrematação ser expedida", uma vez que "a casa aparentemente foi leiloada nesta última sexta-feira, à tarde". No entanto, a "alta probabilidade de a carta de arrematação ser expedida" não ultrapassou o campo da elucubração, pois a única prova acostada para respaldar essa afirmação é uma captura de tela que indica a existência de um interessado na arrematação do bem ( evento 6, ANEXO2 ). Não existe, no entanto, nenhuma indicação de que houve a conclusão positiva desse pedido e, ainda que tivesse, a carta de arrematação não seria expedida imediatamente, como deve o advogado da parte impetrante saber. Depois, igualmente, não se vislumbra probabilidade do direito invocado, pois, a afirmação de que a expedição de ofício ao registro de imóveis para remoção da anotação da existência da ação primitiva na matrícula do imóvel objeto da lide, em princípio, não se mostra violadora do princípio da inércia da jurisdição e do disposto no artigo 513, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, porquanto, na ótica deste Relator, são consequências lógicas da improcedência do pedido da ação n. 5018005-24.2023.8.24.0005. Não bastasse tudo isso, é cediço ser vedada a utilização do mandado de segurança como sucedâneo de recursos legalmente previstos para o combate de provimentos jurisdicionais. O artigo 5º e seus incisos, da Lei n. 12.016/2009, preceituam que: Art. 5°. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo ; III - de decisão judicial transitada em julgado (sem destaque no original). A esse respeito, aliás, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido de que "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula n. 267). Dentro desse contexto, percebe-se que, para o conhecimento do mandamus, é indispensável que o ato judicial hostilizado seja inequivocamente errôneo, capaz de causar dano irreparável ou de difícil reparação, e, cumulativa, inexista qualquer recurso específico ou outro meio de impugnação, característica essa que também não está preenchida na hipótese em análise. Isso porque a ordem judicial do Juiz da causa, que determinou a remoção da anotação da existência da daquela ação na matrícula do imóvel em litígio, é um complemento à sentença proferida, contra a qual cabe recurso, nos moldes do artigo 1.009 do Código de Ritos. Veja que sequer a possibilidade de a sentença não ter efeito suspensivo endossaria a impetração deste mandado de segurança, pois o § 3º do artigo 1.012 do Estatuto Processual Civil prevê ferramenta processual que pode ser utilizada com o intuito de sobrestar os efeitos imediatos da sentença, pretensão que é o que busca em última análise do impetrante. Diante disso, o mandado de segurança é remédio manifestamente incabível para resguardar a pretensão externada pelo impetrante, de sorte que, inadequada a via eleita, a exordial deve ser indeferida, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito. Dessarte, com fulcro nos artigos 5º, inciso I, e 10 da n. Lei 12.016/2009, c/c artigos 485, inciso I e VI, do Código de Processo Civil, indefere-se a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito . Custas remanescentes na forma da lei. Intime-se.