Marcella Schmitz
Marcella Schmitz
Número da OAB:
OAB/SC 052462
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcella Schmitz possui 151 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF4, TRT16, TST e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
151
Tribunais:
TRF4, TRT16, TST, TRT12, TJRJ, TRT8, TJSC, TJMS
Nome:
MARCELLA SCHMITZ
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
121
Últimos 90 dias
151
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (41)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (36)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 151 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATOrd 0000535-14.2025.5.12.0059 RECLAMANTE: TAUANA IMPERATORI RECLAMADO: ANA APARECIDA CANANI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6fe5288 proferido nos autos. Vistos. Diante da manifestação da reclamada, inclua-se em pauta para tentativa de conciliação. PALHOCA/SC, 23 de julho de 2025. GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ANA APARECIDA CANANI
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000786-81.2024.5.12.0054 distribuído para 3ª Turma - Gab. Des. Wanderley Godoy Junior na data 22/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25072300300320400000031814547?instancia=2
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000356-32.2024.5.12.0054 RECLAMANTE: CLAUDEMIR APARECIDO LEMOS RECLAMADO: NEFASTA CERVEJARIA LTDA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO Av. Acioni Souza Filho, 657, 4º andar, Praia Comprida, São José - SC, CEP: 88103-790 Tel.: (048) 3216-4313 - Email: 3vara_soo@trt12.jus.br INTIMAÇÃO Destinatário(a): NEFASTA CERVEJARIA LTDA Fica V. Sa. intimado(a) para ciência dos documentos juntados pela parte contrária. SAO JOSE/SC, 23 de julho de 2025. JULIANA ADELINA FORTUNATO FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NEFASTA CERVEJARIA LTDA
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Tribunal: TRT8 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0000853-19.2025.5.08.0120 RECLAMANTE: EDUARDO LUCIANO DE SOUZA RECLAMADO: CONDOMINIO VIVER ANANINDEUA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f5ab64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RENATA PLATON ANJOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO LUCIANO DE SOUZA
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000376-43.2025.5.12.0036 RECLAMANTE: KAMILLA DIAS CORREA RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE ENCERRAMENTO Audiência: 19/08/2025 13:41 Destinatário: KAMILLA DIAS CORREA Ficar ciente da designação de data para audiência de encerramento, abaixo indicada. É facultativa a participação de partes ou procuradores. Razões finais podem ser apresentada até o momento da audiência, por meio de peça escrita juntada via PJe, ou oralmente por ocasião do ato. Videoconferência. Data e horário: 19/08/2025 13:41 Plataforma para conexão: ZOOM LINK: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/5078953973 CONTATOS: Email: 6vara_fns@trt12.jus.br TELEFONE: 3216-4436 O andamento das audiências do dia poderá ser acompanhado por meio do aplicativo JTe (Justiça do Trabalho Eletrônica), que poderá ser encontrado em sua loja de aplicativos do celular. Portanto, solicita-se que mantenha seu microfone desligado até o momento em que for chamado. Havendo dúvida a respeito de qual audiência está em andamento, consulte o aplicativo JTe ou aguarde seu término para tirar sua dúvida a respeito. A ferramenta ZOOM tem botão específico para solicitar a palavra. FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. ALEX ANDREY GARGHETTI DAS NEVES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - KAMILLA DIAS CORREA
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATOrd 0001196-90.2025.5.12.0059 RECLAMANTE: LUANA FERREIRA LIMA RECLAMADO: CONCORDIA LOGISTICA S.A. INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: LUANA FERREIRA LIMA Expediente enviado por outro meio Fica V. Sa. intimado(a) para apresentar manifestação, no prazo de dez dias, com indicação de diferenças por amostragem. PALHOCA/SC, 22 de julho de 2025. HUDSON DE SOUZA XAVIER Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LUANA FERREIRA LIMA
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001060-02.2024.5.12.0036 RECORRENTE: MARCUS FELIPE BRANDO RECORRIDO: ENGIE BRASIL ENERGIA S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001060-02.2024.5.12.0036 (ROT) RECORRENTE: MARCUS FELIPE BRANDO RECORRIDO: ENGIE BRASIL ENERGIA S.A. RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA CONTRATO DE ESTÁGIO. NULIDADE. VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. Sem prova segura de que os requisitos formais da relação de estágio não foram observados, como a falta do termo de compromisso entre o estagiário e a empresa, a falta da interveniência da instituição de ensino, em que o estagiário está matriculado, e do agente de integração, ou de o estagiário é cobrado para trabalhar além do horário do estágio, ou de que o contrato de estágio não era cumprido na realidade vivenciada na empresa como ausência de supervisão ou de acompanhamento do estagiário, ou que houve desvirtuamento da respectiva finalidade pedagógica do estágio, mantém se a sentença que nega o pedido de nulidade do estágio e de reconhecimento de vínculo de emprego. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO Nº 0001060-02.2024.5.12.0036, provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente MARCUS FELIPE BRANDO e recorrida ENGIE BRASIL ENERGIA S.A. O autor recorre da sentença anexada ao ID ea6f4f7 (marcador 70, fls. 423-425) na qual o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, julgou improcedente o pedido exordial. Nas razões recursais anexadas ao ID 6cbad69 (marcador 72, fls. 428-451), pretende o autor a declaração de nulidade do contrato de estágio com o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento das verbas trabalhistas consignadas na exordial, alegando a irregularidade do contrato de estágio por descumprimento da respectiva carga horária, e que a realidade fática vivenciada durante o estágio era típica relação empregatícia. Pretende também a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e promessas de contratação como empregado. Há oferecimento de contrarrazões com arguição supletiva de cerceamento de defesa. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Atendidos os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO DO AUTOR 1 - NULIDADE DO CONTRATO DE ESTÁGIO. VÍNCULO DE EMPREGO Na sentença a questão foi dirimida pelos fundamentos primordiais que seguem: Julgo improcedente o pedido, porque verifico que a relação jurídica do autor com a demandada foi de estágio formalizado pelo documento do ID724cd55 e renovado pelo do IDa39d069, com acompanhamento da instituição de ensino por meio dos relatórios do ID4509419 e ID fb73478. Atividades de estagiários são (e assim devem ser), exatamente para que o contrato de estágio cumpra seus objetivos de ensinamento profissional, as mesmas atividades que desenvolvem trabalhadores empregados da empresa onde o estágio é prestado. Obviamente dentro dos propósitos de aprendizagem e diretamente conectados com os conteúdos acadêmicos, o que verifico presente na situação examinada. Sem notícia de descompasso quanto a isso e frente ao cumprimento dos requisitos formais estabelecidos pela lei de estágio, verifico que não houve desvirtuamento. O argumento de que teria o autor trabalhado mais horas que as previstas em seu contrato de estágio não serve para fins de fazer incidir o disposto no artigo 9º, CLT, pelo que não fez nascer contrato de emprego entre as partes. Tratando-se assim de questão não relevante para fins de solução do feito, mostrou-se desnecessário aferir por meio de registros da catraca eletrônica, os horários de entrada e saída no prédio (requerimento indeferido no ID7b2fd92. Sem formação de contrato de emprego, julgo improcedentes os pedidos que o tomam por existente: diferenças salariais, participação nos lucros, horas extras, aviso prévio, décimo terceiro salário e FGTS. É irretocável a bem lançada sentença que não acolheu as argumentações de irregularidade do contrato de estágio, formuladas pelo autor. No caso, não há nenhuma prova de que os requisitos formais da relação de estágio não foram observados, considerando o termo de compromisso entre o autor e a ré, com a interveniência da instituição de ensino em que autor estava matriculado e o agente de integração (CIEE/SC, documentos anexado aos ID 724cd55, a39d069, fls. 227-223). Também não há prova de que o autor era cobrado para trabalhar além do horário do estágio, ou de que o contrato de estágio não era cumprido na realidade vivenciada na empresa como ausência de supervisão ou de acompanhamento do estagiário, ou que houve desvirtuamento da finalidade pedagógica do estágio. Releva notar que a testemunha ouvida a interesse do autor mencionou que o via trabalhando muitas horas, mas não sabia acerca dos horários cumpridos pelo demandante. Assim, analisando os aspectos fáticos e probatórios dos autos, firmo entendimento alinhado à exegese de primeiro grau. Logo, não comprovada de modo seguro, satisfatório, a nulidade do contrato de estágio, regularmente formalizado, conforme se observa dos documentos dos autos, não há falar em reconhecimento de vínculo e de todos os demais pedidos que dele decorrem. Dessa forma, mantenho a sentença que não reconheceu o vínculo empregatício entre as partes, pelos seus próprios e judiciosos fundamentos. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL E PROMESSA DE CONTRATAÇÃO Igualmente ao Juízo a quo não extraio do contexto probatório a existência no ambiente de trabalho de situações constrangedoras, humilhantes e vexatórias geradoras de lesão aos direitos da intimidade das pessoas. No caso, a testemunha do autor relatou algumas percepções suas, sentimentos, ilações subjetivas de que o autor estava "sem brilho nos olhos", decepcionado com "coisas que estavam acontecendo", mas, de fato, nada presenciou acerca de humilhações causadas ao demandante. Anoto que o caso da marmita (pegar o almoço da Camila), o autor e a testemunha relatam mera impressão ou ponto de vista do que imaginaram de consequências, mas não a fato verdadeiramente acontecido. Relativamente à promessa de admissão como empregado, o autor também nada prova. O contexto dos autos é de simples presunção de que seria contratado em razão da boa aptidão e capacidade de trabalho demonstrada como estagiário, mas não há prova de que alguma promessa ou compromisso legítimo ou jurídico foi apresentado ao demandante. Nego provimento ao recurso. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) LUIS FERNANDO LUCHI (presencial) procurador(a) de ENGIE BRASIL ENERGIA S.A HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ENGIE BRASIL ENERGIA S.A.
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