Sara Priscila Caviquioli

Sara Priscila Caviquioli

Número da OAB: OAB/SC 052474

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sara Priscila Caviquioli possui 31 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em STJ, TRT12, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 31
Tribunais: STJ, TRT12, TRF4, TJSC
Nome: SARA PRISCILA CAVIQUIOLI

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) EXECUçãO FISCAL (2) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AREsp 2902075/SC (2025/0119666-9) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE : JOSE DA SILVA ADVOGADOS : DOUGLAS BENVENUTI - SC015401 SARA PRISCILA CAVIQUIOLI - SC052474 BEATRIZ POLI - SC071409 AGRAVADO : UNIMED DE BRUSQUE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADOS : ÁLVARO CAUDURO DE OLIVEIRA - SC008477 PAULO TEIXEIRA MORÍNIGO - SC011646B KARLLA ELAINE BRANCO FIDELIS - SC042946 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000796-87.2024.8.24.0011/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : EDUARDO JUNGLHAUS RAMOS EIRELI ADVOGADO(A) : SARA PRISCILA CAVIQUIOLI (OAB SC052474) ADVOGADO(A) : DOUGLAS BENVENUTI (OAB SC015401) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 55 - 22/07/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
  4. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 05 de agosto de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5000685-45.2020.8.24.0011/SC (Pauta: 18) RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART APELANTE: ELIELSON ALENCAR DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): SARA PRISCILA CAVIQUIOLI (OAB SC052474) ADVOGADO(A): DOUGLAS BENVENUTI (OAB SC015401) APELADO: HUMBERTO MARCHI (RÉU) ADVOGADO(A): IURI ALEX SANDER BARNI (OAB SC017159) ADVOGADO(A): ERWIN ROMMEL VENTURELLI NASCIMENTO (OAB SC024689) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Presidente
  5. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0902152-61.2016.8.24.0011/SC RÉU : CARLOS ARNOLDO QUELUZ (Inventariante) ADVOGADO(A) : MARCELO ALAN GONCALVES (OAB SC022365) RÉU : RODRIGO CESARI ADVOGADO(A) : JOEL DOMINGUES PEREIRA FILHO (OAB SC045979) ADVOGADO(A) : SARA PRISCILA CAVIQUIOLI (OAB SC052474) ADVOGADO(A) : ANA PAULA BISCAIA (OAB SC053897) ADVOGADO(A) : JOSE RENATO NUNES (OAB SC010225) RÉU : JONES BOSIO ADVOGADO(A) : WENDEL LAURENTINO (OAB SC025874) RÉU : VALTRUDES RAU QUELUZ (Inventariante) ADVOGADO(A) : MARCELO ALAN GONCALVES (OAB SC022365) RÉU : CIDIA NARA QUELUZ OURIQUES (Inventariante) ADVOGADO(A) : MARCELO ALAN GONCALVES (OAB SC022365) RÉU : RUY CARLOS QUELUZ FILHO (Inventariante) ADVOGADO(A) : MARCELO ALAN GONCALVES (OAB SC022365) DESPACHO/DECISÃO I. Retifique-se o polo passivo para direcionar o Estado de Santa Catarina  ao campo de "interessados". II. Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, concedendo primeiro 30 dias ao Ministério Público e, depois, 15 dias aos réus. Após, devolvam-se conclusos para julgamento, com urgência.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5005110-56.2022.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50051105620228240008/SC) RELATOR : ALEX HELENO SANTORE APELANTE : WAGNER IZAQUE CRUPINSKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : FÁBIO ANDREI DE NOVAIS (OAB SC017597) ADVOGADO(A) : AURÉLIO MIGUEL BOWENS DA SILVA (OAB SC017667) ADVOGADO(A) : EDUARDO BRUNS LENZ (OAB SC064198) APELADO : MARIA EDUARDA DE MOURA GONCALVES (RÉU) ADVOGADO(A) : DOUGLAS BENVENUTI (OAB SC015401) ADVOGADO(A) : SARA PRISCILA CAVIQUIOLI (OAB SC052474) APELADO : PATRICIA REGINA DE MOURA GONCALVES (RÉU) ADVOGADO(A) : SARA PRISCILA CAVIQUIOLI (OAB SC052474) ADVOGADO(A) : DOUGLAS BENVENUTI (OAB SC015401) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 47 - 01/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 46 - 01/07/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
  7. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2902075/SC (2025/0119666-9) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE : JOSE DA SILVA ADVOGADOS : DOUGLAS BENVENUTI - SC015401 SARA PRISCILA CAVIQUIOLI - SC052474 BEATRIZ POLI - SC071409 AGRAVADO : UNIMED DE BRUSQUE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADOS : ÁLVARO CAUDURO DE OLIVEIRA - SC008477 PAULO TEIXEIRA MORÍNIGO - SC011646B KARLLA ELAINE BRANCO FIDELIS - SC042946 DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSÉ DA SILVA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 6/2/2025 Concluso ao gabinete em: 23/6/2025. Ação: de revisão contratual c/c pedido de consignação em pagamento, tutela antecipada e pedido de danos morais ajuizada por JOSÉ DA SILVA em face de UNIMED DE BRUSQUE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., visando a revisão de reajustes aplicados ao plano de saúde, alegando abusividade nas cobranças em razão da idade do autor. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a invalidade do reajuste realizado em 2014, em relação ao requerente, e condenando as partes ao pagamento proporcional das despesas processuais e honorários sucumbenciais. Acórdão: negou provimento ao recurso do autor e deu provimento ao recurso da ré para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos da seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, TUTELA ANTECIPADA E PEDIDO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES. PRELIMINAR DO AUTOR. NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA PETITA. INACOLHIMENTO. CAUSA QUE VERSA SOBRE O REAJUSTE CORRENTE NO ANO DE 2014 E SEUS EFEITOS PARA OS DEMAIS ANOS. MÉRITO DOS RECURSOS. PLEITO DA RÉ PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. LICITUDE DO REAJUSTE POR SINISTRALIDADE EM 35,85%. AUMENTO JUSTIFICADO. TESES ACOLHIDAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA AS DESPESAS DA VARIAÇÃO DOS CUSTOS MÉDICOS HOSPITALARES E LABORATORIAIS - VCMHL. SINISTRALIDADE ACIMA DA MÉDIA ACEITÁVEL PELAS OPERADORAS. DÉFICIT. NECESSÁRIO PROMOVER O REEQUILÍBRIO CONTRATUAL. ÍNDICES EM CONSONÂNCIA COM OS VALORES PRATICADOS NO MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA AO PACTA SUNT SERVANDA E À CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PREJUDICADOS OS DEMAIS REQUERIMENTOS RECURSAIS DAS PARTES. REFORMA DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DO AUTOR DESPROVIDO E DA RÉ PROVIDO.” Embargos de Declaração: opostos por José da Silva foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos artigos 492, 434, caput, e 435, parágrafo único do Código de Processo Civil. Sustenta que houve decisão extra petita pois o juiz de primeiro grau limitou a invalidade do reajuste apenas ao ano de 2014, quando o recorrente alegou que os reajustes ao longo dos anos foram abusivos e confessados pela recorrida, bem como, no tribunal a quo foram considerados e validados documentos que foram reconhecidos como preclusos sem qualquer pedido específico ou discussão nos autos. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à tempestividade na juntada de documentos hábeis a comprovar a regularidade e necessidade do reajuste perpetrado, considerando que "a fase instrutória não havia se encerrado, quanto menos saneado o processo acerca da matéria" (e-STJ fl. 1508), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Do julgamento extra petita Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 141 e 492 do CPC. Com efeito, no caso dos autos, não se verifica a ocorrência de julgamento fora do pedido, pois a lide foi decidida nos exatos termos em que foi proposta, havendo plena congruência entre a decisão, o pedido e a causa de pedir. Isso porque o reconhecimento da limitação do pedido ao reajuste realizado no ano de 2014 deveu-se ao fato gerador ocorrido neste ano, sobre o qual recaiu a lide que apontava a irregularidade de reajustes quanto aos cálculos realizados naquele tempo, uma vez que os posteriores não foram objeto de insurgência. Salienta-se, ainda, que o STJ firmou entendimento no sentido de que cabe ao julgador a interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na petição inicial a partir de uma análise de todo o seu conteúdo, e não apenas da parte da petição destinada aos requerimentos finais. Nesse sentido: REsp 1.639.016/RJ, 3ª Turma, DJe de 04/04/2017; EDcl no REsp 1.331.100/BA, 4ª Turma, DJe de 10/08/2016; AgRg no Ag 886.219/RS, 3ª Turma, DJe de 07/05/2008 e REsp 440.221/ES, 4ª Turma, DJ de 11/10/2004. Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI
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