Emanuelle Siqueira Primon

Emanuelle Siqueira Primon

Número da OAB: OAB/SC 052489

📋 Resumo Completo

Dr(a). Emanuelle Siqueira Primon possui 43 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF4, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 43
Tribunais: TRF4, TJSC
Nome: EMANUELLE SIQUEIRA PRIMON

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) INVENTáRIO (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) APELAçãO CRIMINAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001307-47.2024.8.24.0056/SC EXEQUENTE : FUNDACAO UNIVERSIDADE ALTO VALE DO RIO DO PEIXE - FUNIARP ADVOGADO(A) : GABRIELA FABRIN MADUREIRA (OAB SC015850) EXECUTADO : BRYAN LOPES ANTONIO ADVOGADO(A) : EMANUELLE SIQUEIRA PRIMON (OAB SC052489) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de liberação dos valores constritos via SisbaJud formulado pela parte executada, sob a alegação de se tratar de verba salarial (evento 30). Segundo dispõe o art. 833, IV, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. A parte alega que o valor bloqueado é oriundo de verba salarial e, consequentemente, impenhorável. Sobre o tema, colhe-se do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS PELO SISBAJUD. ALEGADA IMPENHORABILIDADE. PARTE DEVEDORA QUE NÃO COMPROVOU SER A QUANTIA BLOQUEADA DE NATUREZA SALARIAL OU QUE CONSTITUI RESERVA DE PATRIMONIO, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DO STJ. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE QUE EMBORA APLICÁVEL AO CASO SE AFIGURA INÓCUA AO DESIDERATO, VEZ QUE A CONSTRIÇÃO DE 30% DO VALOR BLOQUEADO É IRRISÓRIO EM RELAÇÃO AO MONTANTE DA DÍVIDA ATUALIZADA, DEVENDO SER LIBERADO EM FAVOR DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravante interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade de valores e a liberação dos valores constritados pelo sistema BACENJUD em conta corrente. Alega que os valores são provenientes de verba salarial e inferiores a 40 salários-mínimos, portanto, impenhoráveis. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão e declarar a impenhorabilidade da quantia bloqueada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores bloqueados são provenientes de verba salarial; e (ii) saber se a quantia bloqueada, inferior a 40 salários mínimos, é impenhorável. III. RAZÕES DE DECIDIR A regra geral é a penhorabilidade dos bens do devedor, cabendo ao executado provar a impenhorabilidade. O Agravante não comprovou que os valores bloqueados são provenientes de verba salarial (art. 833, IV do CPC) ou que constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. A proteção da impenhorabilidade aplica-se automaticamente aos valores depositados exclusivamente em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. Enquanto a garantia da impenhorabilidade poderá ser estendida a recursos mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, o que não ocorreu no caso. Todavia, a jurisprudência do STJ admite, em execução de dívida não alimentar a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando o bloqueio de parte da remuneração não prejudicar a subsistência digna do devedor e de sua família, a fim de harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana: o direito ao mínimo existencial, mas também o direito à satisfação executiva (STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19/04/2023). No entanto, embora aplicável a flexibilização da regra de impenhorabilidade, a medida se mostra ineficaz ao adimplemento da divida, de modo que a decisão deve ser reformada parra reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos aplica-se automaticamente apenas a depósitos em caderneta de poupança, sendo que para os outros tipos de conta imprescindível que o devedor comprove que os valores constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 2. A flexibilização da impenhorabilidade só é admissível em casos excepcionais, cuja exceção se verifica no caso, porém a medida é ineficaz, quando levado a efeito ao valor da dívida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 789, art. 833, IV e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 760.162/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 13.03.2018; STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5080877-56.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-03-2025). Nessa perspectiva, caso a parte executada, como interessada na desconstituição da constrição, não produza farto acervo probatório da hipótese de impenhorabilidade invocada, impõe-se a rejeição de sua alegação. A declaração de impenhorabilidade depende de prova clara e robusta, a encargo do devedor, demonstrando que o valor penhorado seja realmente salvaguardado. No caso dos autos, verifico que o executado obteve êxito em comprovar que o valor de R$ 427,93 é oriundo de verba salarial, mormente porquanto juntou extratos bancários e folha de pagamento ( evento 30, DOC6 ). Quanto aos demais valores bloqueados na Caixa Econômica Federal e no PicPay, observa-se que o executado não comprovou a origem dos referidos montantes. Diante da ausência de demonstração de que tais valores possuem natureza salarial, previdenciária ou se enquadram em qualquer outra hipótese legal, não há como reconhecê-los como impenhoráveis. Diante disso, reconheço a impenhorabilidade do valor de R$ 427,93. Ante o exposto, RECONHEÇO a impenhorabilidade da quantia constrita via SisbaJud, correspondente a R$ 427,93. Independentemente da preclusão, expeça-se alvará para levantamento desse montante em favor da executada. Os dados bancários constam do extrato (o valor será devolvido à conta em que houve o bloqueio). Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de R$ 3.419,35, para o exequente. Defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) em favor da parte executada, porque apresentou indicativo de insuficiência de recursos para estar em juízo. Em prosseguimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 31 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h01min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Execução Penal Nº 8000272-69.2025.8.24.0022/SC (Pauta - Revisor: 151) RELATOR: Desembargador Substituto MAURICIO CAVALLAZZI POVOAS REVISOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: GILBERTO HILARIO BASEGGIO ADVOGADO(A): EMANUELLE SIQUEIRA PRIMON (OAB SC052489) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Presidente
  6. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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