Tamara Roberta Hiller
Tamara Roberta Hiller
Número da OAB:
OAB/SC 052541
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tamara Roberta Hiller possui 802 comunicações processuais, em 356 processos únicos, com 223 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT4, TST, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
356
Total de Intimações:
802
Tribunais:
TRT4, TST, TJSC, TRT12
Nome:
TAMARA ROBERTA HILLER
📅 Atividade Recente
223
Últimos 7 dias
522
Últimos 30 dias
802
Últimos 90 dias
802
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (346)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (272)
AGRAVO DE PETIçãO (73)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (50)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (26)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 802 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000926-70.2023.5.12.0048 RECORRENTE: AGIL EIRELI - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: CASSIANO SCHULER PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000926-70.2023.5.12.0048 (ROT) RECORRENTES: ÁGIL EIRELI - ME, MUNICÍPIO DE IMBUIA RECORRIDO: CASSIANO SCHULER RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA ACIDENTE DE TRABALHO. PEDREIRA. PENHASCO OU ROCHEDO. PASSAGEM PELA BEIRADA. CAMINHO PRECÁRIO. PEDRA SOLTA. QUEDA. NORMA DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA NO CUMPRIMENTO. Comprovando a prova produzida que a parte autora trabalhava numa pedreira, cujo local de trabalho consiste numa cabine de madeira para operar a esteira do britador localizada na beirada de um penhasco ou rochedo com parede de aproximadamente 30 (trinta) metros de altura, e que fazia parte da rotina destravar a esteira, cujo costume era passar pela beirada sem usar cinto de segurança, onde não havia grade de proteção, cujo caminho é precário e de conhecimento de preposto, o acidente de trabalho em razão da queda após pisar numa pedra solta configura a culpa do contratante da prestação de serviço, na conformidade dos arts. 157, I e II, da CLT e 7º, XXII, da Constituição Federal de 1988, tendo em vista a falha na obrigação de proporcionar meio ambiente de trabalho seguro e sadio em razão da negligência no cumprimento dos itens 22.5.1, 22.6.1, 22.6.5 e 22.9.4 da Norma Regulamentadora - NR - 22 que trata da segurança e saúde ocupacional na mineração, aprovada pela Portaria MTb n. 3.214, de 1978, por autorização dos arts. 155, 196 e 200 da CLT. VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrentes ÁGIL EIRELI - ME e MUNICÍPIO DE IMBUIA e recorrido CASSIANO SCHULER. A primeira reclamada interpõe recurso ordinário nas fls. 1407-1415 se insurgindo contra a aplicação da responsabilidade objetiva ou, sucessivamente, pleiteia a minoração da indenização por dano moral arbitrada no importe de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), pela redução da capacidade de trabalho no patamar de R$790.922,88 (setecentos e noventa mil, novecentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos) e pela assistência da parte autora no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais). Também objetiva a responsabilização exclusiva do segundo reclamado, a compensação dos valores percebidos a título de pensão previdenciária e seguro por invalidez, a realização de nova perícia médica para avaliar a real extensão das sequelas e possibilidade de reabilitação. Pugna, por último, pela minoração do honorário advocatício de sucumbência para o importe mínimo de 5% (cinquenta por cento). O segundo reclamado, por sua vez, interpõe recurso ordinário nas fls. 1446-1479 objetivando o reconhecimento da culpa exclusiva da parte autora pelo acidente de trabalho ocorrido em 22-8-2023 ou, alternativamente, da culpa concorrente e a responsabilização exclusiva da primeira reclamada. Igualmente pretende a exclusão da responsabilidade solidária ou, sucessivamente, o reconhecimento na modalidade subsidiária. Insurge-se, ainda, contra a indenização por dano moral arbitrada no importe de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) ou, sucessivamente, busca a minoração, contra a indenização para assistência ao autor no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais) e contra a indenização pela redução da capacidade laborativa calculada no importe de R$790.922,88 (setecentos e noventa mil, novecentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos) ou, sucessivamente, a fixação na periodicidade mensal, revertendo-se a sucumbência ou, sucessivamente, minorando proporcionalmente às reduções acolhidas. Somente a parte autora e o segundo reclamado apresentam contrarrazões. Considerando que a matéria consiste na responsabilização de pessoa jurídica de direito público interno pelo acidente de trabalho, com fulcro nos arts. 129 da Constituição Federal de 1988, 83, II, da Lei Complementar n. 75, de 1993, e 176, 178, I, e 279 do CPC, foi determinado em 26-6-2025 o encaminhamento dos autos ao Ministério Público do Trabalho. O Ministério Público do Trabalho apresenta parecer nas fls. 1697-1713, cuja Exma. Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann se manifesta pelo conhecimento do recurso ordinário e, no mérito, opina pelo não provimento, sob o fundamento, em síntese, que a atividade realizada pelo autor (Operador de Britador), por si só, atrai para o caso a responsabilidade objetiva, que ao invocar a culpa exclusiva da vítima os recorrentes atraíram o ônus da prova, mas não lograram êxito, que está correta a responsabilização solidária do Município pelo grave acidente de trabalho sofrido pelo empregado da empresa terceirizada diante da sua omissão culposa na adoção de medidas indispensáveis à segurança no ambiente de trabalho, que não merece reforma a indenização por dano moral no importe de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), tendo em vista a gravidade da culpa e do dano que deixou a parte autora paraplégico e dependente do auxílio de terceiros e que deve ser mantido o pagamento da pensão da uma só vez, uma vez que atende aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da reparação integral, assegurando à vítima o pronto ressarcimento do prejuízo material decorrente da perda ou redução da capacidade laborativa. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões. M É R I T O Registra-se que os recursos ordinários serão apreciados em conjunto, porque os reclamados formulam pedidos em comum. RECURSOS ORDINÁRIOS DOS RECLAMADOS 1 - Responsabilidade pelo acidente de trabalho Com relação ao acidente de trabalho, revela a respectiva comunicação a ocorrência em 22-8-2023 na pedreira pertencente ao Município de Imbuia, a certidão de ocorrência do Corpo de Bombeiros Militar o atendimento de queda de nível de aproximadamente 30 (trinta) metros e a contestação do segundo reclamado que na data, "conforme testemunhas do local, o autor desceu pela lateral da 'casinha' e dirigiu-se à beira do peral pisando em uma pedra" que se soltou e "infelizmente despencou daquela altura". A ata de audiência das fls. 1332-1336 comprova que na respectiva sessão foi realizado o interrogatório das partes, cuja parte autora afirma que "prestava serviços para a prefeitura quando do acidente; recebeu de EPI apenas o sapatão e a camiseta; aprendeu sozinho a operar o britador e operava o britador desde que começou na empresa Ágil [primeira reclamada]; para destravar a correia era difícil contar com a ajuda de algum outro funcionário da pedreira e quem fazia era o depoente sozinho; não havia outro local por onde pudesse fazer a travessia por conta do barranco; a orientação para passar pelo local era do Secretário de Obras". (sublinhei) O preposto do segundo reclamado, o Município de Imbuia, diz que "era gestor na época da contratação da Ágil; a empresa Ágil foi contratada para prestação de serviços gerais; algumas vezes é necessário destravar o britador; o autor trabalhava na obra e quando do acidente havia outros empregados embaixo operando máquinas, podendo citar Milo; após o acidente foi feita uma arrumação no local de trabalho dias depois; já havia um concreto, uma rampa onde o britador, sempre teve o acesso plano; a Prefeitura fiscalizava o trabalho do autor; a entrega de EPI é documentada quando da entrega de EPI; a Ágil que fornecia o EPI e a Prefeitura fornecia capacete, botas, calça e no caso não havia necessidade de cinto pois era plano o local em que deu acidente; o autor era excelente funcionário; o britador existe há 50 anos; a Prefeitura tem LTCAT para a função de britador; esse cargo não existe na Prefeitura e por isso não existe o curso para isso; esse serviço de britador sempre foi manipulado por outros; antes de ser terceirizado o autor como concursado já trabalhava como britador e depois continuou como britador então terceirizado pela Ágil; (...) era o Secretário de Obras quem fazia a fiscalização no local de trabalho do autor". (sublinhei) Consta da ata de audiência das fls. 1342-1347, por sua vez, a oitiva das testemunhas, cuja inquirição da primeira apresentada pela parte autora revela o relato que "antes do acidente não havia placas de sinalização nem cerca impedindo o acesso pelo lado direito, nem acesso pelo lado esquerdo do local do acidente; já havia avisado a Prefeitura do perigo de queda e que a estrutura poderia desmoronar onde ficava o britador; foi colocada uma grade no local em que é feita a limpeza da britadeira depois do acidente; já fez manutenção; já viu o autor fazer a limpeza para a manutenção da britadeira; é funcionário do Município e desempenha a função de mecânico; ia na pedreira duas a três vezes por semana; na época ia quase todos os dias porque o britador era velho e agora foi trocado; é concursado desde 2013". (sublinhei) A segunda testemunha obreira foi ouvida como informante em razão do vínculo de parentesco, mas, de toda sorte, destaca-se a informação que "trabalhou na pedreira, mas não no mesmo período do autor; trabalhou em período anterior e posterior ao período que o autor trabalhou na pedreira; é concursado há seis anos pela Prefeitura e trabalha nas funções de serviços gerais; atualmente é operador de britador e não tem nenhum curso nem treinamento para trabalhar; forneceram cinto de segurança, mas não orientam como usar e não usa; depois do acidente a Prefeitura fez um acesso para o outro lado cerca de dois metros de altura não há corrimão para descer; a Prefeitura não fez concretagem em redor da esteira depois do acidente; antes do acidente trabalhou cerca de 15 dias e depois do acidente cerca de um ano". (sublinhei) A testemunha do segundo reclamado afirma que "trabalha na prefeitura há 12 anos como operador de equipamento; trabalhava na pedreira na época do acidente todos os dias; assistiu o acidente; viu o autor caindo; na época tinha 3 acessos à britadeira; o autor não estava de cinto; ninguém estava de cinto; não sabe dizer se havia cinto e nunca viu cinto lá até o acidente; o autor estava trabalhando como usualmente trabalhava; era um dia normal de serviço; depois do acidente foi colocada uma grade de proteção no local onde o autor caiu e foram colocadas placas; não sabe se atualmente alguém usa cinto lá; depois do acidente viu eles usando cinto; na pedreira trabalhou três anos no caminhão e mais seis anos como operador; quando acontece de travar a esteira o operador de britadeira irá destrancar; o motorista e o depoente também subiam para ajudar; foi o depoente que avisou o autor que a esteira tinha trancado e avisou o autor para que ele fosse destrancar a correia; esse era o procedimento que acontecia". (sublinhei) Também esclareceu esse depoente que "quando travava a correia o autor ia lá e destrancava; normalmente passavam pelo beiral e estavam acostumados a passar por ali, embora não fosse a única passagem; o depoente passava pelo outro lado pois tem medo de altura; dizia para eles não passarem por lá por ser perigoso; ainda que falasse todos usavam, a maioria deles; usavam o acesso em que deu o acidente pois era o acesso mais rápido; era tipo chefe porque a cobrança era para quem está mais tempo; a Prefeitura não tinha fiscalização da britadeira e do pessoal; não sabe se o Secretário de obras orientava o pessoal por onde deveriam passar para acessar a britadeira; antes do acidente tinha uma proteção e foi tirada para uma melhoria da britadeira e depois alguém foi lá e carregou (furto) pois era um portão de ferro (ferro velho) e então ficou sem proteção até o acidente; o Secretário de obras sabia que o pessoal usava o acesso onde ocorreu o acidente; ficou mais de um ano sem proteção no local do acidente depois de tirar o portão". (sublinhei) Apreciando o teor da prova oral, constata-se que na execução do trabalho de britador na pedreira fazia parte da rotina destravar a esteira, que para realizar essa atividade o empregado passava pela beira do rochedo com parede de aproximada de 30 (trinta) metros de altura, que apesar de perigoso era costume usarem esse acesso por ser mais rápido, cujo fato era de conhecimento de preposto do Município, que até a data do acidente de trabalho não havia grade de proteção e que não era fornecido cinto de segurança. As fotografias apresentadas com a petição inicial nas fls. 60-66 e os vídeos cujos links constam das fls. 86-92 revelam local de trabalho em conformidade com a descrição da prova oral, retratando a existência de um recinto de madeira, consistente numa cabine de operação da esteira do britador, localizada na beirada de um rochedo ou penhasco, e passagem precária pela beirada, cuja veracidade do contexto e autenticidade da documentação não é impugnada pela parte contrária, na conformidade dos arts. 411, III, 422, caput, 428, I, 429, II, e 436, II, do CPC. Inclusive o segundo reclamado traz para os autos vídeo cujo link consta da fl. 1329, o qual retrata o mesmo local de trabalho, apenas diferenciando-se em razão da existência de grades na beirada da parede de pedra, possuindo relevância reiterar da transcrição da inquirição da sua testemunha que "antes do acidente tinha uma proteção e foi tirada para uma melhoria da britadeira e depois alguém foi lá e carregou (furto) pois era um portão de ferro (ferro velho) e então ficou sem proteção até o acidente; (...) ficou mais de um ano sem proteção no local do acidente depois de tirar o portão". Não é desconsiderado que consta da contestação do segundo reclamado a informação que a parte autora era servidor efetivo do Município no período compreendido entre 2-4-2018 até 3-11-2021, quando solicitou exoneração, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais/trabalhador braçal, em cujo período, na maior parte do tempo, trabalhou operando o britador, a mesma função na data do acidente de trabalho, cuja alegação não é impugnada na petição de manifestação, pois somente é afirmado que "tais alegações apenas corroboram a responsabilidade do segundo reclamado pelo acidente de trabalho, uma vez que o Município não apresenta nenhuma ficha de treinamento ou de fornecimento de EPI's eficazes para garantir a proteção do obreiro". Embora seja incontroversa a experiência da parte autora na execução da atividade de britador na pedreira municipal, na conformidade do art. 374, II, do CPC, essa condição de trabalho não tem consistência para gerar convicção de ocorrência do acidente de trabalho pelo fato da vítima, na conformidade do art. 945 do Código Civil, porque, reitera-se, fazia parte da rotina destravar a esteira, para cuja execução passava pela beirada do rochedo com parede de aproximadamente 30 (trinta) metros de altura e, apesar de perigoso, pois não havia grade de proteção e tampouco fornecimento de cinto de segurança, era costume usar esse acesso por ser mais rápido, cujo procedimento era de conhecimento de preposto do Município e tolerado. Tampouco se sustenta o argumento do segundo reclamado que a função da parte autora era exclusivamente monitorar o britador, o que era feito posicionando dentro da "casinha", consistente em "ligar ou desligar o britador", pois a sua própria testemunha relata que "quando acontece de travar a esteira o operador de britadeira irá destrancar; (...) foi o depoente que avisou o autor que a esteira tinha trancado e avisou o autor para que ele fosse destrancar a correia; esse era o procedimento que acontecia; (...) quando travava a correia o autor ia lá e destrancava". A conclusão não é diferente quanto à alegação que a parte autora "sempre foi orientado desde que era servidor público do Município que era expressamente proibido circular/caminhar à beira do penhasco que ficava ao lado da casinha do britador", que não havia qualquer etapa do serviço que exigisse que circulasse ou caminhasse à beira do penhasco de onde caiu, "além de ter ordens expressas para jamais circular por esse local", e que "circulou por caminho que era proibido por orientação expressa de seus superiores junto à municipalidade". Inclusive consta da contestação do segundo reclamado que a parte autora, "à revelia de todas as orientações, percorreu caminho proibido à beira do penhasco, sobre pedras escorregadias e soltas, colocando-se em perigo". É que o relato da testemunha do segundo reclamado, que "trabalha na prefeitura há 12 anos como operador de equipamento; (...) o autor estava trabalhando como usualmente trabalhava; (...) dizia para eles não passarem por lá por ser perigoso; ainda que falasse todos usavam, a maioria deles; usavam o acesso em que deu o acidente pois era o acesso mais rápido; era tipo chefe porque a cobrança era para quem está mais tempo; (...) o Secretário de obras sabia que o pessoal usava o acesso onde ocorreu o acidente", evidencia tolerância com a prática realizada no cotidiano da prestação de trabalho. Está configurada, portanto, a culpa exclusiva do contratante da prestação de trabalho, tendo em vista o descumprimento da obrigação prevista no art. 157, incs. I e II, da CLT, cujas regras legais prescrevem, nessa ordem, que cabe à empresa "cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho" e "instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais", e, bem como, o art. 7º, inc. XXII, da Constituição Federal de 1988, que estabelece como direito do trabalhador a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Houve, com efeito, falha na obrigação de proporcionar meio ambiente de trabalho seguro e sadio em razão da negligência no cumprimento da Norma Regulamentadora - NR - 22 que trata da segurança e saúde ocupacional na mineração, aprovada pela Portaria MTb n. 3.214, de 1978, por autorização dos arts. 155, 196 e 200 da CLT, especificamente o item 22.5.1, 22.6.1 e 22.6.5 e sobretudo do item 22.9.4, o qual dispõe que "Nos trabalhos realizados em superfícies inclinadas, com risco de quedas superior a 2 m (dois metros), deve ser atendido o disposto na Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35) - Trabalho em Altura". Se isso não bastasse, como se tratava de serviço executado numa pedreira, cujo local de trabalho consiste numa cabine de madeira para operar a esteira do britador, localizada na beirada de um rochedo com parede de aproximadamente 30 (trinta) metros de altura, e que fazia parte da rotina destravar a esteira, cujo costume era passar pela beirada cujo caminho de pedra é precário sem usar cinto de segurança, onde não havia grade de proteção, a atividade configura-se como de risco, na conformidade do inc. I do art. 927 do Código Civil, cuja regra legal prescreve o seguinte: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". A compatibilidade da responsabilidade objetiva prevista no inc. I do art. 927 do Código Civil com o inc. XXVIII do art. 7º da Constituição Federal de 1988, por força dos arts. 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868, de 1999, e 927, inc. I, do CPC, está superada pelo julgamento do Supremo Tribunal Federal - STF - do Recurso Extraordinário - RE - n. 828.040 em 12-3-2020, no qual foi reconhecida a repercussão geral da questão constitucional, cadastrada sob o Tema 932, e, por maioria, foi fixada a seguinte tese jurídica: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Ilesos, por conseguinte, os princípios da primazia da realidade, da proteção, da restituição integral, da legalidade, da segurança jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade, as regras legais citadas e os arts. 2º, 8º, 442, 443, 456, 818, 820, 821, 828 e 832 da CLT, 1º, 2º e 3º da Lei n. 13.874, de 2019, 1º, 3º, 4º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 369, 370, 371, 375, 458, 459, 489 e 1.013 do CPC, 122, 129, 186, 187, 402, 421, 422, 884, 885 e 944 do Código Civil e 1º, IV, 5º, II, XXII, XXIII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 7º, XXVIII, 37, 93, IX, e 170, IV, da Constituição Federal de 1988. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada e nego provimento ao recurso ordinário do segundo reclamado no particular. 2 - Responsabilidade do ente público No que tange à responsabilidade do ente público, o Município de Imbuia, a prova documental revela que após regular processo de licitação na modalidade de pregão presencial realizado em 27-12-2022, conforme documento das fls. 257-273, houve a contratação em 15-02-2023 da primeira reclamada, a empregadora da parte autora, consoante Contrato n. 5/2023, cujo instrumento estabelece na cláusula quinta como obrigação da contratada, no que interessa, "a) Executar os serviços conforme especificações deste Termo de Referência e de sua proposta, com a alocação de empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais; (...) e) Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor; (...) f) Disponibilizar à Contratante os empregados devidamente uniformizados e identificados, além de provê-los com os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, quando for o caso; (...) 0) Instruir seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas, alertando-os a não executar atividades não abrangidas pelo contrato, devendo a Contratada relatar à Contratante toda e qualquer ocorrência neste sentido a fim de evitar desvio de função; (...) q) Manter preposto no local de prestação de serviço, aceito pela Administração, para representá-la na execução do contrato; r) Relatar à Contratante toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços". Ocorre que esse documento somente comprova o que as partes pactuaram no respectivo instrumento contratual, mas no Direito do Trabalho prevalece a realidade da prestação de serviços, na conformidade da diretriz extraída dos arts. 442, 443 e 456 da CLT. A licitude, dessa maneira, do processo de licitação que resultou na contratação da primeira reclamada e as obrigações dessa empresa previstas no respectivo instrumento contratual não elidem a responsabilidade do ente público, porquanto, consoante apreciação do conteúdo da prova produzida e sua valoração realizado no tópico antecedente, está comprovado que na pedreira pertencente ao Município, local do acidente de trabalho, quando a parte autora, ao realizar a atividade de destravar a esteira do britador, passou pela beirada do penhasco ou rochedo e caiu de altura aproximada de 30 (trinta) metros, pois não usava cinto de segurança e no local não havia grade de proteção. O próprio preposto do segundo reclamado, cuja declaração obriga o proponente, consoante o §1º do art. 843 da CLT, informa que "era gestor na época da contratação da Ágil; (...) a Prefeitura fiscalizava o trabalho do autor; a entrega de EPI é documentada quando da entrega de EPI; a Ágil que fornecia o EPI e a Prefeitura fornecia capacete, botas, calça e no caso não havia necessidade de cinto pois era plano o local em que deu acidente; (...) era o Secretário de Obras quem fazia a fiscalização no local de trabalho do autor". Se isso não bastasse, a testemunha do segundo reclamado relata que "trabalha na prefeitura há 12 anos como operador de equipamento; trabalhava na pedreira na época do acidente todos os dias; assistiu o acidente; (...) o autor não estava de cinto; ninguém estava de cinto; não sabe dizer se havia cinto e nunca viu cinto lá até o acidente; o autor estava trabalhando como usualmente trabalhava; era um dia normal de serviço; depois do acidente foi colocada uma grade de proteção no local onde o autor caiu e foram colocadas placas; (...) a Prefeitura não tinha fiscalização da britadeira e do pessoal; (...) antes do acidente tinha uma proteção e foi tirada para uma melhoria da britadeira e depois alguém foi lá e carregou (furto) pois era um portão de ferro (ferro velho) e então ficou sem proteção até o acidente; o Secretário de obras sabia que o pessoal usava o acesso onde ocorreu o acidente". Ambas as reclamadas, diante disso, a empregadora e a tomadora dos serviços, concorreram para a ocorrência do acidente de trabalho em razão de negligência na obrigação de implementar medida protetiva na prestação de trabalho, cuja apresentação nos autos pelo segundo reclamado da cópia do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT -, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO - e do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR -, todos do período de 2023-2024, não infirma a conclusão, tendo em vista comprovar a prova produzida, reitera-se, o descumprimento da Norma Regulamentadora - NR - 22, que trata da segurança e saúde ocupacional na mineração, aprovada pela Portaria MTb n. 3.214, de 1978, por autorização dos arts. 155, 196 e 200 da CLT, especificamente o item 22.5.1, 22.6.1 e 22.6.5 e sobretudo o item 22.9.4, o qual dispõe que "Nos trabalhos realizados em superfícies inclinadas, com risco de quedas superior a 2 m (dois metros), deve ser atendido o disposto na Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35) - Trabalho em Altura". Consoante o precedente da minha relatoria, ROT n. 0000837-50.2021.5.12.0005, julgado em 07-6-2023 na 1ª Câmara, por maioria, a indenização devida por causa do acidente de trabalho possui natureza jurídica extracontratual, decorrente da responsabilidade civil, de modo que independe do vínculo contratual, na conformidade do art. 927 do Código Civil, e é irrelevante a existência do contrato de prestação de serviços, bastando a prestação de trabalho em benefício do órgão público, conforme foi comprovado, e, bem como, do dano, do nexo causal e do ato ilícito decorrente da inobservância da norma de segurança e medicina do trabalho para a sua responsabilização solidária, com fulcro na segunda parte do art. 942 do mesmo diploma, verbis: "Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação". (sublinhei) Não se trata de criar obrigação não prevista em lei, conforme vedação da parte final do §2º do art. 8º da CLT, incluído pela Lei n. 13.467, de 11-11-2017, e tampouco há ofensa aos arts. 2º, 5º, II, 22, I, 37, caput e §6º, 48, 97, 102, I, alínea "a", e 103-A da Constituição Federal de 1988, 4º, 7º e 8º do CPC e 265, 884 e 885 do Código Civil, colacionando-se, nesse sentido, o precedente Ag-RR-1059-69.2017.5.11.0010, em que é agravante Estado do Amazonas, julgado em 26-4-2022 pela 8ª Turma do TST por unanimidade, Relatora a Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes, cuja fundamentação cita precedente da SDI-1 (AgR-E-ED-RR - 42500-82.2009.5.12.0042, Data de Julgamento: 24/08/2017, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão) e na ementa sintetiza o seguinte entendimento: AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. REFORMATIO IN PEJUS. A discussão pertinente à responsabilidade civil do tomador de serviços pelos danos decorrentes de acidente de trabalho sofrido pelo reclamante deve ser feita à luz do art. 942 do Código Civil e não sob o enfoque do art. 71, § 1.º, da Lei nº 8.666/93 e da Súmula nº 331, V, do TST, uma vez que essas regras destinam-se à responsabilidade do ente público pelo descumprimento de obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços e não pelos danos decorrentes de acidente de trabalho. Nesse contexto, comprovados, no caso, a prestação de serviço, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do tomador, deveria ser o ente público condenado solidariamente, todavia, mantém-se a sua responsabilidade subsidiária, em face da vedação processual de reformatio in pejus. Agravo não provido. (sublinhei) Elucida a distinção das hipóteses de responsabilização o precedente RR-10647-91.2014.5.15.0011, em que é recorrido o Município de Guaíra, julgado em 12-8-2020, à unanimidade, pela 3ª Turma do TST, Relator o Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado, extraindo-se da fundamentação o que segue: Portanto, ainda que se considere que o contrato celebrado entre as Reclamadas tenha sido de terceirização de serviços, as indenizações por danos morais, materiais e estéticos resultantes de acidente de trabalho têm natureza jurídica civil, decorrentes de culpa por ato ilícito - conforme previsto nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil -, e não se enquadram como verba trabalhista stricto sensu. Patente a responsabilidade civil do empregador e deferidas as indenizações por dano moral e material, a responsabilização solidária da empresa tomadora de serviços pelas verbas indenizatórias deferidas à Reclamante se fundamenta no art. 942 do Código Civil, que determina que "se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação". A condenação solidária do tomador de serviços não decorre da existência de grupo econômico ou da terceirização, mas da presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil- dano, nexo de causalidade e a conduta culposa -, segundo a natureza jurídica civil que envolve o pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho, nos termos dos arts. 186 e 927, caput, e 942 do Código Civil. Registre-se ser inaplicável - quanto à responsabilidade pelas verbas decorrentes do acidente de trabalho - o disposto no art. 71, caput, § 1º, da Lei 8.666/93, uma vez que referido dispositivo não incide nas hipóteses em que se discute a responsabilidade civil decorrente de doença ocupacional, em razão de ato ilícito, cuja indenização, de natureza extracontratual, não decorre, portanto, do contrato administrativo, de modo a não se encontrar disciplinada no referido texto de lei. Da mesma forma, não há que se cogitar em contrariedade à Súmula 331/TST, porquanto, sob a ótica da responsabilidade civil, não se trata de responsabilidade do tomador pelas obrigações trabalhistas inadimplidas, mas, sim, de responsabilidade decorrente da infortunística do trabalho. Desse modo, evidenciada está a responsabilidade solidária do Município de Guaíra. (sublinhei) A apreciação e o julgamento da responsabilidade da administração pública na hipótese dos autos de acidente de trabalho, cuja natureza jurídica é extracontratual, reitera-se, não se enquadra no art. 121, caput e §1º, da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, vigente no processo de licitação e de contratação da primeira reclamada, porque essas regras legais apenas contemplam obrigações contratuais, pois prescrevem, nessa ordem, que "Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato" e que "A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo". Inexiste, por conseguinte, aderência estrita, conforme exige o art. 988, inc. II, do CPC, ao Tema 246 da Repercussão Geral, oriundo do Recurso Extraordinário n. 760.931/DF, no qual o STF complementou a deliberação sobre a legitimidade da imputação de responsabilidade subsidiária ao Poder Público por obrigação trabalhista decorrente do inadimplemento de empresa prestadora de serviço, firmando a seguinte tese, publicada no Diário da Justiça eletrônico de 2-5-2017: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Tampouco prospera o pedido sucessivo de reconhecimento da responsabilidade subsidiária, ressaltando-se que a falta de comprovação do desvio de função defendida pela primeira reclamada não é relevante, embora a cláusula quarta do Contrato n. 5/2023 estabeleça que o funcionário pode "ser designado para trabalhar em locais diferentes, por período ou dias pré-programados pela administração", e tenha vindo para os autos nas fls. fls. 511-514 e 1323-1326 cópia das decisões prolatadas pela 2ª Vara da Comarca de Ituporanga da Justiça Estadual de Santa Catarina nos autos do processo n. 5005529-58.2023.8.24.0035/SC, respectivamente, em 25-10-2023 indeferindo tutela de urgência e em 9-5-2024 rejeitando no mérito o pedido formulado pela primeira reclamada de vedação de alocação dos seus funcionários em atividades de periculosidade com fulcro nos termos do contrato administrativo. Não há afronta, consequentemente, aos princípios da primazia da realidade, da proteção, da restituição integral, da legalidade, da segurança jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade, às regras legais mencionadas e aos arts. 2º, 818, 820, 821, 828 e 832 da CLT, 1º, 2º e 3º da Lei n. 13.874, de 2019, 1º, 3º, 4º, 9º, 10, 11, 369, 370, 371, 374, 375, 458, 459, 489, 926, 927, 932 e 1.013 do CPC, 122, 129, 186, 187, 402, 421, 422 e 944 do Código Civil e 1º, IV, 5º, XXII, XXIII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 7º, XXVIII, 93, IX, e 170, IV, da Constituição Federal de 1988. Em face do exposto, nego provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada e nego provimento ao recurso ordinário do segundo reclamado nesse aspecto. 3 - Indenização pela incapacidade de trabalho e realização de perícia revisional Quanto à indenização pela incapacidade de trabalho, constata-se, por primeiro, que o documento de identidade apresentado com a petição inicial, como revela a data de nascimento em 26-8-1998, significa que no acidente de trabalho em 22-8-2023 a parte autora estava próximo de completar 25 anos de idade. Consta, por sua vez, da certidão de ocorrência do Corpo de Bombeiros Militar que na data do acidente de trabalho houve atendimento de queda de nível de aproximadamente 30 (trinta) metros de uma pedreira, cuja parte autora se encontrava instável "com fratura em membro inferior direito e TCE [traumatismo cranioencefálico] grave" e foi "conduzido com aeronave ao Hospital Regional do Alto Vale em Rio do Sul". É destacado do atestado médico da fl. 381, firmado e emitido em 28-11-2023 por profissional Médico do Hospital Regional Alto Vale do Itajaí, a declaração que a parte autora "apresenta paraplegia secundária a traumatismo raquimedular e necessita de fisioterapia cinco vezes por semana". O laudo pericial produzido nos presentes autos, conforme documento das fls. 1257-1276, informa a realização da perícia em 16-4-2024 e no item histórico da doença que a parte autora permaneceu na "UTI por 23 dias, após 20 dias acordou do coma; teve fratura de coluna cervical e lombar, fratura de tornozelo direito, TCE e lesão de pulmão bilateral; fez cirurgia no tornozelo direito colocando elementos de síntese; foi drenado o tórax e feito ajuste de ossos cranianos". (sublinhei) Igualmente anota o perito judicial acerca do exame físico que a parte autora está "em uso de prótese cervical", "Arco no ombro prejudicado direita a 90º", "Força nas mãos reduzida a direita", "Cicatriz de lesão de crânio em região occipital", "Movimento da região cervical reduzido", cuja descrição é retratada em fotografias reproduzidas no laudo, e apresenta o diagnóstico de "acidente de trabalho com politrauma". Menciona no item análise que "foi vítima de grave acidente de trabalho que o deixou paraplégico, estando totalmente incapacitado para exercer suas funções de operador de britador", que "com o passar dos anos pode haver uma melhora do seu estado neurológico, porém o prognóstico é reservado", e que "para fins de perícia médica temos incapacidade total (100%) e permanente". (sublinhei) Possui relevância destacar do quesito 4, 5, 6 e 7 formulado pelo segundo reclamado a resposta do perito que "dentro de 2 anos o autor pode ser novamente examinado e vai depender do resultado encontrado", que as sequelas apresentadas estão consolidadas e em princípio não são reversíveis e que embora "com prognóstico reservado poderá haver melhora neurológica com relação ao membro superior esquerdo". (sublinhei) De igual modo é extraído do quesito formulado pelo juízo "Qual o atual estado clínico do trabalhador?", a resposta que "fora de risco de morte, porém com graves consequências a sua vida ocupacional e pessoal", e sobre a possibilidade de recuperação o que segue: "as lesões neurológicas são de difícil evolução e prognóstico sombrio recomendamos o exame do periciando a cada 2 anos". (sublinhei) No quesito 6 formulado pela primeira reclamada, "Havendo possibilidade de apresentação de melhora e possibilidade de mudança de grau de perda de capacidade laborativa, de quanto em quanto tempo o autor deveria ser reavaliado para se averiguar se houve melhoras?", responde que "deve ser avaliado a cada 2 anos". Na complementação do laudo das fls. 1298-1300, em virtude de omissão acerca dos quesitos formulados pela parte autora, sobressai o de número 6, "O reclamante consegue realizar sozinho a mínima higiene pessoal ou depende exclusivamente de auxílio de terceiros?", cuja resposta "é completamente dependente de auxílio de terceiros", e o de número 10, "O reclamante teve alterada a sua vida particular em razão do acidente de trabalho? Consegue fazer os mínimos afazeres domésticos que realizava antes do acidente laboral, como por exemplo, vestir-se, tomar banho?" e a seguinte resposta: "a vida do autor foi completamente alterada. Em razão do acidente precisa de auxílio para todas as suas atividades pessoais". (sublinhei) Verifica-se que na sentença das fls. 1360-1376 consta a fundamentação que "O laudo médico é conclusivo acerca da afetação em 100% da capacidade laboral do autor, afirmando o Perito Médico que a 'existe incapacidade total e permanente'" e a consideração da última remuneração de R$1.401,16 (um mil, quatrocentos e um reais e dezesseis centavos) acrescida do adicional de insalubridade de R$560,46 (quinhentos e sessenta reais e quarenta e seis centavos), no total de R$1.961,62 (um mil, novecentos e sessenta e um reais e sessenta e dois centavos). Observa-se, ainda, que o juízo de primeira instância arbitra a reparação no patamar de 70% (setenta por cento), de modo que resulta no valor da pensão pela indenização da incapacidade de trabalho no importe de R$1.373,13 (um mil, trezentos e setenta e três reais e treze centavos), com termo inicial a contar dos 25 anos de idade e final até completar 73 anos de idade, cujos parâmetros não são objeto de insurgência, e sim em razão de duplicidade por causa da percepção do auxílio-doença acidente, da modalidade de pagamento de uma só vez e do montante calculado de R$790.922,88 (setecentos e noventa mil, novecentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos). Delimitada a matéria impugnada devolvida à apreciação do tribunal, na conformidade do art. 1.013 do CPC, e considerando a incapacidade total e permanente para exercer o seu ofício em razão da condição de paraplégico, a parte obreira tem direito ao pagamento de pensão integral e vitalícia, consoante assegura o art. 950, caput, do Código Civil, cuja regra legal prescreve o que segue: "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Ao prescrever o art. 950, caput, do Código Civil que a indenização deve corresponder "à importância do trabalho para que se inabilitou", traduz a diretriz de restituição integral do dano, cuja materialização resulta no restabelecimento da condição anterior da parte prejudicada, já que durante a vigência do vínculo de emprego possuía plena capacidade de trabalho, de modo que está correta a sentença ao estabelecer que a pensão mensal deve corresponder à última remuneração auferida. Embora a comunicação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - da fl. 1253 informe a concessão do benefício auxílio-doença acidente, espécie 91, cujo pedido foi formulado em 19-9-2023, com termo final em 22-8-2025, o acolhimento do pedido de pagamento de pensão pela incapacidade de trabalho não configura bis in idem, vedado pelos arts. 884 e 885 do Código Civil. Tendo em vista que a fonte de custeio da Previdência Social é múltipla, consoante os arts. 195 da Constituição Federal de 1988 e 10 e 11 da Lei n. 8.212, de 1991, cuja formação também conta com a contribuição do empregador e do segurado empregado sem vinculação ao benefício previsto na legislação, é incompatível a sua utilização para substituir ou minorar obrigação de indenizar pela incapacidade de trabalho em razão de conduta patronal individual, principalmente porque o inc. XXVIII do art. 7º da Constituição Federal de 1988 preceitua o que segue: "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". (sublinhei) No que se refere à modalidade de pagamento de uma só vez assegurado pelo parágrafo único do art. 950 do Código Civil, consoante o precedente da minha relatoria, ROT n. 0000493-36.2023.5.12.0058, julgado em 16-10-2024 pela 1ª Turma, por unanimidade, a previsão do parágrafo único do art. 950 do Código Civil, cuja regra legal dispõe que "O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez", não configura direito absoluto. É que o juiz detém a prerrogativa de decidir de acordo com a melhor adequação ao caso concreto, de modo que, considerada a finalidade da lei e a utilidade/necessidade da vítima, na apreciação e julgamento do pedido de pagamento da pensão pode eleger a opção mais conveniente, conforme a peculiaridade da situação, a fim de assegurar a subsunção do fato à norma, conforme, nesse sentido, o tema 77 oriundo do julgamento do RRAg - 0000348-65.2022.5.09.0068 pelo Tribunal Pleno do TST em 24-3-2025, verbis: "A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto". Estabelecida essa premissa, consoante transcrição antecedente do laudo pericial, o perito menciona no item análise, no que interessa, que a parte autora está "totalmente incapacitado para exercer suas funções de operador de britador", que "com o passar dos anos pode haver uma melhora do seu estado neurológico, porém o prognóstico é reservado", e que "para fins de perícia médica temos incapacidade total (100%) e permanente". (sublinhei) No quesito 4, 5, 6 e 7 formulado pelo segundo reclamado o perito responde que "dentro de 2 anos o autor pode ser novamente examinado e vai depender do resultado encontrado", que as sequelas apresentadas estão consolidadas e em princípio não são reversíveis, que embora "com prognóstico reservado poderá haver melhora neurológica com relação ao membro superior esquerdo". (sublinhei) No quesito formulado pelo juízo sobre a possibilidade de recuperação, responde que "as lesões neurológicas são de difícil evolução e prognóstico sombrio recomendamos o exame do periciando a cada 2 anos", cujo prazo é reiterado no quesito 6 formulado pela primeira reclamada. (sublinhei) O perito judicial, por conseguinte, somente considera que "com o passar dos anos pode haver uma melhora do seu estado neurológico, porém o prognóstico é reservado", e que embora "com prognóstico reservado poderá haver melhora neurológica com relação ao membro superior esquerdo", cuja informação sublinhada, como se trata de hipótese e se restringe ao membro superior identificado, não tem efeito na avaliação pericial que as sequelas apresentadas estão consolidadas e que a parte autora "foi vítima de grave acidente de trabalho que o deixou paraplégico, estando totalmente incapacitado para exercer suas funções de operador de britador", já que este diagnóstico diz respeito ao comprometimento da parte inferior do corpo. O perito judicial não aponta a possibilidade de reversão da paraplegia, e sim somente informa que "as sequelas apresentadas estão consolidadas e em princípio não são reversíveis", informando na complementação do laudo das fls. 1298-1300 que a parte autora "é completamente dependente de auxílio de terceiros (...) para todas as suas atividades pessoais". Isso significa que a parte autora está totalmente incapaz para exercer o seu ofício, inclusive revelando a cópia do contrato de trabalho de emprego carreada para os autos nas fls. 212-221 a admissão como Auxiliar de Serviços Gerais, cuja atividade é braçal, conforme consta da contestação da primeira reclamada e do edital da licitação do pregão presencial das fls. 257-273, não infirmando a conclusão a possibilidade de reabilitação para outra função, tendo em vista o direito assegurado pelo art. 950, caput, do Código Civil. Nesse sentido, com fulcro nos arts. 896-C, §§11, 12 e 16, da CLT e 926, 927, III, e 932, IV, alínea "c", do CPC, aplica-se a tese vinculante do tema 145, oriundo do julgamento em 16-5-2025 do RRAg 1000066-78.2022.5.02.0464 pelo Tribunal Pleno do TST, verbis: "É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos". Possui relevância reiterar da sentença o arbitramento da reparação no patamar de 70% (setenta por cento), cuja aplicação sobre a última remuneração resulta no valor da pensão mensal no importe de R$1.373,13 (um mil, trezentos e setenta e três reais e treze centavos), e verifica-se pelo exame da cópia do ato de alteração n. 2 da primeira reclamada das fls. 166-168, de 13-7-2021, que se trata de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI - com capital social subscrito e integralizado no importe de R$750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), ao passo que o segundo reclamado consiste no Município de Imbuia, cuja pessoa jurídica é qualificada como órgão da Administração Pública. Levando em conta esse contexto, não prospera o pedido para que a pensão seja paga mensalmente, porque acolher o pagamento nessa periodicidade do valor de R$1.373,13 (um mil, trezentos e setenta e três reais e treze centavos), equivalente a pouco mais de 97% do valor do salário mínimo nacional de R$1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais) vigente na data de prolação da sentença em 25-12-2024, esvazia a finalidade de assegurar percepção de renda mínima para suprir necessidade vital básica, já que a parte autora está paraplégico desde os 25 anos de idade e totalmente incapacitado para exercer suas funções de operador de britador, "é completamente dependente de auxílio de terceiros (...) para todas as suas atividades pessoais", conforme averiguado pelo perito judicial. O deferimento na sentença de indenização assistencial no importe de R$40.000,00 (quarenta mil reais) não altera a conclusão, porque é determinada a observância desse limite e autorizada a dedução dos valores antecipados para custear a aquisição de medicamentos, de tratamentos, de exames, de consultas e de outras necessidades básicas relacionadas ao acidente de trabalho, mas, como a condição de paraplégico é permanente, igual efeito têm os problemas decorrentes. O cumprimento da obrigação de uma só vez, além disso, tendo em vista a manutenção da condenação solidária dos reclamados, pode ser suportado sem comprometimento de continuidade das respectivas atividades, sobretudo porque sob a modalidade mensal seria necessária a constituição de capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão mediante imobilização vitalícia de imóvel ou direito real sobre imóvel suscetível de alienação ou títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, por força do art. 533, caput e §1º, do CPC. No que se refere ao montante da indenização no importe de R$790.922,88 (setecentos e noventa mil, novecentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos), constata-se que não é exagerado, porquanto, como no laudo pericial é identificada a incapacidade total e permanente por causa da condição de paraplégico, de modo que a parte autora teria direito ao cálculo da pensão correspondente ao valor integral da última remuneração, mas tendo em vista que o juízo de primeira instância arbitra a reparação no patamar de 70% (setenta por cento) para realizar o cálculo do pagamento de uma só vez, significa que está contemplado redutor de 30% (trinta por cento) sobre cada parcela mensal, cujo parâmetro é razoável e proporcional, já que o modo de adimplemento em discussão significa a disponibilização antecipada de numerário de parcela que seria devida na periodicidade mensal, consoante, nesse sentido, o precedente da minha relatoria, RORSum n. 0001056-66.2022.5.12.0025, julgado pela 1ª Turma em 28-02-2024. Soma-se a essa circunstância revelar a sentença dos embargos de declaração das fls. 1392-1395 que o juízo de primeira instância acolhe a omissão apresentada pelo segundo reclamado com efeito modificativo para fazer constar, no que interessa, "autorização de compensação de valores auferidos a título de seguro de vida do montante de indenização por dano material". Tampouco prospera, diante do que foi explicitado, o pedido de realização de nova perícia médica para avaliar a real extensão das sequelas, porque a parte recorrente não fundamenta a razão que respalda a alteração do laudo pericial de incapacidade total e permanente em razão da condição de paraplégico no exame realizado em 16-4-2024, pois o perito judicial não apresenta diagnóstico de reversibilidade no particular, e sim somente informa que "as sequelas apresentadas estão consolidadas e em princípio não são reversíveis". Levando em conta, de toda sorte, que o perito judicial diz que embora "com prognóstico reservado poderá haver melhora neurológica com relação ao membro superior esquerdo", compete à parte devedora, conforme entender de direito, independentemente de prévia decisão judicial autorizadora, ajuizar ação revisional durante a fase de execução da sentença na conformidade da diretriz extraída do art. 505, caput e inc. I, do CPC, cujas regras legais prescrevem, nessa ordem, que "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo (...) tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença". Inexiste violação, portanto, aos princípios da primazia da realidade, da proteção, da restituição integral, da legalidade e da segurança jurídica, às regras legais citadas e aos arts. 2º, 8º, 9º, 442, 443, 444, 456, 818 e 832 da CLT, 1º, 2º e 3º da Lei n. 13.874, de 2019, 1º, 3º, 4º, 9º, 10, 11, 369, 370, 371, 374, 375 e 489 do CPC, 122, 129, 186, 187, 402, 421, 422, 927 e 944 do Código Civil e 1º, III e IV, 3º, I e IV, 4º, II, 5º, XXII, XXIII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 6º, 7º, XXVIII, 93, IX, 170, 193, 196, 200, VIII, e 225 da Constituição Federal de 1988. Perante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada e nego provimento ao recurso ordinário do segundo reclamado nesse item. 4 - Indenização assistencial pelo tratamento A respeito da indenização assistencial pelo tratamento, cuja sentença das fls. 1360-1376 acolhe o pagamento no importe de R$40.000,00 (quarenta mil reais), verifica-se que enquanto a primeira reclamada alega que "carece de fundamentação adequada, uma vez que o reclamante já recebe benefícios previdenciários e seguro que cobrem suas necessidades básicas e despesas médicas", o segundo reclamado afirma que inexiste comprovação do gasto. Delimitada a questão, é destacado da sentença o que segue: "Diante da gravidade dos fatos e da urgência na assistência ao reclamante, DEFIRO o pedido formulado no item 'a' da petição inicial, determinando que as reclamadas providenciem o pagamento imediato dos custos suportados e, bem como, os futuros, no valor não inferior a R$3.600,00 mensais em parcelas vencidas e vincendas, limitado pela inicial ao valor de R$ 40.000,00". Sobressai, ainda, o seguinte fundamento: "Já atingido o valor de R$40.000,00 em parcelas vencidas, defiro o pagamento global. Este valor destina-se a cobrir medicamentos, tratamentos, exames, consultas e outras necessidades básicas relacionadas ao acidente de trabalho sofrido. Tal medida é essencial para garantir a saúde, a subsistência e a dignidade do reclamante, evitando a perpetuação do sofrimento decorrente do infortúnio laboral. DEFIRO indenização para assistência ao autor no valor de R$40.000,00, autorizada a dedução de valores comprovadamente antecipados a este título". Considerando que essa indenização tem a finalidade de ressarcimento das despesas de tratamento, não configura bis in idem a percepção do auxílio-doença acidente, espécie 91, porquanto, na conformidade da fundamentação explicitada no tópico antecedente, a fonte de custeio da Previdência Social é múltipla, consoante os arts. 195 da Constituição Federal de 1988 e 10 e 11 da Lei n. 8.212, de 1991, cuja formação também conta com a contribuição do empregador e do segurado empregado sem vinculação ao benefício previsto na legislação, de maneira que é incompatível a sua utilização para substituir ou minorar obrigação de natureza jurídica indenizatória decorrente de acidente de trabalho. Reitera-se que na sentença dos embargos de declaração das fls. 1392-1395 o juízo de primeira instância acolhe a omissão apresentada pelo segundo reclamado com efeito modificativo para fazer constar, no que interessa, "a autorização de compensação de valores auferidos a título de seguro de vida do montante de indenização por dano material". Tem razão, por sua vez, o segundo reclamado ao sustentar a inexistência de comprovação do gasto realizado desde a data do acidente de trabalho em 28-8-2023, porque não veio para os autos nenhuma documentação correspondente e a apresentada com a petição inicial revela que o tratamento foi realizado pelo serviço público de saúde, cuja utilização não requer desembolso de numerário. Inclusive é constatado que o segundo reclamado carreou para os autos na fl. 175 documento emitido em 9-11-2023 assinado pela genitora da parte autora, do qual é extraída a informação que 17 (dezessete) sessões de fisioterapia foram pagas mediante recurso "angariado pela comunidade", cuja situação permaneceria assim "até a data do último dia útil do mês de novembro e que a partir de dezembro" o Município "irá arcar com 5 sessões através de contrato" com a empresa do fisioterapeuta, cuja veracidade do contexto e autenticidade não é impugnada na petição de manifestação da parte autora das fls. 379-380, na conformidade dos arts. 411, III, 428, I, 429, II, e 436, II, do CPC, pois somente alega o direito de 5 (cinco) sessões de fisioterapia por semana. Possui relevância, não obstante, destacar da causa de pedir da petição inicial que a parte autora pretende que os reclamados sejam compelidos a prestar assistência quanto aos custos suportados, atuais e futuros das necessidades referentes aos medicamentos, materiais, exames, consultas, tratamentos, alimentação e etc. para a sua manutenção e recuperação desde a data do acidente de trabalho ocorrido em 22-8-2023, cujo direito é assegurado pelo art. 949 do Código Civil, verbis: "Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido". Acontece que se beneficiando a parte autora do serviço público de saúde não existe causa apta a justificar a indenização da despesa de tratamento das sequelas decorrentes do acidente de trabalho, consoante o art. 402 do Código Civil, e, de outra parte, como é desconhecida a despesa futura, tampouco se justifica a decisão do juízo de primeira instância de deferir o ressarcimento sem a efetiva comprovação. É notória, por outro lado, a necessidade de tratamento, pois consta do laudo pericial que a parte autora está paraplégico desde os 25 anos de idade e totalmente incapacitado para exercer suas funções de operador de britador e que "é completamente dependente de auxílio de terceiros (...) para todas as suas atividades pessoais". Diante disso e como inexiste insurgência recursal da parte autora, a sentença é reformada para restringir o direito à indenização assistencial às despesas de tratamento das sequelas decorrentes do acidente de trabalho ocorrido em 22-8-2023 mediante apresentação da respectiva nota fiscal ou recibo contendo a identificação do prestador de serviço até o limite de R$40.000,00 (quarenta mil reais). Possui pertinência esclarecer que não se trata de reformatio in pejus, vedada pelos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC, porque a parte autora pede na petição inicial o ressarcimento das despesas pretéritas e futuras e a sentença acolhe o pagamento da indenização assistencial no importe de R$40.000,00 (quarenta mil reais) sem vincular à necessidade de comprovação pela parte autora. Não há falar em ofensa, por conseguinte, aos princípios da primazia da realidade, da proteção, da restituição integral, da legalidade, da segurança jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade, às regras legais mencionadas e aos arts. 2º, 8º, 9º, 442, 443, 444, 456, 818 e 832 da CLT, 1º, 2º e 3º da Lei n. 13.874, de 2019, 1º, 3º, 4º, 9º, 10, 11, 369, 370, 371, 374, 375 e 489 do CPC, 122, 129, 186, 187, 402, 421, 422, 927 e 944 do Código Civil e 1º, III e IV, 3º, I e IV, 4º, II, 5º, II, XXII, XXIII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 6º, 7º, XXVIII, 93, IX, 170, 193, 196, 200, VIII, e 225 da Constituição Federal de 1988. Por tais motivos, dou provimento parcial ao recurso ordinário da primeira reclamada e dou provimento ao recurso ordinário do segundo reclamado para restringir o direito à indenização assistencial às despesas de tratamento das sequelas decorrentes do acidente de trabalho ocorrido em 22-8-2023 mediante apresentação da respectiva nota fiscal ou recibo contendo a identificação do prestador de serviço até o limite de R$40.000,00 (quarenta mil reais). 5 - Indenização por dano moral No que concerne à indenização por dano moral, arbitrada na sentença das fls. 1360-1376 no importe de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), conforme apreciado no item 3, a parte autor sofreu acidente de trabalho em 22-8-2023 na pedreira municipal, quando caiu de altura aproximada de 30 (trinta) metros, cujo atendimento pelo Corpo de Bombeiros Militar na ocasião constatou fratura em membro inferior direito e traumatismo cranioencefálico. Conduzido para o hospital, permaneceu na unidade de tratamento intensivo - UTI - por 23 dias e após 20 dias acordou do coma, teve fratura de coluna cervical e lombar e de tornozelo direito e lesão de pulmão bilateral, submetendo-se à cirurgia no tornozelo direito para colocação de elementos de síntese e foi drenado o tórax e feito ajuste de ossos cranianos, conforme consta do laudo pericial. Também informa o perito judicial quanto ao exame físico que a parte autora está "em uso de prótese cervical", "Arco no ombro prejudicado direita a 90º", "Força nas mãos reduzida a direita", "Cicatriz de lesão de crânio em região occipital", "Movimento da região cervical reduzido", cuja descrição é retratada em fotografias reproduzidas no laudo, e apresenta o diagnóstico de "acidente de trabalho com politrauma". Anota no item análise que "foi vítima de grave acidente de trabalho que o deixou paraplégico, estando totalmente incapacitado para exercer suas funções de operador de britador", que "com o passar dos anos pode haver uma melhora do seu estado neurológico, porém o prognóstico é reservado", e que "para fins de perícia médica temos incapacidade total (100%) e permanente". Sobressai do quesito 4, 5, 6 e 7 formulado pelo segundo reclamado a resposta do perito que "dentro de 2 anos o autor pode ser novamente examinado e vai depender do resultado encontrado", que as sequelas apresentadas estão consolidadas e em princípio não são reversíveis, e que embora "com prognóstico reservado poderá haver melhora neurológica com relação ao membro superior esquerdo" e da complementação do laudo que "é completamente dependente de auxílio de terceiros (...) para todas as suas atividades pessoais". Essa descrição evidencia o comprometimento total da capacidade de trabalho da parte autora, cuja integridade constitui um valor para o indivíduo e para a sociedade, o qual inclusive está positivado nos arts. 1º, IV, e 170, caput, da Constituição Federal de 1988, razão pela qual esse fato configura o dano moral, já que repercute na intimidade, na vida privada, na honra e na imagem, cuja inviolabilidade e o direito à reparação pelo equivalente em pecúnia são asseguradas pelo art. 5º, X, do mesmo Diploma. Confere direito à reparação por dano moral apenas a prática de ato ilícito hábil à provocação da lesão aos sentimentos íntimos da pessoa, o que ocorre no caso de acidente de trabalho que provoca perda da capacidade laboral, uma vez que, por si só, inflige à vítima sentimento de tristeza, angústia, desestímulo, constrangimento, incapacidade e dificuldade para a realização das tarefas. Superada a configuração do direito, verifica-se a gravidade da culpa da parte contratante, porquanto, consoante apreciação do conteúdo da prova produzida e sua valoração realizada no item 1, o local de trabalho consiste numa cabine de madeira para operar a esteira do britador, localizada na beirada de um rochedo com parede de aproximadamente 30 (trinta) metros de altura, e fazia parte da rotina de trabalho destravar a esteira, cujo costume era passar pela beirada sem usar cinto de segurança, onde não havia grade de proteção. O dano é extenso, tendo em vista a constatação do perito médico que a parte autora está paraplégico desde os 25 anos de idade e totalmente incapacitado para exercer suas funções de operador de britador e que "é completamente dependente de auxílio de terceiros (...) para todas as suas atividades pessoais". O art. 223-G da CLT dispõe que ao apreciar o pedido de pagamento de indenização por dano moral deve ser considerada a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, a possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa, a ocorrência de retratação espontânea, o esforço efetivo para minimizar a ofensa, o perdão, tácito ou expresso, a situação social e econômica das partes envolvidas e o grau de publicidade da ofensa. No caso, o trabalho foi prestado no cargo anotado de Auxiliar de Serviços Gerais, cuja última remuneração foi no valor de R$1.961,62 (um mil, novecentos e sessenta e um reais e sessenta e dois centavos), a empregadora se trata de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI - com capital social subscrito e integralizado de R$750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) e o tomador dos serviços consiste no Município de Imbuia, cuja alegação da contestação que é de pequeno porte localizado no Alto Vale do Itajaí com poucos habitantes não é impugnada na petição de manifestação da parte autora. Levando em conta o contexto comprovado, os parâmetros citados, a condição econômica das partes e a condenação solidária dos reclamados, atende o princípio da razoabilidade, a fim de justificar a indenização em face do fato retratado, e igualmente da proporcionalidade, de maneira a estabelecer adequação entre o ato ilícito e a repercussão do dano, sem ser irrisório ou excessivo no propósito satisfativo, e, bem como, a finalidade pedagógica, a fim de dissuadir conduta reincidente, minorar a indenização para o importe de R$300.000,00 (trezentos mil reais). Colaciona-se, nesse sentido, os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho - TST - em cujo julgamento de trabalhador paraplégico foi reformado o valor da indenização por dano moral para arbitrar no importe de R$300.000,00 (trezentos mil reais) com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em casos análogos: III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE À EXTENSÃO DO DANO (GRAVIDADE DA LESÃO). PARAPLEGIA. Hipótese em que, mesmo diante da gravidade das lesões sofridas pelo trabalhador (paraplegia), entendeu por bem reduzir o valor da condenação fixado na sentença, de R$ 400.000,00 para R$ 80.000,00, por entender "inadequada" a primeira quantia. Ora, é incontestável o sofrimento físico decorrente das lesões sofridas pelo reclamante, que ficou paraplégico em razão do acidente de trabalho. Não é possível negar a existência de dano moral com a dor física e emocional trazida pelas sequelas do acidente, que mudaram de forma radical e permanente a vida do trabalhador, que passou a depender de cadeira de rodas e de auxílio de terceiros para exercer suas atividades básicas. Diante do quadro fático delineado no acórdão recorrido, entendo que o valor arbitrado a título de danos morais de R$ 80.000,00 é incompatível e desproporcional à extensão dos danos sofridos pelo reclamante, que sequer possui capacidade plena para o exercício das atividades básicas diárias. Assim, impõe-se a reforma do acórdão Regional para condenar a reclamada ao pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de danos morais, considerada a jurisprudência desta Corte em situações análogas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR-1058-97.2012.5.03.0005, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 18/11/2016) RECURSO DE REVISTA. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REVISÃO. A revisão do montante fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais e materiais somente é realizada nesta instância extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória. Na hipótese dos autos, o valor arbitrado pelo juízo sentenciante e mantido pelo TRT à indenização por danos morais e estéticos, de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), em decorrência do acidente que deixou o reclamante paraplégico, revela desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da condenação, tendo em vista os valores que costumam ser fixados por esta Corte em situações análogas. Desse modo, reduz-se o valor da condenação a título de danos morais para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), e estéticos para R$ 100.000,00 (cem mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. (ARR-375-94.2011.5.03.0102, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 29/5/2020) Tendo em vista o arbitramento nessa instância da indenização por dano moral e como a data de publicação cientifica a parte sobre a decisão, constituindo a responsabilidade do devedor, porque antes não havia certeza sobre a obrigação de indenizar, o termo inicial da correção monetária é a data de publicação do acórdão, consoante a Súmula n. 439 do TST. Intactos, consequentemente, os princípios da primazia da realidade, da proteção, da restituição integral, da legalidade e da segurança jurídica, as regras legais citadas e os arts. 2º, 8º, 9º, 442, 443, 444, 456, 818 e 832 da CLT, 1º, 2º e 3º da Lei n. 13.874, de 2019, 1º, 3º, 4º, 9º, 10, 11, 369, 370, 371, 374, 375 e 489 do CPC, 122, 129, 186, 187, 402, 421, 422, 927 e 944 do Código Civil e 1º, III e IV, 3º, I e IV, 4º, II, 5º, II, V, XXII, XXIII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 6º, 7º, XXVIII, 93, IX, 170, 193, 196, 200, VIII, e 225 da Constituição Federal de 1988. Considerando o exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário da primeira reclamada e dou provimento ao recurso ordinário do segundo reclamado para minorar a indenização por dano moral ao importe de R$300.000,00 (trezentos mil reais), cujo termo inicial da correção monetária é a data de publicação do acórdão. 6 - Honorário advocatício de sucumbência Sobre o honorário advocatício de sucumbência, possui pertinência esclarece que o acolhimento do pedido em valor inferior ao pleiteado não caracteriza a parte autora como vencida na lide, porquanto, com fulcro na diretriz extraída dos arts. 926, 927, V, 932, IV, alínea "a", e 985 do CPC, aplica-se a Tese Jurídica n. 5 desse Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, proveniente do IRDR 0000112-13.2020.5.12.0000, verbis: "O percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte reclamante incide apenas sobre as verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes". Superada essa questão, quanto ao importe da verba honorária, consta da sentença das fls. 1360-1376 o arbitramento no patamar de 15% (quinze por cento), o máximo previsto no art. 791-A, caput, da CLT, cujo §2º dessa regra legal prescreve que na fixação será observado o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Com base nesses parâmetros, constata-se que na petição inicial é pleiteada a concessão de tutela de urgência para os reclamados prestarem imediata assistência por causa do acidente de trabalho, o reconhecimento da responsabilidade solidária do segundo reclamado e o pagamento de indenização por dano moral de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), pela perda da capacidade de trabalho de R$1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais) e pela diferença do benefício previdenciário de R$20.000,00 (vinte mil reais). O exame dos autos igualmente revela a realização de cinco audiências por videoconferência cujas partes participaram, colhendo-se na quarta o depoimento das partes e na quinta de três testemunhas, a produção de perícia médica, a inexistência de incidentes que requeriam a apresentação de medida processual específica e o transcurso de aproximadamente dezessete meses entre o ajuizamento do processo e a interposição do recurso ordinário. As questões controvertidas têm complexidade, porquanto, consoante apreciação e julgamento, houve necessidade de considerar diversos elementos e/ou particularidades extraídos da prova produzida na construção da decisão resolutiva da lide, razão pela qual e tendo em vista a extensão da sucumbência, é razoável, a fim de justificar em face do contexto processual, e proporcional, de maneira a guardar adequação com o trabalho realizado e o tempo exigido, sem ser irrisório ou excessivo, o importe arbitrado na sentença de 15% (quinze por cento). Ilesos, portanto, os princípios da primazia da realidade, da proteção, da restituição integral, da legalidade e da segurança jurídica, as regras legais mencionadas e os arts. 2º, 8º, 9º, 442, 443, 444, 456, 818 e 832 da CLT, 22 da Lei n. 8.906, de 1994, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 85, 86, 370, 371, 374, 375 e 489 do CPC, 122, 129, 186, 187, 402, 421, 422, 884, 885, 927 e 944 do Código Civil e 1º, III e IV, 3º, I e IV, 4º, II, 5º, II, XXII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 7º, XXVIII, 93, IX, 133 e 170, IV, da Constituição Federal de 1988. Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada e nego provimento ao recurso ordinário do segundo reclamado no particular. Pelo que, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA (ÁGIL EIRELI - ME) e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE IMBUIA) para restringir o direito à indenização assistencial às despesas de tratamento das sequelas decorrentes do acidente de trabalho ocorrido em 22-8-2023 mediante apresentação da respectiva nota fiscal ou recibo contendo a identificação do prestador de serviço até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e minorar a indenização por dano moral ao importe de R$300.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), cujo termo inicial da correção monetária é a data de publicação do acórdão. Novo valor da condenação: R$ 1.245.561,31. Custas pela primeira ré, no importe de R$ 24.911,22. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE IMBUIA
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000926-70.2023.5.12.0048 RECORRENTE: AGIL EIRELI - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: CASSIANO SCHULER PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000926-70.2023.5.12.0048 (ROT) RECORRENTES: ÁGIL EIRELI - ME, MUNICÍPIO DE IMBUIA RECORRIDO: CASSIANO SCHULER RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA ACIDENTE DE TRABALHO. PEDREIRA. PENHASCO OU ROCHEDO. PASSAGEM PELA BEIRADA. CAMINHO PRECÁRIO. PEDRA SOLTA. QUEDA. NORMA DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA NO CUMPRIMENTO. Comprovando a prova produzida que a parte autora trabalhava numa pedreira, cujo local de trabalho consiste numa cabine de madeira para operar a esteira do britador localizada na beirada de um penhasco ou rochedo com parede de aproximadamente 30 (trinta) metros de altura, e que fazia parte da rotina destravar a esteira, cujo costume era passar pela beirada sem usar cinto de segurança, onde não havia grade de proteção, cujo caminho é precário e de conhecimento de preposto, o acidente de trabalho em razão da queda após pisar numa pedra solta configura a culpa do contratante da prestação de serviço, na conformidade dos arts. 157, I e II, da CLT e 7º, XXII, da Constituição Federal de 1988, tendo em vista a falha na obrigação de proporcionar meio ambiente de trabalho seguro e sadio em razão da negligência no cumprimento dos itens 22.5.1, 22.6.1, 22.6.5 e 22.9.4 da Norma Regulamentadora - NR - 22 que trata da segurança e saúde ocupacional na mineração, aprovada pela Portaria MTb n. 3.214, de 1978, por autorização dos arts. 155, 196 e 200 da CLT. VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrentes ÁGIL EIRELI - ME e MUNICÍPIO DE IMBUIA e recorrido CASSIANO SCHULER. A primeira reclamada interpõe recurso ordinário nas fls. 1407-1415 se insurgindo contra a aplicação da responsabilidade objetiva ou, sucessivamente, pleiteia a minoração da indenização por dano moral arbitrada no importe de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), pela redução da capacidade de trabalho no patamar de R$790.922,88 (setecentos e noventa mil, novecentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos) e pela assistência da parte autora no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais). Também objetiva a responsabilização exclusiva do segundo reclamado, a compensação dos valores percebidos a título de pensão previdenciária e seguro por invalidez, a realização de nova perícia médica para avaliar a real extensão das sequelas e possibilidade de reabilitação. Pugna, por último, pela minoração do honorário advocatício de sucumbência para o importe mínimo de 5% (cinquenta por cento). O segundo reclamado, por sua vez, interpõe recurso ordinário nas fls. 1446-1479 objetivando o reconhecimento da culpa exclusiva da parte autora pelo acidente de trabalho ocorrido em 22-8-2023 ou, alternativamente, da culpa concorrente e a responsabilização exclusiva da primeira reclamada. Igualmente pretende a exclusão da responsabilidade solidária ou, sucessivamente, o reconhecimento na modalidade subsidiária. Insurge-se, ainda, contra a indenização por dano moral arbitrada no importe de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) ou, sucessivamente, busca a minoração, contra a indenização para assistência ao autor no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais) e contra a indenização pela redução da capacidade laborativa calculada no importe de R$790.922,88 (setecentos e noventa mil, novecentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos) ou, sucessivamente, a fixação na periodicidade mensal, revertendo-se a sucumbência ou, sucessivamente, minorando proporcionalmente às reduções acolhidas. Somente a parte autora e o segundo reclamado apresentam contrarrazões. Considerando que a matéria consiste na responsabilização de pessoa jurídica de direito público interno pelo acidente de trabalho, com fulcro nos arts. 129 da Constituição Federal de 1988, 83, II, da Lei Complementar n. 75, de 1993, e 176, 178, I, e 279 do CPC, foi determinado em 26-6-2025 o encaminhamento dos autos ao Ministério Público do Trabalho. O Ministério Público do Trabalho apresenta parecer nas fls. 1697-1713, cuja Exma. Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann se manifesta pelo conhecimento do recurso ordinário e, no mérito, opina pelo não provimento, sob o fundamento, em síntese, que a atividade realizada pelo autor (Operador de Britador), por si só, atrai para o caso a responsabilidade objetiva, que ao invocar a culpa exclusiva da vítima os recorrentes atraíram o ônus da prova, mas não lograram êxito, que está correta a responsabilização solidária do Município pelo grave acidente de trabalho sofrido pelo empregado da empresa terceirizada diante da sua omissão culposa na adoção de medidas indispensáveis à segurança no ambiente de trabalho, que não merece reforma a indenização por dano moral no importe de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), tendo em vista a gravidade da culpa e do dano que deixou a parte autora paraplégico e dependente do auxílio de terceiros e que deve ser mantido o pagamento da pensão da uma só vez, uma vez que atende aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da reparação integral, assegurando à vítima o pronto ressarcimento do prejuízo material decorrente da perda ou redução da capacidade laborativa. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões. M É R I T O Registra-se que os recursos ordinários serão apreciados em conjunto, porque os reclamados formulam pedidos em comum. RECURSOS ORDINÁRIOS DOS RECLAMADOS 1 - Responsabilidade pelo acidente de trabalho Com relação ao acidente de trabalho, revela a respectiva comunicação a ocorrência em 22-8-2023 na pedreira pertencente ao Município de Imbuia, a certidão de ocorrência do Corpo de Bombeiros Militar o atendimento de queda de nível de aproximadamente 30 (trinta) metros e a contestação do segundo reclamado que na data, "conforme testemunhas do local, o autor desceu pela lateral da 'casinha' e dirigiu-se à beira do peral pisando em uma pedra" que se soltou e "infelizmente despencou daquela altura". A ata de audiência das fls. 1332-1336 comprova que na respectiva sessão foi realizado o interrogatório das partes, cuja parte autora afirma que "prestava serviços para a prefeitura quando do acidente; recebeu de EPI apenas o sapatão e a camiseta; aprendeu sozinho a operar o britador e operava o britador desde que começou na empresa Ágil [primeira reclamada]; para destravar a correia era difícil contar com a ajuda de algum outro funcionário da pedreira e quem fazia era o depoente sozinho; não havia outro local por onde pudesse fazer a travessia por conta do barranco; a orientação para passar pelo local era do Secretário de Obras". (sublinhei) O preposto do segundo reclamado, o Município de Imbuia, diz que "era gestor na época da contratação da Ágil; a empresa Ágil foi contratada para prestação de serviços gerais; algumas vezes é necessário destravar o britador; o autor trabalhava na obra e quando do acidente havia outros empregados embaixo operando máquinas, podendo citar Milo; após o acidente foi feita uma arrumação no local de trabalho dias depois; já havia um concreto, uma rampa onde o britador, sempre teve o acesso plano; a Prefeitura fiscalizava o trabalho do autor; a entrega de EPI é documentada quando da entrega de EPI; a Ágil que fornecia o EPI e a Prefeitura fornecia capacete, botas, calça e no caso não havia necessidade de cinto pois era plano o local em que deu acidente; o autor era excelente funcionário; o britador existe há 50 anos; a Prefeitura tem LTCAT para a função de britador; esse cargo não existe na Prefeitura e por isso não existe o curso para isso; esse serviço de britador sempre foi manipulado por outros; antes de ser terceirizado o autor como concursado já trabalhava como britador e depois continuou como britador então terceirizado pela Ágil; (...) era o Secretário de Obras quem fazia a fiscalização no local de trabalho do autor". (sublinhei) Consta da ata de audiência das fls. 1342-1347, por sua vez, a oitiva das testemunhas, cuja inquirição da primeira apresentada pela parte autora revela o relato que "antes do acidente não havia placas de sinalização nem cerca impedindo o acesso pelo lado direito, nem acesso pelo lado esquerdo do local do acidente; já havia avisado a Prefeitura do perigo de queda e que a estrutura poderia desmoronar onde ficava o britador; foi colocada uma grade no local em que é feita a limpeza da britadeira depois do acidente; já fez manutenção; já viu o autor fazer a limpeza para a manutenção da britadeira; é funcionário do Município e desempenha a função de mecânico; ia na pedreira duas a três vezes por semana; na época ia quase todos os dias porque o britador era velho e agora foi trocado; é concursado desde 2013". (sublinhei) A segunda testemunha obreira foi ouvida como informante em razão do vínculo de parentesco, mas, de toda sorte, destaca-se a informação que "trabalhou na pedreira, mas não no mesmo período do autor; trabalhou em período anterior e posterior ao período que o autor trabalhou na pedreira; é concursado há seis anos pela Prefeitura e trabalha nas funções de serviços gerais; atualmente é operador de britador e não tem nenhum curso nem treinamento para trabalhar; forneceram cinto de segurança, mas não orientam como usar e não usa; depois do acidente a Prefeitura fez um acesso para o outro lado cerca de dois metros de altura não há corrimão para descer; a Prefeitura não fez concretagem em redor da esteira depois do acidente; antes do acidente trabalhou cerca de 15 dias e depois do acidente cerca de um ano". (sublinhei) A testemunha do segundo reclamado afirma que "trabalha na prefeitura há 12 anos como operador de equipamento; trabalhava na pedreira na época do acidente todos os dias; assistiu o acidente; viu o autor caindo; na época tinha 3 acessos à britadeira; o autor não estava de cinto; ninguém estava de cinto; não sabe dizer se havia cinto e nunca viu cinto lá até o acidente; o autor estava trabalhando como usualmente trabalhava; era um dia normal de serviço; depois do acidente foi colocada uma grade de proteção no local onde o autor caiu e foram colocadas placas; não sabe se atualmente alguém usa cinto lá; depois do acidente viu eles usando cinto; na pedreira trabalhou três anos no caminhão e mais seis anos como operador; quando acontece de travar a esteira o operador de britadeira irá destrancar; o motorista e o depoente também subiam para ajudar; foi o depoente que avisou o autor que a esteira tinha trancado e avisou o autor para que ele fosse destrancar a correia; esse era o procedimento que acontecia". (sublinhei) Também esclareceu esse depoente que "quando travava a correia o autor ia lá e destrancava; normalmente passavam pelo beiral e estavam acostumados a passar por ali, embora não fosse a única passagem; o depoente passava pelo outro lado pois tem medo de altura; dizia para eles não passarem por lá por ser perigoso; ainda que falasse todos usavam, a maioria deles; usavam o acesso em que deu o acidente pois era o acesso mais rápido; era tipo chefe porque a cobrança era para quem está mais tempo; a Prefeitura não tinha fiscalização da britadeira e do pessoal; não sabe se o Secretário de obras orientava o pessoal por onde deveriam passar para acessar a britadeira; antes do acidente tinha uma proteção e foi tirada para uma melhoria da britadeira e depois alguém foi lá e carregou (furto) pois era um portão de ferro (ferro velho) e então ficou sem proteção até o acidente; o Secretário de obras sabia que o pessoal usava o acesso onde ocorreu o acidente; ficou mais de um ano sem proteção no local do acidente depois de tirar o portão". (sublinhei) Apreciando o teor da prova oral, constata-se que na execução do trabalho de britador na pedreira fazia parte da rotina destravar a esteira, que para realizar essa atividade o empregado passava pela beira do rochedo com parede de aproximada de 30 (trinta) metros de altura, que apesar de perigoso era costume usarem esse acesso por ser mais rápido, cujo fato era de conhecimento de preposto do Município, que até a data do acidente de trabalho não havia grade de proteção e que não era fornecido cinto de segurança. As fotografias apresentadas com a petição inicial nas fls. 60-66 e os vídeos cujos links constam das fls. 86-92 revelam local de trabalho em conformidade com a descrição da prova oral, retratando a existência de um recinto de madeira, consistente numa cabine de operação da esteira do britador, localizada na beirada de um rochedo ou penhasco, e passagem precária pela beirada, cuja veracidade do contexto e autenticidade da documentação não é impugnada pela parte contrária, na conformidade dos arts. 411, III, 422, caput, 428, I, 429, II, e 436, II, do CPC. Inclusive o segundo reclamado traz para os autos vídeo cujo link consta da fl. 1329, o qual retrata o mesmo local de trabalho, apenas diferenciando-se em razão da existência de grades na beirada da parede de pedra, possuindo relevância reiterar da transcrição da inquirição da sua testemunha que "antes do acidente tinha uma proteção e foi tirada para uma melhoria da britadeira e depois alguém foi lá e carregou (furto) pois era um portão de ferro (ferro velho) e então ficou sem proteção até o acidente; (...) ficou mais de um ano sem proteção no local do acidente depois de tirar o portão". Não é desconsiderado que consta da contestação do segundo reclamado a informação que a parte autora era servidor efetivo do Município no período compreendido entre 2-4-2018 até 3-11-2021, quando solicitou exoneração, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais/trabalhador braçal, em cujo período, na maior parte do tempo, trabalhou operando o britador, a mesma função na data do acidente de trabalho, cuja alegação não é impugnada na petição de manifestação, pois somente é afirmado que "tais alegações apenas corroboram a responsabilidade do segundo reclamado pelo acidente de trabalho, uma vez que o Município não apresenta nenhuma ficha de treinamento ou de fornecimento de EPI's eficazes para garantir a proteção do obreiro". Embora seja incontroversa a experiência da parte autora na execução da atividade de britador na pedreira municipal, na conformidade do art. 374, II, do CPC, essa condição de trabalho não tem consistência para gerar convicção de ocorrência do acidente de trabalho pelo fato da vítima, na conformidade do art. 945 do Código Civil, porque, reitera-se, fazia parte da rotina destravar a esteira, para cuja execução passava pela beirada do rochedo com parede de aproximadamente 30 (trinta) metros de altura e, apesar de perigoso, pois não havia grade de proteção e tampouco fornecimento de cinto de segurança, era costume usar esse acesso por ser mais rápido, cujo procedimento era de conhecimento de preposto do Município e tolerado. Tampouco se sustenta o argumento do segundo reclamado que a função da parte autora era exclusivamente monitorar o britador, o que era feito posicionando dentro da "casinha", consistente em "ligar ou desligar o britador", pois a sua própria testemunha relata que "quando acontece de travar a esteira o operador de britadeira irá destrancar; (...) foi o depoente que avisou o autor que a esteira tinha trancado e avisou o autor para que ele fosse destrancar a correia; esse era o procedimento que acontecia; (...) quando travava a correia o autor ia lá e destrancava". A conclusão não é diferente quanto à alegação que a parte autora "sempre foi orientado desde que era servidor público do Município que era expressamente proibido circular/caminhar à beira do penhasco que ficava ao lado da casinha do britador", que não havia qualquer etapa do serviço que exigisse que circulasse ou caminhasse à beira do penhasco de onde caiu, "além de ter ordens expressas para jamais circular por esse local", e que "circulou por caminho que era proibido por orientação expressa de seus superiores junto à municipalidade". Inclusive consta da contestação do segundo reclamado que a parte autora, "à revelia de todas as orientações, percorreu caminho proibido à beira do penhasco, sobre pedras escorregadias e soltas, colocando-se em perigo". É que o relato da testemunha do segundo reclamado, que "trabalha na prefeitura há 12 anos como operador de equipamento; (...) o autor estava trabalhando como usualmente trabalhava; (...) dizia para eles não passarem por lá por ser perigoso; ainda que falasse todos usavam, a maioria deles; usavam o acesso em que deu o acidente pois era o acesso mais rápido; era tipo chefe porque a cobrança era para quem está mais tempo; (...) o Secretário de obras sabia que o pessoal usava o acesso onde ocorreu o acidente", evidencia tolerância com a prática realizada no cotidiano da prestação de trabalho. Está configurada, portanto, a culpa exclusiva do contratante da prestação de trabalho, tendo em vista o descumprimento da obrigação prevista no art. 157, incs. I e II, da CLT, cujas regras legais prescrevem, nessa ordem, que cabe à empresa "cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho" e "instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais", e, bem como, o art. 7º, inc. XXII, da Constituição Federal de 1988, que estabelece como direito do trabalhador a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Houve, com efeito, falha na obrigação de proporcionar meio ambiente de trabalho seguro e sadio em razão da negligência no cumprimento da Norma Regulamentadora - NR - 22 que trata da segurança e saúde ocupacional na mineração, aprovada pela Portaria MTb n. 3.214, de 1978, por autorização dos arts. 155, 196 e 200 da CLT, especificamente o item 22.5.1, 22.6.1 e 22.6.5 e sobretudo do item 22.9.4, o qual dispõe que "Nos trabalhos realizados em superfícies inclinadas, com risco de quedas superior a 2 m (dois metros), deve ser atendido o disposto na Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35) - Trabalho em Altura". Se isso não bastasse, como se tratava de serviço executado numa pedreira, cujo local de trabalho consiste numa cabine de madeira para operar a esteira do britador, localizada na beirada de um rochedo com parede de aproximadamente 30 (trinta) metros de altura, e que fazia parte da rotina destravar a esteira, cujo costume era passar pela beirada cujo caminho de pedra é precário sem usar cinto de segurança, onde não havia grade de proteção, a atividade configura-se como de risco, na conformidade do inc. I do art. 927 do Código Civil, cuja regra legal prescreve o seguinte: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". A compatibilidade da responsabilidade objetiva prevista no inc. I do art. 927 do Código Civil com o inc. XXVIII do art. 7º da Constituição Federal de 1988, por força dos arts. 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868, de 1999, e 927, inc. I, do CPC, está superada pelo julgamento do Supremo Tribunal Federal - STF - do Recurso Extraordinário - RE - n. 828.040 em 12-3-2020, no qual foi reconhecida a repercussão geral da questão constitucional, cadastrada sob o Tema 932, e, por maioria, foi fixada a seguinte tese jurídica: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Ilesos, por conseguinte, os princípios da primazia da realidade, da proteção, da restituição integral, da legalidade, da segurança jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade, as regras legais citadas e os arts. 2º, 8º, 442, 443, 456, 818, 820, 821, 828 e 832 da CLT, 1º, 2º e 3º da Lei n. 13.874, de 2019, 1º, 3º, 4º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 369, 370, 371, 375, 458, 459, 489 e 1.013 do CPC, 122, 129, 186, 187, 402, 421, 422, 884, 885 e 944 do Código Civil e 1º, IV, 5º, II, XXII, XXIII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 7º, XXVIII, 37, 93, IX, e 170, IV, da Constituição Federal de 1988. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada e nego provimento ao recurso ordinário do segundo reclamado no particular. 2 - Responsabilidade do ente público No que tange à responsabilidade do ente público, o Município de Imbuia, a prova documental revela que após regular processo de licitação na modalidade de pregão presencial realizado em 27-12-2022, conforme documento das fls. 257-273, houve a contratação em 15-02-2023 da primeira reclamada, a empregadora da parte autora, consoante Contrato n. 5/2023, cujo instrumento estabelece na cláusula quinta como obrigação da contratada, no que interessa, "a) Executar os serviços conforme especificações deste Termo de Referência e de sua proposta, com a alocação de empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais; (...) e) Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor; (...) f) Disponibilizar à Contratante os empregados devidamente uniformizados e identificados, além de provê-los com os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, quando for o caso; (...) 0) Instruir seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas, alertando-os a não executar atividades não abrangidas pelo contrato, devendo a Contratada relatar à Contratante toda e qualquer ocorrência neste sentido a fim de evitar desvio de função; (...) q) Manter preposto no local de prestação de serviço, aceito pela Administração, para representá-la na execução do contrato; r) Relatar à Contratante toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços". Ocorre que esse documento somente comprova o que as partes pactuaram no respectivo instrumento contratual, mas no Direito do Trabalho prevalece a realidade da prestação de serviços, na conformidade da diretriz extraída dos arts. 442, 443 e 456 da CLT. A licitude, dessa maneira, do processo de licitação que resultou na contratação da primeira reclamada e as obrigações dessa empresa previstas no respectivo instrumento contratual não elidem a responsabilidade do ente público, porquanto, consoante apreciação do conteúdo da prova produzida e sua valoração realizado no tópico antecedente, está comprovado que na pedreira pertencente ao Município, local do acidente de trabalho, quando a parte autora, ao realizar a atividade de destravar a esteira do britador, passou pela beirada do penhasco ou rochedo e caiu de altura aproximada de 30 (trinta) metros, pois não usava cinto de segurança e no local não havia grade de proteção. O próprio preposto do segundo reclamado, cuja declaração obriga o proponente, consoante o §1º do art. 843 da CLT, informa que "era gestor na época da contratação da Ágil; (...) a Prefeitura fiscalizava o trabalho do autor; a entrega de EPI é documentada quando da entrega de EPI; a Ágil que fornecia o EPI e a Prefeitura fornecia capacete, botas, calça e no caso não havia necessidade de cinto pois era plano o local em que deu acidente; (...) era o Secretário de Obras quem fazia a fiscalização no local de trabalho do autor". Se isso não bastasse, a testemunha do segundo reclamado relata que "trabalha na prefeitura há 12 anos como operador de equipamento; trabalhava na pedreira na época do acidente todos os dias; assistiu o acidente; (...) o autor não estava de cinto; ninguém estava de cinto; não sabe dizer se havia cinto e nunca viu cinto lá até o acidente; o autor estava trabalhando como usualmente trabalhava; era um dia normal de serviço; depois do acidente foi colocada uma grade de proteção no local onde o autor caiu e foram colocadas placas; (...) a Prefeitura não tinha fiscalização da britadeira e do pessoal; (...) antes do acidente tinha uma proteção e foi tirada para uma melhoria da britadeira e depois alguém foi lá e carregou (furto) pois era um portão de ferro (ferro velho) e então ficou sem proteção até o acidente; o Secretário de obras sabia que o pessoal usava o acesso onde ocorreu o acidente". Ambas as reclamadas, diante disso, a empregadora e a tomadora dos serviços, concorreram para a ocorrência do acidente de trabalho em razão de negligência na obrigação de implementar medida protetiva na prestação de trabalho, cuja apresentação nos autos pelo segundo reclamado da cópia do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT -, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO - e do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR -, todos do período de 2023-2024, não infirma a conclusão, tendo em vista comprovar a prova produzida, reitera-se, o descumprimento da Norma Regulamentadora - NR - 22, que trata da segurança e saúde ocupacional na mineração, aprovada pela Portaria MTb n. 3.214, de 1978, por autorização dos arts. 155, 196 e 200 da CLT, especificamente o item 22.5.1, 22.6.1 e 22.6.5 e sobretudo o item 22.9.4, o qual dispõe que "Nos trabalhos realizados em superfícies inclinadas, com risco de quedas superior a 2 m (dois metros), deve ser atendido o disposto na Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35) - Trabalho em Altura". Consoante o precedente da minha relatoria, ROT n. 0000837-50.2021.5.12.0005, julgado em 07-6-2023 na 1ª Câmara, por maioria, a indenização devida por causa do acidente de trabalho possui natureza jurídica extracontratual, decorrente da responsabilidade civil, de modo que independe do vínculo contratual, na conformidade do art. 927 do Código Civil, e é irrelevante a existência do contrato de prestação de serviços, bastando a prestação de trabalho em benefício do órgão público, conforme foi comprovado, e, bem como, do dano, do nexo causal e do ato ilícito decorrente da inobservância da norma de segurança e medicina do trabalho para a sua responsabilização solidária, com fulcro na segunda parte do art. 942 do mesmo diploma, verbis: "Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação". (sublinhei) Não se trata de criar obrigação não prevista em lei, conforme vedação da parte final do §2º do art. 8º da CLT, incluído pela Lei n. 13.467, de 11-11-2017, e tampouco há ofensa aos arts. 2º, 5º, II, 22, I, 37, caput e §6º, 48, 97, 102, I, alínea "a", e 103-A da Constituição Federal de 1988, 4º, 7º e 8º do CPC e 265, 884 e 885 do Código Civil, colacionando-se, nesse sentido, o precedente Ag-RR-1059-69.2017.5.11.0010, em que é agravante Estado do Amazonas, julgado em 26-4-2022 pela 8ª Turma do TST por unanimidade, Relatora a Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes, cuja fundamentação cita precedente da SDI-1 (AgR-E-ED-RR - 42500-82.2009.5.12.0042, Data de Julgamento: 24/08/2017, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão) e na ementa sintetiza o seguinte entendimento: AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. REFORMATIO IN PEJUS. A discussão pertinente à responsabilidade civil do tomador de serviços pelos danos decorrentes de acidente de trabalho sofrido pelo reclamante deve ser feita à luz do art. 942 do Código Civil e não sob o enfoque do art. 71, § 1.º, da Lei nº 8.666/93 e da Súmula nº 331, V, do TST, uma vez que essas regras destinam-se à responsabilidade do ente público pelo descumprimento de obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços e não pelos danos decorrentes de acidente de trabalho. Nesse contexto, comprovados, no caso, a prestação de serviço, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do tomador, deveria ser o ente público condenado solidariamente, todavia, mantém-se a sua responsabilidade subsidiária, em face da vedação processual de reformatio in pejus. Agravo não provido. (sublinhei) Elucida a distinção das hipóteses de responsabilização o precedente RR-10647-91.2014.5.15.0011, em que é recorrido o Município de Guaíra, julgado em 12-8-2020, à unanimidade, pela 3ª Turma do TST, Relator o Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado, extraindo-se da fundamentação o que segue: Portanto, ainda que se considere que o contrato celebrado entre as Reclamadas tenha sido de terceirização de serviços, as indenizações por danos morais, materiais e estéticos resultantes de acidente de trabalho têm natureza jurídica civil, decorrentes de culpa por ato ilícito - conforme previsto nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil -, e não se enquadram como verba trabalhista stricto sensu. Patente a responsabilidade civil do empregador e deferidas as indenizações por dano moral e material, a responsabilização solidária da empresa tomadora de serviços pelas verbas indenizatórias deferidas à Reclamante se fundamenta no art. 942 do Código Civil, que determina que "se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação". A condenação solidária do tomador de serviços não decorre da existência de grupo econômico ou da terceirização, mas da presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil- dano, nexo de causalidade e a conduta culposa -, segundo a natureza jurídica civil que envolve o pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho, nos termos dos arts. 186 e 927, caput, e 942 do Código Civil. Registre-se ser inaplicável - quanto à responsabilidade pelas verbas decorrentes do acidente de trabalho - o disposto no art. 71, caput, § 1º, da Lei 8.666/93, uma vez que referido dispositivo não incide nas hipóteses em que se discute a responsabilidade civil decorrente de doença ocupacional, em razão de ato ilícito, cuja indenização, de natureza extracontratual, não decorre, portanto, do contrato administrativo, de modo a não se encontrar disciplinada no referido texto de lei. Da mesma forma, não há que se cogitar em contrariedade à Súmula 331/TST, porquanto, sob a ótica da responsabilidade civil, não se trata de responsabilidade do tomador pelas obrigações trabalhistas inadimplidas, mas, sim, de responsabilidade decorrente da infortunística do trabalho. Desse modo, evidenciada está a responsabilidade solidária do Município de Guaíra. (sublinhei) A apreciação e o julgamento da responsabilidade da administração pública na hipótese dos autos de acidente de trabalho, cuja natureza jurídica é extracontratual, reitera-se, não se enquadra no art. 121, caput e §1º, da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, vigente no processo de licitação e de contratação da primeira reclamada, porque essas regras legais apenas contemplam obrigações contratuais, pois prescrevem, nessa ordem, que "Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato" e que "A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo". Inexiste, por conseguinte, aderência estrita, conforme exige o art. 988, inc. II, do CPC, ao Tema 246 da Repercussão Geral, oriundo do Recurso Extraordinário n. 760.931/DF, no qual o STF complementou a deliberação sobre a legitimidade da imputação de responsabilidade subsidiária ao Poder Público por obrigação trabalhista decorrente do inadimplemento de empresa prestadora de serviço, firmando a seguinte tese, publicada no Diário da Justiça eletrônico de 2-5-2017: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Tampouco prospera o pedido sucessivo de reconhecimento da responsabilidade subsidiária, ressaltando-se que a falta de comprovação do desvio de função defendida pela primeira reclamada não é relevante, embora a cláusula quarta do Contrato n. 5/2023 estabeleça que o funcionário pode "ser designado para trabalhar em locais diferentes, por período ou dias pré-programados pela administração", e tenha vindo para os autos nas fls. fls. 511-514 e 1323-1326 cópia das decisões prolatadas pela 2ª Vara da Comarca de Ituporanga da Justiça Estadual de Santa Catarina nos autos do processo n. 5005529-58.2023.8.24.0035/SC, respectivamente, em 25-10-2023 indeferindo tutela de urgência e em 9-5-2024 rejeitando no mérito o pedido formulado pela primeira reclamada de vedação de alocação dos seus funcionários em atividades de periculosidade com fulcro nos termos do contrato administrativo. Não há afronta, consequentemente, aos princípios da primazia da realidade, da proteção, da restituição integral, da legalidade, da segurança jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade, às regras legais mencionadas e aos arts. 2º, 818, 820, 821, 828 e 832 da CLT, 1º, 2º e 3º da Lei n. 13.874, de 2019, 1º, 3º, 4º, 9º, 10, 11, 369, 370, 371, 374, 375, 458, 459, 489, 926, 927, 932 e 1.013 do CPC, 122, 129, 186, 187, 402, 421, 422 e 944 do Código Civil e 1º, IV, 5º, XXII, XXIII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 7º, XXVIII, 93, IX, e 170, IV, da Constituição Federal de 1988. Em face do exposto, nego provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada e nego provimento ao recurso ordinário do segundo reclamado nesse aspecto. 3 - Indenização pela incapacidade de trabalho e realização de perícia revisional Quanto à indenização pela incapacidade de trabalho, constata-se, por primeiro, que o documento de identidade apresentado com a petição inicial, como revela a data de nascimento em 26-8-1998, significa que no acidente de trabalho em 22-8-2023 a parte autora estava próximo de completar 25 anos de idade. Consta, por sua vez, da certidão de ocorrência do Corpo de Bombeiros Militar que na data do acidente de trabalho houve atendimento de queda de nível de aproximadamente 30 (trinta) metros de uma pedreira, cuja parte autora se encontrava instável "com fratura em membro inferior direito e TCE [traumatismo cranioencefálico] grave" e foi "conduzido com aeronave ao Hospital Regional do Alto Vale em Rio do Sul". É destacado do atestado médico da fl. 381, firmado e emitido em 28-11-2023 por profissional Médico do Hospital Regional Alto Vale do Itajaí, a declaração que a parte autora "apresenta paraplegia secundária a traumatismo raquimedular e necessita de fisioterapia cinco vezes por semana". O laudo pericial produzido nos presentes autos, conforme documento das fls. 1257-1276, informa a realização da perícia em 16-4-2024 e no item histórico da doença que a parte autora permaneceu na "UTI por 23 dias, após 20 dias acordou do coma; teve fratura de coluna cervical e lombar, fratura de tornozelo direito, TCE e lesão de pulmão bilateral; fez cirurgia no tornozelo direito colocando elementos de síntese; foi drenado o tórax e feito ajuste de ossos cranianos". (sublinhei) Igualmente anota o perito judicial acerca do exame físico que a parte autora está "em uso de prótese cervical", "Arco no ombro prejudicado direita a 90º", "Força nas mãos reduzida a direita", "Cicatriz de lesão de crânio em região occipital", "Movimento da região cervical reduzido", cuja descrição é retratada em fotografias reproduzidas no laudo, e apresenta o diagnóstico de "acidente de trabalho com politrauma". Menciona no item análise que "foi vítima de grave acidente de trabalho que o deixou paraplégico, estando totalmente incapacitado para exercer suas funções de operador de britador", que "com o passar dos anos pode haver uma melhora do seu estado neurológico, porém o prognóstico é reservado", e que "para fins de perícia médica temos incapacidade total (100%) e permanente". (sublinhei) Possui relevância destacar do quesito 4, 5, 6 e 7 formulado pelo segundo reclamado a resposta do perito que "dentro de 2 anos o autor pode ser novamente examinado e vai depender do resultado encontrado", que as sequelas apresentadas estão consolidadas e em princípio não são reversíveis e que embora "com prognóstico reservado poderá haver melhora neurológica com relação ao membro superior esquerdo". (sublinhei) De igual modo é extraído do quesito formulado pelo juízo "Qual o atual estado clínico do trabalhador?", a resposta que "fora de risco de morte, porém com graves consequências a sua vida ocupacional e pessoal", e sobre a possibilidade de recuperação o que segue: "as lesões neurológicas são de difícil evolução e prognóstico sombrio recomendamos o exame do periciando a cada 2 anos". (sublinhei) No quesito 6 formulado pela primeira reclamada, "Havendo possibilidade de apresentação de melhora e possibilidade de mudança de grau de perda de capacidade laborativa, de quanto em quanto tempo o autor deveria ser reavaliado para se averiguar se houve melhoras?", responde que "deve ser avaliado a cada 2 anos". Na complementação do laudo das fls. 1298-1300, em virtude de omissão acerca dos quesitos formulados pela parte autora, sobressai o de número 6, "O reclamante consegue realizar sozinho a mínima higiene pessoal ou depende exclusivamente de auxílio de terceiros?", cuja resposta "é completamente dependente de auxílio de terceiros", e o de número 10, "O reclamante teve alterada a sua vida particular em razão do acidente de trabalho? Consegue fazer os mínimos afazeres domésticos que realizava antes do acidente laboral, como por exemplo, vestir-se, tomar banho?" e a seguinte resposta: "a vida do autor foi completamente alterada. Em razão do acidente precisa de auxílio para todas as suas atividades pessoais". (sublinhei) Verifica-se que na sentença das fls. 1360-1376 consta a fundamentação que "O laudo médico é conclusivo acerca da afetação em 100% da capacidade laboral do autor, afirmando o Perito Médico que a 'existe incapacidade total e permanente'" e a consideração da última remuneração de R$1.401,16 (um mil, quatrocentos e um reais e dezesseis centavos) acrescida do adicional de insalubridade de R$560,46 (quinhentos e sessenta reais e quarenta e seis centavos), no total de R$1.961,62 (um mil, novecentos e sessenta e um reais e sessenta e dois centavos). Observa-se, ainda, que o juízo de primeira instância arbitra a reparação no patamar de 70% (setenta por cento), de modo que resulta no valor da pensão pela indenização da incapacidade de trabalho no importe de R$1.373,13 (um mil, trezentos e setenta e três reais e treze centavos), com termo inicial a contar dos 25 anos de idade e final até completar 73 anos de idade, cujos parâmetros não são objeto de insurgência, e sim em razão de duplicidade por causa da percepção do auxílio-doença acidente, da modalidade de pagamento de uma só vez e do montante calculado de R$790.922,88 (setecentos e noventa mil, novecentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos). Delimitada a matéria impugnada devolvida à apreciação do tribunal, na conformidade do art. 1.013 do CPC, e considerando a incapacidade total e permanente para exercer o seu ofício em razão da condição de paraplégico, a parte obreira tem direito ao pagamento de pensão integral e vitalícia, consoante assegura o art. 950, caput, do Código Civil, cuja regra legal prescreve o que segue: "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Ao prescrever o art. 950, caput, do Código Civil que a indenização deve corresponder "à importância do trabalho para que se inabilitou", traduz a diretriz de restituição integral do dano, cuja materialização resulta no restabelecimento da condição anterior da parte prejudicada, já que durante a vigência do vínculo de emprego possuía plena capacidade de trabalho, de modo que está correta a sentença ao estabelecer que a pensão mensal deve corresponder à última remuneração auferida. Embora a comunicação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - da fl. 1253 informe a concessão do benefício auxílio-doença acidente, espécie 91, cujo pedido foi formulado em 19-9-2023, com termo final em 22-8-2025, o acolhimento do pedido de pagamento de pensão pela incapacidade de trabalho não configura bis in idem, vedado pelos arts. 884 e 885 do Código Civil. Tendo em vista que a fonte de custeio da Previdência Social é múltipla, consoante os arts. 195 da Constituição Federal de 1988 e 10 e 11 da Lei n. 8.212, de 1991, cuja formação também conta com a contribuição do empregador e do segurado empregado sem vinculação ao benefício previsto na legislação, é incompatível a sua utilização para substituir ou minorar obrigação de indenizar pela incapacidade de trabalho em razão de conduta patronal individual, principalmente porque o inc. XXVIII do art. 7º da Constituição Federal de 1988 preceitua o que segue: "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". (sublinhei) No que se refere à modalidade de pagamento de uma só vez assegurado pelo parágrafo único do art. 950 do Código Civil, consoante o precedente da minha relatoria, ROT n. 0000493-36.2023.5.12.0058, julgado em 16-10-2024 pela 1ª Turma, por unanimidade, a previsão do parágrafo único do art. 950 do Código Civil, cuja regra legal dispõe que "O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez", não configura direito absoluto. É que o juiz detém a prerrogativa de decidir de acordo com a melhor adequação ao caso concreto, de modo que, considerada a finalidade da lei e a utilidade/necessidade da vítima, na apreciação e julgamento do pedido de pagamento da pensão pode eleger a opção mais conveniente, conforme a peculiaridade da situação, a fim de assegurar a subsunção do fato à norma, conforme, nesse sentido, o tema 77 oriundo do julgamento do RRAg - 0000348-65.2022.5.09.0068 pelo Tribunal Pleno do TST em 24-3-2025, verbis: "A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto". Estabelecida essa premissa, consoante transcrição antecedente do laudo pericial, o perito menciona no item análise, no que interessa, que a parte autora está "totalmente incapacitado para exercer suas funções de operador de britador", que "com o passar dos anos pode haver uma melhora do seu estado neurológico, porém o prognóstico é reservado", e que "para fins de perícia médica temos incapacidade total (100%) e permanente". (sublinhei) No quesito 4, 5, 6 e 7 formulado pelo segundo reclamado o perito responde que "dentro de 2 anos o autor pode ser novamente examinado e vai depender do resultado encontrado", que as sequelas apresentadas estão consolidadas e em princípio não são reversíveis, que embora "com prognóstico reservado poderá haver melhora neurológica com relação ao membro superior esquerdo". (sublinhei) No quesito formulado pelo juízo sobre a possibilidade de recuperação, responde que "as lesões neurológicas são de difícil evolução e prognóstico sombrio recomendamos o exame do periciando a cada 2 anos", cujo prazo é reiterado no quesito 6 formulado pela primeira reclamada. (sublinhei) O perito judicial, por conseguinte, somente considera que "com o passar dos anos pode haver uma melhora do seu estado neurológico, porém o prognóstico é reservado", e que embora "com prognóstico reservado poderá haver melhora neurológica com relação ao membro superior esquerdo", cuja informação sublinhada, como se trata de hipótese e se restringe ao membro superior identificado, não tem efeito na avaliação pericial que as sequelas apresentadas estão consolidadas e que a parte autora "foi vítima de grave acidente de trabalho que o deixou paraplégico, estando totalmente incapacitado para exercer suas funções de operador de britador", já que este diagnóstico diz respeito ao comprometimento da parte inferior do corpo. O perito judicial não aponta a possibilidade de reversão da paraplegia, e sim somente informa que "as sequelas apresentadas estão consolidadas e em princípio não são reversíveis", informando na complementação do laudo das fls. 1298-1300 que a parte autora "é completamente dependente de auxílio de terceiros (...) para todas as suas atividades pessoais". Isso significa que a parte autora está totalmente incapaz para exercer o seu ofício, inclusive revelando a cópia do contrato de trabalho de emprego carreada para os autos nas fls. 212-221 a admissão como Auxiliar de Serviços Gerais, cuja atividade é braçal, conforme consta da contestação da primeira reclamada e do edital da licitação do pregão presencial das fls. 257-273, não infirmando a conclusão a possibilidade de reabilitação para outra função, tendo em vista o direito assegurado pelo art. 950, caput, do Código Civil. Nesse sentido, com fulcro nos arts. 896-C, §§11, 12 e 16, da CLT e 926, 927, III, e 932, IV, alínea "c", do CPC, aplica-se a tese vinculante do tema 145, oriundo do julgamento em 16-5-2025 do RRAg 1000066-78.2022.5.02.0464 pelo Tribunal Pleno do TST, verbis: "É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos". Possui relevância reiterar da sentença o arbitramento da reparação no patamar de 70% (setenta por cento), cuja aplicação sobre a última remuneração resulta no valor da pensão mensal no importe de R$1.373,13 (um mil, trezentos e setenta e três reais e treze centavos), e verifica-se pelo exame da cópia do ato de alteração n. 2 da primeira reclamada das fls. 166-168, de 13-7-2021, que se trata de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI - com capital social subscrito e integralizado no importe de R$750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), ao passo que o segundo reclamado consiste no Município de Imbuia, cuja pessoa jurídica é qualificada como órgão da Administração Pública. Levando em conta esse contexto, não prospera o pedido para que a pensão seja paga mensalmente, porque acolher o pagamento nessa periodicidade do valor de R$1.373,13 (um mil, trezentos e setenta e três reais e treze centavos), equivalente a pouco mais de 97% do valor do salário mínimo nacional de R$1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais) vigente na data de prolação da sentença em 25-12-2024, esvazia a finalidade de assegurar percepção de renda mínima para suprir necessidade vital básica, já que a parte autora está paraplégico desde os 25 anos de idade e totalmente incapacitado para exercer suas funções de operador de britador, "é completamente dependente de auxílio de terceiros (...) para todas as suas atividades pessoais", conforme averiguado pelo perito judicial. O deferimento na sentença de indenização assistencial no importe de R$40.000,00 (quarenta mil reais) não altera a conclusão, porque é determinada a observância desse limite e autorizada a dedução dos valores antecipados para custear a aquisição de medicamentos, de tratamentos, de exames, de consultas e de outras necessidades básicas relacionadas ao acidente de trabalho, mas, como a condição de paraplégico é permanente, igual efeito têm os problemas decorrentes. O cumprimento da obrigação de uma só vez, além disso, tendo em vista a manutenção da condenação solidária dos reclamados, pode ser suportado sem comprometimento de continuidade das respectivas atividades, sobretudo porque sob a modalidade mensal seria necessária a constituição de capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão mediante imobilização vitalícia de imóvel ou direito real sobre imóvel suscetível de alienação ou títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, por força do art. 533, caput e §1º, do CPC. No que se refere ao montante da indenização no importe de R$790.922,88 (setecentos e noventa mil, novecentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos), constata-se que não é exagerado, porquanto, como no laudo pericial é identificada a incapacidade total e permanente por causa da condição de paraplégico, de modo que a parte autora teria direito ao cálculo da pensão correspondente ao valor integral da última remuneração, mas tendo em vista que o juízo de primeira instância arbitra a reparação no patamar de 70% (setenta por cento) para realizar o cálculo do pagamento de uma só vez, significa que está contemplado redutor de 30% (trinta por cento) sobre cada parcela mensal, cujo parâmetro é razoável e proporcional, já que o modo de adimplemento em discussão significa a disponibilização antecipada de numerário de parcela que seria devida na periodicidade mensal, consoante, nesse sentido, o precedente da minha relatoria, RORSum n. 0001056-66.2022.5.12.0025, julgado pela 1ª Turma em 28-02-2024. Soma-se a essa circunstância revelar a sentença dos embargos de declaração das fls. 1392-1395 que o juízo de primeira instância acolhe a omissão apresentada pelo segundo reclamado com efeito modificativo para fazer constar, no que interessa, "autorização de compensação de valores auferidos a título de seguro de vida do montante de indenização por dano material". Tampouco prospera, diante do que foi explicitado, o pedido de realização de nova perícia médica para avaliar a real extensão das sequelas, porque a parte recorrente não fundamenta a razão que respalda a alteração do laudo pericial de incapacidade total e permanente em razão da condição de paraplégico no exame realizado em 16-4-2024, pois o perito judicial não apresenta diagnóstico de reversibilidade no particular, e sim somente informa que "as sequelas apresentadas estão consolidadas e em princípio não são reversíveis". Levando em conta, de toda sorte, que o perito judicial diz que embora "com prognóstico reservado poderá haver melhora neurológica com relação ao membro superior esquerdo", compete à parte devedora, conforme entender de direito, independentemente de prévia decisão judicial autorizadora, ajuizar ação revisional durante a fase de execução da sentença na conformidade da diretriz extraída do art. 505, caput e inc. I, do CPC, cujas regras legais prescrevem, nessa ordem, que "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo (...) tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença". Inexiste violação, portanto, aos princípios da primazia da realidade, da proteção, da restituição integral, da legalidade e da segurança jurídica, às regras legais citadas e aos arts. 2º, 8º, 9º, 442, 443, 444, 456, 818 e 832 da CLT, 1º, 2º e 3º da Lei n. 13.874, de 2019, 1º, 3º, 4º, 9º, 10, 11, 369, 370, 371, 374, 375 e 489 do CPC, 122, 129, 186, 187, 402, 421, 422, 927 e 944 do Código Civil e 1º, III e IV, 3º, I e IV, 4º, II, 5º, XXII, XXIII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 6º, 7º, XXVIII, 93, IX, 170, 193, 196, 200, VIII, e 225 da Constituição Federal de 1988. Perante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada e nego provimento ao recurso ordinário do segundo reclamado nesse item. 4 - Indenização assistencial pelo tratamento A respeito da indenização assistencial pelo tratamento, cuja sentença das fls. 1360-1376 acolhe o pagamento no importe de R$40.000,00 (quarenta mil reais), verifica-se que enquanto a primeira reclamada alega que "carece de fundamentação adequada, uma vez que o reclamante já recebe benefícios previdenciários e seguro que cobrem suas necessidades básicas e despesas médicas", o segundo reclamado afirma que inexiste comprovação do gasto. Delimitada a questão, é destacado da sentença o que segue: "Diante da gravidade dos fatos e da urgência na assistência ao reclamante, DEFIRO o pedido formulado no item 'a' da petição inicial, determinando que as reclamadas providenciem o pagamento imediato dos custos suportados e, bem como, os futuros, no valor não inferior a R$3.600,00 mensais em parcelas vencidas e vincendas, limitado pela inicial ao valor de R$ 40.000,00". Sobressai, ainda, o seguinte fundamento: "Já atingido o valor de R$40.000,00 em parcelas vencidas, defiro o pagamento global. Este valor destina-se a cobrir medicamentos, tratamentos, exames, consultas e outras necessidades básicas relacionadas ao acidente de trabalho sofrido. Tal medida é essencial para garantir a saúde, a subsistência e a dignidade do reclamante, evitando a perpetuação do sofrimento decorrente do infortúnio laboral. DEFIRO indenização para assistência ao autor no valor de R$40.000,00, autorizada a dedução de valores comprovadamente antecipados a este título". Considerando que essa indenização tem a finalidade de ressarcimento das despesas de tratamento, não configura bis in idem a percepção do auxílio-doença acidente, espécie 91, porquanto, na conformidade da fundamentação explicitada no tópico antecedente, a fonte de custeio da Previdência Social é múltipla, consoante os arts. 195 da Constituição Federal de 1988 e 10 e 11 da Lei n. 8.212, de 1991, cuja formação também conta com a contribuição do empregador e do segurado empregado sem vinculação ao benefício previsto na legislação, de maneira que é incompatível a sua utilização para substituir ou minorar obrigação de natureza jurídica indenizatória decorrente de acidente de trabalho. Reitera-se que na sentença dos embargos de declaração das fls. 1392-1395 o juízo de primeira instância acolhe a omissão apresentada pelo segundo reclamado com efeito modificativo para fazer constar, no que interessa, "a autorização de compensação de valores auferidos a título de seguro de vida do montante de indenização por dano material". Tem razão, por sua vez, o segundo reclamado ao sustentar a inexistência de comprovação do gasto realizado desde a data do acidente de trabalho em 28-8-2023, porque não veio para os autos nenhuma documentação correspondente e a apresentada com a petição inicial revela que o tratamento foi realizado pelo serviço público de saúde, cuja utilização não requer desembolso de numerário. Inclusive é constatado que o segundo reclamado carreou para os autos na fl. 175 documento emitido em 9-11-2023 assinado pela genitora da parte autora, do qual é extraída a informação que 17 (dezessete) sessões de fisioterapia foram pagas mediante recurso "angariado pela comunidade", cuja situação permaneceria assim "até a data do último dia útil do mês de novembro e que a partir de dezembro" o Município "irá arcar com 5 sessões através de contrato" com a empresa do fisioterapeuta, cuja veracidade do contexto e autenticidade não é impugnada na petição de manifestação da parte autora das fls. 379-380, na conformidade dos arts. 411, III, 428, I, 429, II, e 436, II, do CPC, pois somente alega o direito de 5 (cinco) sessões de fisioterapia por semana. Possui relevância, não obstante, destacar da causa de pedir da petição inicial que a parte autora pretende que os reclamados sejam compelidos a prestar assistência quanto aos custos suportados, atuais e futuros das necessidades referentes aos medicamentos, materiais, exames, consultas, tratamentos, alimentação e etc. para a sua manutenção e recuperação desde a data do acidente de trabalho ocorrido em 22-8-2023, cujo direito é assegurado pelo art. 949 do Código Civil, verbis: "Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido". Acontece que se beneficiando a parte autora do serviço público de saúde não existe causa apta a justificar a indenização da despesa de tratamento das sequelas decorrentes do acidente de trabalho, consoante o art. 402 do Código Civil, e, de outra parte, como é desconhecida a despesa futura, tampouco se justifica a decisão do juízo de primeira instância de deferir o ressarcimento sem a efetiva comprovação. É notória, por outro lado, a necessidade de tratamento, pois consta do laudo pericial que a parte autora está paraplégico desde os 25 anos de idade e totalmente incapacitado para exercer suas funções de operador de britador e que "é completamente dependente de auxílio de terceiros (...) para todas as suas atividades pessoais". Diante disso e como inexiste insurgência recursal da parte autora, a sentença é reformada para restringir o direito à indenização assistencial às despesas de tratamento das sequelas decorrentes do acidente de trabalho ocorrido em 22-8-2023 mediante apresentação da respectiva nota fiscal ou recibo contendo a identificação do prestador de serviço até o limite de R$40.000,00 (quarenta mil reais). Possui pertinência esclarecer que não se trata de reformatio in pejus, vedada pelos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC, porque a parte autora pede na petição inicial o ressarcimento das despesas pretéritas e futuras e a sentença acolhe o pagamento da indenização assistencial no importe de R$40.000,00 (quarenta mil reais) sem vincular à necessidade de comprovação pela parte autora. Não há falar em ofensa, por conseguinte, aos princípios da primazia da realidade, da proteção, da restituição integral, da legalidade, da segurança jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade, às regras legais mencionadas e aos arts. 2º, 8º, 9º, 442, 443, 444, 456, 818 e 832 da CLT, 1º, 2º e 3º da Lei n. 13.874, de 2019, 1º, 3º, 4º, 9º, 10, 11, 369, 370, 371, 374, 375 e 489 do CPC, 122, 129, 186, 187, 402, 421, 422, 927 e 944 do Código Civil e 1º, III e IV, 3º, I e IV, 4º, II, 5º, II, XXII, XXIII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 6º, 7º, XXVIII, 93, IX, 170, 193, 196, 200, VIII, e 225 da Constituição Federal de 1988. Por tais motivos, dou provimento parcial ao recurso ordinário da primeira reclamada e dou provimento ao recurso ordinário do segundo reclamado para restringir o direito à indenização assistencial às despesas de tratamento das sequelas decorrentes do acidente de trabalho ocorrido em 22-8-2023 mediante apresentação da respectiva nota fiscal ou recibo contendo a identificação do prestador de serviço até o limite de R$40.000,00 (quarenta mil reais). 5 - Indenização por dano moral No que concerne à indenização por dano moral, arbitrada na sentença das fls. 1360-1376 no importe de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), conforme apreciado no item 3, a parte autor sofreu acidente de trabalho em 22-8-2023 na pedreira municipal, quando caiu de altura aproximada de 30 (trinta) metros, cujo atendimento pelo Corpo de Bombeiros Militar na ocasião constatou fratura em membro inferior direito e traumatismo cranioencefálico. Conduzido para o hospital, permaneceu na unidade de tratamento intensivo - UTI - por 23 dias e após 20 dias acordou do coma, teve fratura de coluna cervical e lombar e de tornozelo direito e lesão de pulmão bilateral, submetendo-se à cirurgia no tornozelo direito para colocação de elementos de síntese e foi drenado o tórax e feito ajuste de ossos cranianos, conforme consta do laudo pericial. Também informa o perito judicial quanto ao exame físico que a parte autora está "em uso de prótese cervical", "Arco no ombro prejudicado direita a 90º", "Força nas mãos reduzida a direita", "Cicatriz de lesão de crânio em região occipital", "Movimento da região cervical reduzido", cuja descrição é retratada em fotografias reproduzidas no laudo, e apresenta o diagnóstico de "acidente de trabalho com politrauma". Anota no item análise que "foi vítima de grave acidente de trabalho que o deixou paraplégico, estando totalmente incapacitado para exercer suas funções de operador de britador", que "com o passar dos anos pode haver uma melhora do seu estado neurológico, porém o prognóstico é reservado", e que "para fins de perícia médica temos incapacidade total (100%) e permanente". Sobressai do quesito 4, 5, 6 e 7 formulado pelo segundo reclamado a resposta do perito que "dentro de 2 anos o autor pode ser novamente examinado e vai depender do resultado encontrado", que as sequelas apresentadas estão consolidadas e em princípio não são reversíveis, e que embora "com prognóstico reservado poderá haver melhora neurológica com relação ao membro superior esquerdo" e da complementação do laudo que "é completamente dependente de auxílio de terceiros (...) para todas as suas atividades pessoais". Essa descrição evidencia o comprometimento total da capacidade de trabalho da parte autora, cuja integridade constitui um valor para o indivíduo e para a sociedade, o qual inclusive está positivado nos arts. 1º, IV, e 170, caput, da Constituição Federal de 1988, razão pela qual esse fato configura o dano moral, já que repercute na intimidade, na vida privada, na honra e na imagem, cuja inviolabilidade e o direito à reparação pelo equivalente em pecúnia são asseguradas pelo art. 5º, X, do mesmo Diploma. Confere direito à reparação por dano moral apenas a prática de ato ilícito hábil à provocação da lesão aos sentimentos íntimos da pessoa, o que ocorre no caso de acidente de trabalho que provoca perda da capacidade laboral, uma vez que, por si só, inflige à vítima sentimento de tristeza, angústia, desestímulo, constrangimento, incapacidade e dificuldade para a realização das tarefas. Superada a configuração do direito, verifica-se a gravidade da culpa da parte contratante, porquanto, consoante apreciação do conteúdo da prova produzida e sua valoração realizada no item 1, o local de trabalho consiste numa cabine de madeira para operar a esteira do britador, localizada na beirada de um rochedo com parede de aproximadamente 30 (trinta) metros de altura, e fazia parte da rotina de trabalho destravar a esteira, cujo costume era passar pela beirada sem usar cinto de segurança, onde não havia grade de proteção. O dano é extenso, tendo em vista a constatação do perito médico que a parte autora está paraplégico desde os 25 anos de idade e totalmente incapacitado para exercer suas funções de operador de britador e que "é completamente dependente de auxílio de terceiros (...) para todas as suas atividades pessoais". O art. 223-G da CLT dispõe que ao apreciar o pedido de pagamento de indenização por dano moral deve ser considerada a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, a possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa, a ocorrência de retratação espontânea, o esforço efetivo para minimizar a ofensa, o perdão, tácito ou expresso, a situação social e econômica das partes envolvidas e o grau de publicidade da ofensa. No caso, o trabalho foi prestado no cargo anotado de Auxiliar de Serviços Gerais, cuja última remuneração foi no valor de R$1.961,62 (um mil, novecentos e sessenta e um reais e sessenta e dois centavos), a empregadora se trata de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI - com capital social subscrito e integralizado de R$750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) e o tomador dos serviços consiste no Município de Imbuia, cuja alegação da contestação que é de pequeno porte localizado no Alto Vale do Itajaí com poucos habitantes não é impugnada na petição de manifestação da parte autora. Levando em conta o contexto comprovado, os parâmetros citados, a condição econômica das partes e a condenação solidária dos reclamados, atende o princípio da razoabilidade, a fim de justificar a indenização em face do fato retratado, e igualmente da proporcionalidade, de maneira a estabelecer adequação entre o ato ilícito e a repercussão do dano, sem ser irrisório ou excessivo no propósito satisfativo, e, bem como, a finalidade pedagógica, a fim de dissuadir conduta reincidente, minorar a indenização para o importe de R$300.000,00 (trezentos mil reais). Colaciona-se, nesse sentido, os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho - TST - em cujo julgamento de trabalhador paraplégico foi reformado o valor da indenização por dano moral para arbitrar no importe de R$300.000,00 (trezentos mil reais) com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em casos análogos: III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE À EXTENSÃO DO DANO (GRAVIDADE DA LESÃO). PARAPLEGIA. Hipótese em que, mesmo diante da gravidade das lesões sofridas pelo trabalhador (paraplegia), entendeu por bem reduzir o valor da condenação fixado na sentença, de R$ 400.000,00 para R$ 80.000,00, por entender "inadequada" a primeira quantia. Ora, é incontestável o sofrimento físico decorrente das lesões sofridas pelo reclamante, que ficou paraplégico em razão do acidente de trabalho. Não é possível negar a existência de dano moral com a dor física e emocional trazida pelas sequelas do acidente, que mudaram de forma radical e permanente a vida do trabalhador, que passou a depender de cadeira de rodas e de auxílio de terceiros para exercer suas atividades básicas. Diante do quadro fático delineado no acórdão recorrido, entendo que o valor arbitrado a título de danos morais de R$ 80.000,00 é incompatível e desproporcional à extensão dos danos sofridos pelo reclamante, que sequer possui capacidade plena para o exercício das atividades básicas diárias. Assim, impõe-se a reforma do acórdão Regional para condenar a reclamada ao pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de danos morais, considerada a jurisprudência desta Corte em situações análogas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR-1058-97.2012.5.03.0005, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 18/11/2016) RECURSO DE REVISTA. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REVISÃO. A revisão do montante fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais e materiais somente é realizada nesta instância extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória. Na hipótese dos autos, o valor arbitrado pelo juízo sentenciante e mantido pelo TRT à indenização por danos morais e estéticos, de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), em decorrência do acidente que deixou o reclamante paraplégico, revela desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da condenação, tendo em vista os valores que costumam ser fixados por esta Corte em situações análogas. Desse modo, reduz-se o valor da condenação a título de danos morais para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), e estéticos para R$ 100.000,00 (cem mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. (ARR-375-94.2011.5.03.0102, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 29/5/2020) Tendo em vista o arbitramento nessa instância da indenização por dano moral e como a data de publicação cientifica a parte sobre a decisão, constituindo a responsabilidade do devedor, porque antes não havia certeza sobre a obrigação de indenizar, o termo inicial da correção monetária é a data de publicação do acórdão, consoante a Súmula n. 439 do TST. Intactos, consequentemente, os princípios da primazia da realidade, da proteção, da restituição integral, da legalidade e da segurança jurídica, as regras legais citadas e os arts. 2º, 8º, 9º, 442, 443, 444, 456, 818 e 832 da CLT, 1º, 2º e 3º da Lei n. 13.874, de 2019, 1º, 3º, 4º, 9º, 10, 11, 369, 370, 371, 374, 375 e 489 do CPC, 122, 129, 186, 187, 402, 421, 422, 927 e 944 do Código Civil e 1º, III e IV, 3º, I e IV, 4º, II, 5º, II, V, XXII, XXIII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 6º, 7º, XXVIII, 93, IX, 170, 193, 196, 200, VIII, e 225 da Constituição Federal de 1988. Considerando o exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário da primeira reclamada e dou provimento ao recurso ordinário do segundo reclamado para minorar a indenização por dano moral ao importe de R$300.000,00 (trezentos mil reais), cujo termo inicial da correção monetária é a data de publicação do acórdão. 6 - Honorário advocatício de sucumbência Sobre o honorário advocatício de sucumbência, possui pertinência esclarece que o acolhimento do pedido em valor inferior ao pleiteado não caracteriza a parte autora como vencida na lide, porquanto, com fulcro na diretriz extraída dos arts. 926, 927, V, 932, IV, alínea "a", e 985 do CPC, aplica-se a Tese Jurídica n. 5 desse Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, proveniente do IRDR 0000112-13.2020.5.12.0000, verbis: "O percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte reclamante incide apenas sobre as verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes". Superada essa questão, quanto ao importe da verba honorária, consta da sentença das fls. 1360-1376 o arbitramento no patamar de 15% (quinze por cento), o máximo previsto no art. 791-A, caput, da CLT, cujo §2º dessa regra legal prescreve que na fixação será observado o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Com base nesses parâmetros, constata-se que na petição inicial é pleiteada a concessão de tutela de urgência para os reclamados prestarem imediata assistência por causa do acidente de trabalho, o reconhecimento da responsabilidade solidária do segundo reclamado e o pagamento de indenização por dano moral de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), pela perda da capacidade de trabalho de R$1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais) e pela diferença do benefício previdenciário de R$20.000,00 (vinte mil reais). O exame dos autos igualmente revela a realização de cinco audiências por videoconferência cujas partes participaram, colhendo-se na quarta o depoimento das partes e na quinta de três testemunhas, a produção de perícia médica, a inexistência de incidentes que requeriam a apresentação de medida processual específica e o transcurso de aproximadamente dezessete meses entre o ajuizamento do processo e a interposição do recurso ordinário. As questões controvertidas têm complexidade, porquanto, consoante apreciação e julgamento, houve necessidade de considerar diversos elementos e/ou particularidades extraídos da prova produzida na construção da decisão resolutiva da lide, razão pela qual e tendo em vista a extensão da sucumbência, é razoável, a fim de justificar em face do contexto processual, e proporcional, de maneira a guardar adequação com o trabalho realizado e o tempo exigido, sem ser irrisório ou excessivo, o importe arbitrado na sentença de 15% (quinze por cento). Ilesos, portanto, os princípios da primazia da realidade, da proteção, da restituição integral, da legalidade e da segurança jurídica, as regras legais mencionadas e os arts. 2º, 8º, 9º, 442, 443, 444, 456, 818 e 832 da CLT, 22 da Lei n. 8.906, de 1994, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 85, 86, 370, 371, 374, 375 e 489 do CPC, 122, 129, 186, 187, 402, 421, 422, 884, 885, 927 e 944 do Código Civil e 1º, III e IV, 3º, I e IV, 4º, II, 5º, II, XXII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 7º, XXVIII, 93, IX, 133 e 170, IV, da Constituição Federal de 1988. Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada e nego provimento ao recurso ordinário do segundo reclamado no particular. Pelo que, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA (ÁGIL EIRELI - ME) e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE IMBUIA) para restringir o direito à indenização assistencial às despesas de tratamento das sequelas decorrentes do acidente de trabalho ocorrido em 22-8-2023 mediante apresentação da respectiva nota fiscal ou recibo contendo a identificação do prestador de serviço até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e minorar a indenização por dano moral ao importe de R$300.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), cujo termo inicial da correção monetária é a data de publicação do acórdão. Novo valor da condenação: R$ 1.245.561,31. Custas pela primeira ré, no importe de R$ 24.911,22. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CASSIANO SCHULER
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000925-51.2024.5.12.0048 RECLAMANTE: MARCIANO RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: FORTMIX CONCRETO E ARGAMASSA LTDA - ME E OUTROS (2) I N T I M A Ç Ã O Destinatário: FORTMIX CONCRETO E ARGAMASSA LTDA - ME Fica V. Sª. intimado(a) para contrarrazoar, querendo, o recurso ordinário da parte adversa, no prazo legal. RIO DO SUL/SC, 14 de julho de 2025. CELIO FAUSTINO DA MOTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FORTMIX CONCRETO E ARGAMASSA LTDA - ME
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000925-51.2024.5.12.0048 RECLAMANTE: MARCIANO RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: FORTMIX CONCRETO E ARGAMASSA LTDA - ME E OUTROS (2) I N T I M A Ç Ã O Destinatário: SALVER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Fica V. Sª. intimado(a) para contrarrazoar, querendo, o recurso ordinário da parte adversa, no prazo legal. RIO DO SUL/SC, 14 de julho de 2025. CELIO FAUSTINO DA MOTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SALVER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000925-51.2024.5.12.0048 RECLAMANTE: MARCIANO RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: FORTMIX CONCRETO E ARGAMASSA LTDA - ME E OUTROS (2) I N T I M A Ç Ã O Destinatário: PERFEITA ESTRUTURAS METALICAS E CONSTRUCOES LTDA - EPP Fica V. Sª. intimado(a) para contrarrazoar, querendo, o recurso ordinário da parte adversa, no prazo legal. RIO DO SUL/SC, 14 de julho de 2025. CELIO FAUSTINO DA MOTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PERFEITA ESTRUTURAS METALICAS E CONSTRUCOES LTDA - EPP
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000593-50.2025.5.12.0048 RECLAMANTE: RENATO MESQUITA SOUSA RECLAMADO: MAQUINAS C HAMM LTDA - ME INTIMAÇÃO Destinatário da diligência: RENATO MESQUITA SOUSA Expediente enviado por outro meio Fica V.Sa. intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre os documentos juntados com a contestação, apontando diferenças por amostragem, sob pena de preclusão, bem como sobre eventuais preliminares apresentadas e sobre a manutenção dos pedidos que resultem na instalação de perícias (tais como: adicional de insalubridade/periculosidade, indenização decorrente de doença do trabalho/acidente do trabalho), apresentando seus quesitos para a perícia médica, se for o caso, sendo que, no silêncio, ter-se-á a desistência destes pedidos. RIO DO SUL/SC, 14 de julho de 2025. CELIO FAUSTINO DA MOTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RENATO MESQUITA SOUSA
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000717-18.2023.5.12.0011 RECLAMANTE: MARIO KISSNER RECLAMADO: MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ac7f81 proferida nos autos. Vistos. Homologo os cálculos retificados apresentados pelo contador "ad hoc" ID 188669b. A recorribilidade do ora decidido pressupõe, necessariamente e oportunamente, a utilização pela parte interessada do remédio jurídico próprio previsto no art. 884 da CLT (embargos execução/impugnação cálculos), para reiterar insurgência anterior. Saliento que resta operada a preclusão consumativa de questões sobre a conta de liquidação não ofertadas no prazo do § 2º do art. 879 da CLT, exceto que diga respeito à conta refeita, quando o momento para impugnar será aquele do art. 884 da CLT. Somente do pronunciamento que analisará e julgará a irresignação apresentada em razão de intimação na forma do art. 884 da CLT caberá agravo de petição (interpretação sistemática dos artigos 879, § 2º, 884, §§ 3º e 4º, 893, § 1º e art. 897, letra a, da CLT). Intimem-se as partes para os efeitos do art. 884 da CLT. RIO DO SUL/SC, 14 de julho de 2025. MARIANA PATRICIA GLASGOW Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARIO KISSNER